Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 105/2011, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria e regulamenta o Programa Social de Apoio à Habitação

Texto do documento

Regulamento 105/2011

Regulamento Municipal do Programa Social de Apoio à Habitação do Município de Mesão Frio

A Câmara Municipal de Mesão Frio, em conformidade com as atribuições e competências consignadas aos Municípios, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, decidiu criar e regulamentar o Programa Social de Apoio à Habitação do Município de Mesão Frio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Social de Apoio à Habitação do Município de Mesão Frio.

Artigo 2.º

(Objecto)

O Programa Social de Apoio à Habitação concedido visa a qualificação habitacional, com o objectivo de melhorar as condições básicas de habitabilidade de famílias carenciadas residentes no Concelho de Mesão Frio.

Artigo 3.º

(Conceitos)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1) «Agregado familiar» o conjunto de indivíduos que vivam habitual-mente em comunhão de mesa e habitação;

2) «Rendimento anual bruto» o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os membros durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remuneração do trabalho incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e o valor proveniente de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo;

3) «Rendimento per capita» o cálculo do rendimento per capita será efectuado com base na diferença entre os rendimentos e as despesas fixas mensais do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos do mesmo [Rp (rendimento per capita) = R (rendimentos mensais) - D (despesas fixas) / NEA (número de elementos do agregado familiar)].

Artigo 4.º

(Condições)

1 - Podem candidatar-se ao Programa Social de Apoio à Habitação os munícipes cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada.

2 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Agregados familiares, cujo rendimento per capita não seja superior a 40 % do Salário Mínimo Nacional;

b) Possuir residência fixa no Concelho de Mesão Frio;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio há, pelo menos, três anos;

d) Não ser o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar proprietário de outros imóveis, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

3 - Os candidatos deverão fornecer todos os meios legais de prova, que sejam solicitados pela Câmara Municipal de Mesão Frio, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente da habitação a que respeita o pedido.

5 - Sempre que, no caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter, com a maior brevidade possível, essa autorização mediante um processo de comum acordo, consubstanciado em compromisso escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a cinco anos, ficando acordado que, durante esse prazo, o senhorio não poderá aumentar o valor da renda em virtude da realização das obras comparticipadas pela Autarquia e comprometendo-se a devolver o dinheiro das obras executadas no caso de o contrato não ser concluído.

6 - As habitações apoiadas ao abrigo deste Regulamento destinam-se à habitação do agregado e não podem ser:

a) Alienadas sem que tenham passado cinco anos sobre a data de concessão do apoio, ou tenha havido cessação de arrendamento por causa inimputável ao inquilino, dentro do mesmo prazo;

b) O não cumprimento do disposto na alínea anterior determina o pagamento dos trabalhos executados, acrescido de juros de mora contados desde o mês em que foi concluída a obra;

c) O pagamento do disposto na alínea anterior terá que ser efectuado no prazo de trinta dias após a data de notificação;

d) Exceptua-se do disposto na alínea anterior as transmissões em caso de morte.

Artigo 5.º

(Montante dos Apoios)

O valor dos apoios previstos no presente Regulamento será calculado mediante a avaliação da situação habitacional e económica do agregado familiar do requerente e não poderá ultrapassar os três mil euros, assumindo a modalidade de apoio único.

Artigo 6.º

(Natureza dos Apoios)

Para efeitos da qualificação habitacional, a intervenção abrange:

1) Melhoramentos na cobertura, paredes e caixilharia;

2) Criação de espaços funcionais, nomeadamente, instalações sanitárias e cozinhas e ou adaptações no espaço funcional;

3) Melhoramentos e ou adaptações inerentes ao espaço habitacional, nomeadamente, lavatórios, sanitas, banheiras e bases de duche;

4) Adaptações que facilitem a acessibilidade à habitação, nomeadamente, a construção de rampas;

5) Instalação de redes de água, saneamento ou electricidade no interior da habitação.

Artigo 7.º

(Exclusões)

Está excluída dos apoios previstos qualquer obra que não envolva trabalhos executados directamente na habitação.

Artigo 8.º

(Procedimentos)

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da verificação:

1) Da situação de carência, através de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e relatório social, realizado pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio;

2) Da verificação das condições existentes pelos serviços técnicos da Câmara, que elaborarão o mapa de medições e orçamento respeitante às obras necessárias.

Artigo 9.º

(Requerimento)

As candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio a fornecer pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

(Documentação a apresentar)

O requerimento de candidatura deverá conter os seguintes documentos:

1) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade/Cartão do Cidadão ou Cédulas de todos os membros do agregado familiar;

2) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar;

3) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção, emitida pelo Serviço de Finanças;

4) Certidões prediais a serem emitidas pelo Serviço de Finanças e pela Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, onde se ateste a sua qualidade de proprietário em relação ao imóvel em causa;

5) Planta de localização do prédio;

6) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura;

7) Outros documentos que sejam solicitados pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio, tendo em vista a boa análise e decisão do processo de candidatura.

Artigo 11.º

(Decisão)

1 - A apreciação das candidaturas será previamente realizada pelo Gabinete de Acção Social da Autarquia, sendo depois encaminhada para reunião de Câmara para efeitos de aprovação, acompanhada do mapa de medições e orçamento previsto no n.º 2, do artigo 8.º

2 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá apresentar-se no Gabinete de Acção Social, no prazo máximo 60 dias.

Artigo 12.º

(Obrigações dos requerentes)

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio, com exactidão e veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que surjam no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 13.º

(Acompanhamento)

1 - A execução das obras será acompanhada pelo técnico da Câmara Municipal designado para o efeito, que elaborará o mapa de medições e fará o levantamento exaustivo dos materiais necessários à execução das mesmas.

2 - Os trabalhos a efectuar serão da responsabilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

(Suspensão dos apoios)

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura, ou no processo de acompanhamento e controlo, implica a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal, bem como as consequências legais inerentes ao crime de prestação de falsas declarações.

Artigo 15.º

(Relatório Anual)

Será elaborado, anualmente, um relatório síntese com todos os apoios atribuídos no âmbito do Programa Social de Apoio à Habitação.

Artigo 16.º

(Disposições Finais)

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas pelo Órgão competente da Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Gabinete de Acção Social.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

24 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

304288046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda