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Regulamento 90/2011, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de cedência de veículos de passageiros do Município de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 90/2011

Proposta de Alteração ao Regulamento de Cedência de Veículos de Passageiros do Município de Albufeira.

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 18 de Janeiro de 2011, foi deliberado aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento de Cedência de Veículos de Passageiros do Município de Albufeira e, promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

O Regulamento de Cedência de Veículos de Passageiros do Município de Albufeira com as alterações decorrentes da presente proposta é republicado em anexo.

26 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Proposta de alteração do regulamento de cedência de veículos ligeiros de passageiros do Município de Albufeira

Artigo 1.º

1 - É revogado o artigo 6.º e alínea f) do artigo 9.º do Regulamento de cedência de Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Albufeira.

2 - São alterados os artigos 3.º, 7.º e 9.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os interessados na cedência de viaturas municipais devem formalizar o pedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo em anexo ao presente (anexo 1).

2 - Os pedidos de cedência de viaturas deverão ser entregues no Gabinete de Apoio ao Presidente, Vereadores e Órgãos da Autarquia, constando desse registo:

a) Identificação e sede da requisitante;

b) Data, duração e destino da deslocação;

c) Número e data do registo;

3 - Às entidades referidas nas alíneas f) do artigo 2.º do presente Regulamento, o Município de Albufeira limitará a cedência de transporte, cumulativamente a:

a) Atletas federados e respectiva equipa técnica;

b) Saídas para fora do Concelho de Albufeira;

c) Apenas a deslocações para participação em competições oficiais do calendário desportivo;

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deverão as entidades referidas na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento entregar, no início de cada época ou torneio desportivo, o calendário das respectivas competições.

5 - O requerimento a solicitar cada transporte, de acordo com o modelo referido no n.º 1 do presente artigo, deve dar entrada na Câmara Municipal com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, face à data da utilização pretendida, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e aceites como tal pela entidade concedente.

6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal solicitar à entidade subscritora do requerimento mencionado nos números anteriores, elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do pedido.

7 - Caso o requerimento seja entregue em serviço camarário diverso do referenciado no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de indeferir liminarmente o pedido.

8 - Em caso de desistência do pedido, deverá a entidade requerente comunicar, de imediato, à Câmara Municipal, sob pena de não consideração de pedidos posteriores subscritos pela mesma.

Artigo 7.º

(Anulação da cedência)

1 - ...

2 - ...

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal dará conhecimento ao requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.

4 - No caso da entidade requerente perder o interesse na cedência, após notificação do deferimento da pretensão, deve comunicar à Câmara Municipal o cancelamento da deslocação com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para a partida, sob pena de lhe serem indeferidos posteriores pedidos.

Artigo 9.º

(Deveres dos utilizadores)

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) [Antiga alínea g).]

g) [Antiga alínea h).]

h) [Antiga alínea i).]

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

Regulamento de cedência de veículos de passageiros do Município de Albufeira

Nota justificativa

Entre os objectivos a prosseguir pelo Município de Albufeira demarca-se a concessão de apoio, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvem actividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.

De entre os apoios concedidos àquelas merece particular tratamento a cedência de veículos pesados e ligeiros de passageiros, de transporte colectivo, propriedade do Município.

Por conseguinte, para que tais apoios sejam concedidos de forma inquestionavelmente transparente e objectiva, para que haja uma uniformização dos critérios que presidem à atribuição dos mesmos e, ainda, para que se verifique um escrupuloso e equitativo tratamento de todas as requisições de transporte apresentadas, afigura-se premente a fixação de um conjunto de normas que regulem o respectivo procedimento.

Pretende-se, assim, com o presente lograr uma efectiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional dos recursos do Município e a satisfação das várias entidades que àquele recorrem para colmatar a sua indesejável escassez de meios.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento foi, após devida aprovação em reunião de Câmara, publicado na 2.ª série do Diário da República, para recolha de sugestões de qualquer interessado, pelo período de trinta dias.

Com o mesmo intuito, foi publicado Aviso num jornal de circulação regional, assim como foram afixados Editais nos lugares públicos do estilo.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, bem como no artº. 19.º da Lei 42/98, de 06 de Agosto, a Assembleia Municipal de Albufeira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas que pautam a cedência de veículos de passageiros, de transporte colectivo, propriedade do Município ou sob sua gestão, adiante designados por "viaturas", bem como as regras a acatar pelos beneficiários da cedência na respectiva utilização.

Artigo 2.º

Utilizadores

Sem prejuízo das actividades dos Órgãos do Município, a cedência de viaturas municipais pode ser requerida pelas seguintes entidades, sucessivamente ordenadas de acordo com a prioridade que gozam na atribuição da cedência:

a) Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

c) Estabelecimentos de Educação de Adultos;

d) Juntas de Freguesia;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações de beneficência;

f) Associações, grupos e clubes de natureza desportiva, para prática de actividades amadoras que abranjam os escalões de escolas, infantis, iniciados, juvenis e juniores;

g) Associações culturais e recreativas;

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os interessados na cedência de viaturas municipais devem formalizar o pedido mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo em anexo ao presente (anexo 1).

2 - Os pedidos de cedência de viaturas deverão ser entregues no Gabinete de Apoio ao Presidente, Vereadores e Órgãos da Autarquia, constando desse registo:

d) Identificação e sede da requisitante;

e) Data, duração e destino da deslocação;

f) Número e data do registo;

3 - Às entidades referidas nas alíneas f) do artigo 2.º do presente Regulamento, o Município de Albufeira limitará a cedência de transporte, cumulativamente a:

a) Atletas federados e respectiva equipa técnica;

b) Saídas para fora do Concelho de Albufeira;

c) Apenas a deslocações para participação em competições oficiais do calendário desportivo;

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deverão as entidades referidas na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento entregar, no inicio de cada época ou torneio desportivo, o calendário das respectivas competições.

5 - O requerimento a solicitar cada transporte, de acordo com o modelo referido no n.º 1 do presente artigo, deve dar entrada na Câmara Municipal com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, face à data da utilização pretendida, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e aceites como tal pela entidade concedente.

6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal solicitar à entidade subscritora do requerimento mencionado nos números anteriores, elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do pedido.

7 - Caso o requerimento seja entregue em serviço camarário diverso do referenciado no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de indeferir liminarmente o pedido.

8 - Em caso de desistência do pedido, deverá a entidade requerente comunicar, de imediato, à Câmara Municipal, sob pena de não consideração de pedidos posteriores subscritos pela mesma.

Artigo 4.º

Competência

1 - O pedido de cedência de viaturas municipais será apreciado e decidido, caso a caso, de acordo com o presente regulamento pela Câmara Municipal de Albufeira.

2 - Em caso de indisponibilidade de transporte, a Câmara Municipal de Albufeira obriga-se a responder ao requerente, por escrito, com uma antecedência mínima de 48 horas face à data de realização da deslocação.

Artigo 5.º

Critérios e requisitos de cedência

1 - Na apreciação dos requerimentos de cedência de viaturas e no caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a Câmara Municipal terá, designadamente, em consideração:

a) A data de entrada nos serviços do pedido de apoio;

b) A ordem de prioridades constante do artigo 2.º do presente regulamento;

c) Se estão em causa actividades promovidas ou co-organizadas pela Câmara Municipal, viagens promovidas por instituições apoiadas pela mesma, viagens de estudo com programa devidamente aprovado pela entidade requisitante;

2 - É condição do deferimento da cedência de viatura que a entidade requisitante tenha sede no Município de Albufeira, não tenha fins lucrativos e que a utilização da viatura se enquadre no âmbito da concretização dos respectivos fins e objectivos estatutários e ou do cumprimento do seu plano anual de actividades e que dessa utilização resulte considerável benefício para a população.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior situações excepcionais que a Câmara Municipal reconheça como tal, designadamente por motivos de interesse municipal.

4 - Por forma a garantir o tratamento equitativo e igualitário de todas as entidades que podem figurar como utilizadoras de viaturas, constitui motivo justificado de indeferimento do pedido a constatação de que, no ano em que a pretensão foi deduzida, à entidade requerente já foi concedida a utilização de viaturas municipais em número que a Câmara Municipal considere limite.

5 - No âmbito do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal fixar, anualmente, o número máximo de cedências de viaturas a atribuir a cada uma das entidades elencadas no artº. 2.º

6 - Pode constituir fundamento de indeferimento do pedido de cedência a ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo das viaturas municipais pela requerente.

Artigo 6.º

Encargos com a utilização

(Revogado)

Artigo 7.º

Anulação da cedência

1 - A cedência de viaturas municipais, mesmo depois de confirmada ao requerente pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria do respectivo veículo, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da respectiva substituição.

2 - O cancelamento da deslocação pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente de utilização do veículo pelos Serviços Municipais e na ocorrência de motivos de força maior que o determine.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal dará conhecimento ao requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.

4 - No caso da entidade requerente perder o interesse na cedência, após notificação do deferimento da pretensão, deve comunicar à Câmara Municipal o cancelamento da deslocação com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para a partida, sob pena de lhe serem indeferidos posteriores pedidos."

Artigo 8.º

Deveres do Motorista

1 - As viaturas municipais cuja utilização tenha sido cedida nos termos do presente serão sempre conduzidas por um motorista da Câmara Municipal.

2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos transportes, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para aquele efeito.

3 - Os motoristas ficam vinculados à observância estrita do disposto no Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos superiores hierárquicos, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

4 - Recai, igualmente, sobre o motorista da viatura a obrigação de assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o veículo disponha, cabendo-lhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, cassete, etc.) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham em causa a tranquilidade, a segurança e o conforto dos viajantes.

5 - No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o motorista deve transmiti-la, por escrito ao seu superior hierárquico, nos três dias subsequentes ao do regresso, discriminando, nomeadamente, a ocorrência, os intervenientes na mesma, horas e datas da partida e da chegada, itinerário percorrido e número de pessoas transportadas.

6 - Para descanso dos passageiros e do próprio, o motorista deve assegurar, no decurso das deslocações, uma paragem de 45 minutos, por cada quatro horas de viagem.

7 - O motorista terá obrigação de assinar o "Livro de Percurso", dando nota dos horários de utilização - partida e chegada - número de quilómetros que constam do contador na altura da entrada e saída do veículo, horário e percurso efectuado, dados que deverão ser comprovados pela sua assinatura.

8 - Todos os veículos deverão conter um dossier com indicações acerca dos contactos a efectuar em situações de necessidade, bem como os correctos mecanismos de resposta a adoptar em situações extremas.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

1 - Constituem deveres dos utilizadores das viaturas municipais:

a) Respeitar todas as indicações do motorista em relação à utilização e conservação da viatura;

b) Zelar pela segurança e boa conservação da viatura, abstendo-se da prática de quaisquer actos que possam causar danos ou deteriorá-la;

c) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedidos de cobrar bilhete ou quaisquer outras importâncias em virtude da sua utilização;

d) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não hajam atrasos excessivos relativamente à hora prevista para a chegada;

e) Não transportar qualquer tipo de mercadoria, equipamento ou material proibido por lei ou susceptível de causar danos em pessoas e bens;

f) Não fumar, comer nem ingerir bebidas alcoólicas no interior da viatura;

g) Inibir-se da prática de condutas e manifestações comportamentais susceptíveis de perturbarem o motorista e que constituam risco para a segurança e integridade dos passageiros e da viatura;

h) Não utilizar a viatura cedida para utilização diversa da solicitada e para a qual a cedência foi atribuída;

2 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização das viaturas municipais respondem pelos danos e prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo.

Artigo 10.º

Incumprimento

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, a inobservância do disposto no presente Regulamento, designadamente, a violação das normas respeitantes à utilização e conservação da viatura decorrentes do artigo antecedente, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas municipais.

Artigo 11.º

Gestão das viaturas e registo de cedências

A gestão das viaturas municipais cabe à Câmara Municipal, sendo coordenada administrativamente pelo Gabinete de Apoio ao Presidente, juntamente com o Sector de Transportes.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Albufeira, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípio gerais de Direito.

Artigo 13.º

Revisão

O presente Regulamento será objecto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas municipais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

204268841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1223054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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