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Aviso 4319/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Discussão pública do projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 4319/2011

Discussão Pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiá-zere tomada na sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2010, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública "Projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiá-zere", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Divisão Administrativa - Serviços de Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sitos na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100, Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Projecto de Regulamento do Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere

Preâmbulo

No âmbito das suas competências e atribuições, os Municípios devem promover políticas de acção social que contemplem múltiplas perspectivas de abordagem, centradas na família e que permitam agir sobre a realidade local, caracterizada pela heterogeneidade de situações que integra. No sentido de efectivar uma acção social estruturada e centrada na família, é criado o Cartão Social do Munícipe do Concelho de Alvaiázere. Com esta iniciativa, o Município de Alvaiázere pretende contribuir para a melhoria das condições de vida dos seus munícipes e assegurar a inserção social daqueles que integram os agregados familiares que, pela sua tipologia e condições sócio económicas, apresentam risco acrescido de pobreza e exclusão social.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os critérios de atribuição do Cartão Social do Município de Alvaiázere, adiante designado por "CASO", bem como todos os procedimentos relativos à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

O CASO destina-se a apoiar todas as pessoas em situação de carência económica, bem como agregados familiares numerosos, residentes há mais de um ano, no concelho de Alvaiázere e nele recenseados.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Poderão ser beneficiários dos serviços do "CASO" os munícipes que residam permanentemente no Concelho de Alvaiázere há mais de um ano e nele estejam recenseados, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Estarem integrados em agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja inferior ao valor percentual da Remuneração Mínimo Mensal (RMM), calculado nos termos do definido no n.º 2 do presente artigo;

b) O valor percentual referido na alínea a) será fixado anualmente pelo Executivo Camarário, o qual terá que estar compreendido entre 10 % e 50 %, em função da política social definida pelo Executivo e da dotação orçamental capaz de a suportar.

2 - Para efeitos de aplicação da regra constante da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o rendimento per capita é calculado pela seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido - (Habitação + Saúde + Educação))/(N x 12)

3 - Sempre que se justifique, os técnicos do Gabinete de Acção Social e Saúde, efectuarão visitas domiciliárias para aferir a situação do requerente;

4 - Poderão ainda ser cedidos gratuitamente bens em casos especiais de manifesta necessidade temporária, mesmo que os pressupostos supra identificados não sejam reunidos.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

Os documentos necessários para solicitar o CASO são os seguintes:

a) Ficha de inscrição de modelo fornecido pelo Município de Alvaiázere;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Atestado de residência que confirme a composição do agregado familiar e informação técnica dos Serviços do Município;

d) Fotocópia do Cartão de Eleitor (caso não possua Cartão de Cidadão);

e) Fotografia tipo passe;

f) Fotocópia da última declaração de IRS ou certidão emitida pelos serviços de Finanças, que comprove a sua não apresentação, por estar isento;

g) Documentos comprovativos do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar;

h) Fotocópia dos documentos das despesas mensais com habitação, saúde e educação (quando não constem da declaração de IRS).

Artigo 5.º

Análise dos pedidos e decisão

1 - O pedido de emissão do CASO é feito ao Balcão de Atendimento do Município de Alvaiázere, cabendo ao Gabinete de Acção Social e Saúde organizar e analisar o processo.

2 - A fim de elaborar parecer fundamentado, o Gabinete de Acção Social e Saúde realizará visita domiciliária, sempre que a situação o exija e entrevista social com o requerente, podendo ainda solicitar, formal ou informalmente pareceres a outras entidades a saber: Junta de Freguesia, Serviços da Segurança Social, IPSSs ou outras que permitam aferir com mais rigor a situação social do agregado familiar.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem este delegar, decidir sobre os pedidos de atribuição do CASO, sob parecer do Gabinete de Acção Social e Saúde do Município.

4 - Para efeitos de análise dos pedidos, considera-se:

Agregado Familiar - núcleo familiar constituído pelo requerente do CASO e pelas pessoas que com ele vivem em economia comum, a seguir descriminadas:

a) Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o requerente;

b) Descendentes menores ou maiores a seu cargo;

c) Ascendentes;

d) Adoptados menores ou maiores, a seu cargo;

e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão do tribunal, ou dos serviços tutelares de menores.

Famílias numerosas - os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Famílias monoparentais - são os agregados familiares nos quais um progenitor convive com e é o único/a responsável pelos seus filhos e filhas menores ou dependentes.

Rendimento Anual Ilíquido - conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza.

Rendimento per capita - é o rendimento anual ilíquido de todos os membros do agregado familiar, ao qual se subtraem os gastos com a habitação, a saúde e a educação, a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar x 12 (n.º de meses do ano), de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido - (Habitação+Saúde+Educação))/(N x 12)

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Aos titulares do CASO são atribuídos os seguintes benefícios:

a) Redução no valor das tarifas de água para consumo doméstico, saneamento básico e RSU's, incluindo contadores e consumos, desde que o contrato esteja em nome do beneficiário;

b) Redução no valor do custo de ramais de ligação domiciliária das redes de água e saneamento básico, incluindo a ligação do contador, desde que o contrato esteja em nome do beneficiário e se destine à habitação própria e permanente deste;

c) Redução no valor das taxas municipais referentes a operações urbanísticas a realizar no prédio em que o beneficiário possua habitação própria e permanente;

d) Redução no valor da taxa de limpeza de fossas;

1 - Comparticipação nas despesas de saúde, consultas, medicamentos e próteses, desde que devidamente comprovadas através da respectiva factura/recibo, acompanhada de fotocópia da receita médica sempre que necessário, não podendo esta comparticipação exceder o valor de 100 euros anuais.

2 - O Município de Alvaiázere poderá adicionar ou retirar benefícios, aos agora previstos, através de deliberação de Câmara Municipal, os quais deverão ser previamente publicitados.

3 - Aos titulares do CASO são concedidos benefícios nos estabelecimentos comerciais e ou prestadores de serviços locais que venham a aderir ao projecto através de protocolo a estabelecer com a Câmara Municipal, sendo que os descontos podem ser em todos os produtos/serviços ou apenas em alguns;

4 - Não são cumuláveis quaisquer outros benefícios, com os decorrentes do uso do CASO.

5 - O valor da percentagem a fixar em cada alínea do ponto 1 deste artigo, cifrar-se-á entre 10 % e 80 %, sendo definida anualmente pelo Executivo.

Artigo 7.º

Irregularidades detectadas

1 - Em caso de utilização fraudulenta do CASO, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o mesmo, comunicando o facto imediatamente aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, que deverá suspender, de imediato, a validade do respectivo cartão.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com CASO, devem comunicá-lo, de imediato, aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere.

Artigo 8.º

Parcerias

1 - Os estabelecimentos que pretendam aderir ao cartão CASO, deverão:

a) Informar o Município de Alvaiázere dessa vontade;

b) Referir o tipo de benefícios a conceder aos titulares do CASO;

c) Assinar protocolo com o Município de Alvaiázere.

2 - Os estabelecimentos aderentes devem ainda:

a) Exibir um dístico fornecido pelo Município de Alvaiázere, a colocar em local bem visível, de forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do CASO;

b) Conceder a todos os portadores do CASO os benefícios a que se comprometem no acto de adesão, durante o período de vigência do protocolo com excepção dos períodos de saldos e ou promoções atempadamente publicitados;

c) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do CASO, quando estes não forem do seu conhecimento pessoal;

d) Recusar os benefícios anteriormente referidos, aos titulares do CASO que não se identificarem como tal, antes da emissão da respectiva facturação do serviço e ou compra.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários/Titulares

Constituem obrigações dos beneficiários/titulares:

a) Entregar o CASO aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, num prazo máximo de quinze dias úteis, sempre que o seu beneficiário/titular mude de residência para fora do Concelho de Alvaiázere ou haja alterações da sua situação socio-económica;

b) Não permitir o uso do Cartão por terceiros de forma fraudulenta;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do CASO;

d) Entregar o CASO aos serviços competentes do Município de Alvaiázere, sempre que perca ou cesse o direito ao seu uso;

e) Manter o cartão em boas condições de utilização;

f) Devolver obrigatoriamente os benefícios auferidos no caso de ter prestado falsas declarações para a obtenção do CASO.

Artigo 10.º

Cessação do direito de utilização do CASO

Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) O não cumprimento das obrigações do beneficiário/titular, estipuladas no artigo 8.º deste Regulamento;

b) A transferência de residência para fora da área do Concelho de Alvaiázere, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

c) A utilização do CASO por terceiros de forma fraudulenta;

d) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período a que se reporta a utilização do CASO.

Artigo 11.º

Emissão, validade e renovação

1 - O CASO é emitido pelo Município de Alvaiázere, com um custo de 1 (um) Euro.

2 - O CASO do Município de Alvaiázere tem a validade de 1 ano, no período compreendido entre o dia 01 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, podendo ser renovado a pedido do interessado, por igual período.

3 - A renovação anual do CASO deverá ser feita nos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere e terá um custo de 1 (um) euro.

4 - Solicitada a emissão ou a renovação do CASO depois de 01 de Julho de cada ano, o mesmo terá apenas validade até 30 de Junho seguinte.

5 - O pedido de renovação do cartão será feito pelo interessado até 30 dias antes de atingir o prazo de validade nele indicado.

6 - A renovação do CASO processa-se de acordo com o indicado no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para não justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Alvaiázere.

Artigo 13.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Alvaiázere resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões deste Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

204312475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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