A Câmara Municipal de Campo Maior torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 20 de Dezembro de 2010, sob proposta do executivo municipal em reunião ordinária de 30 de Novembro, aprovou a Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais, bem como as atribuições e competências das diferentes Unidades e Subunidades orgânicas flexíveis dos Serviços do Município de Campo Maior, aprovada na reunião extraordinária do executivo de 22/12/2010, conforme a seguir se publica:
Proposta de reorganização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Campo Maior
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
De facto, as alterações legislativas no licenciamento urbanístico, na contratação pública, na avaliação de desempenho, nas finanças locais e no estatuto do pessoal dirigente, propiciam a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos e a adopção de novas formas de relação com os munícipes.
O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.
O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares.
Por seu turno, o Município de Campo Maior tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.
O objectivo da presente proposta de reorganização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município, e da qualidade dos serviços prestados aos munícipes.
Pelo exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere:
1 - Aprovar o projecto de reorganização dos Serviços Municipais, o qual se junta em anexo ao processo, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
2 - Remeter a presente proposta para apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, para o efeito do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro."
Proposta de reorganização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Campo Maior
CAPÍTULO I
Princípios da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Visão
Apostar na qualidade e na gestão do conhecimento aproveitando e criando oportunidades que permitam desenvolver o Município tornando-o mais competitivo e atractivo a nível económico e social.
Artigo 2.º
Missão
Garantir o bem comum através do desenvolvimento sustentável do Município e da promoção da solidariedade e justiça social.
Artigo 3.º
Valores
Lealdade e valor, isenção, transparência, qualidade de serviço, rapidez, eficácia e inovação.
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e demais princípios constitucionais;
b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;
c) Transparência e dialogo nas relações com os munícipes;
d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;
e) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;
f) Responsabilização dos dirigentes numa óptica de progressiva descentralização;
g) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores com respeito pelos princípios deontológicos dos Serviços Públicos;
h) Participação, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade, numa lógica de democracia participativa.
i) Eficiência, cumprindo as suas responsabilidades e alcançar os seus objectivos gerindo de forma correcta os recursos disponíveis;
j) Qualidade, através de uma gestão orientada para o cidadão, empenhando-se em melhorar continuamente o serviço prestado.
Artigo 5.º
Princípio da Delegação
1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.
2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.
3 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.
Artigo 6.º
Princípio da Descentralização
Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos, a aproximação dos serviços às populações respectivas, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia.
Artigo 7.º
Modelo de Estrutura Orgânica
Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada representado no organograma constante do anexo II, e compreende três unidades orgânicas flexíveis e quatro subunidades orgânicas flexíveis:
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis e respectivas atribuições
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em três (3):
1 - Divisão Administrativa e Financeira;
2 - Divisão de Obras e Urbanismo;
3 - Divisão de Acção Sócio-Cultural.
1 - A divisão administrativa tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio, competindo -lhe, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios do atendimento público, do expediente geral e da administração de recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.
b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.
c) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos.
d) Dar apoio aos órgãos colegiais do município.
e) Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afectas e superintender no respectivo pessoal.
f) Participar na elaboração dos instrumentos previsionais, designadamente dos orçamentos e dos planos de actividades e apoiar a elaboração dos documentos de prestação de contas, quando tal participação lhe seja solicitada.
2 - A Divisão de Obras e Urbanismo, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como atribuições a coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e financeira reportadas à área das obras Municipais e Urbanismo, ou com esta relacionada, muito em especial as acções de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Empreitadas e de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos, bem como promover e acompanhar o desenvolvimento das actividades de Planeamento Urbano e Ordenamento do Território.
3 - São atribuições da divisão de Acção Sócio-cultural:
a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, e a sua sensibilização cultural e paisagística;
b) Fomentar e implementar centros de cultura, bibliotecas e museus;
c) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;
d) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;
e) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;
f) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;
g) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;
h) Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do Município;
i) Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação.
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas flexíveis
O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em quatro (4).
SECÇÃO I
Dos dirigentes
Artigo 10.º
Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau
Para além dos dirigentes de grau 2 são ainda cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Campo Maior, os cargos de direcção intermédia de 3º grau que irão ficar afectos à Divisão Administrativa e Financeira nos Serviços Financeiros e na Divisão de Obras e Urbanismo no Serviço de Obras Municipais e Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação.
Artigo 11.º
Das Competências dos Titular dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau
Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3º grau, dependem das respectivas unidades orgânicas a que estão afectos e exercem as seguintes competências:
a) Organizar e promover a execução das actividades das subunidades Orgânicas, que lhe estão adstritas, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.
b) Elaborar relatórios referentes à actividade das respectivas subunidades Orgânicas.
c) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes.
d) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens.
e) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais.
f) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento das subunidades Orgânicas.
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência.
h) Prestar os esclarecimentos e informações, solicitados pelo Presidente da Câmara, pelo Vereador, ou Chefe de Divisão com responsabilidade na direcção da Unidade Orgânica.
i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica a que pertence.
j) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
k) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
l) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores que lhe estão afectos;
m) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 12.º
Responsabilidade
Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na actual versão.
SUBSECÇÃO I
Recrutamento, Selecção e Provimento dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º Grau
Artigo 13.º
Área de Recrutamento
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam pelo menos, dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, sem prejuízo de, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
Artigo 14.º
Selecção e Provimento dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau
1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
O júri de recrutamento é constituído por:
a) Titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
b) Dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.
3 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
5 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
6 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
7 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
9 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção.
SUBSECÇÃO II
Da Comissão de Serviço
Artigo 15.º
Renovação da Comissão de Serviço
A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º
Artigo 16.º
Cessação da Comissão de Serviço
A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
1 - Pelo seu termo.
2 - Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
3 - Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
4 - Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
a) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes dos objectivos das Unidades Orgânicas;
b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;
5 - A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
6 - A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 17.º
Nomeação em substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
SUBSECÇÃO III
Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Dirigentes de 3º Grau
Artigo 18.º
Remuneração
Os titulares dos cargos dirigentes de 3º grau têm direito a uma remuneração que não pode exceder o equivalente a 50 % do cargo de director geral.
Artigo 19.º
Despesas de Representação
Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação no equivalente a 15 % do cargo de director geral.
CAPÍTULO II
Do Mapa de Pessoal e do Organograma
Artigo 20.º
Mapa de pessoal
1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades.
2 - Quando condições objectivas o justifiquem o mapa de pessoal poderá ser redimensionado não implicando necessariamente a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
3 - O mapa de pessoal do Município de Campo Maior é o constante no anexo III.
4 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.
Artigo 21.º
Organograma
1 - O organograma anexo II ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Campo Maior.
2 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 28 de Maio de 1996, Alterado por Aviso 8893/2000, publicado na (2.ª série), do Diário da República de 21 de Novembro de 2000, Alterado novamente por Aviso 3649/2004, publicado, na (2.ª série), do Diário da República de 18 de Maio de 2004, e por fim alterado pelo Aviso 9866/2004 publicado na (2.ª série), do Diário da República de 21 de Dezembro de 2004.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente reorganização entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
ANEXO IV
(Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004)
(ver documento original)
ANEXO I
Definição das atribuições e competências das diferentes
Unidades e Subunidades orgânicas flexíveis dos Serviços do Município de Campo Maior
Considerando:
Que o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criou um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 19.º que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. Por outro lado, o Município de Campo Maior tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da organização, estrutura e funcionamento da administração municipal, criando condições para o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos e a melhoria qualitativa dos serviços prestados aos cidadãos.
Que o artigo 7.º do diploma acima mencionado estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, o órgão autárquico competente para a aprovação do modelo de estrutura orgânica.
Que a Estrutura Orgânica dos serviços do Município de Campo Maior e as competências das respectivas unidades orgânicas estão definidos na reorganização dos Serviços Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal de 20/12/2010, que fixa igualmente em 3 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e em 4 o número máximo de subunidades orgânicas flexíveis.
Assim, foi aprovada, em reunião do executivo municipal, de 22/12/2010, a proposta de atribuições e competências das diferentes Unidades e Subunidades orgânicas flexíveis assim como dos restantes Serviços do Município de Campo Maior que a seguir se apresenta:
1 - A criação de um gabinete de apoio pessoal, conforme estabelece o artigo 73.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e de um Gabinete de Protecção Civil, Florestal e de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho face às competências na área da protecção civil.
2 - Que o Município adopte proposta de definição das atribuições e competências das diferentes Unidades e Subunidades orgânicas flexíveis dos Serviços do Município de Campo Maior, conforme se descrimina a seguir:
Definição das atribuições e competências das diferentes
Unidades e Subunidades orgânicas flexíveis dos Serviços do Município de Campo Maior
Artigo 1.º
Gabinetes
a) Gabinete de Apoio à Presidência e de Comunicação;
b) Gabinete Municipal de Protecção Civil, Florestal e de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Artigo 2.º
Estrutura Orgânica Flexível
O Município de Campo Maior estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Obras e Urbanismo;
c) Divisão de Acção Sócio-Cultural;
Artigo 3.º
Estrutura Subunidades Orgânicas Flexíveis e respectivos sectores
O Município de Campo Maior estrutura-se também em torno das seguintes subunidades orgânicas flexíveis:
1 - Unidade Orgânica Flexível de Divisão Administrativa e Financeira
a) Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças, e de Jurídico e de Contencioso;
b) Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos;
c) Sector de Modernização Administrativa e de Tecnologias de Informação.
d) Sector de Candidaturas e Assuntos Comunitários, de informação e Desenvolvimento.
1.1 - Serviços Financeiros
a) Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade Aprovisionamento, Património e Armazém;
b) Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria;
2 - Unidade Orgânica Flexível de Divisão de Obras e Urbanismo
a) Sector de Apoio Administrativo.
2.1 - Serviço de Obras Municipais.
a) Sector de Higiene e limpeza Pública e Cemitério;
b) Sector de Ambiente, Parques e Jardins;
c) Sector de Electricidade, Iluminação Pública e electromecânica;
d) Sector de Trânsito e Obras Municipais;
e) Sector de Parque de Máquinas e Oficinas
2.2 - Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação.
a) Sector de Estudos e Projectos dos Centros Históricos;
b) Sector de Elaboração e Análise de Projecto;
c) Sector de Urbanização, Edificação, Fiscalização Municipal;
d) Sector de Planeamento Urbanístico.
3 - Unidade Orgânica Flexível de Divisão de Acção Sócio-Cultural.
a) Sector de Desporto e Turismo;
b) Sector de Cultura;
c) Sector de Acção Social;
d) Sector de Educação.
Artigo 4.º
Gabinetes
Gabinete de Apoio à Presidência e de Comunicação
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente, no desempenho das suas funções, ao qual compete designadamente:
No âmbito da assessoria técnica e administrativa:
a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante no concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios;
b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respectivos presidentes;
c) Colaborar com o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;
d) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizados as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;
e) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;
f) Coligir e preparar informação para o Boletim Municipal;
g) Cooperar com os demais serviços,divisões e gabinetes;
No âmbito de protocolo:
h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;
i) Colaborar especialmente com o Serviço de Atendimento e Relações Públicas nas cerimónias oficiais do Município;
j) Orientar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do Município;
k) Dar apoio às acções protocolares que o Município estabeleça com pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;
l) Recepcionar e prestar as informações genéricas a munícipes, a título individual ou colectivo, e efectuar o respectivo encaminhamento para os serviços;
No âmbito de comunicação e imagem:
m) Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
n) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;
o) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência é coordenado por um Chefe de Gabinete, coadjuvado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da lei.
Artigo 5.º
Gabinete Municipal de Protecção Civil, Florestal e de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, e como forma de rentabilização de recursos, funciona o Gabinete Municipal de Protecção Civil, Florestal e de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
2 - Compete-lhe no âmbito da Protecção Civil, designadamente:
a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, no estudo e preparação dos planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;
b) Organizar planos de actuação em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros Municípios com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;
c) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, e sismos ou outras situações de catástrofe locais;
d) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do Município e manter actualizados os respectivos registos;
e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;
f) Propor e executar acções que visem defender da poluição as águas;
g) Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras acções relacionadas com a protecção civil.
3 - Compete-lhe no âmbito da Floresta, designadamente:
a) Elaborar o Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e o Plano Operacional Municipal (POM);
b) Actuar em conjunto com os organismos com competências em matéria de incêndios florestais;
c) Elaborar cartografia de infra-estruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;
d) Informar e sensibilizar os munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios Florestais;
e) Advertir sobre as condições de realização de queimas e de queimadas;
f) Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;
g) Propor projectos de investimento na área da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
4 - Compete-lhe no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, designadamente:
a) Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Difundir informação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
c) Gerir processos técnico-administrativo inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Serviços Municipais
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 6.º
Composição
A divisão administrativa e Financeira compreende, para além dos Serviços Financeiros, as seguintes subunidades orgânicas flexíveis e sectores:
1 - Serviços Financeiros (Dirigente de grau 3)
a) Subunidade Orgânica Flexível de Contabilidade Aprovisionamento, Património e Armazém;
b) Subunidade Orgânica Flexível de Tesouraria.
2 - Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças, e de Apoio Jurídico e de Contencioso;
3 - Subunidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos;
4 - Sector de Modernização Administrativa e de Tecnologias de Informação.
5 - Sector de Candidaturas e Assuntos Comunitários, de informação e Desenvolvimento.
Artigo 7.º
Competências
A divisão administrativa tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio, competindo -lhe, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios do atendimento público, do expediente geral e da administração de recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.
b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.
c) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos.
d) Dar apoio aos órgãos colegiais do município.
e) Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afectas e superintender no respectivo pessoal.
f) Participar na elaboração dos instrumentos previsionais, designadamente dos orçamentos e dos planos de actividades e apoiar a elaboração dos documentos de prestação de contas, quando tal participação lhe seja solicitada.
Artigo 8.º
Competências do chefe de divisão
Para além das competências genericamente atribuídas ao pessoal dirigente, no domínio das respectivas unidades orgânicas, compete, em especial, ao chefe da divisão administrativa:
a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do Presidente.
b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas.
c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara.
d) Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência.
e) Exercer as funções de notário e oficial público, em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante.
f) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e assegurar a sua execução, quando para tal for solicitado;
g) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.
h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.
i) Dar apoio aos Órgãos do Município.
j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal.
Artigo 9.º
Atribuições
Serviços Financeiros
1 - Inseridos na Divisão Administrativa e Financeira, funcionam os Serviços Financeiros coordenados por um dirigente de grau 3.
2 - Os Serviços Financeiros têm como missão coordenar a gestão dos recursos financeiros do Município, nomeadamente nas subunidades orgânicas flexíveis de Contabilidade, Aprovisionamento, Património, Armazém e da Tesouraria;
3 - Compete a estes Serviços, nomeadamente:
a) Assegurar a elaboração dos projectos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;
b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município;
c) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;
d) Desenvolver todas as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;
e) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;
f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;
g) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respectivas contas correntes e desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;
h) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;
i) Efectuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;
j) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;
k) Assegurar a verificação dos fundos, montantes, documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;
l) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efectuados;
m) Coordenar a liquidação e a cobrança das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;
n) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;
o) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município;
p) Organizar os procedimentos respeitantes às aquisições de bens e serviços do Município;
q) Gerir o sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços municipais;
r) Organizar e manter actualizado um ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o Município;
s) Organizar e acompanhar os serviços desenvolvidos pelo Armazém;
t) Organizar e acompanhar os serviços desenvolvidos pela Tesouraria;
u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 10.º
Atribuições
Subunidade Orgânica flexível de Contabilidade, Aprovisionamento, Património e Armazém
1 - Constituem atribuições no âmbito da contabilidade:
a) Coligir e ordenar todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas;
c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e emissão de ordens de pagamento;
d) Promover a arrecadação de receitas, através de recepção, conferência e registo dos elementos constantes dos documentos de receita;
e) Efectuar a escrituração contabilística;
f) Manter actualizada a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, controlando os prazos de pagamento, bem como mapas de actualização de empréstimos;
g) Manter organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
h) Promover e executar todas as acções tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno;
i) Remeter ao Tribunal de Contas e a outros departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
j) Elaborar balancetes mensais;
k) Submeter a despacho os cheques e as ordens de pagamento respectivas;
l) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;
m) Executar todos os demais procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;
n) Gerir os fundos de maneio;
o) Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a documentação;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
2 - Constituem atribuições no âmbito do aprovisionamento:
a) Garantir um adequado funcionamento do processo de consultas e de aquisições;
b) Elaborar os processos relativos a aquisição de bens e serviços;
c) Gerir e organizar os processos referentes ao transporte escolar;
d) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços do município;
e) Emitir as requisições ao mercado, devidamente classificadas;
f) Seleccionar os fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a recepção dos mesmos;
g) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;
h) Providenciar para que as entradas e saídas de materiais de armazém e ou economato sejam consubstanciadas em documentos, os quais devem ser correctamente preenchidos com a indicação dos códigos de artigo;
i) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém e ou economato ou cujos stocks mínimos tenham sido atingidos;
j) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;
k) Controlar o prazo de entrega das encomendas;
l) Organizar e manter actualizado o inventário das existências no economato;
m) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais no economato;
n) Proceder à correcta distribuição dos materiais a seu cargo;
o) Movimentar o ficheiro de economato, registando as entradas e saídas de todos os materiais;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
3 - Constituem atribuições no âmbito do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens propriedade do município;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela câmara municipal a outras entidades;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município e obtenção de certidões;
d) Executar o expediente relacionado com alienação de bens móveis e imóveis;
e) Colaborar com o notariado privativo e oficial público, para lavrar os actos notariais e outros contratos e manter actualizados os respectivos livros de registo;
f) Promover a contratação de seguros dos bens móveis e imóveis;
g) Executar tudo o mais que se encontrar relacionado com este serviço e for superiormente determinado;
h) Promover e executar todas as acções tendo em vista o cumprimento da norma de controlo interno.
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
4 - Constituem atribuições no âmbito do Armazém:
a) Coordenar e gerir os bens registados em armazém e efectuar a respectiva inventariação física periódica;
b) Fazer a recepção de material, proceder à sua armazenagem e manter actualizado o inventário;
c) Zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços do Município;
d) Fornecer os materiais mediante requisições internas;
e) Efectuar a realização de reconciliações físico-contabilisticas;
f) Assegurar o expediente e arquivo geral do serviço;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 11.º
Atribuições
Subunidade Orgânica flexível de Tesouraria
Constituem atribuições da subunidade orgânica flexível de Tesouraria:
a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao serviço de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;
c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;
d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
e) Elaborar os balancetes necessários ao controle e funcionamento do serviço;
f) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 12.º
Atribuições
Subunidade Orgânica flexível de Recursos Humanos
1 - Constituem atribuições da subunidade orgânica flexível de Recursos Humanos:
a) Programar, coordenar e acompanhar a gestão de recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação;
b) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;
c) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;
d) Coordenar e implementar, no plano técnico, a política municipal de recursos humanos, nomeadamente as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e cessação de funções de pessoal;
e) Proceder à organização, gestão e actualização dos processos individuais dos trabalhadores ao serviço do Município, a prestações sociais dos trabalhadores, bem como os que derivem de acidentes de trabalho;
f) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;
g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
h) Organizar e controlar a informação relativa ao registo e controle da assiduidade;
i) Assegurar os actos administrativos relacionados com o processamento de remunerações e outros abonos;
j) Colaborar na elaboração e gestão do orçamento, bem como da prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;
k) Proceder à elaboração dos mapas de férias;
l) Elaborar o balanço social;
m) Propor executar acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
n) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho;
o) Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e elaborar o plano de formação;
p) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;
q) Assegurar a divulgação das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;
r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 13.º
Atribuições
Subunidade Orgânica Flexível de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças, e de Apoio Jurídico e de Contencioso
1 - Constituem atribuições no âmbito do Expediente e Assuntos Gerais:
a) Fazer o atendimento ao Munícipe;
b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
c) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de correio;
e) Registar, divulgar e arquivar avisos, anúncios, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da Autarquia;
f) Elaborar, registar e divulgar os editais;
g) Elaborar certidões do que constar da documentação existente, que não sejam da competência de outras secções;
h) Coordenar o arquivo intermédio do município no que respeita à sua classificação, conservação, arrumação e actualização;
i) Dar apoio na organização de processo e assuntos de carácter administrativo do interesse dos munícipes, quando não exista outra secção com essa finalidade;
j) Proceder ao registo de tudo o quanto se passar nas reuniões da Câmara, Assembleia Municipal, Conselhos e Comissões Municipais e sua transcrição em acta;
k) Promover, manter actualizado e praticar todos os actos de registo inerentes a bens imóveis, junto do Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial;
l) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;
m) Proceder à emissão das certidões de actas;
n) Desenvolver os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, nomeadamente no que se refere à análise de carácter administrativo e jurídico das propostas de deliberação a submeter a aprovação;
o) Secretariar e dar apoio administrativo directo às reuniões dos órgãos municipais, às reuniões dos conselhos municipais e de outras estruturas municipais, quando determinado pelo Presidente da Câmara, bem como, registar e minutar as actas das respectivas reuniões;
p) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;
q) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal e da mesa da Assembleia e uma correcta articulação entre este secretariado e o Gabinete de Apoio à Presidência e de Comunicação;
r) Garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente no que se refere ao expediente, convocatórias, preparação da agenda e distribuição atempada das ordens de trabalho e documentação necessárias às reuniões;
s) Proceder à publicação das deliberações;
t) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos celebrados por escritura pública em que seja parte o Município;
u) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;
v) Zelar pela preparação e celebração dos actos públicos de outorga de contratos;
w) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos celebrados;
x) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;
y) Assegurar o serviço de telecomunicações e de comunicações internas;
z) Assegurar os serviços de limpeza das instalações;
aa) Assegurar o serviço de reprografia;
bb) Desenvolver os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, nomeadamente no que se refere à análise de carácter administrativo e jurídico das propostas de deliberação a submeter a aprovação;
cc) Secretariar e dar apoio administrativo directo às reuniões dos órgãos municipais, às reuniões dos conselhos municipais e de outras estruturas municipais, quando determinado pelo Presidente da Câmara, bem como, registar e minutar as actas das respectivas reuniões;
dd) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;
ee) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal e da mesa da Assembleia e uma correcta articulação entre este secretariado e o Gabinete de Apoio à Presidência e de Comunicação;
ff) Garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente no que se refere ao expediente, convocatórias, preparação da agenda e distribuição atempada das ordens de trabalho e documentação necessárias às reuniões;
gg) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
2 - Constituem atribuições no âmbito do Arquivo:
a) Catalogar, indexar, registar e preservar os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;
b) Efectuar, de acordo com a lei e os prazos estabelecidos, a triagem dos documentos a conservar e a destruir;
c) Assegurar o serviço público de consulta de documentos;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
3 - Constituem atribuições no âmbito das Taxas e Licenças:
a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;
b) Manter organizados e actualizados todos os processos relacionados com várias áreas da secção;
c) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;
d) Conferir e emitir guias das receitas arrecadas nos vários postos de cobrança do município;
e) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
f) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;
g) Elaborar o recenseamento militar;
h) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;
i) Formular propostas de actualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;
j) Conceder licenças de ocupação da via pública, colocação de esplanadas nos estabelecimentos de restauração e bebidas, publicidade, etc;
k) Emitir certificados da União Europeia e organizar os respectivos processos;
l) Instruir os processos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;
m) Instruir os processos e propor o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, de fogueiras e queimadas e da realização de leilões;
n) Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários;
o) Assegurar a gestão do Cemitério Municipal e instruir os processos relativos a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação de cadáveres, nos termos da lei;
p) Instruir os processos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;
q) Instruir os processos de licenciamento de mensagens publicitárias em bens de domínio público ou deles visíveis;
r) Instruir os processos de licenciamento de ocupação dos espaços públicos, nomeadamente esplanadas, realização de actividades económicas, exploração de mobiliário urbano e outras ocupações de via pública;
s) Instruir os processos de concessão de exploração de quiosques;
t) Instruir os processos relativos à ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público, com vista à instalação, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas;
u) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
v) Exercer as responsabilidades municipais relacionadas com o funcionamento e inspecção de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
w) Proceder à instrução dos processos de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços do Município;
x) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações;
y) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
3 - Constituem atribuições no âmbito de Apoio Jurídico e de Contencioso, designadamente:
a) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;
b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;
c) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;
d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;
f) Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos bem como na revisão dos já existentes;
g) Instruir os processos de contra-ordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento;
h) Acompanhar a actividade do Centro de Informação Autárquica do Consumidor;
i) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
j) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
k) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
l) Executar todos os actos notariais, nos termos da lei, bem como todos os procedimentos administrativos necessários à prática de actos relativos à aquisição, alienação, cedência e outros, relativos a bens imóveis;
m) Zelar pela preparação dos elementos e actos públicos de outorga de contratos celebrados por escritura pública;
n) Preparar os processos dos contratos produzidos ao nível do notariado, sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Atribuições
Sector de Modernização Administrativa e de Tecnologias de Informação
Constituem atribuições no âmbito da Modernização Administrativa e de Tecnologias de Informação:
a) Promover a gestão e a arquitectura dos sistemas de informação do Município;
b) Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições do serviço;
c) Assegurar relações funcionais com outras áreas orgânicas da Câmara;
d) Gerir os recursos informáticos do Município;
e) Assegurar o funcionamento do Espaço Internet;
f) Manter o software de exploração em condições operacionais, no âmbito das suas atribuições e competências;
g) Assegurar ou providenciar pela execução dos tratamentos automáticos de informação que lhe forem solicitados;
h) Apoiar e formar os utilizadores dos sistemas e equipamentos informáticos do Município;
i) Estudar, propor medidas e cooperar na racionalização, simplificação e modernização de sistemas de trabalho;
j) Colaborar com o Sector de Planeamento Urbanístico na implementação e manutenção do Sistema de Informação Geográfica (SIG);
k) Coordenar e manter actualizados os conteúdos da página de Internet do Município;
l) Assegurar a difusão, interna e externa, de informação sobre a actividade municipal e decisões dos órgãos municipais, assim como de elementos informativos provenientes dos serviços;
m) Assegurar a divulgação da informação sobre aspectos relevantes da actividade concelhia;
n) Acompanhar os órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional, nomeadamente no respeitante a questões de interesse municipal e concelhio;
o) Elaborar elementos informativos e materiais promocionais referentes a iniciativas do município ou de divulgação de potencialidades concelhias;
p) Promover o registo, sobre qualquer suporte, de iniciativas municipais ou de aspectos relevantes;
q) Coordenar e desenvolver acções de divulgação ou visitas temáticas;
r) Coordenar e manter actualizados os conteúdos da página de Internet do Município;
s) Promover a adequada publicitação de todas as deliberações dos órgãos municipais, com eficácia externa;
t) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;
u) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
v) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;
w) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados;
x) Assegurar a concepção e a manutenção das infra-estruturas tecnológicas;
y) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;
z) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;
aa) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e dos respectivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados;
bb) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respectiva manutenção e actualização;
cc) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as acções de regularização requeridas;
dd) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos suportes de informação;
ee) Analisar os requisitos e proceder à concepção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento.
ff) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 15.º
Sector de Candidaturas e Assuntos Comunitários, de Informação e Desenvolvimento
1 - O sector de Candidaturas e Assuntos Comunitários, de Informação e Desenvolvimento tem como missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da actividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção.
2 - Constituem atribuições no âmbito das Candidaturas e Assuntos Comunitários, nomeadamente:
a) Acompanhar e manter -se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia e da Administração Central do Estado que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;
b) Assegurar a difusão de informação aos serviços municipais e entidades concelhias sobre programas nacionais e comunitários;
c) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da Administração Central do Estado, da União Europeia e outros de aplicação às Autarquias Locais;
d) Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;
e) Acompanhar a execução financeira dos vários projectos co-financiados;
f) Assegurar a organização contabilística e administrativa dos dossiers técnicos e financeiros dos projectos;
g) Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade dos projectos co-financiados;
h) Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do concelho na formatação dos processos de candidaturas a medidas e programas nacionais e comunitários;
i) Dinamizar um serviço de apoio ao investidor, disponibilizando informação sobre oportunidades de financiamento, apoiando o acesso a programas específicos, actualizar e disponibilizar informação sobre terrenos e espaços industriais, promovendo um tratamento integrado do processo junto dos diversos serviços municipais e de entidades externas.
j) Informar a população da área do município dos projectos de cariz económico e social comparticipados financeiramente, possíveis de candidatura;
k) Preparar, organizar e gerir os processos de co-financiamento externo respeitantes a iniciativas públicas ou privadas;
l) Em colaboração com os serviços municipais, juntas de freguesia ou de investidores externos, organizar, apoiar e apresentar projectos e candidaturas a fundos comunitários ou a fontes de financiamento externas ao município;
2 - Constituem atribuições no âmbito da Informação e Desenvolvimento, designadamente:
a) Assegurar a difusão, interna e externa, de informação sobre a actividade municipal e decisões dos órgãos municipais, assim como de elementos informativos provenientes dos serviços;
b) Assegurar a divulgação da informação sobre aspectos relevantes da actividade concelhia;
c) Acompanhar os órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional, nomeadamente no respeitante a questões de interesse municipal e concelhio;
d) Elaborar elementos informativos e materiais promocionais referentes a iniciativas do município ou de divulgação de potencialidades concelhias;
e) Promover o registo, sobre qualquer suporte, de iniciativas municipais ou de aspectos relevantes;
f) Coordenar e desenvolver acções de divulgação ou visitas temáticas;
g) Coordenar e manter actualizados os conteúdos da página de Internet do Município;
h) Promover a adequada publicitação de todas as deliberações dos órgãos municipais, com eficácia externa;
i) Desempenhar quaisquer outras funções de apoio que lhe sejam determinadas;
j) Inventariar e promover as potencialidades produtivas da área do município junto de empresários e investidores;
k) Orientar e acompanhar processos de investimento produtivo externo;
l) Colaborar com organismos regionais, nacionais e comunitários vocacionados para o incremento ou divulgação das actividades industriais e comerciais;
m) Recolher e tratar toda a informação relacionada com projectos de cariz económico e social;
n) Apoiar a instalação de empresas na área do município nomeadamente ao nível dos aspectos administrativos e legais;
Divisão de Obras e Urbanismo
Artigo 16.º
Competência funcional
A Divisão de Obras e Urbanismo, sector operativo por excelência da estrutura municipal, tem como quadro funcional a coordenação e execução de todas as funções de natureza administrativa e financeira reportadas à área do Urbanismo, ou com esta relacionada, muito em especial as acções de verificação e controlo de toda a documentação suporte dos processos administrativos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de outra legislação especial ou complementar e bem assim de regulamentos específicos, bem como promover e acompanhar o desenvolvimento das actividades de Planeamento Urbano e Ordenamento do Território.
Artigo 17.º
Competências do chefe de divisão
Compete, especialmente ao chefe de divisão:
a) Promover reuniões de coordenação da divisão;
b) Efectuar o acompanhamento do P.D.M. e Planos de Ordenamento;
c) Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;
d) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, submeter à assinatura do Presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades, quando solicitado;
f) Participar na organização do orçamento e do plano de actividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de actividades, quando solicitado;
g) Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;
h) Colaborar com o Gabinete Municipal de protecção civil no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;
i) Colaborar com o Presidente da Câmara na protecção do meio ambiente;
2 - O chefe da divisão será substituído, nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Câmara designar.
Artigo 18.º
Composição
Divisão de Obras e Urbanismo
Esta Divisão orgânica reporta-se directamente ao Executivo Municipal ou ao eleito que este designar e tem a seguinte estrutura, atribuições e competências:
1 - Sector de Apoio Administrativo.
2 - Serviço de Obras Municipais composto pelos seguintes sectores:
1 - Higiene e Limpeza Pública e Cemitério;
2 - Ambiente, Parques e Jardins;
3 - Electricidade, Iluminação Pública e Electromecânica;
4 - Trânsito e Obras Municipais;
5 - Parque de Máquinas e Oficinas;
3 - Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação composto pelos seguintes sectores:
1 - Estudos e Projectos dos Centros Históricos;
2 - Elaboração e Análise de Projecto;
3 - Urbanização, Edificação, Fiscalização Municipal;
4 - Planeamento Urbanístico.
Artigo 19.º
Atribuições
Sector de Apoio Administrativo
Dependente do Chefe da Divisão, constituem atribuições do Sector de Apoio Administrativo:
a) Executar as tarefas administrativas necessárias, assegurando as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução dos processos, assuntos e tarefas comuns;
b) Assegurar a organização, tratamento e movimento de processos, expediente e documentação;
c) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Atribuições
Serviço de Obras Municipais
1 - O presente Serviço de Obras Municipais, depende de um dirigente de Grau 3.
2 - Constituem atribuições genéricas no âmbito do Serviço de Obras Municipais:
a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras;
b) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais;
c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;
d) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação, bem como de todos os procedimentos de obras por Administração Directa;
e) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;
f) Assegurar as disposições legais em vigor, referentes ao cemitério
g) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;
h) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;
i) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;
Artigo 21.º
Atribuições
Sector de higiene e limpeza pública e cemitério
1 - Constituem atribuições no âmbito da higiene e limpeza pública:
a) Promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;
b) Recolher e transportar o lixo;
c) Conservar as lixeiras e aterros em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;
d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixos;
e) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;
f) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;
g) Fixar os itinerários e horários para a recolha e transporte de lixo;
h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;
i) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre o tratamento e aproveitamento das lixeiras e colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
j) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento do sector.
2 - Constituem atribuições no âmbito dos Mercados e Feiras:
a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;
b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;
c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licença pelos mercados;
d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
e) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas, quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;
f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados, e à duração, mudança ou extinção das existentes;
h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;
i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.
3 - Constituem atribuições no âmbito do cemitério:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, referentes ao cemitério, nomeadamente as constantes do regulamento municipal;
b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério municipal;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;
d) Comunicar à Câmara Municipal quais os jazigos que se encontram abandonados, para efeitos de ser declarada a prescrição a favor do Município;
e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;
f) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;
g) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito deste serviço, sempre que superiormente solicitadas.
Artigo 22.º
Atribuições
Sector de Ambiente, Parques e Jardins
1 - Constituem atribuições no âmbito do ambiente:
a) Promover a protecção da qualidade de vida da comunidade;
b) Dirigir a limpeza urbana e a recolha e tratamento de resíduos sólidos domésticos e, dentro das disponibilidades existentes, dos resíduos sólidos industriais;
c) Promover a plantação, conservação e reparação de jardins municipais, zonas verdes e viveiros municipais; Assegurar o apoio às juntas de freguesia no domínio de ajardinamento e espaços verdes;
d) Colaborar na implementação e execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;
e) Colaborar com outros serviços em acção de sensibilização da população, no âmbito da qualidade de vida e protecção do meio ambiente.
2 - Constituem atribuições no âmbito dos Parques e Jardins:
a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;
b) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;
c) Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de arvores e ou destruição do coberto vegetal;
d) Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;
e) Promover a valorização de ruas, praças, jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção de espécies que mais se adaptam às condições locais;
f) Criar e desenvolver estufas e viveiros de espécies susceptíveis de utilização pelos serviços;
g) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies, bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas;
i) Promover a participação e co-responsabilidade dos moradores e dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;
j) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivos;
k) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
l) Proceder à conservação dos materiais e equipamentos ao seu dispor.
Artigo 23.º
Atribuições
Sector de Electricidade, Iluminação Pública e Electromecânica
Constituem atribuições no âmbito da Electricidade, Iluminação Pública e electromecânica:
a) Executar as obras quer em oficina, quer nos locais de aplicação da especialidade de electricidade, no âmbito das funções atribuídas à Divisão de Obras e Urbanismo e de outros serviços municipais quando necessário;
b) Participar na elaboração de planos e programas ao nível da electrificação e iluminação pública das zonas urbanas, periurbanas e rurais do município;
c) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento, que lhe seja distribuído para realização das suas actividades;
d) Executar os demais trabalhos para que estejam apetrechados e de acordo com as orientações superiormente definidas.
Artigo 24.º
Atribuições
Sector de Trânsito e Obras Municipais
1 - Constituem atribuições no âmbito do Trânsito:
a) Colaborar na execução dos estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;
b) Promover a elaboração de estudos e projectos de sinalização da via pública e controlar a sua implementação;
c) Promover a conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais;
d) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;
e) Promover a colocação de paragens e abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;
f) Assegurar a gestão e o funcionamento dos parques de estacionamento;
g) Promover a conservação e manutenção da rede viária municipal e do seu sistema de drenagem, bermas e passeios;
h) Promover a distribuição e colocação de papeleiras, contentores, vidrões e outras na via pública;
2 - Constituem atribuições no âmbito das Obras Municipais:
a) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;
b) Promover os despachos necessários para obras a realizar por administração directa ou por empreitada
c) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;
d) Dar parecer técnico às propostas presentes a concurso;
e) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara;
f) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;
g) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;
h) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;
i) Assegurar a execução e gestão da rede viária municipal;
j) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais;
k) Assegurar a execução e gestão de obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou em empreitada, exercendo permanentemente controlo fisico-financeiro;
l) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e mão-de-obra;
m) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução;
n) Controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;
o) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade do sector;
p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;
q) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito do Sector.
Artigo 25.º
Atribuições
Sector de Parque de Máquinas e Oficinas
1 - Constituem atribuições no âmbito do Parque de Máquinas:
a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;
b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;
c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
e) Efectuar estudos e propostas para a rentabilização das máquinas e viaturas;
f) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;
g) Acompanhar o trabalho de recuperação, reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos;
h) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com a gestão e aproveitamento das máquinas e viaturas municipais;
i) Programar e executar os trabalhos para as obras e iniciativas da Divisão de Obras e Urbanismo;
j) Executar os trabalhos oficinais, requisitados pelos diversos serviços utilizadores, de acordo com as indicações e orientações superiores;
k) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;
l) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas/ferramentas da Câmara Municipal;
m) Assegurar a inventariação periódica das ferramentas e máquinas/ferramentas da Câmara Municipal;
n) Garantir o bom estado de conservação e operacionalidade das ferramentas e máquinas/ferramentas;
o) Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais, informando o número de peças, suas especificação e material necessário para reparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado;
p) Promover a aquisição de peças e materiais para a reparação de máquinas e viaturas;
q) Exercer o controlo físico-financeiro da execução de obras das várias oficinas, fornecendo ao superior hierárquico as informações sobre prazos de finalização e custos daqueles;
r) Informar da necessidade de reparar qualquer máquina ou viatura, ou a sua imobilização, quando se verifica que a máquina ou viatura com riscos de ruína;
s) Informar quando se verifique negligência ou atitudes deliberadas, por parte dos operadores de máquinas e viaturas, susceptíveis de provocar ruína nas máquinas e viaturas municipais, assim como a utilização deficiente do mesmo equipamento;
t) Promover a utilização racional dos materiais metálicos, no seu uso e aplicação;
u) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
v) Requisitar, atempadamente, ao Armazém os materiais para a execução do trabalho;
w) Superintender nas instalações e equipamentos do parque;
x) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Constituem atribuições no âmbito das Oficinas:
a) As oficinas englobam os serviços de carpintaria, serralharia, electricidade e quaisquer outros para que se mostrem adequadamente apetrechadas.
b) Manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhe esteja confiada.
c) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
d) Requisitar, atempadamente, ao Armazém os materiais para a execução do trabalho;
e) Executar todas as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
f) Colaborar em qualquer área da actividade municipal.
Artigo 26.º
Atribuições
Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação
1 - O presente Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação, depende de um dirigente de Grau 3, e compreende os seguintes sectores:
1 - Sector de Estudos e Projectos dos Centros Históricos;
2 - Sector de Elaboração e Análise de Projecto;
3 - Sector de Urbanização, Edificação, Fiscalização Municipal;
4 - Sector de Planeamento Urbanístico.
2 - Constituem atribuições genéricas no âmbito do Serviço de Planeamento Urbanístico, Elaboração e Análise de Projectos e Urbanização e Edificação:
a) Coordenar a revisão e actualização do Plano Director Municipal;
b) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;
c) Identificar e programar as acções necessárias ao estabelecimento de um modelo correcto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;
d) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho;
e) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas;
f) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;
g) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;
h) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;
i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística.
j) Assegurar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos de promoção municipal;
k) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;
l) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental.
Artigo 27.º
Atribuições
Sector de Estudos e Projectos dos Centros Históricos
Constituem atribuições no âmbito de Estudos e Projectos dos Centros Históricos:
a) Promover e executar estudos e acções tendentes à recuperação, valorização e dinamização do centro histórico de Campo Maior;
b) Apreciar e dar parecer sobre todas as propostas e iniciativas municipais e de terceiros cujo âmbito de interesse seja o centro histórico de Campo Maior;
c) Organizar e manter um sistema de informação para a recuperação, valorização e dinamização do centro histórico de Campo Maior;
d) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 28.º
Atribuições
Sector de Elaboração e Análise de Projectos
Constituem atribuições do sector da Elaboração e Análise de Projectos:
a) Elaborar estudos e projectos no domínio do urbanismo, infra-estruturas, equipamentos, edificação, destinados a obras a executar pela Câmara sob a forma de empreitada ou administração directa, ou a promover por Juntas de Freguesia e outras entidades e instituições com incidência no concelho;
b) Organizar e manter actualizados a cartografia e o cadastro do concelho;
c) Colaborar com outros serviços na preparação de processos de concurso para aquisição de bens e serviços a incorporar em obras a executar por empreitada ou administração directa;
d) Colaborar com outros serviços na preparação de processos de concurso para aquisição de estudos e projectos e acompanhar a execução dos mesmos;
e) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 29.º
Atribuições
Sector de Urbanização, Edificação, Fiscalização Municipal
1 - Constituem atribuições no âmbito da Urbanização:
a) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, construção, loteamentos, ocupações de via pública e outros, e emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;
b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos comerciais;
c) Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana;
d) Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;
e) Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;
f) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na lei;
g) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;
h) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Constituem atribuições no âmbito da Edificação:
a) Apreciação e parecer sobre requerimentos de viabilidade ou projectos de construção, loteamentos, empreendimentos turísticos, industriais ou outros e elaborar as respectivas propostas de licenciamento e concessão de alvarás e encargos a aplicar;
b) Organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas, controlar os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;
c) Atender e informar o público sobre todas as matérias inerentes à sua actividade;
d) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos de pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;
e) Controlar a emissão das respectivas licenças e autorizações de obras e a passagem de certidões nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
f) Receber os processos prontos a licenciar, proceder à medição, para cálculo e aplicação das taxas;
g) Assegurar o processo de aplicação de taxas;
h) Emitir as licenças e autorizações de construção e de utilização;
i) Emitir os alvarás de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
j) Elaborar as estatísticas referentes à construção de habitação solicitadas pelo INE;
k) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;
l) Registar a responsabilidade dos técnicos perante os processos de obras;
m) Assegurar todo o expediente e arquivo do Sector;
n) Dirigir a organização do arquivo de processos dos pedidos de particulares bem como de outra documentação;
o) Colaborar na organização e gestão do arquivo de todos os processos de operações urbanísticas e mantê-los sobre a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas ao seu descongelamento para o arquivo central;
p) Proceder à fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, velando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a respectiva construção;
q) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;
r) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou em desconformidade com ela;
s) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
t) Fiscalizar preventivamente a área territorial do Município, por forma a impedir a construção clandestina;
u) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.
3 - Constituem atribuições no âmbito da Fiscalização Municipal:
a) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;
b) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
c) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Publicidade e ocupações da via pública;
d) Levantar autos de notícia ou contra -ordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;
e) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.
4 - Constituem atribuições no âmbito da veterinária:
a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;
b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
c) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou em qualquer forma preparado ou conservado;
d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à prefeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;
e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
f) Intervir nas campanhas de vacinação dos animais;
g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;
h) Colaborar com outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor;
Artigo 30.º
Atribuições
Sector de Planeamento Urbanístico
1 - Constituem atribuições no âmbito do Planeamento Urbanístico:
a) Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento em vigor;
b) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e projectos de arquitectura;
c) Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território e apresenta propostas tendentes à revisão do PDM e outros;
d) Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;
e) Propor medidas de ordenamento urbanístico e a elaboração de estudos urbanísticos e projectos para serem elaborados por equipas externas;
f) Elaborar ou propor a execução de planos municipais de ordenamento do território;
g) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;
h) Elaborar candidaturas, nomeadamente no âmbito da União Europeia e propor protocolos com a Administração Central;
i) Manter actualizado e organizado o arquivo de planos e projectos;
j) Fornecer extractos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente;
k) Coordenar e acompanhar o trabalho das equipas que elaborem planos de ordenamento e projectos para a área do concelho;
l) Elaborar os projectos de regulamentos respeitantes à sua área de intervenção e apresentar propostas de taxas e Preços;
m) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço.
Artigo 31.º
Unidades orgânicas flexíveis de Acção Socio-cultural
Competências
São competências específicas da divisão de Acção Sócio-cultural:
a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, e a sua sensibilização cultural e paisagística;
b) Fomentar e implementar centros de cultura, bibliotecas e museus;
c) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;
d) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;
e) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;
f) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;
g) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;
h) Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do Município;
i) Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação.
Artigo 32.º
Competências do chefe da divisão
Ao chefe da Divisão compete especialmente:
a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;
b) Executar as ordens superiores que lhe forem transmitidas em matéria de serviço;
c) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Garantir as ligações funcionais com os restantes serviços da autarquia;
e) Participar na elaboração do plano de actividades e colaborar na execução do orçamento, quando solicitado;
f) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;
g) Gerir todos os equipamentos de natureza social, cultural, desportiva e de tempos livres e do sector da educação;
h) Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 33.º
Sectores
Esta Divisão orgânica reporta-se directamente ao Executivo Municipal ou ao eleito que este designar e tem a seguinte estrutura, atribuições e competências:
1 - Sector de Turismo e Desporto;
2 - Sector de Cultura;
3 - Sector de Acção Social;
4 - Sector de Educação.
Artigo 34.º
Atribuições e competências
Sector de Turismo e Desporto
Constituem atribuições no âmbito do Turismo:
a) A animação turística e a promoção e apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística da Vila;
b) Promover a actividade turística do concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento sócio-cultural;
c) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;
d) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo;
e) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do Município;
f) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos, e os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do Município;
g) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem da cidade nas suas variadas potencialidades;
h) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística da cidade e do concelho;
i) A formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano e Orçamento bem como a elaboração dos respectivos relatórios;
j) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Constituem atribuições no âmbito do Desporto:
a) Elaborar pareceres, estudos e informações sobre assuntos inerentes ao Desporto;
b) Planear, programar, controlar e desenvolver as actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;
c) Preparar e coordenar os planos anuais relativos às actividades físicas no âmbito do desporto para todos, terceira idade e cidadãos portadores de algum tipo de deficiência.
d) Coordenar o apoio ao desporto escolar;
e) Organizar e apoiar acções desportivas e de ocupação dos tempos livres dos munícipes, fomentando uma prática desportiva regular;
f) Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo do Concelho;
g) Fomentar e apoiar a prática do desporto através do intercâmbio desportivo regular;
h) Cooperar com outras colectividades desportivas no desenvolvimento dos planos desportivos anuais e plurianuais, nomeadamente através da elaboração de contratos-programa;
i) Promover e realizar as acções e actividades aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;
j) Proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição de equipamentos;
k) Propor a construção ou melhoramento das instalações desportivas municipais, bem como a aquisição de equipamentos;
l) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos e instalações desportivas municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a colectividades desportivas e outros, conforme o Regulamento Municipal.
m) Programar e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspectiva de desporto para todos;
n) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;
o) Coordenar as relações com os clubes e associações desportivas;
p) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 35.º
Atribuições e competências
Sector de Cultura
1 - Constituem atribuições do Sector da Cultura:
a) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;
b) Desenvolver a actividade cultural do Concelho através da promoção de programas municipais e de apoio a acções das instituições locais.
c) Proceder ao diagnóstico cultural do Concelho e dinamizar as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nas suas especificidades e pluralidades e à formação de uma cidadania informada e aberta ao mundo;
d) Gerir as infra-estruturas e espaços municipais destinados a actividades culturais e artísticas, nomeadamente nas artes do espectáculo, teatro, música e dança, cinema e audiovisuais;
e) Dinamizar e apoiar a realização das feiras de âmbito cultural e artístico;
f) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Concelho e da defesa do património;
g) Promover e desenvolver programas culturais segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e novas manifestações culturais da actualidade, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências e espectáculos;
h) Desenvolver acções de intercâmbio com outros concelhos, promovendo e dinamizando grupos e artistas do concelho no estrangeiro e vice/versa, bem como dar apoio à participação de outros serviços da autarquia em acções de geminação;
i) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;
j) A divulgação dos eventos culturais através da edição da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação.
k) Gerir e promover diferentes actividades nos equipamentos culturais de Concelho, nomeadamente no Centro Cultural, na Biblioteca, nos Centro Comunitários e nos Museus, etc.;
l) Definir objectivos, coordenar os conteúdos e museografia dos projectos expositivos do Concelho;
m) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
2 - No âmbito concreto da Biblioteca Municipal:
a) Gerir e coordenar a biblioteca municipal e promover o desenvolvimento continuado da mesma;
b) Realizar todas as actividades inerentes aos documentos entrados nas bibliotecas, tais como: registar, carimbar, catalogar, classificar, indexar, cotar e armazenar, bem como estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;
c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;
d) Levar a cabo as acções de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;
e) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;
f) Estabelecer ligações com departamentos do estado e outros organismos responsáveis pelas bibliotecas públicas;
g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;
h) Proceder à gestão, protecção, conservação e organização dos fundos arquivísticos, promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes. Elaborar instrumentos de discrição arquivista, tais como guias, catálogos e inventários;
i) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;
j) Pesquisar, recolher e organizar toda a documentação, em qualquer suporte, relativo ao concelho de Campo Maior, promovendo a sua protecção e conservação;
k) Tornar acessível pelo público as fontes e recursos das informações referentes ao concelho de Campo Maior;
l) Promover conferências, colóquios, seminários, encontros, etc., no sentido de incentivar a reflexão, o debate e o convívio entre investigadores de história local ou temáticas afins e a população;
m) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 36.º
Atribuições e competências
Sector de Acção Social
Constituem atribuições no âmbito da Acção Social:
a) Elaborar pareceres e informações no âmbito das atribuições da Acção Social;
b) Assegurar relações funcionais com outras áreas orgânicas da Câmara;
c) Elaborar os planos e programas;
d) Promover e realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;
e) Inventariar e diagnosticar as carências da comunidade e grupos específicos;
f) Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências sociais;
g) Propor medidas e instrumentos de protecção à infância, juventude e idosos;
h) Apoiar na atribuição de bolsas de estudo a alunos do Ensino Superior;
i) Estudar e identificar situações de marginalidade e delinquência, propondo as medidas sociais julgadas necessárias e adequadas;
j) Apoiar e colaborar em projectos de prevenção de comportamentos de risco e de factor de exclusão social a desenvolver na área do município;
k) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social, nomeadamente na criação e funcionamento de equipamentos de apoio;
l) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
m) Colaborar e participar na comissão de protecção de menores do município;
n) Gerir o parque de habitação social da Câmara e zelar pela sua conservação, com o apoio logístico dos demais serviços municipais;
o) Efectuar os estudos necessários à definição da política do município em matéria de habitação social;
p) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbanos, através de acções de alojamento e integração dos habitantes desalojados;
q) Apoiar o desenvolvimento de cooperativas de habitação, bem como a auto-construção;
r) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas em projectos de criação e desenvolvimento de habitação social;
s) Estudar critérios e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;
t) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social de iniciativa municipal ou em partenariado com outras instituições que visem grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
u) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 37.º
Atribuições e competências
Sector da Educação
5 - Constituem atribuições no âmbito da Educação:
a) Colaborar nas acções de planeamento escolar, nomeadamente na actualização da Carta Educativa, gestão de infra-estruturas, transportes escolares, refeitórios e pessoal;
b) Garantir o planeamento e a gestão eficiente dos recursos educativos sob responsabilidade da autarquia;
c) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;
d) Planear e acompanhar os transportes escolares;
e) Acompanhar os aspectos processuais da Acção Social Escolar;
f) Colaborar com os órgãos directivos das escolas em aspectos de planeamento e gestão;
g) Acompanhar a execução das transferências de competências na área da educação da Administração Central para a autarquia;
h) Acompanhar os aspectos de funcionamento adequado das infra-estruturas escolares;
i) Elaborar o plano anual de Ofertas Educativas para as Escolas da Rede Educativa do Concelho;
j) Colaborar na programação de construções e equipamentos educativos, nomeadamente estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos das escolas do ensino básico;
k) Promover junto das escolas e da comunidade acções de educação para a cidadania e outros valores sociais e apoiar iniciativas exteriores neste âmbito;
l) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
m) Colaborar com as IPSS e com os órgãos de direcção das instituições escolares nas tarefas de desenvolvimento e melhoria das redes de ensino;
n) Assegurar a prossecução das atribuições do Município no âmbito do sistema educativo;
o) Assegurar os processos administrativos na área da educação;
p) Recepção, registo e encaminhamento do expediente, processos, outra documentação de teor administrativo ou técnico;
q) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente reorganização, atribuições e competências entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
23 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Município, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.
ANEXO II
Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Campo Maior
(ver documento original)
204168011