Decreto-Lei 299/2000
de 18 de Novembro
Em continuação do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, é autorizada a emissão da 11.ª série destas moedas comemorativas, alusiva às «Novas Fronteiras Marítimas», cada uma dedicada, respectivamente, à Terra do Lavrador, à Terra dos Corte-Reais, à Terra Florida e a Fernão de Magalhães.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Disposições comuns
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de uma série de quatro moedas com o valor facial de 200$00, alusivas à Terra do Lavrador, à Terra dos Corte-Reais, à Terra Florida e a Fernão de Magalhães.
2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21,0 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
Moeda alusiva à Terra do Lavrador
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva à Terra do Lavrador encontra-se uma representação esquemática do Atlântico Norte baseada no planisfério de Cantino, onde figura uma rosa-dos-ventos, a ilha da Terra Nova, a extremidade sul da Gronelândia, sob uma baleia e o Escudo Nacional, bem como a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», a data «2000», e o valor facial «200 ESCUDOS».
2 - Na gravura do reverso encontra-se a representação da Terra do Lavrador, segundo o mapa da Cosmografia Universal, de G. le Tetu, e onde aparecem elementos da flora e fauna locais, bem como uma caravela de três mastros e a legenda «Terra do Lavrador - 1491-1500».
Artigo 3.º
Moeda alusiva à Terra dos Corte-Reais
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva à Terra dos Corte-Reais encontra-se, num círculo de pérolas, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA - 2000», começando e terminando com dois escudetes, bem como, no campo, enquadrado por um círculo filetado, o Escudo Nacional e a legenda «200 ESC», encimados pela cruz de Cristo.
2 - Na orla esquerda da gravura do reverso e num círculo de pérolas, lê-se, em escrita da época, «Esta he a tera Dos Corte Reais», figurando acima deste, à esquerda, uma caravela de três mastros de velas latinas a navegar, à direita, as armas dos Corte-Reais, e, abaixo, no exergo, as datas «1501-1502», anos em que os Corte-Reais exploraram a Terra Nova.
Artigo 4.º
Moeda alusiva à Terra Florida
1 - No centro da gravura do anverso da moeda alusiva à Terra Florida encontra-se representada a rosa-dos-ventos e, a envolvê-la, em disposição circular, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA - 2000», salientando-se, neste movimento, o Escudo Nacional, bem como as cruzes de Cristo que simbolizam as várias partes do mundo por onde navegaram os descobridores portugueses.
2 - No quadrante inferior direito da gravura referida no número anterior, junto ao rebordo, figura a legenda «200 ESCUDOS».
3 - Na gravura do reverso, consta uma representação de um mapa descritivo do território e costas da Florida, no qual está inserida a cruz de Cristo e inscrita a legenda «TERRA FLORIDA», inscrevendo-se, abaixo da linha do Trópico de Câncer, a data «1501».
4 - No quadrante inferior direito da gravura referida no número anterior, figura ainda, junto do rebordo, uma caravela de dois mastros a navegar.
Artigo 5.º
Moeda alusiva a Fernão de Magalhães
1 - Na gravura do anverso da moeda alusiva a Fernão de Magalhães, encontra-se a representação da nau que concluiu a primeira viagem de circum-navegação, o respectivo nome («VICTORIA»), o Escudo Nacional, no quadrante superior direito, o valor facial de «200 ESC», no exergo superior, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e, no inferior, a era «ANO 2000».
2 - Na gravura do reverso encontra-se representada, no campo central, a figura do navegador recolhida de retrato antigo, em três quartos à destra, em legenda inferior o nome «FERNÃO DE MAGALHÃES», com grafia actual, e em legenda envolvente o tema e as datas correspondentes ao feito («PRIMEIRA VIAGEM À VOLTA DO MUNDO» e «AGOSTO 1519 - SETEMBRO 1522»).
Artigo 6.º
Limite de emissão
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 54450000$00.
Artigo 7.º
Características da cunhagem e acabamentos dos espécimes numismáticos
1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas, os seguintes espécimes numismáticos, destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio:
a) Até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento brilhante não circulado (BNC);
b) Até 10250 espécies numismáticos de prata com acabamento prova numismática (proof);
c) Até 250 espécimes numismáticos de paládio com acabamento prova numismática (proof);
d) Até 1500 espécimes numismáticos de ouro com acabamento prova numismática (proof); e
e) Até 250 espécimes numismáticos de platina com acabamento prova numismática (proof).
2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de aproximadamente 1/1000.
3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,3/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de aproximadamente 5/1000.
4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro, de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de 5/1000 e no toque de 1/1000, ambos aproximadamente.
5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de aproximadamente 5/1000.
Artigo 8.º
Colocação em circulação
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 9.º
Afectação de receitas
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, são postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 10.º
Curso legal
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 2 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.