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Portaria 1135/2000, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil e Ordenamento do Território, autorizado pela Portaria nº 791/97 de 29 de Agosto, ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela.

Texto do documento

Portaria 1135/2000
de 29 de Novembro
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei 86/97, de 18 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria 791/97, de 29 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil e Ordenamento do Território ministrado pelo Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 791/97, de 29 de Agosto, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 26 de Outubro de 2000.


ANEXO
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela
Curso de Engenharia Civil e Ordenamento do Território
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto-Lei 86/97 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, que tem como entidade instituidora o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento da Criança, C. R. L. . O instituto ora criado tem como objectivo ministrar o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais. O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 791/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Civil e Ordenamento do Território no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares-Mirandela e aprova o respectivo plano de estudo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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