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Portaria 274/82, de 15 de Março

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Sumário

Altera a alínea a) do artigo 78º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

Texto do documento

Portaria 274/82
de 15 de Março
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 273/81, de 1 de Outubro, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º À alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada são aditadas as condições 21) e 22), com a seguinte redacção:

Art. 78.º ...
a) ...
...
21) Sendo capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do § único do presente artigo;

22) Sendo contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do artigo 168.º

2.º A presente portaria produz efeitos deste 1 de Outubro de 1981, data da publicação do Decreto-Lei 273/81, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º deste diploma.

Estado-Maior da Armada, 11 de Janeiro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto-Lei 273/81 - Conselho da Revolução

    Adita dois subnúmeros à alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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