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Regulamento 70/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Regulamento 70/2011

Projecto de regulamento da taxa municipal de protecção civil

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro, informa-se que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o presente Projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, que foi presente e aprovado na reunião do Executivo Municipal realizada em 5 de Janeiro de 2011.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila Real no período acima mencionado, encontrando-se o referido Regulamento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, no Gabinete de Atendimento ao Cidadão e no Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício sito na Avenida Carvalho de Araújo, nesta cidade de Vila Real e ainda disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-vilareal.pt.

17 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Projecto de regulamento da taxa municipal de protecção civil

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal.

Por outro lado, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio definir o novo quadro legal de criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais.

A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º prevê expressamente a possibilidade de criação de taxas pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

A actividade de Protecção Civil visa prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

Ao longo dos anos o Município de Vila Real tem investido de forma considerável na área da Protecção Civil e da prevenção de riscos.

Designadamente, tem prestado um apoio financeiro estável às duas Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho, no sentido de estas desenvolverem as actividades dos seus corpos de bombeiros com vista a uma cada vez melhor defesa da população e do meio ambiente. Este apoio suporta também a manutenção de condições de segurança da carreira área que escala o aeródromo diariamente, quatro vezes por dia. E financia, ainda, em 50 %, os custos de duas Equipas de Intervenção Permanente (uma em cada corpo de bombeiros) com o objectivo de garantir melhor protecção aos cidadãos no período laboral.

É ainda objectivo da Protecção Civil Municipal melhorar o serviço de limpeza de neve e prevenção do gelo, através da aquisição de meios mecânicos específicos, atendendo que o concelho possui uma rede viária com 196km exposta a Norte e com locais onde se verificam cerca de 70 dias com geada por ano.

O concelho de Vila Real tem aglomerados populacionais situados a cotas elevadas, ficando o seu movimento pendular limitado ou mesmo impedido pelo efeito da neve nas vias. Esta situação agrava também frequentemente o transporte dos alunos para os Centros Escolares e onera a actividade da Protecção Civil.

Por outro lado, os registos de incêndios florestais revelam anualmente um elevado número de ocorrências, com áreas ardidas muito significativas, o que implica a organização logística de apoio a Teatro de Operações (TO) que envolvem meios consideráveis.

A activação do Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil implica meios financeiros de suporte às missões atribuídas aos diversos agentes de Protecção Civil e apoios à população afectada.

Para suporte e coordenação de toda esta actividade é necessário manter e apoiar a actividade da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por fim, existe necessidade de desenvolver acções de sensibilização das populações para os riscos mais comuns no município, em especial o uso do fogo em espaço rural;

Deste modo, tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Vila Real e as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil, foi elaborado o presente Regulamento.

Na óptica da incidência subjectiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas colectivas com residência ou actividade no Concelho, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com a EMARVR.

Do ponto de vista objectivo abrange, de forma diferenciada os fogos destinados à habitação e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços.

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa é a constante do anexo II do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais aprovado pelo Executivo Municipal em 14 de Abril de 2010 e pela Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2010.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil (TMPC).

2 - A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil, e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, designadamente:

a) pela prestação de serviço de bombeiros e de protecção civil;

b) pelo funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

c) pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

d) pela prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações;

e) pela promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;

3 - A taxa anual pelo município constante do artigo 5.º do presente Regulamento será cobrada em regime de duodécimos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Vila Real e às pessoas colectivas que aí desenvolvam actividade profissional e industrial.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com a Empresa Municipal - EMARVR um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Liquidação da taxa

1 - A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante a cobrar, de acordo com os valores previstos na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O município, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411- Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;

d) 2430- Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;

f) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos;

Artigo.6.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A TMPC será incluída na factura mensal de consumo de água emitida pela EMARVR.

2 - A factura deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.

Artigo 7.º

Isenções

O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Actualização de valores

O município pode proceder à actualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 9.º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicitação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

ANEXO

Taxa municipal de protecção civil

(ver documento original)

204231961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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