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Decreto-lei 505/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 225/83, de 27 de Maio, que aprovou o Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 505/85

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, ao aprovar o Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, instituiu um instrumento fundamental para acautelar os riscos inerentes à utilização da crescente gama de substâncias químicas.

Considerando que ainda se desenvolvem os trabalhos tendentes à elaboração da legislação complementar e, em especial, a sua compatibilização com as normas da Comunidade Económica Europeia;

Considerando, também, o propósito de aproveitar todas as potenciais virtualidades do posicionamento da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e da adequação dos seus meios de actuação à sua nova característica de entidade de notificação;

Considerando, assim, justificar-se uma dilação do prazo fixado para a entrada em vigor do Decreto-Lei 225/83 e que o novo prazo seja adequado aos objectivos em vista:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A entidade de notificação definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento será a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, exceptuando o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento, que entrarão em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Art. 2.º As referências do Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, anexo ao Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, aos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Qualidade de Vida, dos Assuntos Sociais e do Trabalho devem considerar-se feitas aos ministérios que tenham as correspondentes competências ou atribuições.

Art. 3.º O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente diploma, entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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