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Aviso 3123/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Comissão de serviço de Emília Elisabete Silva Gomes no cargo de chefe da Divisão de Património Municipal

Texto do documento

Aviso 3123/2011

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho datado de 13 de Dezembro de 2010, no uso de competências delegadas e na sequência da abertura de procedimento para recrutamento para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau, para provimento de um cargo de Chefe da Divisão de Património Municipal, publicitado no Diário da República 2.ª série, n.º 209, de 27 de Outubro de 2010 e na Bolsa de Emprego Público, da mesma data, depois de terminado o procedimento concursal, com base na proposta de nomeação elaborada pelo júri do concurso, nos termos o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, a escolha recaiu na candidata Emília Elisabete Silva Gomes, dado que a mesma reúne os requisitos legais e perfil adequado para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.

Assim, nos termos do n.os 8, 9 do artigo 21.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, será provido, a licenciada Emília Elisabete Silva Gomes, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, desde 13 de Dezembro de 2010, para o cargo de Chefe da Divisão de Património Municipal.

Nota Curricular

Nome = Emília Elisabete Silva Gomes

Habilitações Académicas = licenciado em Administração Pública.

Experiência Profissional:

3/09/2002 - Ingressa no quadro desta Câmara Municipal como técnica superior de Administração Pública estagiária.

1/07/2004 - técnica superior de Administração Pública de 2.ª Classe.

3/07/2008 - técnica superior de Administração Pública de 1.ª Classe.

Formação Profissional = participou em várias acções de formação, com mais de 120 horas relacionadas com área funcional para o qual é provido.

17 de Janeiro de 2011. - O Vereador de Recursos Humanos, (por delegação de competências conforme despacho datado de 6/01/2011), Dr. José Augusto Ferreira Araújo.

304236319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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