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Regulamento 35/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Regulamento 35/2011

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Miranda do Douro actualmente em vigor no quer por força das novas competências atribuídas aos Municípios pelo disposto no Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, quer pelos encargos financeiros associados a essas novas formas de intervenção da Câmara Municipal de Miranda do Douro é, pelo presente sujeito às actualizações legalmente exigidas. Deste modo, e de forma a estabelecer o sistema e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, carece também, e nalguns casos, de previsão regulamentar expressa.

Assim sendo torna-se igualmente necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando-o sistemática e semanticamente com os vários regulamentos entretanto aprovados pela Assembleia Municipal de Miranda do Douro, sob proposta da Câmara Municipal.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo a prática de certos actos ou operações.

Este Projecto de Regulamento, confere a indicação da base objectiva e subjectiva das taxas, seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa pois cumprir com o estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Miranda do Douro e foi elaborado em estreita colaboração de todos os serviços Municipais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado no artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º da mesma lei, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro em sessão Ordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro aprovada em reunião ordinária de 13 de Dezembro de 2010, aprovou o seguinte regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais:

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Miranda do Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Miranda do Douro é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) Da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

f) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a)do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Miranda do Douro pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Miranda do Douro.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivo e deliberativo do Município.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo Município de Miranda do Douro, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipal nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

5 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 14.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas vertidas na Tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As taxas previstas na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

4 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 16.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de Janeiro).

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 17.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 18.º

Precariedade das Licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples Despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 19.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, do seguinte acto:

a) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 20.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 21.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 18.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17.º

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 22.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-Ordenações

Artigo 23.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 27.º

Normas revogadas

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças no Município de Miranda do Douro e todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 28.º

IVA e Imposto de Selo

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, precedidos de aprovação pela Assembleia Municipal de Miranda do Douro e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página electrónica do Município de Miranda do Douro.

6 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Taxas gerais

(ver documento original)

204181409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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