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Despacho 1697/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços

Texto do documento

Despacho 1697/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 27 de Outubro de 2010, foi aprovado o modelo de estrutura orgânica do Município de Moura, a estrutura nuclear e respectivas unidades orgânicas nucleares, definido o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, e ainda a área e requisitos de recrutamento, o nível remuneratório e as competências dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, cuja proposta foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 20 de Outubro de 2010.

Mais se torna público que, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 17 de Novembro de 2010,foi aprovada sob proposta do Sr. Presidente da Câmara, datada de 29 de Novembro de 2010, a criação dos gabinetes e das unidades orgânicas flexíveis.

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A introdução no ordenamento jurídico do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, convoca-nos até ao termo do corrente ano para a adopção de um novo modelo de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Administração Autárquica, assente nomeadamente nos princípios da unidade e eficácia da acção, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado aos cidadãos.

Neste quadro e tomando em consideração que as últimas décadas foram marcadas em várias áreas, por uma crescente descentralização de competências da Administração Central para os órgãos das Autarquias Locais, revela-se de elementar oportunidade a adaptação da estrutura e da organização dos serviços municipais, a fim de se garantir o cabal cumprimento das suas atribuições e competências e, simultaneamente, assegurar a melhoria das condições de exercício da missão do Município, orientada para políticas públicas inovadoras que apostam na exploração e utilização sustentável dos recursos endógenos disponíveis e de forma mais ágil, funcional e com um cunho mais operativo, na melhoria da qualidade de prestação de serviços aos cidadãos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11/1 e ainda do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, elabora-se o presente Regulamento, que se submete à aprovação dos órgãos competentes do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, o tipo de organização, a estrutura dos serviços municipais e as suas competências, bem como os princípios que os regem, nos termos e respeito pelas leis em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos serviços desconcentrados da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas actividades e tendo como finalidade o desenvolvimento pleno do Município de Moura, nomeadamente, nos planos económico, social e cultural, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos gerais:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do município, designadamente as constantes nos planos de actividades;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gestão eficiente, de acordo com os princípios de uma gestão moderna, dos recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratização e modernização dos serviços técnico-administrativos.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11/1.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e proporcionar uma resposta célere e integral à execução das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos seus dirigentes;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

e) Da modernização administrativa, adoptando modelos de gestão e organização dos serviços municipais que assegurem a prestação de serviços de acordo com os princípios de eficácia, eficiência e qualidade e de procura pela melhoria continua dos processos de trabalho e do serviço prestado.

Artigo 5.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

b) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesse legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo, e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos munícipes, quer em relação aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e de uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão, através de utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da continua introdução de soluções inovadoras nos domínios técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 6.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas competências os serviços municipais estão subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa insertos no Código do Procedimento Administrativo e em especial aos seguintes:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 7.º

Princípio do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano estratégico do concelho de Moura;

b) Plano director municipal;

c) Plano de desenvolvimento social;

d) Planos de pormenor e de urbanização;

e) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

f) Orçamentos anuais ou plurianuais;

g) Relatórios de actividades;

h) Documentos de prestação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgãos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos planos municipais de ordenamento do território.

5 - Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas e informações sobre a execução dos planos e orçamentos e outros elementos, para que os órgãos municipais possam, atempadamente e com base em dados objectivos, tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

6 - Os serviços municipais devem implementar, sob a orientação e direcção dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

7 - Os serviços municipais procedem ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de actividades, elaborando periodicamente relatórios com o objectivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 8.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a acção conjunta dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deverá ser preocupação permanente, cabendo aos directores de departamento em colaboração com os chefes de divisão, coordenadores e encarregados dos serviços, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas à programação, execução e controlo de actividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que reportam, as propostas e entendimentos que em cada caso considerem necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objectivos de carácter global ou sectorial.

Artigo 9.º

Princípio da desconcentração e descentralização

Os titulares dos cargos dirigentes e de coordenação devem ter sempre como objectivo, a aproximação dos serviços às populações, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através da delegação de competências e da desconcentração dos próprios serviços, quer ainda através da transferência para as Juntas de Freguesia da prática de actos da competência da Câmara Municipal, sempre que disso resulte uma maior eficácia ou maior beneficio para os interesses das populações.

Artigo 10.º

Delegação de competências e de assinatura

1 - Nos serviços municipais a delegação de competências e de assinatura de documentos de mero expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objectividade nas decisões.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - É permitida a delegação e subdelegação, pelos Directores de Departamento, Chefes de Divisão, e titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte dos membros do órgão executivo e ainda a delegação de assinatura da correspondência e documentos de mero expediente.

4 - A delegação de competências obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e a organização dos serviços municipais requerem de acordo com a lei em vigor, a adopção de modelos flexíveis de funcionamento e as medidas de adequação que permitam fazer face à descentralização de competências do Poder Central, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade a prestação de serviços às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º, e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os dirigentes e demais trabalhadores devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral, que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 12.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos presentes na Carta Ética da Administração Pública.

Artigo 13.º

Funções comuns às unidades orgânicas

Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas, nomeadamente:

a) Coordenar, orientar e gerir as actividades dos serviços dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias para o correcto exercício das suas actividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada unidade;

c) Exercer as tarefas que lhe forem superiormente determinadas no âmbito da actividade municipal ou outras desenvolvidas por entidades com as quais o Município celebre acordos ou protocolos de cooperação ou parceria;

d) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como despachos do Presidente e Vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

e) Preparar os processos e fazer informações sobre assuntos no âmbito das respectivas competências;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços da unidade;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos e materiais;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;

j) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências;

k) Colaborar directamente nas acções e ou programas de modernização autárquica estabelecidas pelo executivo;

l) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e documentos de prestação de contas;

m) Produzir elementos de avaliação do desempenho da unidade orgânica;

n) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades dos serviços nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

o) Desenvolver quaisquer outras actividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou, que lhes sejam atribuídas por decisão dos órgãos municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura organizacional

Artigo 14.º

Organização interna dos serviços

A organização dos serviços obedece ao modelo de estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas, organizada da seguinte forma:

1 - Estrutura nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por Departamentos Municipais. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades;

2 - Estrutura flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão Municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior, caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau, de 3.º graus ou inferiores, respectivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;

3 - Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas (secções), coordenadas por um coordenador técnico;

4 - Gabinetes Municipais: unidades orgânicas de apoio de natureza técnica e administrativa;

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais, atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas

Artigo 15.º

Definição das unidades orgânicas nucleares

São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Operacional e de Planeamento;

c) Departamento Sócio-Cultural.

Artigo 16.º

Departamento administrativo e financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro, tem como missão a prestação de serviços de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos nos domínios da gestão administrativa, económica e financeira, patrimonial e de recursos humanos, de acordo com os recursos existentes.

2 - Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, designadamente:

a) Assegurar a elaboração e submissão a aprovação superior, as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade do Departamento;

b) Programar, coordenar e orientar os procedimentos de contratação pública em execução do plano anual de actividades;

c) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços do Município;

d) Coordenar e orientar a elaboração de planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

e) Estudar, propor e garantir a execução das políticas municipais de recursos humanos, designadamente, quanto à gestão do mapa de pessoal, de carreiras, ao recrutamento e selecção, à segurança, higiene e saúde no trabalho, à avaliação do desempenho, à formação profissional e às remunerações e abonos;

f) Assegurar a gestão da Tesouraria Municipal;

g) Superintender sobre os serviços desconcentrados da Câmara Municipal;

h) Promover a definição de uma politica de seguros dos bens do activo imobilizado e das existências, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;

i) Garantir a execução ao nível do Departamento do" Plano de Prevenção da Corrupção e Infracções Conexas" do Município, designadamente quanto à contratação pública, recursos humanos e concessão de benefícios fiscais;

j) Assegurar a organização e actualização do inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do património municipal;

k) Garantir a organização e gestão dos arquivos municipais;

l) Garantir as tarefas inerentes à gestão documental e arquivo de todo o expediente relativo aos serviços municipais;

m) Assegurar os processos técnico-administrativos relativos ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais, bem como ao recenseamento militar;

n) Assegurar, coordenar e orientar os procedimentos administrativos de leitura, facturação e cobrança do consumo de água e ainda os referentes ao saneamento básico;

o) Instaurar e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, praticando todos os actos para os quais, neste âmbito, seja competente;

p) Exercer as funções de Notário Privativo do Município e coordenar e orientar as tarefas exercidas pelo trabalhador designado de Oficial Público;

q) Garantir a liquidação de impostos, taxas, preços e demais rendimentos do município, no âmbito das competências do Departamento;

r) Superintender sobre o funcionamento dos serviços auxiliares de comunicações telefónicas, correio, portaria e reprografia.

3 - O Departamento Administrativo e Financeiro, compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

b) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira.

Artigo 17.º

Departamento operacional e de planeamento

1 - O Departamento operacional e de planeamento, é responsável por todas as funções que dizem respeito a obras municipais; abastecimento público e serviços urbanos e à promoção do desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística do território do município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, e o licenciamento das operações urbanísticas.

2 - Compete ao Departamento operacional e de planeamento, designadamente:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras;

b) Superintender sobre a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais, bem como das oficinas municipais;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

d) Conceber, implementar e manter um programa visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos equipamentos e infra-estruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas correctivas que se mostrem necessárias;

e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

f) Promover e supervisionar o lançamento de concursos de obras municipais, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas, após a assinatura do contrato;

g) Assegurar e harmonizar as medidas e meios de protecção e segurança integrada nas instalações e equipamentos municipais, no que se refere à segurança de pessoas e bens, contra riscos de incêndio, intoxicação, explosão e actos anti-sociais, devendo para tal promover a inventariação, programação, regulação e avaliação dos sistemas e equipamentos de segurança;

h) Assegurar e supervisionar a prestação de serviços urbanos, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros equipamentos públicos, os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;

i) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

j) Desenvolver projectos de educação ambiental destinados à população escolar e acções de sensibilização da população em geral, bem como promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização dos resíduos sólidos.

k) Assegurar e implementar medidas de ordenamento do trânsito na área do município e colaborar com as entidades que tenham a seu cargo funções ligadas à circulação.

l) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho e identificar e programar as acções necessárias ao estabelecimento de um modelo correcto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

m) Assegurar a concepção, actualização e cumprimento do Plano Director Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território e urbanismo;

n) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho;

o) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;

p) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

q) Diligenciar pelo cumprimento dos prazos legais dos procedimentos técnicos e administrativos de apreciação e proposta de decisão de projectos de loteamento e edificações, de forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção;

r) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos.

3 - O Departamento operacional e de planeamento compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Obras Municipais e Conservação;

b) Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente;

c) Divisão de Planeamento e Administração Urbanística.

Artigo 18.º

Departamento sócio-cultural

1 - O Departamento Sócio-Cultural tem com missão assegurar a gestão das actividades culturais em convergência com a promoção turística, como factores de competitividade e desenvolvimento local; planear e executar as políticas de desenvolvimento educativo e desportivo; assegurar por si ou em colaboração com outras instituições, programas, acções ou actividades que visem a promoção social, a saúde e o bem-estar da população residente no concelho; proteger e potenciar o património cultural do Município, bem como os seus valores históricos e etnológicos.

2 - Compete ao Departamento Sócio-Cultural, designadamente:

a) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

b) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais;

c) Salvaguardar e promover o património histórico-cultural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

d) Promover o desenvolvimento da rede municipal de leitura pública, fomentando a utilização das bibliotecas municipais como recursos ao serviço do conhecimento e do lazer;

e) Garantir a gestão da Carta Educativa Municipal e promover a sua revisão;

f) Promover iniciativas e respostas sociais visando o apoio aos diferentes grupos no sentido da igualdade de oportunidades, nomeadamente os identificados como mais vulneráveis, idosos, crianças, jovens, pessoas vítimas de violência ou abusos, portadores de deficiência, e toxicodependência, entre outros;

g) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, assegurando o cumprimento das politicas e objectivos definidos para esta área;

h) Colaborar e dar apoio próximo às organizações e às estruturas da comunidade municipal ligadas aos processos educativos, com vista à concretização de projectos e programas adequados de âmbito local, e à melhor utilização e racionalização das infra-estruturas e equipamentos locais;

i) Promover o desenvolvimento da actividade física e desportiva em articulação com as freguesias, as estruturas associativas, estabelecimentos de ensino e demais agentes desportivos, a fim de potenciar os recursos existentes;

3 - O Departamento Sócio-Cultural, compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Acção Social, Saúde e Educação;

b) Unidade flexível de 3.º grau de Cultura, Património e Desporto.

Artigo 19.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 9 (nove).

Artigo 20.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 7 (sete).

CAPÍTULO IV

Dos Dirigentes

Artigo 21.º

Qualificação e grau dos cargos de direcção intermédia

Para além dos cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20/4, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7/6, está estabelecido no artigo 16.º, n.º 3 do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, diploma que alterou aquele artigo 2.º, que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Assim, são cargos dirigentes na estrutura orgânica da Câmara Municipal, os cargos de direcção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau.

Artigo 22.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direcção intermédia de 3.º Grau

Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:

a) Três anos de experiência profissional na área de actuação do cargo a prover;

b) Licenciatura, curso superior que não confira o grau de licenciatura, 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado;

c) Formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Artigo 23.º

Nível remuneratório

Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal equivalente a 60 % do valor da remuneração mensal fixa para o cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 30 % do valor fixado para o cargo acima referido.

Artigo 24.º

Competências dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, exercem na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) A coordenação e direcção das actividades e recursos humanos do pessoal integrado na unidade orgânica;

b) Organizam e promovem a execução das actividades de acordo com o plano de acção superiormente definido e procedem à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaboram relatórios sobre a actividade da unidade orgânica;

d) Preparam o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades na direcção da unidade orgânica;

e) Asseguram a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais;

f) Asseguram relações funcionais com outras unidades orgânicas da Câmara Municipal;

g) Cumprem e fazem cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os assuntos a cargo da unidade orgânica;

h) Prestam informações orais e escritas sobre assuntos a cargo da unidade orgânica;

i) Procedem à avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua direcção;

j) Identificam as necessidades de formação profissional dos trabalhadores e propõem a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das necessidades;

k) Procedem ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, dos trabalhadores sob a sua direcção.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 25.º

Pessoal dirigente

1 - Mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedam às anteriormente existentes, de acordo com o anexo I a este Regulamento.

2 - O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar a abertura de procedimentos concursais para cargos dirigentes que, de todo, não se justificam presentemente.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou pela Câmara Municipal quando este o entender necessário.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República, ficando nessa data automaticamente revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respectivo Organograma, aprovados pela Câmara Municipal em 01-02-2006, pela Assembleia Municipal em 15-02-2006, e publicado no Diário da República, apêndice n.º 37-2.ª série, n.º 76.º de 18-04-2006.

Proposta

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 305/99, de 23 de Outubro e na sequência da aprovação pela Assembleia Municipal, em sessão de 27-10-2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião do dia 20-10-2010, do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear dos serviços municipais, suas atribuições e competências e da definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, proponho a criação dos gabinetes e das unidades orgânicas flexíveis, assim como das suas atribuições e competências, como adiante se descreve:

Estrutura orgânica flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas e gabinetes

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O Município de Moura estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis e gabinetes:

a) Unidade flexível de 3.º grau de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários;

c) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

d) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira;

e) Divisão de Obras Municipais e Conservação;

f) Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente;

g) Divisão de Planeamento e Administração Urbanística;

h) Divisão de Acção Social, Saúde e Educação;

i) Unidade flexível de 3.º grau de Cultura, Património e Desporto.

Artigo 2.º

Gabinetes

1 - Na dependência do Presidente da Câmara são constituídos os seguintes Gabinetes:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Gabinete Médico Veterinário;

2 - Na dependência da Unidade flexível de 3.º grau de Apoio aos Órgãos Autárquicos, são constituídos os seguintes gabinetes:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete da Qualidade e Modernização;

d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.

Artigo 3.º

Unidade flexível de 3.º grau de apoio aos órgãos autárquicos

1 - Compete à Unidade flexível de 3.º grau de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dirigir, orientar, coordenar e implementar no plano administrativo e técnico, as politicas municipais no âmbito do apoio aos órgãos autárquicos; dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação; da qualidade e modernização; auditoria e controlo interno; do apoio jurídico, e da comunicação e relações públicas.

Artigo 4.º

Gabinete de apoio aos órgãos autárquicos

Compete ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, designadamente:

a) Proceder às convocatórias, distribuição das ordens de trabalho e documentação anexa para apreciação e deliberação da Câmara Municipal;

b) Secretariar as reuniões do órgão executivo, elaborar e distribuir as respectivas minutas e actas, organizar e assegurar a encadernação e conservação das actas, incluindo as do órgão deliberativo;

c) Proceder ao registo das deliberações, manter actualizado o ficheiro destas e promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações e decisões dos titulares dos órgãos autárquicos, para os serviços responsáveis pela sua execução;

d) Remeter à Assembleia Municipal as matérias que, nos termos da lei devam ser aprovadas por aquele órgão e proceder à comunicação aos serviços a quem disserem respeito, o resultado das deliberações;

e) Assegurar a publicidade das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos titulares dos órgãos que de tal careçam, nos termos previstos na lei, e coordenar a emissão dos despachos emitidos pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores;

f) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal;

g) Emitir certidões sobre as deliberações dos órgãos do Município, quando requeridas;

h) Assegurar o apoio necessário ao exercício das funções dos titulares dos órgãos autárquicos;

i) Elaborar listas de presenças dos membros eleitos às reuniões e sessões dos órgãos do Município e proceder ao seu envio para a unidade orgânica competente, para processamento das respectivas senhas de presença.

j) Assegurar a ligação institucional entre os órgãos municipais, bem como com as Juntas de Freguesia;

k) Promover a elaboração de propostas tendentes à delegação de competências para as Juntas de Freguesia, acompanhar e avaliar em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as mesmas e supervisionar as suas intervenções no âmbito dos protocolos em vigor;

l) Prestar apoio directo ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza administrativa, contabilística, técnica e jurídica às Juntas de Freguesia, mediante conhecimento e autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereadores.

m) Organizar e manter actualizada a informação que reflicta a colaboração institucional entre o Município e as Juntas de Freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros.

n) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

o) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município e colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias solenes, debates e colóquios promovidos pela Câmara Municipal, bem como por outras entidades públicas ou privadas;

Artigo 5.º

Gabinete de informática

Compete ao Gabinete de Informática, designadamente:

a) Colaborar na definição das politicas de desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços (desmaterialização, racionalização e agilização de processos, redução de custos e aumento da eficiência);

b) Promover a gestão e a arquitectura dos sistemas de informação do Município;

c) Difundir normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados, nos edifícios municipais, e nas escolas do ensino básico;

d) Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores à organização;

e) Gerir o sistema informático, detectar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade, assegurar e gerir as infra-estruturas de suporte (rede, comunicações, parque informático, software e hardware);

f) Implementar os mecanismos de segurança do sistema informático, garantido a privacidade e a integridade dos vários componentes que formam os sistemas informáticos e de comunicações;

g) Planear e gerir em articulação com o Departamento Administrativo e Financeiro, a aquisição de bens e serviços no domínio das TIC e colaborar na elaboração de cadernos de encargos e no acompanhamento da execução dos contratos.

Artigo 6.º

Gabinete da qualidade e modernização

Compete ao Gabinete da Qualidade e Modernização, designadamente:

a) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários, na instrução de processos de candidatura com vista à implementação de medidas de modernização e inovação, que promovam directa ou indirectamente a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão;

b) Promover a certificação dos serviços municipais e a implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade, através da norma ISO 9001;

c) Promover a simplificação dos procedimentos administrativos, a modernização dos sistemas administrativos e operacionais e a utilização de metodologias e ferramentas da qualidade adoptadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituírem alavancas de desenvolvimento e melhoria da qualidade.

Artigo 7.º

Gabinete de auditoria e controlo interno

Compete ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno, designadamente:

a) Auditar as contas da Câmara Municipal, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia dos fluxos e processos indexados às despesas e às receitas municipais;

c) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, remetendo-os periodicamente ao Presidente da Câmara Municipal;

d) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processo de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;

e) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos, falhas ou deficiências, julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores de direitos e garantias dos cidadãos;

f) Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida;

g) Acompanhar e monitorizar o "Plano de Prevenção da Corrupção e Infracções Conexas" do Município, garantindo a sua actualização e execução;

h) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão da despesa e de receita e identificação das áreas de risco, propondo, sempre que necessário, alteração ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do POCAL.

Artigo 8.º

Gabinete jurídico

Compete ao Gabinete Jurídico, designadamente:

a) Assegurar os serviços jurídicos de apoio à Administração e aos diversos serviços que o solicitem;

b) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de normas, regulamentos e posturas municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;

c) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

d) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior, garantindo a sua tramitação célere, a notificação das deliberações aos interessados e à secção de recursos humanos, bem como o arquivamento dos processos;

e) Instruir os processos de contra-ordenação, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo;

f) Instruir, quando superiormente determinado, os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição, que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do Município;

g) Secretariar as reuniões do órgão executivo e prestar apoio técnico na elaboração das respectivas actas;

Artigo 9.º

Gabinete de comunicação e relações públicas

Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, designadamente:

a) Coordenar e executar as acções necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diversos órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da actividade desenvolvida pela Câmara Municipal e projecção da imagem do Município;

b) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular, ou não, que visem a promoção e divulgação das actividades municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal e a Agenda Cultural;

c) Promover a concepção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pelo Município, às actividades dos seus órgãos e serviços ou iniciativas onde o Município participe;

d) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o Município;

e) Organizar, diariamente, a análise de imprensa, com relevo para o Município;

f) Acompanhar e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pela Câmara Municipal e promover a sua divulgação.

g) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas pelos vários serviços municipais, para que enquadrem a estratégia global do Município nestes domínios;

h) Realizar estudos, sondagens e inquéritos de opinião pública, tendo como objectivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes.

Artigo 10.º

Divisão de apoio ao desenvolvimento e assuntos comunitários

1 - A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários tem como missão planear e executar projectos de intervenção dando sequência às decisões de planeamento estratégico do município, assegurando simultaneamente a prossecução e gestão de processos de candidatura, tendo em conta o desenvolvimento sustentável e a competitividade territorial, num contexto de integração regional.

2 - À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários compete, designadamente;

a) Analisar fontes e instrumentos de financiamento nacionais e comunitários que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção;

b) Promover a recolha de documentação ao nível de recursos e mecanismos de financiamento comunitário, nacionais e regionais, difundindo a mesma junto dos serviços municipais e entidades concelhias;

c) Formalizar as candidaturas aos quadros comunitários de apoio, aos financiamentos nacionais e outros, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos, e acompanhar conjuntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro, a execução física e financeira dos projectos, organizando os dossiers, elaborando pedidos de pagamento, executando relatórios finais e demais expediente relativo às candidaturas;

d) Promover e dinamizar o tecido empresarial local, implementando medidas que visem o incremento das actividades económicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;

e) Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do concelho na instrução dos processos de candidatura a medidas e programas nacionais ou comunitários;

f) Dinamizar um serviço de apoio ao investidor, disponibilizando informação sobre incentivos à criação de empresas e oportunidades de negócio e o acesso a programas específicos;

g) Promover e apoiar acções de sensibilização e informação aos agentes económicos para a modernização, reconversão e expansão de actividades já instaladas;

h) Assegurar por sua iniciativa ou em conjunto com os estabelecimentos hoteleiros e de restauração, os comerciantes e operadores públicos e privados, a promoção do concelho como destino turístico;

i) Assegurar a organização e o funcionamento das feiras e mercados do município e colaborar na organização de feiras e exposições e outros eventos temáticos de entidades oficiais ou particulares sob patrocínio ou com o apoio do município;

j) Superintender e orientar a actividade do Posto de Turismo;

k) Superintender e orientar a actividade do Espaço Internet;

l) Superintender e orientar a actividade do serviço de Metrologia;

m) Promover a defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação do mercado, nomeadamente através do recebimento de sugestões, queixas e reclamações e a prestação de informações e esclarecimentos sobre direitos relevantes para os consumidores;

n) Assegurar o acompanhamento das parcerias e das redes de cooperação existentes ou a criar através do aproveitamento das sinergias potenciais de articulação visando a concepção, operacionalização e gestão conjunta de acções concretas.

Artigo 11.º

Unidade flexível de 3.º grau de gestão administrativa e recursos humanos

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como missão garantir uma adequada e eficiente gestão processual administrativa, bem como executar as políticas e estratégias dos recursos humanos definidos pelo órgão executivo municipal, racionalizando e optimizando os meios envolvidos, com a consequente valorização do capital humano.

2 - À Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara e aos Vereadores com competências delegadas;

b) Orientar, coordenar e controlar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal;

c) Orientar, coordenar e controlar a actividade de atendimento ao público da unidade orgânica, dentro dos princípios da optimização e da eficiência, garantindo que os munícipes são bem atendidos e correctamente informados;

d) Assegurar a actividade de emissão de licenças e a liquidação e cobrança de impostos, taxas, preços e demais rendimentos do município, que não compitam a outras unidades orgânicas;

e) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas que não estejam sob a alçada de outras unidades orgânicas;

f) Orientar, coordenar e controlar a prestação dos serviços auxiliares de comunicações telefónicas, correio, portaria e reprografia;

g) Garantir a execução dos procedimentos referentes ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais e recrutamento militar;

h) Prestar colaboração na concepção e elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais;

i) Assegurar o recrutamento, selecção e contratação de pessoal, e ainda o apoio administrativo e técnico aos júris dos procedimentos concursais;

j) Garantir a execução de programas de estágios profissionais, curriculares e programas operacionais;

k) Promover os procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos trabalhadores;

l) Assegurar a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação e organizar, programar e promover a realização de acções de formação profissional, internas e externas;

m) Garantir o processamento das remunerações e abonos aos trabalhadores;

n) Assegurar a execução do Balanço Social;

o) Garantir a operacionalização dos sistemas de controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores;

p) Conceber e propor para aprovação superior, em colaboração com a empresa prestadora de serviços, acções de informação e esclarecimento nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

q) Garantir a permanente actualização do mapa de pessoal e participar na elaboração de propostas de alteração, de acordo com as directivas superiores;

r) Coordenar, orientar e controlar o funcionamento da delegação da Câmara Municipal, em Amareleja.

Artigo 12.º

Unidade flexível de 3.º grau de gestão financeira

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira tem por missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas de gestão financeira, económica, orçamental e da valorização e rentabilização do património municipal.

2 - Compete à Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira, designadamente:

a) Assegurar a preparação do projecto das Grandes Opção do Plano e do Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, procedendo à necessária coordenação e análise dos elementos de informação, de previsão e classificação de receitas e despesas;

b) Promover a execução do orçamento, procedendo às respectivas revisões e alterações;

c) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamento aprovados;

d) Assegurar a organização, para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, dos documentos de prestação de contas obrigatórias e do relatório de actividades, devidamente instruídos;

e) Elaborar estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

f) Zelar pela arrecadação de receitas e planear as acções inerentes aos pagamentos;

g) Colaborar e participar na elaboração e gestão, em articulação com a Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários, dos processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, susceptíveis de serem accionados para o financiamento de projectos de interesse municipal;

h) Fiscalizar o funcionamento da Tesouraria;

i) Elaborar e actualizar o sistema de controlo interno do Município, avaliando ainda o seu grau de aplicação e eficácia;

j) Acompanhar, controlar e avaliar a execução das Opções do Plano e do Orçamento, bem como elaborar relatórios periódicos de avaliação, propondo, se for caso disso, a adopção de medidas de reajustamento;

k) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas nas Opções do Plano e as necessidades reais dos serviços;

l) Promover a elaboração e execução de um plano das necessidades do armazém e da gestão de stocks, bem como a actualização permanente do inventário;

m) Assegurar a gestão da carteira de seguros em que o Câmara é tomador;

n) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua optimização de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais;

o) Promover a organização e manutenção actualizada do inventário de existências em armazém;

p) Assegurar a elaboração e actualização do cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

q) Garantir a coordenação dos processos de alienação de património municipal e de aquisição de imóveis, assegurando com a colaboração dos serviços do Departamento de Obras, Serviços Urbanos, Planeamento e Administração Urbanística, a sua avaliação e negociação, e eventual encaminhamento ao Gabinete Jurídico, quando se determine o recurso à expropriação;

r) Promover todos os registos relativos aos bens móveis e imóveis propriedade do Município;

s) Assegurar a coordenação das operações de contratação pública de empreitadas de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;

Artigo 13.º

Divisão de obras municipais e conservação

1 - A Divisão de Obras Municipais e Conservação tem como missão executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, espaços exteriores, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Câmara Municipal; assegurar a execução do plano de desenvolvimento rodoviário municipal e da rede viária.

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais e Conservação, designadamente:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, bem como garantir a direcção e fiscalização das mesmas;

b) Assegurar a beneficiação ou conservação das infra-estruturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

d) Assegurar a promoção, o planeamento, a concepção, a gestão, a normalização e a requalificação das infra-estruturas viárias, dos transportes, da sinalização e do estacionamento;

e) Emitir pareceres em processos de loteamentos, obras de edificação e demais operações urbanísticas, no que respeita à rede viária, ordenamento do trânsito, sinalização, definição de alinhamentos e das faixas de protecção a estabelecer, com vista à qualificação e eficiência da rede viária municipal;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro da rede viária, da sinalização e da toponímia;

g) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas e oficinas municipais;

h) Garantir a execução do plano de desenvolvimento rodoviário municipal, constante do plano de actividades;

i) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades;

j) Controlar a utilização e assegurar a manutenção dos parquímetros;

k) Colaborar com os diferentes projectistas na determinação das diversas actividades necessárias à concretização da obra;

l) Determinar as quantidades de materiais, de mão-de-obra, de equipamentos e de serviços necessários para a execução da obra a partir das medições efectuadas;

m) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, no que diz respeito à utilização de máquinas e à gestão do pessoal envolvido;

n) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

o) Organizar, executar e controlar, à excepção do lançamento dos concursos e formação dos contratos, cuja competência está cometida à de Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira, todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitada de acordo com as Opções do Plano e orientações superiores, bem como coordenar as relações do município com as empreitadas do Estado em curso no concelho.

p) Apoiar e assegurar a execução de todos os trabalhos necessários à realização de eventos culturais, desportivos e todos os outros de natureza ocasional, levados a cabo pela Câmara Municipal, utilizando os recursos humanos e materiais disponíveis das oficinas e do parque de máquinas e viaturas;

Artigo 14.º

Unidade flexível de 3.º grau de serviços urbanos e ambiente

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente tem como missão executar as atribuições do Município relativas ao abastecimento público de água e saneamento básico; à defesa, protecção e salvaguarda do meio ambiente; à administração, conservação e beneficiação dos espaços verdes; à promoção da higiene e salubridade pública e à gestão do cemitério municipal;

2 - Compete à Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente, designadamente:

a) Garantir o abastecimento de água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial, ou outro;

b) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de água e de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento;

c) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de tratamento ou depuradoras de águas residuais;

d) Promover a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água;

e) Assegurar o funcionamento do Estabelecimento Termal;

f) Promover a criação, arborização e conservação de parques e jardins, providenciando a selecção e plantio das espécies mais convenientes;

g) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos;

h) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins, assim como de zonas protegidas sob administração de outras entidades;

i) Assegurar em estreita cooperação com outras entidades, a promoção de um ambiente saudável no concelho, designadamente no domínio da qualidade do ar, do tratamento de águas residuais, da higiene urbana e na recolha, tratamento e deposição final dos resíduos sólidos;

j) Promover junto da população campanhas e acções de informação e sensibilização sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente;

k) Garantir a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho, bem como, a limpeza de ruas, praças, avenidas e outros locais públicos;

l) Promover, em articulação com o gabinete médico veterinário a acções de captura e abate de animais vadios;

m) Garantir a eliminação de focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando, acções periódicas de desratização, desinfecção e desincectização;

n) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal e da casa mortuária;

Artigo 15.º

Divisão de planeamento e administração urbanística

1 - A Divisão de Planeamento e Administração Urbanística tem como missão assegurar a concepção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território; propor critérios de gestão sustentável do território do Município; realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento das infra-estruturas de responsabilidade municipal, bem como assegurar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho e ainda as acções de conservação e reabilitação urbanas.

2 - À Divisão de Planeamento e Administração Urbanística compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados, propondo medidas de actualização ou a correcção de desvios;

b) Coordenar e dinamizar programas e projectos de concepção urbanística, designadamente na área de reabilitação urbana;

c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequência na qualidade urbanística e ambiental do concelho;

d) Promover a elaboração e actualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

e) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização colectiva;

f) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infra-estruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

g) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no concelhio, incluindo a delimitação das reservas Agrícolas e Ecológicas Nacionais;

h) Manter actualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização colectiva;

i) Gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

j) Desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia e cadastro do território municipal;

k) Elaborar levantamentos topográficos com vista à verificação de alinhamentos e implantação de lotes ou construções novas ou a alterar, e ainda que possam ser necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

l) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização das operações de loteamento e de obras de urbanização, de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;

m) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos com a gestão urbanística;

n) Promover e acompanhar a elaboração/execução de projectos na área das obras municipais;

o) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, os regulamentos e posturas em vigor no município e a legislação em vigor;

p) Garantir a elaboração de levantamentos gráficos de edificações, espaços urbanos e complementares;

q) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas fracções autónomas;

r) Apreciar projectos de alterações de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados, bem como acompanhar a respectiva execução;

s) Organizar os processos originados por reclamações sobre questões de segurança e salubridade de edificações particulares;

t) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efectuarem obras de conservação ou para efectuarem a sua demolição, bem como programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

Artigo 16.º

Divisão de acção social, saúde e educação

1 - A Divisão de Acção Social, Saúde e Educação, tem por missão programar e gerir as actividades municipais nos domínios da solidariedade e acção social tendo em vista a melhoria das condições de vida e de saúde da população e dos seus grupos mais vulneráveis, bem como assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento educacional no Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação;

2 - À Divisão de Acção Social, Saúde e Educação compete, designadamente:

a) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

b) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

c) Efectuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados e estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

d) Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;

e) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de habitações degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

f) Assegurar o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

g) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

h) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

i) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em colaboração com outras entidades do sistema de educação e formação;

j) Elaborar e manter actualizado o Plano de Desenvolvimento Social, em articulação e parceria com a rede social do concelho e o Conselho Local de Acção Social (CLAS); promover a actualização do Diagnóstico Social em articulação com o CLAS, e com a participação da rede de parceria local e assegurar o apoio técnico e administrativo ao CLAS;

k) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhia, nomeadamente no apoio à sua construção;

l) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

m) Promover, desenvolver e apoiar acções de prevenção primária e profilaxia ao nível da saúde, nomeadamente campanhas de sensibilização e informação;

n) Elaborar e manter actualizada a Carta Educativa Municipal;

o) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Conservação;

p) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;

q) Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares;

r) Assegurar os serviços de acção social escolar, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

s) Organizar actividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunicativo envolvente;

t) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

u) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

v) Propor apoios às actividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de acções socioeducativas e de projectos educacionais inovadores;

w) Assegurar o funcionamento da Ludoteca Municipal em ordem a garantir a aprendizagem e formação de crianças e jovens;

x) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com o Departamento Administrativo e Financeiro;

y) Garantir a representação do município nos conselhos gerais dos agrupamentos verticais de escolas, e prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

z) Atender, prestar colaboração e encaminhar as mulheres vítimas de crimes de violência e maus tratos para os organismos competentes;

aa) Prestar apoio à integração socioprofissional de mulheres que se encontrem em condições de particular vulnerabilidade ou dificuldade.

Artigo 17.º

Unidade flexível de 3.º grau de cultura, património e desporto

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Cultura, Património e Desporto tem como missão, promover o desenvolvimento das actividades culturais; preservar, promover e divulgar o património cultural; assegurar as políticas municipais de desenvolvimento desportivo; incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e apoiar e prestar colaboração ao movimento associativo concelhio;

2 - À Unidade flexível de 3.º grau de Cultura, Património e Desporto compete, designadamente:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística;

b) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais;

c) Promover a inventariação, classificação, protecção e divulgação do património histórico-cultural do concelho;

d) Gerir as infra-estruturas e espaços municipais destinados a actividades culturais e artísticas;

e) Gerir a utilização e o funcionamento da Galeria Municipal de Arte, assegurando uma programação cultural diversificada;

f) Apoiar as organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais da comunidade, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;

g) Apoiar a recuperação e valorização das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Fomentar e apoiar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património cultural;

i) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

j) Superintender a gestão do Museu Municipal, a cargo de uma Direcção, cujas competências específicas são, designadamente:

a) Representar tecnicamente o Museu em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo dos poderes que competem ao executivo municipal;

b) Dirigir, assegurar o bom funcionamento do Museu, a conservação e segurança de todos os bens culturais sob a sua alçada;

c) Formular e aplicar a politica de incorporações, o plano de conservação preventiva e o plano de segurança do Museu;

d) Coordenar a programação museológica ou de requalificação do Museu;

e) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu;

f) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária, bem assim como de fotografia ou filmagem de objectos do acesso do Museu;

k) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal e dos pólos concelhios, numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura;

l) Promover o inventário, estudo, classificação e recuperação de edifícios, conjuntos ou sítios de reconhecido interesse arquitectónico, histórico, arqueológico e artístico, em parceria com a Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, com vista à sua fruição por diferentes públicos;

m) Proceder ao acompanhamento, inventariação e acondicionamento do espólio exumado nos trabalhos de escavação ou acompanhamento, ou resultante de trabalhos arqueológicos realizados no concelho;

n) Propor acordos e protocolos de cooperação no âmbito do património cultural com outras instituições e entidades públicas ou privadas;

o) Planear, programar e desenvolver as actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;

p) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

q) Apoiar actividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas;

r) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais e proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição;

s) Assegurar o funcionamento das instalações desportivas municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a colectividades e outros;

t) Coordenar o apoio ao desporto escolar e as relações com os clubes e associações desportivas;

u) Preparar os planos de desenvolvimento desportivo;

v) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

w) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;

x) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação e do associativismo;

Artigo 18.º

Gabinete de apoio ao presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua actuação politica e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;

b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais este tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do respectivo órgão executivo;

c) Assegurar a representação do Presidente nos actos que aquele determinar;

d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas colectivas de direito público ou de direito privado;

e) Secretariar o Presidente, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;

f) Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente compreende o necessário apoio de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente pode, em função das necessidades, afectar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Gabinete técnico florestal

1 - O Gabinete Técnico Florestal é a unidade orgânica especialmente vocacionada para a elaboração dos planos e acções de prevenção e defesa do território municipal contra a erosão, os incêndios e outras calamidades que afectam ou possam vir a afectar o coberto vegetal;

2 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete, designadamente:

a) Observar as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios (Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios);

b) A elaboração dos planos e o controle das acções de povoamento e de repovoamento florestal;

c) Actualizar periodicamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal;

d) Analisar, elaborar e propor acções de conservação ou de recuperação do coberto vegetal e das espécies arbóreas mais significativas ou em extinção;

e) Conceber e implementar campanhas de sensibilização e programas de controlo, assim como, campanhas de valorização de áreas protegidas, recursos naturais e florestais;

f) Apoiar o Conselho Cinegético e Conservação da Fauna, do Município;

g) Exercer outras competências e atribuições compatíveis, com especial relevância para apoio ao Gabinete de Protecção Civil Municipal;

Artigo 20.º

Gabinete de protecção civil

1 - O Gabinete de Protecção Civil (GPC) tem como missão assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, o GPC dispõe das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o GPC;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

3 - Nos domínios da prevenção e segurança o GPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

c) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

d) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

4 - No domínio da informação pública o GPC, dispõe das seguintes competências:

a) Divulgar a missão e a estrutura do GPC;

b) Promover e incentivar acções de divulgação sobre a protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

c) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a adoptar pela população para fazer face à situação;

Artigo 21.º

Gabinete médico veterinário

1 - Ao Gabinete Médico Veterinário, compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção higio-sanitárias e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, de produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

d) Emitir guias sanitárias de trânsito;

e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

f) Participar e colaborar na elaboração de programas de acções de sensibilização na área do sector alimentar;

g) Assegurar a campanha de vacinação anti-rábica;

h) Avaliar e propor soluções para problemas de incomodidade e ou insalubridade provocada por aves ou animais;

i) Assegurar com a colaboração da Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente, a remoção de animais mortos ou sinistrados na via pública, podendo ainda, quando solicitado para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;

j) Garantir com a colaboração da Unidade flexível de 3.º grau de Serviços Urbanos e Ambiente, a captura e alojamento de animais errantes;

k) Assegurar a inspecção higio-sanitária aos mercados municipais;

l) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no Decreto-Lei 116/98, de 5/5.

ANEXO

(ver documento original)

204215307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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