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Aviso 2359/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Aviso 2359/2011

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que a Assembleia Municipal deste concelho em sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2010, no uso da sua competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no artigo 90.º, n.º 1, do mesmo diploma, deliberou aprovar por unanimidade as Alterações do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, apresentadas pela Câmara Municipal e aprovadas em sua reunião ordinária de 21 de Outubro de 2010.

Nesta data, e em cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, mandei publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor, 15 dias após a sua publicação

12 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), recentemente alterado, mais precisamente em 2009, surgiu como uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Não obstante o curto espaço de tempo decorrido desde essa alteração, surge a necessidade de introduzir novas modificações ao diploma regulamentar, por força de diversos factores, de que se destacam as alterações legislativas.

Assim, e por força da entrada em vigor da Lei 31/2009, de 3 de Julho, respeitante às qualificações dos técnicos, e do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, relativo à nova alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), tornou-se imperioso adaptar o RMUE às mudanças registadas.

No que tange à Lei 31/2009, de 3 de Julho, impõe-se rever a matéria respeitante à equipa de projecto em operações de loteamento, por força da revogação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, que admitia situações de dispensa à constituição da equipa multidisciplinar.

Por outro lado, e no que respeita ao RJUE, o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu diversas alterações. Em primeiro lugar, reorganizou os procedimentos administrativos de controlo prévio, agrupando-os num só artigo e prevendo a comunicação prévia como verdadeiro procedimento administrativo.

Em segundo lugar, tendo por fito a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, estabeleceu a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Assim, e por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, definem-se as condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.

Em terceiro lugar, consagrou-se igualmente a sujeição a comunicação prévia das alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo administrativo prévio ou que careçam da realização de consultas externas.

Em quarto lugar, logrou o legislador aumentar a responsabilização dos técnicos autores de projectos, assim criando nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º a possibilidade de prescindir da realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado, desde que seja emitido termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, que ateste essa conformidade.

Em quinto lugar, optou o legislador por substituir a expressão "projectos de engenharia das especialidades", regressando à expressão "projectos das especialidades", já anteriormente utilizada no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, antes da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Em último lugar, e quanto ao prazo de execução de obras sujeitas a comunicação prévia, entendeu o legislador alterar a fórmula introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, passando a contagem do prazo a ter o seu início somente a partir do pagamento das taxas.

Todas estas alterações levadas a efeito pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, obrigam, pois, a que o RMUE seja novamente adaptado, proporcionando a necessária harmonia entre as normas legais e as normas regulamentares.

Com base na experiência retirada dos meses de aplicação do presente Regulamento, introduzem-se igualmente pequenas remodelações, com o fito de simplificar a interpretação e aplicação das suas normas.

São, assim, revogados os artigos 19.º n.º 1, 24.º e 48.º n.º 3, são criados o artigo 58.º-A e o n.º 5 do artigo 14.º e são alterados os artigos 3.º n.º 1 alínea j), 11.º n.º 6, 15.º n.º 4, 19.º n.º 2, 25.º, 30.º n.º 1, 35.º n.º 3, 46.º n.º 2, 48.º, 49.º n.º 2 alínea f), 50.º n.º 2, 51.º n.º 1 alínea b), 53.º n.º 2, 56.º n.º 3, 57.º n.º 1 alínea a), 58.º, 60.º, 62.º, 70.º, 72.º n.º 2, 78.º n.º 2 e 137.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Definições

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Projecto - o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura, os projectos das especialidades e outros estudos;

l) ...

Artigo 11.º

Disposições comuns

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os projectos das especialidades e outros estudos são instruídos com os seguintes exemplares:

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 14.º

Estimativa do custo total da obra

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - Nas situações não previstas nos números anteriores, os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo 15.º

Instrução

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

4 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou comunicação prévia são assinadas pelo seu autor, quer se trate de projecto de arquitectura, quer de projecto das especialidades e outros estudos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 19.º

Dispensa de equipa técnica em operações de loteamento

1 - (Revogado.)

2 - Estão dispensadas da constituição de equipa técnica as operações de loteamento que, cumulativamente:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 25.º

Isenção de controlo administrativo prévio

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 7.º do RJUE, estão isentas de controlo administrativo prévio as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Da aplicação conjugada do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanísticas as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, que não se implantem para além do alinhamento da fachada principal deste, com altura de fachada não superior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio das funções inerentes à edificação principal, tais como arrumos, estacionamento de veículos, guarda de alfaias e ou produtos agrícolas;

b) A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais baixa, que não confinem com a via pública ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública sem função de suporte de terra, condicionado ao cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, que decorram de obras de construção ou alargamento da via e quando tenha havido lugar a doação de terreno à Câmara Municipal para os devidos efeitos (devidamente comprovado), com a obtenção prévia da definição do alinhamento fornecido pelos serviços competentes;

d) A edificação de estufas de jardim no espaço urbano com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, que não confine com a via pública, nem com as estremas do prédio, nem se implante para além do alinhamento da fachada do edifício principal, bem como outras estufas fora de espaço urbano, de estrutura leve, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas a cultivo de espécies vegetais, desde que a ocupação do solo não exceda 30 % da área total do prédio;

e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20 % da área do respectivo logradouro;

f) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, nos termos definidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento;

h) As estruturas para grelhadores, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas a tardoz da edificação principal;

i) Abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que se destinem a alojar até quatro animais e se localizem no logradouro de prédios particulares;

j) Tanques de rega, eiras e espigueiros, com área igual ou inferior a 20 m2, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;

l) Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 c.v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m da via pública;

m) Cabines de motor, cuja área não seja superior a 10 m2;

n) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

o) A demolição total ou parcial das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de outras construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE;

p) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 16 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei 195/2008, de 6 de Outubro, e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro;

q) As pequenas alterações em obras licenciadas ou admitidas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nomeadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de cobertura.

r) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

s) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

3 - A área total das edificações erigidas ao abrigo das alíneas a), d) e g) do n.º 3 está limitada a 50 m2 no seu conjunto, ainda que construídas em momentos distintos.

4 - A realização das operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 30.º

Licença parcial para construção da estrutura

1 - Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação de caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 35.º

Cedências

1 - ...

2 - ...

3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 44.º do RJUE, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia.

4 - ...

5 - ...

Artigo 46.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a licença

1 - ...

2 - O prazo de execução das obras de edificação e de demolição é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

3 - ...

Artigo 48.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - (Revogado.)

4 - No caso específico de instalação de geradores eólicos, o interessado deve, previamente, proceder à notificação da câmara municipal sobre instalação do equipamento, instruída com:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

5 - Após a informação do início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, nos termos previstos, aquela é remetida à fiscalização de obras, acompanhada do respectivo processo de obras, caso tenha sido precedida de controlo prévio administrativo.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contra-ordenação o início dos trabalhos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.

7 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com uma coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 4000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 40 000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 49.º

Licença especial para obras inacabadas

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização da obra;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 50.º

Início dos trabalhos

1 - ...

2 - A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de pagas as taxas respectivas.

Artigo 51.º

Redução parcial do valor da caução

1 - ...

a) ...

b) Declaração do técnico responsável pela direcção de fiscalização das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - ...

Artigo 53.º

Início dos trabalhos

1 - ...

2 - A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de efectuado o pagamento das taxas respectivas.

3 - ...

Artigo 56.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Deve ainda participar na vistoria o técnico responsável pela direcção de fiscalização das obras, mas sem direito a voto.

4 - ...

Artigo 57.º

Instrução dos pedidos de recepção

1 - O requerimento solicitando a recepção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção de fiscalização das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e às condicionantes da licença e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

Artigo 58.º

Procedimento de licenciamento

1 - ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos.

5 - ...

6 - ...

7 - Quando a necessidade de ocupação do espaço público surja apenas durante a execução da obra, o pedido deve obedecer ao estipulado nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

8 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença de ocupação do espaço público, no âmbito do procedimento respectivo.

9 - Nas situações previstas nos n.os 6 e 7, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 10 dias, a contar da sua recepção.

10 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

11 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação licenciada decorrido aquele prazo.

Artigo 58.º-A

Título da ocupação do espaço público

1 - O exercício da ocupação do espaço público é titulado por alvará e está sujeito ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

2 - Nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o interessado deve requerer a emissão do alvará de ocupação do espaço público no momento em que requerer a emissão do alvará de obras de edificação ou quando proceder ao pagamento das taxas relativas à admissão da comunicação prévia.

3 - Nas situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o interessado deve, no prazo de 3 meses a contar da notificação do acto de deferimento da licença, requerer a emissão do alvará.

Artigo 60.º

Prorrogação da licença

1 - O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, desde que se mantenha válida a licença ou a admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas que originaram a ocupação.

2 - A licença de ocupação do espaço público decorrente da realização de obras isentas de controlo administrativo prévio pode ser prorrogada, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por prazo não superior ao inicial.

Artigo 62.º

Carácter precário da ocupação

1 - A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por findas as ocupações licenciadas.

2 - A conclusão da obra que originou a ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como clandestina e sujeita às consequências previstas na Secção "Sanções Administrativas".

3 - A licença de ocupação do espaço público prevista no n.º 6 do artigo 58.º caduca no fim do prazo nela previsto, por declaração da Câmara Municipal, após audiência prévia do interessado.

Artigo 70.º

Pedido de autorização de utilização

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, a realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização pode ser concedida para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no livro de obra.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente, que não estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal.

Artigo 72.º

Vistorias

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

3 - ...

4 - ...

Artigo 78.º

Licenciamento das instalações

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º do RJUE com as especificidades estabelecidas na legislação própria e no presente Regulamento.

Artigo 137.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento com as últimas alterações, entra em vigor 15 dias após a publicação das mesmas.»

204219106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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