Portaria 274/82
de 15 de Março
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 273/81, de 1 de Outubro, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º À alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada são aditadas as condições 21) e 22), com a seguinte redacção:
Art. 78.º ...
a) ...
...
21) Sendo capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do § único do presente artigo;
22) Sendo contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do artigo 168.º
2.º A presente portaria produz efeitos deste 1 de Outubro de 1981, data da publicação do Decreto-Lei 273/81, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º deste diploma.
Estado-Maior da Armada, 11 de Janeiro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.