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Resolução do Conselho de Ministros 84/2001, de 19 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, no município de Vila Viçosa, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2001
A Assembleia Municipal de Vila Viçosa aprovou em 15 de Setembro de 2000 o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, no município de Vila Viçosa.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.

Não obstante a deficiente redacção de alguns preceitos do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, designadamente dos artigos 6.º, 8.º, 11.º, 16.º, 17.º, 21.º e 33.º, verifica-se a conformidade formal deste instrumento de gestão territorial com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que a ocupação dos lotes A1 a A7, destinados a armazenamento de gás, tem de obedecer ao disposto na Portaria 451/2001, de 5 de Maio, que impõe condicionantes a este tipo de instalações.

De assinalar, ainda, que a contiguidade da zona industrial com áreas residenciais implica, no âmbito do licenciamento dos estabelecimentos, a devida ponderação de eventuais incompatibilidades e a adopção de medidas eficazes que evitem a ocorrência de conflitos e potenciais incomodidades.

Importa também salientar que na execução do Plano deve ser dado cumprimento ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2000, de 14 de Novembro.

O município de Vila Viçosa dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95, de 25 de Novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/97, de 11 de Junho.

O Plano de Pormenor introduz alterações à planta de ordenamento e à planta do perímetro urbano de Vila Viçosa, do Plano Director Municipal, modificando a classificação da sua área de intervenção como «espaço urbano» para «espaço industrial», e revoga, no que se aplica à mesma área, os índices urbanísticos constantes do artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal, referentes ao aglomerado urbano de nível I, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Dos elementos constituintes do Plano não se sujeita a ratificação nem se publica a planta de condicionantes, atendendo a que não foram identificadas cartograficamente quaisquer servidões e restrições de utilidade pública na sua área de intervenção.

A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo emitiu parecer favorável ao Plano.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, no município de Vila Viçosa, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - São alteradas, na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa, a planta de ordenamento e a planta do perímetro urbano de Vila Viçosa do Plano Director Municipal e revogados, na mesma área, os índices urbanísticos constantes do artigo 12.º do regulamento deste Plano, referentes ao aglomerado urbano de nível I.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE VILA VIÇOSA
1 - Generalidades
Artigo 1.º
O presente Regulamento visa caracterizar, genericamente, ordenar e estabelecer regras de utilização da Zona Industrial de Vila Viçosa.

Artigo 2.º
Todos os elementos edificados a construir devem estar em estreita observância da imagem urbanística representada nas peças desenhadas, nomeadamente na planta de síntese.

Artigo 3.º
Em caso algum serão permitidas quaisquer modificações que alterem o conjunto a edificar, com especial incidência nos índices urbanísticos programados.

Artigo 4.º
Não são permitidas alienações ou alterações de uso urbano nas áreas consignadas ao público.

Artigo 5.º
As indústrias a instalar que de alguma forma tenham desperdícios de óleos ou gorduras deverão prever medidas para que esses desperdícios não sejam lançados nas redes de esgotos.

Artigo 6.º
A envolvência verde de protecção será, oportunamente, objecto de um estudo paisagístico integrado na ambiência proposta e existente.

2 - Organização/imagem urbanística
Artigo 7.º
Na Zona Industrial de Vila Viçosa existem zonas de edifícios industriais (lotes para pavilhões modulados e indústria ligeira), zonas de equipamento e zona verde, além de infra-estruturas que a suportam.

§ único. Ficam destinados a parque de veículos pesados/ligeiros, bombeiros/quartel, respectivamente, os lotes L15 e L16.

Artigo 8.º
Os projectos das instalações industriais a construir deverão ser elaborados de acordo com o presente Regulamento, com a legislação geral da construção e com a legislação das instalações industriais específica para cada tipo de indústria.

Artigo 9.º
A implantação das instalações industriais, além de respeitar os afastamentos previamente estabelecidos, deverá estabelecer as mesmas características, ou seja, volume e formas dos respectivos alçados, vãos e outros elementos arquitectónicos.

Artigo 10.º
Os afastamentos aos tardozes do lote deverão respeitar os preconizados na cartografia apresentada, com relevância para as cartas de trabalho e síntese.

Artigo 11.º
Os espaços livres dos lotes deverão ser cuidados, sendo desejável a plantação de árvores e evitar-se, tanto quanto possível, o depósito de materiais e objectos que pela sua natureza e aspecto prejudiquem o aspecto da Zona.

Artigo 12.º
É completamente interdita a construção de anexos adjacentes às instalações industriais.

3 - Utilização/imagem urbanística
Artigo 13.º
Na zona industrial destinada a lotes para pavilhões modulados e indústria ligeira poder-se-ão instalar armazéns, indústrias, oficinas, áreas comerciais e de serviços compatíveis.

§ único. Existe uma zona isolada exclusivamente reservada ao armazenamento de combustíveis.

Artigo 14.º
Nos lotes para indústria ligeira poder-se-ão instalar unidades transformadoras de mármores, bem como outras indústrias ligeiras, e ou adaptar através de projecto próprio (nave única) para divisão em propriedade horizontal, por forma a permitir o disposto no artigo 13.º

Artigo 15.º
Na zona de equipamento implantar-se-ão serviços de apoio às indústrias instaladas.

Artigo 16.º
A zona verde destinada a proteger e enquadrar o conjunto nunca poderá ser alienada ou alterada no seu uso ou função (oportunamente, objecto de um estudo paisagístico integrado na ambiência proposta e na existente).

Artigo 17.º
Nos espaços referidos nos artigos 15.º e 16.º a sua tutela e administração cabe à autarquia ou às entidades competentes de acordo com a legislação.

Artigo 18.º
Não é permitida a construção para fins habitacionais.
4 - Ocupação/imagem urbanística
Artigo 19.º
As cotas de soleira a respeitar em cada um dos lotes são as indicadas na planta de trabalhos, sendo o movimento de terras no interior de cada lote da responsabilidade do respectivo proprietário e sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 20.º
Na Zona Industrial os pavilhões modulados devem ter uma disposição em banda contínua.

Artigo 21.º
A área de implantação dos pavilhões modulados terá inicialmente de ser de 50% da área do lote, podendo evoluir para a totalidade do lote.

Artigo 22.º
Os pavilhões a construir nas zonas de indústria ligeira deverão ter uma área de implantação mínima de 30% e máxima de 60%.

Artigo 23.º
Os pavilhões de indústria ligeira deverão respeitar o alinhamento aos arruamentos definido na planta de síntese.

Artigo 24.º
Nas zonas destinadas ao equipamento podem instalar-se serviços administrativos e sociais de apoio às indústrias, uma unidade de saúde de primeiros socorros e uma estação de serviço/abastecimento de combustíveis.

Artigo 25.º
A cércea máxima permitida é de 9 m, excepto para construções tecnicamente justificáveis.

5 - Ocupação/imagem cromática
Artigo 26.º
Na imagem cromática para a Zona Industrial de Vila Viçosa predominará a cor branca ou uma cor clara, com excepção nos socos, cunhais e aros dos vãos, onde podem aparecer outras cores com implantação definida na região.

Artigo 27.º
As coberturas das construções poderão ser em telha cerâmica (vermelha) ou em chapas de fibrocimento, devendo, neste último caso, ser previstas platibandas.

Artigo 28.º
Nas construções não serão autorizados rodapés construídos em pedra com juntas aparentes.

Artigo 29.º
Nas caixilharias em vãos exteriores não deverá ser utilizado alumínio anodizado de cor natural.

Artigo 30.º
Os reclamos publicitários a instalar na Zona Industrial deverão integrar-se no conjunto e deverão ser objecto de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

6 - Trânsito e estacionamento
Artigo 31.º
Nos arruamentos do Plano prevêem-se dois sentidos de circulação.
Artigo 32.º
Prevê-se estacionamento público em faixa própria ao longo dos arruamentos e estacionamento privado no interior de cada lote.

Diversos
Artigo 33.º
Em qualquer aspecto urbanístico de que haja omissões neste Regulamento, reporta-se, de imediato, ao sistema legislativo em vigor sobre os aspectos em reparo.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-18 - Decreto-Lei 299/2000 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no âmbito do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, uma série de moedas comemorativas alusivas às «Novas Fronteiras Marítimas», respectivamente, à Terra do Lavrador, à Terra dos Corte-Reais, à Terra Florida e a Fernão de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 451/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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