Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 34/2011, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 34/2011

Jorge Salgueiro Mendes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 21 de Dezembro último, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão de 29 do mesmo mês, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor neste Município:

«Identificação das alterações a introduzir no Regulamento da Urbanização e Edificação (RMUE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Valença.

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

CAPÍTULO II

Controlo Prévio

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Licenças e Comunicação Prévia

1 - Carecem de prévio licenciamento além das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.

b) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas ou sujeitas a regime florestal;

c) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Carecem de comunicação prévia, além das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.

Artigo 6.º

Isenção de licença ou Comunicação Prévia

1 - Para além das obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas estão isentas de licença e comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística, a que se refere o artigo 6-A.º do RJUE, bem como da apresentação do projecto de execução, previsto no n.º 4, do artigo 80.º do mesmo diploma legal.

2 - As obras seguintes, são também considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção:

a) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;

b) Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, quando respeitem os requisitos previstos em planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em operação de loteamento, que se destinem a:

i) Garagens e anexos de habitações destinadas a arrumos, com área máxima de 50 m2, não podendo a soma de todos os anexos exceder 10 % da área total do terreno e desde que tenham um pé direito não superior a 2,3 m e cumpram as regras do artigo 104.º do presente regulamento;

ii) Arrumos e alpendres de apoio à actividade agrícola, telheiros, espigueiros e construções similares, com cobertura inclinada em telha cerâmica de barro vermelho e assente em ripado constituído por elementos em madeira, betão ou metálicos, quando se implantem fora das áreas com loteamentos, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, áreas ou zonas de protecção, e desde que não ultrapassem a área de 50 m2, altura máxima de 3,5 m e cumpram as regras do artigo 104.º e 104.º-A do presente regulamento;

iii) Abrigos para animais, implantados a mais de 20 m do eixo da via pública, com a área máxima de 4 m2 e altura máxima de 2,30 m;

c) Construção de muros de vedação confinantes com a via pública, desde que cumpram os parâmetros do artigo 116.º do presente regulamento;

d) Construção de muros de vedação entre vizinhos desde que a altura seja inferior a 2,0 m;

e) Grelhadores implantados a mais de 10 m do eixo da via pública com área até 3 m2 e altura máxima de 2,30 m;

f) Barracas provisórias para feiras ou festas;

g) Tanques até 1,2 m de altura desde que destinados a fins agrícolas;

h) Serventias e acessos rurais;

i) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;

j) Obras de correcção de elementos dissonantes.

3 - Os promotores das obras de escassa relevância urbanística, deverão até 5 dias antes do início dos trabalhos, dar conhecimento à Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º, todos do RJUE.

4 - No caso das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, ficam os promotores obrigados à apresentação de projecto mínimo aquando da apresentação do documento referido na alínea anterior.

5 - O projecto mínimo, pode ser subscrito pelo requerente, e deverá conter os seguintes elementos mínimos:

a) Requerimento a dar conhecimento à Câmara Municipal, conforme modelo anexo, descrevendo as características principais da construção.

b) Cópia de documento de legitimidade;

c) Planta de localização e extractos do PDMV;

d) Planta de implantação;

e) Plantas, cortes e alçados.

f) Informação da Junta de freguesia no caso dos muros de vedação confinantes com caminhos públicos.

6 - As obras a que se refere a alínea anterior, só poderão ser iniciadas após a aprovação do projecto mínimo pela Câmara Municipal e após a implantação ter sido verificada pelos serviços de fiscalização do Município, ou decorrido o prazo de 20 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no caso de silêncio da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) ...

b) 35 fogos ou unidades de ocupação;

c) 10 % da população da freguesia em que se insere a pretensão.

d) A área de construção destinar-se em valor igual ou superior a 40 % a fins não habitacionais, quando não inserido em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º e do n.º 5 do artigo n.º 44, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que reúna um destes requisitos:

a) Toda e qualquer construção que disponha de 12 ou mais unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel e arrumos;

b) Quando funcionalmente ligadas ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno em número superior a 3;

c) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente construções para fins comerciais/serviços com áreas superiores a 1200 m2 e, construções industriais com áreas superiores a 1200 m2 quando este uso não seja o dominante da respectiva classe de espaço.

2 - As construções com impacte semelhante a loteamento, que ultrapassam os limites estabelecidos no artigo 22.º do RJUE, são consideradas de impacte relevante, ficando sujeitas a discussão pública.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Normas de apresentação e tramitação Informática

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A informação (textos e cartografia) deverá também ser apresentada em suporte informático - CD - , e nos seguintes termos:

a) Os textos - Peças Escritas - deverão ser entregues no formato PDF/Adobe Acrobat ou DOC/Microsoft Word;

b) As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format;

c) Os elementos mencionados na alínea anterior devem estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao sistema de coordenadas Hayford - Gauss, Datum73;

d) As plantas de Implantação/Síntese deverão conter, também, informação topográfica referente à área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e ou edificações que permitam definir e ou verificar possíveis alinhamentos;

e) A concepção do projecto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (Uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adoptadas na apresentação em papel;

f) O ficheiro com as plantas de Implantação/Síntese deverá ser organizado de forma que as referidas plantas se projectem sobre o levantamento topográfico já referido e estruturado com os seguintes níveis de informação:

Nível 1 - Desenho da planimetria existente;

Nível 2 - Legendas das representações;

Nível 3 - Cadastro da parcela a intervir;

Nível 4 - Cadastro resultante, com indicação do uso;

Nível 5 - Implantação(ões), com descrição de cota;

Nível 6 - Altimetria (Cotas);

Nível 7 - Altimetria (curvas de nível).

Secção III

Qualificações dos autores de projectos

Artigo 22.º

Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações urbanísticas

1 - A qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos de operações urbanísticas sujeitas a controle prévio, pela fiscalização e pela direcção técnica de obra, é a estabelecida na Lei 31/2009, de 3 de Julho.

SECÇÃO IV

Loteamentos, Urbanização e Remodelação de Terrenos

Subsecção I

Do pedido de destaque

Artigo 23.º

Instrução do processo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou 1:200, sobre levantamento topográfico do prédio e área envolvente numa extensão mínima de 5 metros a contar dos limites do prédio, elaborado conforme especificações anexas ao presente regulamento;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

Subsecção II

Do pedido de informação prévia

Artigo 24.º

Instrução do Processo

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou 1:200, sobre levantamento topográfico do prédio e área envolvente numa extensão mínima de 5 metros a contar dos limites do prédio, elaborado conforme especificações anexas ao presente regulamento;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Subsecção III

Dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia

Artigo 25.º

Instrução do processo

Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos, com os seguintes elementos:

a) ...

b) Planta de implantação à escala 1:500 ou 1:200, sobre levantamento topográfico do prédio e área envolvente numa extensão mínima de 5 metros a contar dos limites do prédio, elaborado conforme especificações anexas ao presente regulamento;

Artigo 26.º

Organização do processo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Plantas topográficas, às escalas 1:500 ou 1:200, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;

iii) Implantação dos arruamentos, dos lotes e sua numeração;

iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Secção V

Do procedimento relativo a obras de edificação e de demolição

Subsecção II

Dos Pedidos de Licenciamento

Artigo 31.º

Projectos das especialidades

1 - ...

2 - Os projectos de especialidade deverão ser apresentados pelo requerente:

a) Nos procedimentos de comunicação prévia, [...]

b) ...

Subsecção III

Comunicação prévia

Subsecção IV

Emissão da licença ou Admissão de Comunicação Prévia

Artigo 35.º

Requisitos para a emissão

1 - Não pode ser emitida licença ou Admissão de comunicação prévia [...]

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO IV

Da Execução e Da Utilização

SECÇÃO I

Da execução

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Observância das condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 44.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do previsto no 80.º/4 do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º deste Regulamento, bem como as restantes operações urbanísticas à excepção das obras de edificações.

2 - Nas obras de edificação também poderá ser dispensada a apresentação do projecto de execução, desde que o requerente apresente o respectivo pedido acompanhado de declaração do autor do projecto geral de Arquitectura a manifestar a sua concordância, para as seguintes situações:

i) Habitações sociais;

ii) Moradias unifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes;

iii) Anexos, telheiros, instalações agrícolas e construções similares desde que a área não ultrapasse os 1000 m2;

iv) Armazéns e edifícios industriais com área inferior a 1000 m2;

v) Outros edifícios cuja área de construção não ultrapasse os 500 m2.

3 - (Anterior n.º 2.)

Subsecção III

Edificações

Artigo 50.º

Adequação às normas em vigor

A admissão de comunicação prévia ou licença administrativa [...]

Secção II

Utilização

Subsecção I

Utilização dos edifícios

Artigo 51.º

Objecto de autorização administrativa

1 - Os pedidos de autorização de utilização serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica, cópia dos certificados de conformidade exigíveis, bem como com a ficha técnica da habitação nos casos aplicáveis.

2 - Poderão ser dispensadas certificações de conformidade, nas habitações sociais e nas moradias unifamiliares destinadas a habitação própria com área bruta inferior a 250 m2, desde que requeridas e devidamente fundamentadas.

3 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas constantes do presente Regulamento, acompanhados do correspondente levantamento do existente.

Artigo 52.º

Designação das autorizações, admissão de comunicação prévia ou licenças de utilização

1 - As licenças, admissão de comunicação prévia ou autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Licença, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização para:

[...]

b) Licença, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:

[...]

Artigo 54.º

Deferimento do requerimento para emissão da autorização de utilização

O requerimento para emissão de autorização de utilização [...]

CAPÍTULO VI

Disposições especiais relativas às edificações

Secção I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios segundo a ordem estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos estabelecidos no regulamento próprio.

2 - ...

SECÇÃO II

Disposições relativas às zonas de protecção

(Aplicáveis sem prejuízo das competências cometidas à DRC-N)

[...]

SECÇÃO III

Disposições relativas a edificações em zonas urbanas e rurais

Artigo 101.º

Afastamento das edificações

1 - ...

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais e posteriores das edificações, deverão garantir em igualdade de direito a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:

a) Afastamento mínimo de 5,00 m aos limites das parcelas no caso de serem previstos vãos de compartimentos de habitação, com a excepção prevista na alínea seguinte.

b) Sem prejuízo dos afastamentos previstos no PDMV, no caso de moradias unifamiliares inseridas em Espaço Predominantemente Unifamiliar, os afastamentos mínimos laterais e posteriores, aos limites das parcelas, são de 3,0 m.

Artigo 104.º

Anexos

1 - ...

2 - Os anexos poderão encostar aos limites das parcelas desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) O desenvolvimento em planta das paredes de meação de todos os anexos existentes não exceder os 15 m, com uma tolerância de 5 m para as situações de encosto a mais de um limite da parcela;

b) A altura do ponto mais elevado da cobertura não exceder os 3,50 m;

c) Localizarem-se preferencialmente na parte traseira do lote e quando tal não seja possível, onde a sua implantação minimize o impacto na parcela adjacente.

d) Tratando-se de terrenos declivosos deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 104.º-A

Instalações Agrícolas

1 - Em solo urbano, as instalações agrícolas só são permitidas nas seguintes condições:

a) Em parcelas de habitação unifamiliar desde que cumpram os parâmetros urbanísticos do artigo 48.º do RPDMV.

b) Em parcelas autónomas desde que cumpram os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 49.º do RPDMV.

2 - Em solo rural, as instalações agrícolas são permitidas em parcelas autónomas e em parcelas de habitação unifamiliar, tendo de cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no RPDMV para cada classe de espaço.

3 - Admitem-se situações de encosto ao limite da parcela, desde que sejam cumpridos os parâmetros do n.º 2 do artigo 104.º do presente regulamento e a soma dos anexos e instalações agrícolas não exceda o desenvolvimento em planta de 15 m.

4 - As instalações pecuárias terão ainda de cumprir os critérios definidos no artigo 118.º do presente regulamento.

Artigo 104.º-B

Edifícios de Apoio

1 - Os edifícios de apoio são referenciados a um edifício principal, com uma função complementar ou de apoio à da construção principal, mas que não se enquadram em anexos.

2 - Os edifícios de apoio só são permitidos desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cumpram os parâmetros urbanísticos fixados no RPDMV para o edifício principal mediante a classe de espaço em que se inserem;

b) Não criem nova unidade de ocupação;

c) Não provoquem impactos negativos em termos urbanos, paisagísticos e de salubridade.

Artigo 113.º

Vãos

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

Artigo 116.º

Muros de vedação

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, plano de municipal de ordenamento do território, ou em operação de loteamento, os muros de vedação obedecerão às seguintes características:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não é permitido o emprego de materiais cortantes, no coroamento nos muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

5 - ...

6 - ...

Artigo 119.º

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Os resíduos de construção e demolição devem seguir o disposto no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 120.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 121.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no Município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 122.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e em legislação específica, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis de acordo com o artigo 98.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março).

2 - Nos casos não previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, às infracções do presente Regulamento aplicam-se as coimas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (diploma que alterou o Decreto-Lei 433/92, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera contra-ordenação social e respectivo processo).

3 - Compete ao presidente da Câmara a decisão da instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 123.º

Entrada em vigor

Mais torna público que a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Por último, torna público que o presente edital substitui o que, acerca deste assunto, foi emitido por esta mesma Câmara, em 27 de Dezembro de 2004, sob o n.º 89. Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, técnica superior (Jurista) da Câmara Municipal o subscrevi.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

204173722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda