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Despacho 1239/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Reestruturação dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 1239/2011

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Flor na sua sessão extraordinária de 15 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Flor, com o Modelo de Estrutura Orgânica Hierarquizada, fixando em quatro o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau e em cinco, o número máximo de subunidades orgânicas, conforme a seguir se publica.

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal de Vila Flor por deliberação tomada na sua reunião extraordinária de 15/12/2010, aprovou a criação de quatro unidades orgânicas flexíveis, respectivas atribuições e competências: DAF - Divisão Administrativa e Financeira; DO - Divisão de obras; DHU - Divisão de Habitação e Urbanismo; DECDTASTL - Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo. Acção Social e Tempos Livres.

Mais se torna público que as atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis supra se encontram disponíveis para consulta nos serviços da Câmara Municipal de Vila Flor e na sua página electrónica.

Paços do Concelho de Vila Flor, 5 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Flor

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor, define os objectivos, a organização e os métodos de gestão dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se todos os princípios de actuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivar a participação dos cidadãos nos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de gestão

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Vila Flor, orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização de processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para desenvolvimento do concelho.

3 - A acção dos Serviços Municipais será orientada por um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - São considerados instrumentos de planeamento e programação:

4.1 - Plano Director Municipal - integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, que define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

4.2 - Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades - sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

4.3 - Orçamento - alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do município.

5 - A actividade dos Serviços Municipais será objecto de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico -administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros - devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vila Flor, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa óptica de gestão por objectivos;

b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira, obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;

c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de actividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

d) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades desenvolvidas, aproveitando os recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

e) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver e não directamente às unidades orgânicas;

f) Controlo de execução das actividades e contínua avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência e qualidade;

g) Progressiva descentralização de serviços e de delegação de competências;

h) Responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respectivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados;

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender os Gabinetes Municipais,

3 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

4 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência no dirigente das respectivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

CAPÍTULO II

Da estrutura organizacional

Artigo 5.º

Modelo

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adoptam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades Orgânicas flexíveis;

b) Subunidades orgânicas.

2 - São ainda criados os Serviços de Apoio, Assessoria e Coordenação os quais constituem as estruturas de apoio directo à Câmara Municipal, ao Presidente e aos Vereadores com competências delegadas.

Artigo 6.º

Atribuições e competências

1 - Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior proceder ao tratamento e à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como a concepção, o acompanhamento e a coordenação de acções ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo, Presidente ou vereadores com competências delegadas.

2 - As competências específicas de cada um destes serviços são definidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O conjunto das atribuições e competências de cada Unidade Orgânica Flexível ou de cada Subunidade Orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 7.º

Serviços de apoio, assessoria e coordenação

1 - Constituem serviços de assessoria e coordenação:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Serviço Municipal de Protecção Civil;

c) Gabinete de Empreendedorismo, Agricultura, Apoio ao Desenvolvimento e Emprego.

Artigo 8.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, constituindo uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objectivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

2-É fixado em quatro o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10;

3 - As unidades orgânicas flexíveis a constituir nos termos do número anterior, são asseguradas por Cargos Dirigentes com qualificação de Cargo de Direcção Intermédia de 2º Grau e com a designação de Chefe de Divisão.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

5 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

1 - No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominante em causa funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

2 - É fixado em cinco o número máximo de Subunidades Orgânicas, sendo cada uma composta por um coordenador técnico e criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que definirá as respectivas competências.

CAPÍTULO III

Das competências, recrutamento e remuneração dos cargos de direcção intermédia

Artigo 10.º

Dirigentes

As Unidades Orgânicas Flexíveis são dirigidas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, os quais são responsáveis pela área de actividade correspondente ao serviço que dirigem.

Artigo 11.º

Competências dos dirigentes

1 - Os dirigentes intermédios de 2º grau previstos no presente regulamento assumem um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, com integral respeito pelo quadro normativo vigente, assim como pelos princípios gerais de gestão.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes de 2º grau exercem, na respectiva unidade orgânica, as competências seguintes:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações do Órgão Executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirigem.

g) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Assegurar a qualidade técnica do trabalho na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

m) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

o) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

p) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

q) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

r) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

s) Prestar informação para preparação da proposta do Plano Anual de Investimentos e do orçamento municipal, bem como do respectivo mapa de pessoal;

t) Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respectivas actividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou, actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, bem como a área académica ou profissional respectiva.

3 - Os titulares de cargos de direcção intermédia exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Área de recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - A área de Licenciatura exigida constará do acto que proceder à determinação da abertura do procedimento concursal.

Artigo 13.º

Remuneração

Os titulares dos cargos dirigentes de 2º grau têm direito à remuneração prevista na lei geral para o cargo a que corresponde 70 % do vencimento do cargo Dirigente de Direcção Superior de 1º Grau.

Artigo 14.º

Despesas de representação

1 - Aos titulares dos cargos dirigentes de 2º são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Organograma

O organograma é o constante do anexo I.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Revogação

Com a actual publicação, fica revogada a Estrutura Orgânica que lhe antecede.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica e o número de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

(ver documento original)

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Flor

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Artigo 1.º

Estrutura geral

1 - A Câmara Municipal de Vila Flor, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, para o exercício da sua competência e realização das atribuições que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Obras;

c) Divisão de Habitação e Urbanismo;

d) Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres.

2 - Aos serviços municipais, compete, de um modo geral, preparar e executar as deliberações e decisões dos órgãos e entidades representativas do Município, cabendo-lhes ainda:

a) Coordenar a actividade nas áreas de actuação que lhe estão cometidas e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Adoptar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor prestação de serviços aos munícipes;

c) Fornecer atempadamente os elementos necessários à elaboração do Orçamento e das Grandes Opções do Plano;

d) Assegurar a coordenação e cooperação entre os vários serviços municipais, tendo por objectivo maximizar resultados e a satisfação dos munícipes;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento;

f) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas;

g) Remeter ao Arquivo Geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que haja sido objecto de decisão final e desnecessários ao funcionamento dos serviços.

Artigo 2.º

Composição do Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

O Gabinete de Apoio à Presidência é composto por um Chefe de Gabinete, um Adjunto e um Secretário. Os Vereadores a Tempo Inteiro podem constituir um Gabinete de Apoio com um Secretário.

Artigo 3.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

d) Tesouraria;

e) Sector de Informática;

f) Apoio Administrativo ao Sector de Águas e Saneamentos;

g) Sector de Cemitérios;

h) Armazém.

Artigo 4.º

Composição da Divisão de Obras (DO)

A Divisão de Obras compreende:

a) Secção de Obras;

b) Sector de Águas e Saneamentos;

c) Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas.

Artigo 5.º

Composição da Divisão de Habitação e Urbanismo (DHU)

A Divisão de Habitação e Urbanismo compreende:

a) Secção de Habitação e Urbanismo.

Artigo 6.º

Composição da Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres

A Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres compreende:

a) Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Vila Flor;

b) Biblioteca e Museu;

c) Sector de Educação;

d) Sector de Acção Social;

e) Sector de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 7.º

Atribuições e competências dos diversos serviços

O conjunto de atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do órgão executivo municipal.

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, designadamente:

a) Promover junto da população, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

b) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

c) Prestar assessoria técnico-administrativa, nomeadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas;

d) Organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar.

Artigo 9.º

Serviço municipal de protecção civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete, designadamente:

a) Elaborar estudos de segurança e planos de emergência;

b) Partilhar com as forças de segurança informação para a manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais;

c) Organizar e aplicar planos de contingência para protecção civil em situações de catástrofe, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil e outras entidades;

d) Contribuir para a segurança de pessoas e bens e aplicar medidas preventivas;

e) Promover o desenvolvimento local de estruturas de protecção civil;

f) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matéria de defesa da floresta contra incêndios;

g) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal (POM) que incluem a construção de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) Florestal para o concelho;

h) Elaborar e acompanhar projectos de investimento no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Garantir a gestão florestal municipal;

j) Analisar tecnicamente e elaborar relatórios, pareceres e ou informações sobre processos no âmbito das Florestas/Espaço Rural (florestações, faixas de gestão de combustíveis e condicionalismos à edificação, queimadas, fogo controlado, espécies protegidas);

k) Gerir a base de dados e elaborar SIG's e cartografia no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios;

l) Desenvolver projectos de sensibilização, informação e educação florestal e ambiental, dirigidos à população em geral e à comunidade escolar;

m) Promover a aplicação das normas contempladas nos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial.

Artigo 10.º

Gabinete de Empreendedorismo, Agricultura, Apoio ao Desenvolvimento e Emprego

Ao Gabinete de Empreendedorismo, Agricultura, Apoio ao Desenvolvimento e Emprego compete, designadamente:

a) Apoiar os empresários nas suas pretensões/resolução de processos inerentes à sua actividade;

b) Veicular informação acerca de legislação de apoio à actividade económica, fundos comunitários e outros programas de financiamento;

c) Apoiar e acompanhar a instalação de empresas no concelho;

d) Colaborar com as Associações de Agricultores e a Associação Comercial e Industrial;

e) Aumentar o emprego e melhorar a qualidade de vida da população.

SECÇÃO II

Divisão administrativa e financeira

Artigo 11.º

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral e patrimonial de acordo com os recursos existentes;

b) Coordenar a elaboração dos projectos das grandes opções do plano e integração no orçamento;

c) Coordenar a execução orçamental e financeira dos projectos incluídos nas grandes opções do plano e propor as alterações e revisões quando tal se mostrar necessário;

d) Promover e zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da realização de despesas, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

e) Promover e zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas e propor a elaboração de pareceres, estatutos, regulamentos, contratos, normas e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Assegurar uma gestão adequada dos recursos humanos;

g) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos sempre que solicitado;

h) Supervisionar a acompanhar os processos eleitorais;

i) Participar em estudos sobre matérias específicas da área da Divisão e submetê-los à consideração superior;

j) Executar as tarefas inerentes ao recebimento, classificação e registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente;

k) Assegurar o serviço de contencioso, no sentido de promover o respeito pelos diplomas legais e regulamentos;

l) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

m) Promover, nas suas diversas unidades orgânicas dependentes, a política de qualidade municipal.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um Chefe de Divisão, ao qual compete:

a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços integrados na Divisão;

b) Executar as actividades de carácter administrativo, no âmbito da Divisão;

c) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

d) Dinamizar e coordenar as actividades conducentes à elaboração os principais instrumentos de gestão do Município, nomeadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, bem como dos documentos legais de prestação de contas, designadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão;

e) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

f) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos dos órgãos municipais;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

i) Submeter a despacho do Presidente da Câmara os assuntos da sua competência;

j) Assinar assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

k) Elaborar pareceres e ou informações sobre assuntos da competência da Divisão;

l) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

m) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços da Divisão;

n) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal da Divisão, no âmbito do SIADAP;

o) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.

3 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades orgânicas e sectores:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

d) Tesouraria;

e) Sector de Informática;

f) Apoio Administrativo ao Sector de Águas e Saneamentos;

g) Sector de Cemitérios;

h) Armazém.

Artigo 12.º

Secção de Expediente Geral

Compete à Secção de Expediente Geral:

a) Garantir a prestação de serviços de apoio que assegurem o regular funcionamento da organização, através da gestão eficiente dos meios e recursos disponíveis no âmbito do expediente, dos serviços gerais e de apoio aos órgãos municipais;

b) Assegurar a difusão das decisões e directivas dos órgãos e serviços municipais, pelos meios adequados;

c) Assegurar a normalização da documentação interna;

d) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações;

e) Assegurar o serviço de telefone e limpeza das instalações;

f) Diligenciar na resposta ou no encaminhamento dos pedidos de informação e demais solicitações recepcionadas pelos órgãos municipais;

g) Prestar o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos serviços operativos que não tenham enquadramento funcional nos respectivos sectores de apoio administrativo;

h) Apoiar administrativa e logisticamente os órgãos municipais em matérias que não estejam cometidas expressamente a outros serviços;

i) Assegurar o expediente relativo à convocação das Reuniões de Câmara, elaborar a Minuta das Actas e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

j) Organizar e manter actualizado o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

k) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais, e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

l) Assegurar as tarefas administrativas referentes à instalação dos órgãos do município;

m) Manter actualizada a lista dos elementos que compõem os órgãos do município, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas operadas por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos seus membros;

n) Promover a encadernação das actas dos órgãos do município;

o) Assegurar as funções de notariado privativo da Câmara Municipal, em observância do disposto no Código do Notariado;

p) Assegurar as funções de Oficial Púbico da Câmara Municipal;

q) Remeter aos serviços competentes da Administração Central ou de outras autoridades públicas, as informações, documentos, certidões ou fotocópias nos casos legalmente previstos;

r) Desempenhar outras tarefas no âmbito das suas atribuições;

s) Realizar os actos de recenseamento militar;

t) Organizar os actos inerentes aos processos eleitorais;

u) Organizar processos de feirantes e vendedores ambulantes;

v) Organizar o processo de concessão de cartas de caçador;

w) Organizar processos de execução fiscal e de contra-ordenação;

x) Proceder à emissão de alvarás de táxis;

y) Proceder à emissão de alvarás de licenças e informar o montante das taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, de acordo com a lei e regulamentos municipais;

z) Liquidar impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos do Município, com excepção das respeitantes a outras Secções ou Sectores;

aa) Proceder à fiscalização do cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos, taxas e outros rendimentos municipais através dos agentes de Fiscalização;

bb) Conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita referentes ao trabalho de aferição;

cc) Efectuar débitos ao tesoureiro;

dd) Assegurar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação ou despacho.

Artigo 13.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e selecção, no respeito pelos direitos das pessoas, visando a dignificação das carreiras e adequação do capital humano às necessidades do município;

b) Assegurar a divulgação da informação sobre matérias relacionadas com os direitos e deveres dos trabalhadores;

c) Proceder anualmente à elaboração do balanço social;

d) Promover uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

e) Organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores;

f) Promover os actos administrativos necessários à avaliação do desempenho dos trabalhadores do município;

g) Efectuar o processamento e conferência dos vencimentos e abonos de acordo com a legislação em vigor;

h) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

i) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respectiva execução;

j) Processar e liquidar os vencimentos, descontos e abonos complementares;

k) Assegurar que os encargos assumidos estejam devidamente suportados por documento válido aprovado;

l) Organizar e instruir processos referentes a prestações sociais, tais como prestações complementares a crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social e outras;

m) Assegurar o expediente e arquivo geral da secção.

Artigo 14.º

Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - Compete ao Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, no âmbito da Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários, bem como seguir a metodologia correcta para a elaboração dos documentos previsionais (nomeadamente orçamento e grandes opções do plano) e respectivas modificações;

b) Elaborar estudos financeiros, sempre que solicitados pelo Chefe de Divisão ou Presidente da Câmara;

c) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

d) Verificação e coerência dos documentos da contabilidade patrimonial e orçamental;

e) Organizar a apresentação de contas e respectivo relatório de gestão;

f) Elaborar e actualizar normas e regulamentos internos;

g) Assegurar que os procedimentos contabilísticos e orçamentais são aplicados com rigor;

h) Garantir, produzir e prestar informação clara e precisa às entidades externas que a solicitem;

i) Partilhar informações e conhecimentos com os restantes serviços da divisão e disponibilizar-se para os apoiar quando solicitado;

j) Assegura a correcta elaboração dos processos inerentes a realização de acordos de pagamento entre entidades externas e manter a informação actualizada;

k) Assegurar a correcta aplicação dos princípios contabilísticos estabelecidos no ponto 3.2. do POCAL;

l) Colaborar na coordenação e controlo de toda a actividade financeira, designadamente do cabimento de verbas;

m) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e das grandes opções do plano;

n) Promover a conferência da arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

o) Proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

p) Exercer o controlo da tesouraria, nomeadamente quanto à arrecadação de receitas eventuais e liquidação de juros de mora;

q) Enviar ao tribunal de contas os documentos de prestação de contas e documentos previsionais, bem como às outras entidades, de acordo com a lei e nos prazos legalmente estipulados;

r) Reunir os elementos necessários e elaborar os documentos para efeitos fiscais;

s) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos da tesouraria.

2 - Compete ao Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, no âmbito do Aprovisionamento:

a) Proceder ao estudo das previsões anuais com a colaboração dos diversos sectores para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correcta gestão de stocks;

b) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

c) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

d) Promover a análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços a submeter a despacho superior;

e) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição de stocks e após terem sido cabimentadas pela secção de contabilidade, fazer o envio aos respectivos fornecedores;

f) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos, e manter actualizado, através de registo, o respectivo ficheiro;

g) Estabelecer medidas de actuação tendentes ao correcto enquadramento dos serviços com o Armazém.

3 - Compete ainda ao Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, no âmbito do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, incluindo prédios urbanos e outros imóveis;

b) Executar e acompanhar, através de elementos fornecidos pelos diversos serviços, todo o processo de inventariação do património municipal (nomeadamente aquisição, alienação, oneração, transferência, abate ou permuta);

c) Assegurar a gestão e controlo do património;

d) Realizar inventariações de acordo com as necessidades dos serviços;

e) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

f) Gerir e promover a inscrição das cedências em loteamentos, após comunicação pela Divisão de Habitação e Urbanismo.

Artigo 15.º

Tesouraria

São atribuições da Tesouraria:

a) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais e liquidação de juros de mora;

b) Promover o Pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;

c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

d) Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais regulamentares sobre contabilidade municipal;

e) Emissão de certidões de dívida e envio para Execuções Fiscais;

f) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

Artigo 16.º

Sector de Informática

Ao Sector de Informática compete, designadamente:

a) Planear, administrar e dar suporte a todas as soluções e meios tecnológicos da Câmara Municipal, nas diversas vertentes, bem como garantir o suporte adequado aos meios tecnológicos de outras entidades do concelho, cujas competências nessa área estejam delegadas na Câmara Municipal;

b) Executar tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

c) Programar e controlar circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do núcleo nas relações com os utilizadores, em ordem a se executarem tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

d) Gerir o sistema informático do município;

e) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

f) Assegurar a ligação entre a informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal com vista à produção e divulgação de informação e a correcta utilização dos equipamentos;

g) Assegurar os meios necessários à segurança da informação;

h) Manter actualizada a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

i) Executar as demais tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 17.º

Apoio Administrativo ao Sector de Águas e Saneamentos

São atribuições do Apoio Administrativo ao Sector de Águas e Saneamentos:

a) Elaborar os contratos dos consumidores e organizar os respectivos processos;

b) Coordenar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

c) Tratar e enviar os dados necessários ao processamento automático dos recibos de água;

d) Encaminhar os elementos recebidos do Sector de Águas e Saneamento para os leitores/cobradores;

e) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à Tesouraria.

Artigo 18.º

Sector de Cemitérios

Ao Sector de Cemitérios compete, designadamente:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais ao Sector e as orientações superiores;

c) Promover e manter a limpeza e bom estado de conservação dos cemitérios e dependências dos mesmos;

d) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Informar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

g) Manter os serviços informados do abandono, nos termos da li, de jazigos e sepulturas perpétuas concedidas pelo Município;

h) Proceder a enterramentos, inumações e exumações, de acordo com informações que sejam prestadas pelos serviços de apoio administrativos;

i) Manter actualizados os registos de inumações e exumações.

Artigo 19.º

Armazém

São atribuições do Armazém:

a) Efectuar a recepção dos artigos, controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de Armazém, registando as entradas e saídas dos materiais;

c) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em Armazém;

e) Atender os pedidos dos utilizadores;

f) Participar nas contagens físicas das existências;

g) Solicitar a aquisição dos materiais pedidos e não existentes em Armazém;

h) Controlar a cedência de equipamentos e materiais solicitados por entidades diversas;

i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo dos custos de materiais.

SECÇÃO III

Divisão de obras

Artigo 20.º

Divisão de Obras (DO)

1 - Compete à Divisão de Obras, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Estudar, projectar e dirigir obras de construção civil, viação rural ou urbana, redes de saneamento e abastecimento de água, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por administração directa pela Câmara;

b) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir obras municipais que lhe foram confiadas, de acordo com a programação da Câmara Municipal;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitadas, incluindo a execução de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, bem como a ligação com empreiteiros e seus técnicos;

d) Programar a realização e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos;

e) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços da Divisão;

f) Levar ao executivo assuntos que exijam deliberação;

g) Zelar pelo cumprimento das acções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da sua intervenção;

h) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo camarário e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes;

i) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento da Divisão, designadamente dotação de meios humanos, formação profissional, informatização da sua área de trabalho;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de conservação do património municipal, em colaboração com os restantes serviços, e proceder aos respectivos trabalhos, de acordo com a programação da Câmara Municipal;

k) Assegurar o planeamento, gestão e execução de obras de construção e conservação a realizar por administração directa;

l) Acompanhar todas as obras municipais por administração directa, com vista a controlar os respectivos custos, qualidades e prazos;

m) Assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel municipal;

n) Gerir a rede viária municipal (estradas e caminhos) e os arruamentos urbanos;

o) Promover a conservação da rede viária, o planeamento do trânsito e a implementação de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

p) Assegurar a gestão e fiscalização da sinalização das vias públicas municipais;

q) Promover a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e a rede de iluminação pública;

r) Planear e gerir os processos relativos a energias renováveis e outras;

s) Promover as acções necessárias à manutenção e extensão de sistemas de iluminação das vias e espaços públicos municipais;

t) Identificar as necessidades de intervenção no domínio público e privado e comunicá-las ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas nessas áreas;

u) Assegurar a execução, por administração directa, das ordens de serviço relativas à colocação, substituição e retirada de contadores de água para consumo humano;

v) Promover o tratamento e a valorização dos espaços verdes e arranjos exteriores;

w) Promover a aquisição de equipamento e espécies vegetais diversas;

x) Organizar e manter viveiros onde se preparem as trocas para os serviços de arborização;

y) Gerir os jardins municipais e outros espaços verdes.

2 - A Divisão de Obras é dirigida por um Chefe de Divisão, ao qual compete:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

g) Apresentação de indicadores mensais de gestão, relativos a cada um dos sectores;

h) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei;

i) Elaborar relatório mensal de actividades e desempenho;

j) Assegurar a liderança e gestão dos processos e a execução das obras de construção, reparação e conservação, relativas a todo o património municipal imobiliário;

k) Organizar as actividades da divisão de acordo com o plano anual de actividades, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

l) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal da divisão no âmbito do SIADAP;

m) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo;

n) Dar parecer sobre os processos das obras municipais a executar e propor o procedimento a adoptar bem como os recursos a afectar;

o) Assegurar o planeamento de obras, recorrendo a uma aplicação informática, de forma a permitir a sua consulta sob diferentes perspectivas;

p) Marcar vistorias;

q) Assegurar que os dados relevantes das novas obras em curso e das obras finalizadas sejam entregues ao Sector de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

r) Apoiar os munícipes na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos respectivos serviços municipais;

s) Encaminhar os munícipes e os assuntos que a estes digam respeito no sentido de uma maior eficácia e celeridade na sua resolução, pelos respectivos serviços municipais;

t) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos respectivos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos.

u) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço.

v) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.

3 - A Divisão de Obras compreende as seguintes subunidades orgânicas e sectores:

a) Secção de Obras;

b) Sector de Águas e Saneamentos;

c) Sector de Oficinas Máquinas e Viaturas.

Artigo 21.º

Secção de Obras

Compete à Secção de Obras:

a) Informatizar e arquivar o expediente da Divisão;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo do serviço;

c) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo da Divisão;

d) Instruir os processos de concurso das diversas empreitadas;

e) Coordenar os procedimentos dos processos de concurso, desenvolvendo todas as acções necessárias à sua boa execução;

f) Coordenar a participar na análise das propostas de concursos de empreitadas de obras municipais;

g) Articular com os diversos serviços relativamente às necessidades de apoio no âmbito dos concursos de empreitadas;

h) Accionar os procedimentos administrativos de abertura de concursos públicos, limitados e ajustes directos, relativamente a empreitadas de obras públicas;

i) Assegurar o planeamento a gestão e a qualidade dos processos conducentes à execução de obras de construção e conservação a realizar por empreitada, até à consignação;

j) Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por empreitada, de acordo com o plano plurianual de investimentos;

k) Executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras;

l) Construção e conservação das obras adjudicadas por empreitada;

m) Prevenção do ambiente;

n) Elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico;

o) Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

p) Fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

q) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

r) Superintender na administração dos parques e jardins, bem como na implementação de novos espaços e zonas verdes;

s) Promover a conservação dos Parques e Jardins do Município;

t) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

u) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob a sua administração;

v) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

w) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

x) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

y) Obter de outros serviços técnicos da Câmara e, designadamente, dos centros de saúde as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessários para a decisão dos respectivos processos;

z) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

aa) Fiscalizar preventivamente a área territorial do Município de forma a impedir a construção clandestina.

Artigo 22.º

Sector de Águas e Saneamento

Compete ao Sector de Águas e Saneamento:

a) Pesquisar, estudar e contribuir para o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água ao concelho, tendo sempre como objectivos prioritários a segurança e conforto dos munícipes, o menor custo municipal no serviço e quantidade de água, a divulgação e aplicação de medidas para o seu uso eficiente e todos os serviços de ligações e ampliações de rede quando aprovadas superiormente;

b) Manter em condições de bom funcionamento todos os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou industriais, cuidando, preservando ou modificando redes ou acessórios sempre que se justifique;

c) Vigiar e aperfeiçoar os sistemas de tratamento de águas residuais, ETAR(s), em funcionamento no concelho, considerando-se para o efeito, como data inicial de responsabilização, a recepção definitiva das obras efectuadas;

d) Promover e planear todos os serviços de conservação, reparação ou beneficiação na recolha de resíduos sólidos urbanos e industriais, em articulação com as empresas constituídas e a prestarem ou que venham a prestar serviços ao município neste sector;

e) Proceder à colocação, substituição e retirada de contadores de água para consumo humano;

f) Proceder à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

g) Desenvolver e propor projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo a realização das obras por administração directa através da Secção de Obras ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

h) Promover estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

i) Efectuar a desinfecção das redes de esgotos e canalizações.

Artigo 23.º

Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas

São atribuições do Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

b) Gerir as oficinas e o contingente de viaturas da autarquia;

c) Manter o parque automóvel do município em condições de operacionalidade;

d) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

e) Elaborar requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.

SECÇÃO IV

Divisão de Habitação e Urbanismo

Artigo 24.º

Divisão de Habitação e Urbanismo (DHU)

1 - Compete à Divisão de Habitação e Urbanismo, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Planear e programar a actividade de administração urbanística do Município, submetendo a aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

b) Promover a elaboração de estudos e planos de domínio de administração urbanística, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, necessários ao cumprimento do plano plurianual de investimentos aprovado;

c) Providenciar matéria a ser incluída, em complementos e regulamentos de natureza urbanística, em complemento de leis gerais e ou decorrentes dos planos aprovados, bem como a revisão de posturas e regulamentos existentes;

d) Propor a definição e fixação de normas para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;

e) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e o plano director municipal;

f) Manter um sistema de permanente fiscalização do cumprimento das normas sobre administração urbanística e construção urbana;

g) Promover mecanismos de controlo nos domínios da construção e loteamento, com vista ao correcto enquadramento das diversas situações no âmbito da política urbanística do concelho;

h) Promover e acompanhar os planos de ordenamento do território da área do município através da realização de planos de urbanização, planos de pormenor, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

i) Elaborar propostas ou controlar a elaboração no exterior dos planos, anuais e de médio prazo, de aquisição do solo e outros imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada e promovendo a aquisição de solos e outros imóveis, desenvolvendo, para o efeito, as acções necessárias;

j) Aplicar as medidas necessárias para preservar a paisagem de obras que possam alterar negativamente o aspecto natural da região.

2 - A Divisão de Habitação e Urbanismo é dirigida por um Chefe de Divisão, ao qual compete:

a) Dirigir o pessoal integrado na divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos;

b) Organizar as actividades da divisão de acordo com o plano anual de actividades da divisão e com as prioridades definidas pelo executivo municipal, e proceder à avaliação do desempenho e dos resultados alcançados;

c) Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos sectores da divisão, assegurando a informação necessária e a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Promover a qualificação do pessoal da divisão (ao nível das competências e da carreira profissional);

e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal da divisão no âmbito do SIADAP;

g) Fomentar a boa gestão dos recursos materiais da divisão e do município;

h) Elaborar pareceres e ou informações sobre assuntos da competência da divisão;

i) Estabelecer interfaces com os demais serviços municipais e com o executivo municipal, de modo a fomentar as opções estratégicas, o planeamento e o ordenamento territorial do município.

j) Garantir o atendimento e esclarecimento dos munícipes e do público em geral, com carácter de consultoria técnica e de foro pedagógico, em matéria de ordenamento do território e urbanismo;

k) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos respectivos serviços com vista na adaptação e melhoria contínua dos serviços da divisão e à consequente obtenção de melhores níveis de satisfação, de eficácia e celeridade;

l) Produzir relatórios de actividades, tratamento de dados estatísticos e balanços da actividade da Divisão;

m) Elaborar (ou supervisionar) e submeter à aprovação superior os regulamentos, as instruções e as normas que forem julgados necessárias ao correcto exercício das atribuições da DHU, bem como propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

n) Empreender acções de informatização e de modernização administrativa dos serviços da Divisão, bem como a agilização de procedimentos;

o) Promover a divulgação das iniciativas e das actividades da Divisão, recorrendo também às novas tecnologias.

3 - A Divisão de Obras compreende as seguintes subunidades orgânicas e sectores:

a) Secção de Habitação e Urbanismo.

Artigo 25.º

Secção de Habitação e Urbanismo

São competências da Secção de Habitação e Urbanismo:

a) Garantir o atendimento permanente ao público, facultando informações e esclarecimentos, recebendo os respectivos pedidos no âmbito da Divisão;

b) Efectuar o registo de "entrada dos processos" e a organização dos mesmos;

c) Garantir, no âmbito do "licenciamento urbanístico", a apreciação liminar e fundamentação técnica das decisões a recair sobre os pedidos de licenciamento, de autorização, de comunicação prévia, de isenção de controlo prévio ou de parecer prévio;

d) Apreciar os projectos de arquitectura, as operações de loteamento e as obras de urbanização;

e) Verificar os projectos das especialidades;

f) Consultar a entidades exteriores ao município;

g) Formular informações prévias e viabilidades construtivas;

h) Realizar vistorias e peritagens;

i) Emitir alvarás, licenças e outros títulos;

j) Emitir certidões e declarações;

k) Gerir os prazos dos processos e os contactos directos com os requerentes;

l) Elaborar Fichas dos processos e fomentar uma base de dados;

m) Apreciar e efectuar o enquadramento legal e urbanístico dos demais requerimentos dos interessados no âmbito do RJUE, emitindo parecer;

n) Implementar, aplicar e, se necessário, actualizar as taxas referentes à Habitação e Urbanismo;

o) Exercer outras competências e atribuições compatíveis, com especial relevância para o apoio administrativo a todos os serviços da DHU;

p) Fiscalizar e acompanhar periodicamente as obras particulares e os loteamentos urbanos, relativamente a processos oficiais em curso - realizar inspecções e vistorias;

q) Efectuar o controlo dos prazos de execução das obras (Alvarás e suas prorrogações) e verificar as obrigações dos directores técnicos de obra, dos empreiteiros e dos donos de obra;

r) Efectuar o procedimento de "Registo de Isenção" relativamente a obras isentas de licença ou comunicação prévia;

s) Aferir e fiscalizar as condições de ocupação da via pública;

t) Exercer continuamente a actividade de sensibilização junto dos munícipes e dos agentes da construção.

u) Fiscalizar continuamente todo o município, antecipando a ocorrência de operações urbanísticas irregulares;

v) Elaborar e notificar participações, autos de notícia, autos de embargo e autos de posse administrativa;

w) Promover a regularização de operações urbanísticas;

x) Identificar e conduzir os processos sobre edificações em estado de ruína e insalubridade;

y) Exercer outras competências e atribuições compatíveis, colaborando com os demais serviços municipais (sendo que, nestes casos, os processos serão coordenados pelas respectivas chefias desses serviços);

z) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação.

SECÇÃO V

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres

Artigo 26.º

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres

1 - Compete à Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres, entre outras, as tarefas de promoção e acompanhamento de iniciativas na área da Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e dos Tempos Livres, bem como proceder ao apoio técnico das diversas entidades públicas e privadas nas mesmas áreas.

2 - A Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres é dirigida por um Chefe de Divisão, ao qual compete:

a) Gerir as actividades educativas do município;

b) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do Município;

c) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e de animação cultural;

d) Constituir o suporte do município às respostas sociais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e trabalhadores da autarquia;

e) Dirigir o pessoal integrado na divisão;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal da divisão no âmbito do SIADAP;

h) Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos dos subordinados;

i) Organizar as actividades da divisão de acordo com o plano definido para o Município, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

j) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

k) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo;

l) Apoiar os Munícipes na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos respectivos serviços municipais;

m) Encaminhar os munícipes e os assuntos que a estes digam respeito no sentido de uma maior eficácia e celeridade na sua resolução pelos respectivos serviços municipais;

n) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos respectivos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos.

3 - A Divisão de Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Acção Social e Tempos Livres, compreende as seguintes subunidades orgânicas e sectores:

a) Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Vila Flor;

b) Biblioteca e Museu;

c) Sector de Educação;

d) Sector de Acção Social;

e) Sector de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres.

Artigo 27.º

Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Vila Flor

São competências da Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Vila Flor:

a) Conceder apoio administrativo, na área de pessoal, alunos, acção social escolar, tesouraria e contabilidade, ao Agrupamento de Escolas de Vila Flor;

b) Coordenar, apoiar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo Agrupamento;

c) Assegurar a gestão corrente dos serviços, equacionando a problemática do pessoal, nomeadamente em termos de carência de recursos humanos e necessidades de formação;

d) Preparação das refeições da cantina escolar e limpeza;

e) Realização de vigilância, apoio aos alunos durante os tempos lectivos e protecção nocturna do edifício e zona envolvente da Escola EB 2,3/S de Vila Flor;

f) Apoiar os alunos com necessidades educativas especiais durante as aulas, nas refeições e nos tempos livres.

Artigo 28.º

Biblioteca e museu

São atribuições da Biblioteca e Museu as seguintes:

a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca e do Museu;

b) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras literárias;

c) Fomentar e concretizar programas de alargamento de leitura pública;

d) Assegurar a conservação do diverso património existente no Museu;

e) Promover visitas ao Museu.

Artigo 29.º

Sector de Educação

São competências do Sector de Educação:

a) Programar e apoiar projectos de educação a integrar no plano de actividades do Município;

b) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do Município, no que se refere às escolas dos níveis de ensino pré-escolar e ensino básico;

c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção social escolar e da ocupação dos tempos livres;

e) Assegurar a limpeza e fornecimento de material didáctico, mobiliário e equipamento às escolas da responsabilidade do Município;

f) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino e propor as medidas adequadas para executar as acções programadas;

g) Acompanhar e apoiar o funcionamento das acções no âmbito da educação de adultos;

h) Propor a atribuição de bolsas de estudo;

i) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do Município;

j) Organizar e coordenar acções de formação profissional desenvolvidas em colaboração com outros organismos.

Artigo 30.º

Sector de Acção Social

São atribuições do Sector de Acção Social:

a) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

b) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

c) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao Município;

d) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

e) Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;

f) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

g) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

h) Planear e coordenar a actividade municipal do sector público, ou do sector privado, quando legalmente apoiado, na promoção e recuperação de habitações para fins sociais;

i) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação.

Artigo 31.º

Sector de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres

Constituem competências do Sector de Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres:

a) Apoiar a actividade de entidades culturais e recreativas na área do município;

b) Executar acções de animação recreativa;

c) Promover medidas e acções de natureza cultural, no âmbito das respectivas políticas definidas pelo município, visando a elevação do nível cultural e da qualidade de vida dos municípios;

d) Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais;

e) Promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

f) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de desenvolvimento cultural e desportivo;

g) Colaborar com os organismos regionais e nacionais do sector do turismo;

h) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

i) Promover o desenvolvimento de meios, acções e infra-estruturas de apoio ao turismo e lazer;

j) Propor e desenvolver acções de acolhimento ao forasteiro;

k) Gestão do posto de turismo;

l) Planificar, promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento desportivo do concelho, promovendo a realização de iniciativas desportivas com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

m) Assegurar o apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho e providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que solicitem;

n) Promover actividades de animação e desporto e o associativismo;

o) Executar acções de ocupação de tempos livres da criança, jovens e adultos;

p) Fomentar e apoiar a prática desportiva noutras camadas da população, e nomeadamente o desporto escolar.

SECÇÃO VI

Saúde e salubridade pecuária

Artigo 32.º

Saúde e salubridade pecuária

1 - Compete ao Serviço de Saúde e Salubridade Pecuária todas as acções que visem garantir uma boa assistência na doença às populações, bem como a sanidade animal, protegendo o desenvolvimento pecuário da região, nomeadamente:

a) Inventariar as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

b) Recolher as sugestões e críticas da população ao funcionamento dos Serviços de Saúde;

c) Intervir nos órgãos de gestão do Centro de Saúde e diagnóstico da situação sanitária da comunidade, assim como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

d) Promover a execução de medidas de profilaxia animal e colaborar com os organismos regionais ou nacionais ligados à pecuária no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respectivas campanhas de vacinação e prevenção;

e) Efectuar a fiscalização sanitária na área do Município.

2 - O Serviço de Saúde e Salubridade Pecuária é exercido pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo assegurado pelo médico veterinário municipal na parte respectiva.

(ver documento original)

204174054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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