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Aviso 3415/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Manutenção de comissão de serviço para o cargo de chefe de divisão de Obras Municipais e Ambiente, Paulo Luís Ferreira da Silva Cardoso

Texto do documento

Aviso 3415/2011

Cargo dirigente - Manutenção de comissão de serviço

Torna-se público que, por meu despacho de 31 de Dezembro de 2010, e atendendo à mais recente alteração à organização, estrutura e funcionamento dos Serviços deste Município, materializada pela aprovação do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, Regulamento aprovado no quadro do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e a coberto do estatuído na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável ao pessoal dirigente dos Municípios pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, conjugado com o n.º 1, do artigo 9.º-C, do referido Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, bem assim no uso da competência emanada da alínea a), do n.º 2, do Artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, expressamente mantive provido no cargo de Chefe de Divisão de Obras Municipais e Ambiente, deste Município, Paulo Luís Ferreira da Silva Cardoso, seu actual titular, que exerce o respectivo cargo em regime de Comissão de Serviço.

14 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, (Rui Alexandre Novo e Rocha, Dr.)

304263105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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