Decreto-Lei 28/82
de 30 de Janeiro
O Hospital Distrital de S. Pedro (Vila Real), cujo regime de instalação foi prorrogado por mais 1 ano nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, o qual já terminou em 14 de Abril do corrente ano, deveria ter entrado em regime normal de administração.
Durante aquele período, para além das habituais atribuições que cabem à gerência hospitalar, ocupou-se a comissão instaladora em promover a complexa transferência para o novo Hospital do Lordelo de alguns serviços, mantendo-se no velho edifício vários outros, nomeadamente os serviços cirúrgicos.
As tarefas de instalação estão, porém, ainda longe da sua conclusão, pelo que se reconhece ser francamente vantajoso prolongar o regime de instalação em que o Hospital tem vivido.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Hospital Distrital de S. Pedro (Vila Real) mantém-se em regime de instalação pelo período de 10 meses.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 14 de Abril de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.