No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de Dezembro, aprovo as características complementares do cinemómetro-radar, marca Multanova, modelo MUVR-6FD (fixo) e MR-6FD (móvel), fabricado por JENOPTIK Robot GmbH, Opladener Strasse 202, 40789 Monheim am Rhein, Deutschland, a requerimento de Micotec Electrónica, Lda., Rua Rui Teles Palhinha Lote 10, Fracção 1D, Tagus Space 2740-278 Porto Salvo, aprovado pela aprovação de modelo complementar n.º 111.20.06.3.43.
1 - Descrição sumária. - O cinemómetro-radar, para a medição de velocidade dos veículos para ambos os sentidos (afastamento e aproximação) em situação fixa ou móvel, utilizando o efeito Doppler, com comutação manual ou automática e unidade de câmara vídeo digital, Smartcamera III, aprovado como sistema de captação e gravação de imagens pela aprovação de modelo n.º 111.22.08.3.16, designa-se:
MUVR-6FD, para funcionamento como cinemómetro-radar fixo sobre tripé, em cabinas laterais à estrada ou em pórticos;
MR-6FD, para funcionamento como cinemómetro-radar fixo ou móvel em viatura.
O sistema fotográfico digital, designa-se:
SCIII Head XM5 ou XC5, se for de 5 megapíxeis, monocromo ou policromo, respectivamente;
SCIII Head XM11 ou XC11, se for de 11 megapíxeis, monocromo ou policromo, respectivamente.
Programa informático instalado no sistema cinemométrico: 24F_S_173C, de soma de controlo: "A1A6".
O programa informático da interface com o cinemometro é "SCTI_6F_8A9" tendo a soma de controlo igual a "6744".
O programa informático instalado no sistema fotométrico é "6F.SC3.1.03.A.090707.c" tendo a soma de controlo igual a "D7FB7411".
Programa informático de tratamento dos dados é "BiffProcess205".
2 - Inscrições. - Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria, as inscrições seguintes de forma legível e indelével:
Nome e morada do fabricante ou importador;
Marca e modelo;
Número de fabrico;
Gama de medição: 20 km/h a 250 km/h.
3 - Marcações. - Os instrumentos deverão possuir, em local visível, a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:
(ver documento original)
4 - Selagem. - O instrumento é selado de acordo com o despacho de aprovação de modelo n.º 111.22.08.3.16, publicado no Diário de República, 2.ª série, N.º 10, de 15 de Janeiro de 2009 e os despachos de aprovação de modelo citados no despacho de aprovação de modelo n.º 111.22.06.3.43, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 189, de 1 de Outubro de 2007.
A modificação dos programas informáticos para o sistema cinemométrico ou para o sistema fotométrico requerem uma aprovação de modelo complementar com a nova versão dos programas e o valor da soma de controlo. O controlo da versão dos programas e da soma de controlo é efectuada a partir dum computador com o utilitário "RemoteGUI_6F.SC3.1.03.A.090707.c" instalado em memória não volátil.
5 - Validade. - Esta aprovação de modelo é válida por dez anos a contar da data da assinatura do presente despacho.
6 - Depósito do Modelo. - Ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, memória descritiva e manual de utilização em língua portuguesa do conjunto.
Instituto Português da Qualidade, em 2010-11-24. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.
304121144