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Despacho 1221/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços

Texto do documento

Despacho 1221/2011

Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Dezembro de 2010, a Câmara Municipal, em sua reunião de 10 de Dezembro de 2010 e o Presidente da Câmara, por despacho de 21 de Dezembro de 2010 aprovaram o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que se anexa.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados no Portal da Autarquia e afixados nos lugares do estilo.

21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento da Organização dos Serviços

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com este diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O Artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Em subordinação aos princípios supra referidos, e no quadro de competências que emanam dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara, aprovaram, por, actos de 20 de Dezembro de 2010, de 10 de Dezembro de 2010, e de 21 de Dezembro de 2010, respectivamente, o presente regulamento da Organização dos Serviços Municipais, nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Macroestrutura

Artigo 1.º

Habilitação

A elaboração e aprovação do presente regulamento encontra-se habilitada pelo Artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º

Competência dos Órgãos Municipais

1 - A elaboração e aprovação do presente Regulamento observa a reserva de competência dos Órgãos Municipais, em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - No quadro de competências inscrito no Artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal aprovou a redacção dos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 18.º, 27.º, 38.º e 47.º a 49.º do presente Regulamento.

3 - No quadro de competências inscrito no Artigo 7.º, no n.º 3 do Artigo 9.º, no n.º 3 do Artigo10.º, no Artigo 11.º, e no n.º 3 do Artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal aprovou a redacção dos artigos 9.º, 21.º, 24.º, 28.º, 32.º, 39.º e 43.º do presente Regulamento.

4 - No quadro de competências inscrito no Artigo 8.º, nos n.os 3 e 5 do Artigo 9.º, e no n.º 4 do Artigo12.º, todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o Presidente da Câmara aprovou a redacção dos artigos 10.º, 13.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º a 31.º, 33.º a 37.º, 40.º a 42.º e 44.º a 46.º do presente Regulamento.

5 - A reserva de competência referida nos números anteriores, não prejudica a unicidade e integridade do presente Regulamento.

6 - O organigrama publicado em anexo ao presente Regulamento, representa a estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião e integra o conjunto de aprovações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente Artigo.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais orienta-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

Os Serviços Municipais prosseguem a sua acção, no quadro do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, em subordinação aos seguintes objectivos:

a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e que seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;

c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

e) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

Artigo 5.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos Serviços Municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Estrutura nuclear

1 - O Município de Ansião estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares, colocadas na directa dependência do Presidente da Câmara:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente; e,

c) Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social.

2 - As atribuições, competências e actividades das unidades orgânicas nucleares são as que constam no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Limite de orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em seis.

Artigo 8.º

Limite de subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em vinte e cinco, podendo comportar secções, sectores, gabinetes e serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura flexível

Artigo 9.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura interna do Município de Ansião é constituída pelas seguintes orgânicas flexíveis:

a) Na directa dependência do Departamento Administrativo e Financeiro:

i) Divisão Administrativa; e,

ii) Divisão Financeira;

b) Na directa dependência do Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente:

i) Divisão de Obras Particulares e Urbanismo; e,

ii) Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

c) Na directa dependência do Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social:

i) Divisão de Educação e Desporto; e,

ii) Divisão de Cultura e Acção Social.

2 - As atribuições, competências e actividades das unidades orgânicas flexíveis são as que constam no Capítulo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Representação integral da estrutura

Artigo 10.º

Índice da estrutura

A estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião, observando a reserva de competência dos Órgãos Municipais, a que se refere o Artigo 2.º do presente Regulamento, é representada pelo seguinte índice:

1 - Câmara Municipal

2 - Presidente da Câmara

2.1 - Gabinete de Planeamento Estratégico

2.2 - Gabinete de Apoio ao Presidente

2.3 - Gabinete da Qualidade

2.4 - Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios

2.5 - Gabinete Médico Veterinário Municipal

2.6 - Departamento Administrativo e Financeiro

2.6.1 - Gabinete de Conhecimento e Inovação

2.6.2 - Gabinete de Apoio Jurídico

2.6.3 - Divisão Administrativa

2.6.3.1 - Secção Administrativa

2.6.3.2 - Secção de Recursos Humanos

2.6.4 - Divisão Financeira

2.6.4.1 - Secção Financeira

2.6.4.2 - Secção de Aprovisionamento

2.7 - Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente

2.7.1 - Divisão de Obras Particulares e Urbanismo

2.7.1.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.7.1.2 - Sector de Obras Particulares

2.7.1.3 - Sector de Planeamento e Estudos

2.7.2 - Divisão de Obras Municipais e Ambiente

2.7.2.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.7.2.2 - Gabinete Técnico Florestal

2.7.2.3 - Sector de Obras Municipais

2.7.2.4 - Sector de Ambiente

2.7.2.5 - Sector de Armazéns, Oficinas e Viaturas

2.8 - Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social

2.8.1 - Divisão de Educação e Desporto

2.8.1.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.8.1.2 - Sector de Equipamentos Educativos

2.8.1.3 - Sector de Equipamentos Desportivos

2.9 - Divisão de Cultura e Acção Social

2.9.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.9.2 - Gabinete de Acção Social

2.9.3 - Sector de Equipamentos Culturais

Artigo 11.º

Organigrama da estrutura

A estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião, observando a reserva de competência dos Órgãos Municipais a que se refere o Artigo 2.º do presente Regulamento, é representada pelo organigrama anexo.

CAPÍTULO IV

Atribuições, competências e actividades das unidades orgânicas

Artigo 12.º

Órgãos Municipais

As atribuições e competências dos Órgãos Municipais decorrem de legislação própria, em essência, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

Ao Gabinete de Planeamento Estratégico, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas do Município bem como o desenvolvimento e acompanhamento dinâmico de projectos estruturantes para o seu crescimento e colaborar no estudo e formulação de propostas de directrizes e prioridades para a definição das políticas municipais;

b) Promover a articulação entre os Serviços Municipais, de forma a garantir a execução da estratégia do Município;

c) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da Administração Central e Regional e Local que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

d) Proceder à recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação estatística caracterizadora da realidade socioeconómica do Concelho e promover a elaboração de estudos de diagnóstico da realidade concelhia;

e) Desenvolver e gerir os meios necessários à obtenção dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros aplicáveis às autarquias locais;

f) Efectuar estudos de procura e de viabilidade económica e financeira dos projectos de investimentos do Município, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Assessorar técnica e administrativamente o Presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do Município e freguesias, e definições de políticas locais;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação de propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do executivo;

c) Promover os contactos com os Serviços Municipais, com os Órgãos Municipais e com os órgãos e serviços das freguesias;

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Presidente;

e) Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;

f) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

g) Receber os munícipes, em representação do Presidente, se assim for delegado;

h) Divulgar actividade municipal de interesse público, por intermédio de meios próprios ou externos adequados;

i) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao Município ou à actuação dos seus Órgãos;

j) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara, na Internet;

k) Gerir e propor acções de publicidade institucional e promocional, bem como controlar os gastos efectuados na comunicação social;

l) Definir normas gráficas e de identidade institucional, através do desenvolvimento e da criação de suportes de comunicação;

m) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas de interesse municipal;

n) Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos actos públicos e outros eventos promovidos em parceria;

o) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Concelho;

p) Programar e acompanhar projectos de intercâmbio, cooperação e geminação;

q) Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município;

r) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência.

Artigo 15.º

Gabinete da Qualidade

Ao Gabinete da Qualidade, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Participar na definição da política e dos objectivos da qualidade do Município;

b) Garantir a melhoria sustentada dos serviços prestados pelo Município;

c) Criar, implementar e manter actualizado o Sistema de Gestão da Qualidade do Município;

d) Garantir o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Sistema de Gestão da Qualidade;

e) Editar e actualizar a "Carta da Qualidade", instrumento informativo da política e dos objectivos da qualidade do Município;

f) Assegurar a emissão e a divulgação dos indicadores da qualidade dos serviços prestados;

g) Diagnosticar as áreas de actuação municipal que necessitam de melhorias;

h) Promover reuniões periódicas para a análise dos indicadores da qualidade e a definição de acções para a melhoria dos serviços prestados;

i) Analisar e dar resposta às sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços prestados;

j) Colaborar com os Serviços Municipais de forma a garantir a melhoria contínua da satisfação dos funcionários e munícipes, designadamente através da promoção e da realização de acções de formação destinadas a melhorar os índices de qualidade dos serviços prestados;

k) Manter actualizados os documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

l) Distribuir e controlar a documentação do Sistema de Gestão da Qualidade;

m) Promover a realização de auditorias internas de qualidade;

n) Propor e acompanhar acções correctivas e acções preventivas;

o) Acompanhar o processo de avaliação de trabalhadores.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Assegurar a articulação e a colaboração necessárias com a Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;

c) Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;

d) Coordenar o processo de reintegração social das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;

e) Actuar preventivamente, promovendo a elaboração do plano de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, através do levantamento e da avaliação das situações susceptíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;

f) Colaborar com a Autoridade Nacional de Protecção Civil na organização e implementação de um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados existentes no Município e assegure a informação necessária à população, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

g) Acompanhar a acção da corporação de bombeiros voluntários do Concelho, prestando-lhes o apoio possível;

h) Promover acções pedagogias de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil;

i) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Concelho, efectuando consultas e patrocinando actividades entre todas as entidades que o constituem;

j) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos e participar em acções de prevenção;

k) Elaborar programas e outras acções tendentes à diminuição de número de incêndios florestais e de áreas ardidas.

Artigo 17.º

Gabinete Médico Veterinário Municipal

Ao Gabinete Médico Veterinário Municipal, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Colaborar com os serviços da Administração Pública em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos;

b) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem produtos animais ou outros produtos alimentares;

c) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

d) Elaborar e remeter às entidades, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

e) Notificar das doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

f) Emitir guias sanitárias de trânsito;

g) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do Município;

h) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

i) Garantir o controlo hígio-sanitário inerente às actividades dos mercados municipais, das feiras municipais e da venda ambulante, que tenham lugar no Concelho.

Artigo 18.º

Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento Administrativo e Financeiro, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município;

b) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial, e da administração geral e de acordo com os recursos existentes;

c) Coordenar, em subordinação às orientações electivas, a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

d) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas;

e) Desenvolver os procedimentos da contratação pública e monitorizar a execução dos contratos;

f) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos da Autarquia;

g) Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funcionamento dos Serviços Municipais, a actividade dos Órgãos, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a actividade Municipal;

h) Coordenar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais referendários;

i) Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

j) Prestar apoio jurídico aos Órgãos e Serviços Municipais;

k) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, o atendimento público municipal.

Artigo 19.º

Gabinete de Conhecimento e Inovação

Ao Gabinete de Conhecimento e Inovação, na directa dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, compete, designadamente:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos Serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

c) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

d) Promover e orientar o processo de informatização municipal de forma a assegurar a coerência, fiabilidade e eficácia e, de um modo geral, promover a utilização extensiva de tecnologias de informação e de comunicação adaptadas à actividade municipal;

e) Analisar, de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas;

f) Propor a supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e de suportes lógicos;

g) Assegurar a administração dos sistemas de informação, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso;

h) Promover a integração das diferentes aplicações informáticas do Município;

i) Assegurar a restrição de acessos em todas as aplicações informáticas;

j) Propor e dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;

k) Assegurar o regular funcionamento do balcão virtual e a sua integração com os sistemas de informação do Município;

l) Articular com empresas exteriores as novas soluções a implementar e a resolução de problemas com as actuais aplicações;

m) Desenvolver o sistema de intranet da autarquia, enquanto ferramenta de comunicação interna, em colaboração com os Serviços Municipais.

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, na directa dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, compete, designadamente:

a) Registar e instruir os processos contenciosos, promovendo o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas acções propostas pelo Município ou contra ele, bem como aos seus mandatários;

b) Proceder à instrução e manter devidamente organizados os processos de expropriação ou servidão, de requisição ou de restrição de direitos de utilidade públicas e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados;

c) Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos tribunais, ou entidades públicas, ou autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à actividade da autarquia;

d) Assegurar, em estreita colaboração com os Serviços Municipais competentes ou outros serviços, a instrução e acompanhamento dos processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público, a cargo do Município, e ainda do património que integre o seu domínio privado;

e) Elaborar informações e pareceres de natureza jurídica nas matérias da Administração Municipal;

f) Minutar propostas de deliberação a solicitação dos membros do Executivo, desde que a mesma se revista de especial complexidade e possua, cumulativamente, natureza jurídica;

g) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação e jurisprudência de interesse para as autarquias, através de uma base de dados legislativa disponível na intranet, a ser desenvolvida em colaboração com o Gabinete do Conhecimento e Inovação;

h) Esclarecer dúvidas sobre os procedimentos pré-contratuais e dúvidas e ou conflitos contratuais, nomeadamente na sua execução, no âmbito do regime jurídico das despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e imóveis e de serviços, e do regime das empreitadas;

i) Apoiar os Serviços nos respectivos procedimentos concursais;

j) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município, que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos Serviços;

k) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

l) Instruir processos disciplinares, quando devidamente solicitado;

m) Apreciar, e quando solicitado elaborar, projectos de regulamentos municipais.

Artigo 21.º

Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, na directa dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, compete, designadamente:

a) Dirigir de modo integrado as actividades de carácter administrativo;

b) Dirigir a actividade administrativa do Município, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros Serviços Municipais;

c) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização administrativa dos seus Serviços;

d) Garantir o bom funcionamento dos Serviços e a eficaz gestão de todos os recursos confiados à Divisão.

Artigo 22.º

Secção Administrativa

1 - À Secção Administrativa, na directa dependência da Divisão Administrativa, compete, designadamente:

a) Assegurar a actividade administrativa do Município quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros Serviços;

b) Garantir a gestão dos fluxos documentais e de informação;

c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência gerindo o serviço de correio interno;

d) Promover a organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

e) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar a elaboração e a afixação de editais;

g) Assegurar as telecomunicações e de comunicações internas;

h) Colaborar com os serviços da Administração Pública na prossecução do recenseamento eleitoral, bem como na divulgação de editais, éditos de servidões administrativas e inquéritos administrativos, assegurando o respectivo expediente;

i) Executar o expediente e coordenar a logística inerentes aos processos eleitorais e referendários;

j) Executar todo o expediente relacionado com o serviço militar;

k) Proceder ao registo dos cidadãos da União Europeia.

2 - À Secção Administrativa, compete ainda:

a) Em matéria de apoio aos Órgãos Autárquicos:

i) Apoiar o funcionamento e a actividade dos Órgãos Autárquicos;

ii) Elaborar as convocatórias e as actas das reuniões da Câmara Municipal, providenciando a sua distribuição, e organizar todo o expediente e procedimentos correlacionados;

iii) Divulgar as actas da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, bem como as deliberações, as decisões e os actos destinados a ter eficácia externa;

b) Em matéria de taxas e licenças:

i) Realizar procedimentos administrativos que se prendam com os licenciamentos que são competência do Município, que, nos termos do presente Regulamento, não estejam cometidos a outros Serviços;

ii) Apurar e liquidar e conferir as taxas e outros rendimentos municipais relativos aqueles procedimentos;

c) Em matéria de atendimento público:

i) Garantir o atendimento ao público dos Serviços Municipais, de acordo com os procedimentos aprovados;

ii) Gerir o acesso dos cidadãos aos Serviços Municipais, de acordo com os procedimentos aprovados;

iii) Proceder à cobrança de receitas municipais prestando contas à tesouraria;

d) Em matéria de fiscalização e contencioso:

i) Realizar acções de fiscalização com vista ao cumprimento das leis e regulamentos nas áreas que constituem atribuições municipais, excluindo a urbanização e a edificação;

ii) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

iii) Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico em matéria de contra-ordenações;

e) Em matéria de arquivo municipal:

i) Administrar o arquivo geral do Município e propor a adopção de medidas adequadas para o seu melhor funcionamento, bem como assegurar a gestão integrada do sistema de arquivo (corrente, intermédio, definitivo/histórico) necessário às actividades municipais e a articulação dos existentes em cada unidade orgânica com o geral.

Artigo 23.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, na directa dependência da Divisão Administrativa, compete, designadamente:

a) Programar, coordenar e acompanhar a gestão de recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação;

b) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;

c) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;

d) Coordenar e implementar, no plano técnico, a política municipal de recursos humanos, nomeadamente as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e cessação de funções de pessoal;

e) Proceder à organização, gestão e actualização dos processos individuais dos trabalhadores ao serviço do Município, a prestações sociais dos trabalhadores, bem como os que derivem de acidentes de trabalho;

f) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

h) Organizar e controlar a informação relativa ao registo e controle da assiduidade;

i) Gerir e controlar a realização de trabalho extraordinário;

j) Assegurar os actos administrativos relacionados com o processamento de remunerações e outros abonos;

k) Colaborar na elaboração e gestão do orçamento, bem como da prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;

l) Proceder à elaboração dos mapas de férias;

m) Elaborar o balanço social;

n) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho;

o) Elaborar o diagnóstico de necessidades, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores e elaborar o plano de formação, procedendo à sua implementação;

p) Assegurar a divulgação das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

q) Organizar a carteira de seguros e manter a sua actualização e controlo;

r) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e bacteriológicos;

s) Promover o diagnóstico de problemas de carácter social dos trabalhadores;

t) Efectuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

u) Promover medidas que assegurem a saúde ocupacional, a higiene e a segurança dos trabalhadores;

v) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

w) Assegurar o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene, segurança e acção social;

x) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

y) Coordenar as acções das áreas de medicina no trabalho.

Artigo 24.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, na directa dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, compete, designadamente:

a) Dirigir de modo integrado as actividades de carácter financeiro;

b) Garantir o bom funcionamento dos Serviços e a eficaz gestão de todos os recursos confiados à Divisão;

c) Garantir a preparação, em subordinação às orientações superiores e em colaboração com os restantes Serviços, das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e as suas modificações que se mostrem necessárias;

d) Garantir a preparação, em subordinação às orientações superiores e em colaboração com os restantes Serviços, do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas;

e) Promover e assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e da Norma de Controlo Interno;

f) Realizar um controlo financeiro de todos os processos de pessoal, empreitadas e fornecimentos;

g) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;

h) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização administrativa dos seus Serviços;

i) Propor medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito.

Artigo 25.º

Secção Financeira

1 - À Secção Financeira, na directa dependência da Divisão Financeira, compete, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, das suas modificações, e controlar a sua execução;

c) Colaborar na preparação do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas;

d) Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base no POCAL, integrando, de forma consistente, a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;

e) Proceder à classificação de documentos e ao respectivo registo;

f) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do POCAL;

g) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;

h) Assegurar a gestão financeira das candidaturas a fundos da Administração Central ou comunitários, bem como de outras entidades, promovendo a arrecadação das respectivas receitas;

i) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita e de despesa;

j) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;

k) Organizar o processo administrativo de despesa;

l) Receber e conferir as propostas de despesa, procedendo à respectiva cabimentação;

m) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como ao seu registo contabilístico;

n) Emitir ordens de pagamento após observância das normas legais em vigor;

o) Submeter a autorização superior, os pagamentos;

p) Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e de despesa;

q) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

r) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;

s) Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;

t) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo de imposto sobre valor acrescentado;

u) Elaborar o expediente necessário para emissão das guias de depósito de garantia e de cauções, bem como o seu levantamento quando cesse a necessidade de manutenção;

v) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

w) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;

x) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

y) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gesta, coligindo todos os elementos para esse fim;

z) Escriturar e manter actualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;

aa) Controlar as contas correntes de instituições bancárias, elaborando, igualmente, as reconciliações bancárias;

bb) Emitir certidões das importâncias entregues por entidades e recebidas pelo Município;

cc) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

dd) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receitas, diariamente, por serviço emissor, e de despesa por classificador económico;

ee) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;

ff) Realizar um controlo financeiro de todos os processos de pessoal, empreitadas e fornecimentos;

gg) Emitir semestralmente o edital referente à atribuição de subsídios;

hh) Manter actualizados os processos de Segurança Social contributiva e situação tributária dos fornecedores e outros;

ii) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno;

jj) Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas empresas municipais, empresas intermunicipais, empresas participadas, entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o Município de Ansião tenha participação;

kk) Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.

2 - À Secção Financeira, compete ainda:

a) Em matéria de tesouraria:

i) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

ii) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Divisão Financeira, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

iii) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;

iv) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

v) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

vi) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

vii) Movimentar e monitorizar as contas bancárias;

viii) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este valor definido pelo Órgão Executivo;

ix) Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

x) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;

xi) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;

xii) Registar os pagamentos efectuados, no diário de caixa;

xiii) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de tesouraria;

xiv) Emitir certidões de dívida;

xv) Cumprir as demais regras em matéria de arrecadação da receita ou da realização de pagamentos que resultem da lei ou doutros normativos impositivos;

b) Em matéria de património e cadastro:

i) Assegurar a gestão do património municipal;

ii) Organizar e manter organizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do Município;

iii) Executar e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens;

iv) Proceder à legalização de prédios rústicos e urbanos nas entidades competentes;

v) Proceder à identificação, codificação, classificação, etiquetagem, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais dos serviços, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pelo Município a outros organismos;

vi) Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

vii) Promover as inscrições nas matrizes prediais e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do Município;

viii) Colaborar na inventariação física periódica anual dos bens registados em armazém;

ix) Efectuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas.

x) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do património municipal;

xi) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os serviços municipais que têm a seu cargo a sua utilização.

Artigo 26.º

Secção de Aprovisionamento

À Secção de Aprovisionamento, na directa dependência da Divisão Financeira, compete, designadamente:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços do Município;

b) Realizar concursos e consultas ao mercado respeitantes a todas as aquisições de bens e serviços do Município, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

c) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

d) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento aos diferentes serviços municipais, garantindo os registos de afectação;

e) Assegurar o controlo da execução dos contratos celebrados;

f) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores, materiais e outros com interesse para o funcionamento dos serviços do Município;

g) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

h) Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de compras e aprovisionamento;

i) Realizar hastas públicas relativas à alienação de bens móveis e imóveis municipais, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.

Artigo 27.º

Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente

Ao Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística;

b) Praticar os actos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação;

c) Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;

d) Desenvolver estudos, planos e projectos na área de urbanismo de âmbito municipal;

e) Realizar tarefas de concepção e execução de projectos de índole municipal, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação equipamentos e infra-estruturas municipais;

f) Promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infra-estruturas municipais;

g) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da actividade Municipal;

h) Operacionalizar a gestão de equipamentos e infra-estruturas municipais.

Artigo 28.º

Divisão de Obras Particulares e Urbanismo

À Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, na directa dependência do Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Assegurar as acções de gestão urbanística, mormente quanto a licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;

b) Avaliar a execução dos instrumentos municipais de ordenamento do território;

c) Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;

d) Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;

e) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, resultantes de projectos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

f) Emitir parecer sobre os projectos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

g) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

h) Propor medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade os serviços;

i) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade da divisão;

j) Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;

k) Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas.

Artigo 29.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, na directa dependência da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, compete, designadamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo;

b) Garantir apoio administrativo às diversas unidades orgânicas da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo;

c) Garantir a adequada instrução dos processos e a gestão dos fluxos documentais e de informação da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo.

Artigo 30.º

Sector de Obras Particulares

Ao Sector de Obras Particulares, na directa dependência da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, compete, designadamente:

a) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

b) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;

c) Definir os alinhamentos das implantações e cotas de soleira das edificações;

d) Apreciar e informar os projectos de loteamentos urbanos e obras de urbanização;

e) Apreciar, informar e assegurar o licenciamento e ou autorização dos processos de empreendimentos turísticos;

f) Emitir pareceres sobre ocupações e publicidade na via pública;

g) Apreciar os processos de obras particulares em todas as valências de gestão urbanística;

h) Apreciar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais ou de prestação de serviços, industriais e de gás;

i) Proceder às medições e cálculos para efeitos de pagamentos das taxas relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios;

j) Promover ou propor a elaboração de estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos edificados e áreas intersticiais da malha urbana;

k) Propor e participar na elaboração de regulamentos, procedimento e normas em matéria de edificação;

l) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, respeitando os condicionamentos fixados no licenciamento;

m) Fiscalização no sentido de averiguar o cumprimento dos regulamentos e posturas em vigor no Município, bem como demais legislação;

n) Desenvolver uma acção preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos Órgão Municipais;

o) Efectuar os demais actos inerentes à actividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo regularmente ao registo em livro de obra;

p) Informar das descrições fácticas que lhe sejam determinadas;

q) Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico relativamente a processos que ali corram termos, designadamente em matéria contra-ordenacional;

r) Proceder ao levantamento de autos de notícia de contra-ordenação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 31.º

Sector de Planeamento e Estudos

Ao Sector de Planeamento e Estudos, na directa dependência da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, compete, designadamente:

a) Promover e ou elaborar os estudos necessários à aprovação e revisão dos instrumentos municipais de ordenamento do território;

b) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos de protecção e valorização dos recursos locais;

c) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente no Concelho;

d) Monitorizar e avaliar os indicadores de desenvolvimento urbano;

e) Elaborar estudos e projectos de edifícios, de infra-estruturas, de arranjos exteriores e tratamento paisagísticos, de interesse municipal;

f) Promover estudos ou assegurar a coordenação necessária à definição e gestão de acessibilidades, transportes, mobilidade, sinalização e trânsito;

g) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central, regional ou de iniciativa privada, com impacto no território municipal;

h) Prestar apoio técnico nas áreas de desenho, topografia, reprografia e de medições e orçamentos;

i) Garantir o planeamento e a execução das acções nos domínios da inventariação, estudo e salvaguarda do património arqueológico concelhio;

j) Elaborar e disponibilizar informação diversa: cartográfica, em base de dados fotográfica ou de outro tipo, relevante à actividade municipal e ao planeamento do território.

Artigo 32.º

Divisão de Obras Municipais e Ambiente

À Divisão de Obras Municipais e Ambiente, na directa dependência do Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Executar as atribuições do Município relativas à construção, gestão, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, espaços exteriores, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia;

b) Promover e coordenar todas as empreitadas municipais;

c) Elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios, espaços exteriores, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais realizados por conta do Município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros e que devem realizar-se por empreitada;

d) Coordenar e executar as actividades municipais de promoção ambiental;

e) Conceber e executar medidas de mobilidade, segurança e prevenção rodoviárias;

Artigo 33.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, na directa dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

b) Garantir apoio administrativo às diversas unidades orgânicas da Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

c) Garantir a gestão dos fluxos de documentais e de informação da Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

d) Garantir a gestão comercial da funções de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 34.º

Gabinete Técnico Florestal

Ao Gabinete Técnico Florestal, na directa dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Elaborar, coordenar, executar, gerir e actualizar os PMDFCI (planos municipais de defesa da floresta contra incêndios);

b) Prestar apoio técnico e logístico a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais Concelho e nas questões de protecção civil relativas à floresta;

d) Acompanhar os programas de acção previstos nos planos de defesa da floresta de natureza supra-municipal;

e) Organizar e compilar informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

f) Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

g) Elaborar relatórios dos incêndios registados no Município;

h) Constituir e manter actualizado um registo da legislação relevante para a função.

Artigo 35.º

Sector de Obras Municipais

Ao Sector de Obras Municipais, na directa dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Elaborar projectos, proceder à construção e conservação de obras públicas municipais por empreitada ou administração directa e à fiscalização das mesmas;

b) Acompanhar, fiscalizar e, quando aplicável, executar todas as obras públicas municipais;

c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos serviços competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras municipais, de administração directa ou em regime de empreitada;

d) Promover a divulgação de informações relativas às empreitadas de obras públicas, estatística necessária à avaliação da situação do Município e da actualização dos serviços;

e) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal e acompanhar a sua execução;

f) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitada;

g) Dar apoio técnico no progresso de avaliação das propostas apresentadas de forma a possibilitar a tomada de decisão;

h) Promover estudos ou assegurar a coordenação necessária à definição e gestão de acessibilidades, transportes, mobilidade, sinalização e trânsito;

i) Prestar apoio técnico nas áreas de desenho, topografia, reprografia e de medições e orçamentos;

j) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas públicas municipais;

k) Promover o ordenamento do trânsito, a manutenção e implantação de nova sinalização vertical, horizontal e toponímica;

l) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito, deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

m) Promover a colocação de paragens e abrigos;

n) Assegurar a beneficiação e manutenção de espaços em zonas urbanas e rurais, com principal incidência em zonas pedonais, ruas, estradas, caminhos municipais pavimentados e em terra batida, edifícios e outros espaços municipais.

Artigo 36.º

Sector de Ambiente

1 - Ao Sector de Ambiente, na directa dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de acordo com as orientações dos Órgãos Municipais;

b) Promover acções de educação e sensibilização ambiental em parceria e junto dos munícipes, das instituições locais e dos organismos oficiais;

c) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a optimização dos sistemas municipais;

d) Estudar, planear, acompanhar e gerir linhas de água e rede hidrográfica em colaboração com as entidades oficiais competentes;

2 - Ao Sector de Ambiente, compete ainda:

a) Em matéria abastecimento de água:

i) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de águas de abastecimento de água;

ii) Executar ramais e extensões da rede de águas de abastecimento;

iii) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas das redes de águas de abastecimento;

iv) Assegurar o bom funcionamento da ligação das águas em alta com as águas em baixa;

v) Assegurar a gestão e a distribuição da água em baixa;

vi) Assegurar a gestão e manutenção dos reservatórios;

vii) Realizar tarefas de manutenção preventiva e correctiva da rede de distribuição de acordo com o planeamento;

viii) Proceder à manutenção das estações hidropressoras de acordo com o plano de manutenção e instalação;

ix) Proceder à modelação do sistema de distribuição, de modo a assegura a sua optimização;

x) Elaborar e manter actualizados os planos de emergência e contingência de águas;

xi) Assegurar os controlos necessários que garantam a detecção de fugas na rede de água;

xii) Proceder à reparação de rupturas;

xiii) Promover a execução de análises físico-químicas e biológicas de controlo que permitam assegurar a qualidade da água de abastecimento segundo as normas em vigor;

xiv) Executar a ligação e a desligação do serviço de água, quando requisitado pelos serviços municipais;

b) Em matéria de drenagem de águas residuais e pluviais:

i) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de drenagem de águas residuais e pluviais;

ii) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas das redes de águas residuais e pluviais;

iii) Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infra-estruturas de saneamento;

iv) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de águas residuais e pluviais;

v) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação das infra-estruturas municipais de drenagem ou transporte de águas residuais;

vi) Executar tarefas de manutenção preventiva e correctiva na rede de drenagem de esgotos e pluviais;

c) Em matéria de resíduos:

i) Assegurar a remoção e o transporte dos resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

ii) Assegurar a recolha, e o encaminhamento para destino final dos resíduos depositados em papeleiras, dos monos, dos resíduos;

iii) Assegurar a lavagem de contentores e ecopontos;

iv) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos, bem como fixar os respectivos itinerários;

v) Assegurar o encaminhamento dos óleos usados para destino final, de acordo com o enquadramento legislativo aplicável;

vi) Cumprir e fazer cumprir os procedimentos e as normas do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Ansião;

vii) Promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

viii) Promover a recolha de viaturas abandonadas na via pública;

d) Em matéria de espaços verdes:

i) Assegurar a manutenção e conservação dos espaços verdes municipais;

ii) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sobre jurisdição do Município de Ansião;

iii) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

iv) Colaborar na protecção dos equipamentos existentes em jardins e parques;

e) Em matéria de higiene e salubridade:

i) Garantir a higiene de ruas, praças, logradouros, jardins, mercado ou qualquer outro espaço de uso público;

ii) Assegurar a limpeza e manutenção de sanitários públicos e outras limpezas gerais em equipamentos e edifícios públicos municipais;

iii) Proceder a actividades regulares de desinfestação.

Artigo 37.º

Sector de Armazéns, Oficinas e Viaturas

Ao Serviço de Armazéns, Oficinas e Viaturas, na directa dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de portaria, de modo a garantir o acesso restrito de entradas;

b) Gerir os Stock de bens que lhe estão confiados de acordo com as normas aprovadas;

c) Propor a alienação de bens deteriorados ou que se tenham tornado indispensáveis;

d) Executar os trabalhos oficinais programados, de acordo com as instruções legítimas;

e) Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização;

f) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

a) Gerir o parque de viaturas e maquinaria fazendo o controlo do registo de utilização, da manutenções periódicas e dos consumos;

b) Providenciar pela manutenção preventiva de máquinas e viaturas, efectuando revisões e controlos periódicos a fim de verificar o estado dos órgãos essenciais;

c) Organizar e manter o arquivo da informação relativa a máquinas e viaturas, designadamente a documentação de registo e propriedade, as garantias, as inspecções, os seguros, e os acidentes;

d) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

e) Manter em boa ordem e asseio as instalações e as ferramentas;

f) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 38.º

Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social

Ao Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social, na directa dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Coordenar as políticas municipais em matéria de educação, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas;

b) Coordenar as políticas municipais em matéria de desporto, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas;

c) Coordenar as políticas municipais em matéria de cultura, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas;

d) Coordenar a política municipal em matéria de Acção Social, no quadro das atribuições municipais e das parcerias com outras entidades com competência na matéria.

Artigo 39.º

Divisão de Educação e Desporto

À Divisão de Educação e Desporto, na directa dependência do Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social, designadamente:

a) Executar, no quadro da coordenação do Departamento, as políticas municipais em matéria de educação, garantindo o adequado funcionamento dos equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas;

b) Executar, no quadro da coordenação do Departamento, as políticas municipais em matéria de desporto, garantindo o adequado funcionamento dos equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas.

Artigo 40.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, na directa dependência da Divisão de Educação e Desporto, compete, designadamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Divisão de Educação e Desporto;

b) Garantir apoio administrativo às diversas unidades orgânicas da Divisão de Educação e Desporto;

c) Garantir a gestão dos fluxos de documentais e de informação da Divisão de Educação e Desporto.

Artigo 41.º

Sector de Equipamentos Educativos

Ao Sector de Equipamentos Educativos, na directa dependência da Divisão de Educação e Desporto, compete, designadamente:

a) Assegurar o apetrechamento, a manutenção e a gestão dos equipamento municipais afectos à função educação;

b) Gerir os transportes escolares;

c) Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino, ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo no ensino básico;

d) Coordenar e acompanhar, no âmbito da educação pré-escolar a componente de apoio à família, nomeadamente o prolongamento do horário dos estabelecimentos de ensino e as refeições;

e) Gerir os recursos humanos, da responsabilidade da autarquia, afectos aos estabelecimentos de ensino, de forma eficaz e eficiente, bem como de modo a operacionalizar as actividades da componente de apoio à família ou o apoio às actividades lectivas;

f) Elaborar relatórios e estudos económicos/resultados de exploração com vista a candidaturas a programas específicos e ou avaliação económica dos serviços;

g) Coordenar e operacionalizar, em articulação com o Gabinete de Acção Social, a atribuição de auxílios económicos, bolsas de estudo e de subsídios a alunos carenciados;

h) Propor e operacionalizar actividades de complemento curricular, inovando o processo de ensino e aprendizagem facultando aos professores, alunos e diversos agentes educativos, mais e melhores condições físicas e documentais;

i) Assegurar o funcionamento das ludotecas, bem como coordenar a dinamização dos referidos espaços lúdicos e educativos.

Artigo 42.º

Sector de Equipamentos Desportivos

Ao Sector de Equipamentos Desportivos, na directa dependência da Divisão de Educação e Desporto, compete, designadamente:

a) Assegurar o apetrechamento, a manutenção e a gestão dos equipamento municipais afectos à função desporto;

b) Propor, com base em estudos da situação, a construção de equipamentos desportivos;

c) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

d) Colaborar, apoiar e contribuir para que o movimento associativo, a escola e demais entidades sejam um parceiro estratégico na promoção, generalização e desenvolvimento de uma prática desportiva no Concelho;

e) Implementar e gerir programas de apoio ao associativismo desportivo assentes em normas claras e em princípios de transparência, rigor e imparcialidade;

f) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e acções que visem a diversificação da oferta desportiva, a manutenção da saúde e condição física, a melhoria da qualidade de vida e o gosto pela prática, com base numa ampla e diversificada oferta desportiva;

g) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, actividades de natureza desportiva com relevante interesse municipal;

h) Conceber planos e acções de formação de carácter desportivo dirigida aos diversos intervenientes no contexto do desenvolvimento desportivo do Concelho;

i) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude e tempos livres, promovendo e apoiando projectos que visem uma maior diversidade e qualidade de actividades/ serviços na área da juventude e tempos livres, em desejável articulação com outros serviços municipais e ou instituições/associações que actuem na área;

j) Implementar e apoiar projectos que contribuam, de forma inequívoca, para a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;

k) Promover e dinamizar o associativismo juvenil, formal e ou informal, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;

l) Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio, existentes em diversos âmbitos;

m) Promover programas próprios de ocupação temporária de jovens e participar nos organizados pela administração central;

n) Promover o intercâmbio de jovens a nível intermunicipal, nacional e internacional;

o) Promover acções de formação juvenil, de formação profissional e acompanhar iniciativas de emprego;

p) Propor acções de ocupação de tempos livres das populações;

q) Organizar e superintender em campos de férias.

Artigo 43.º

Divisão de Cultura e Acção Social

À Divisão de Cultura e Acção Social, na directa dependência do Departamento de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social, designadamente:

a) Executar, no quadro da coordenação do Departamento, as políticas municipais em matéria de cultura, garantindo o adequado funcionamento dos equipamentos municipais que lhe estão afectos e executando as actividades programadas;

b) Executar, no quadro da coordenação do Departamento, a política municipal em matéria de Acção Social, tendo por base as atribuições municipais e as parcerias com outras entidades com competência na matéria.

Artigo 44.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, na directa dependência da Divisão de Cultura e Acção Social, compete, designadamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Divisão de Cultura e Acção Social;

b) Garantir apoio administrativo às diversas unidades orgânicas da Divisão de Cultura e Acção Social;

c) Garantir a gestão dos fluxos de documentais e de informação da Divisão de Cultura e Acção Social.

Artigo 45.º

Gabinete de Acção Social

Ao Gabinete de Acção Social, na directa dependência da Divisão de Cultura e Acção Social, compete, designadamente:

a) Implementar e acompanhar projectos promovidos pelo Município que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam o desenvolvimento local, em geral, e a qualidade de vida das populações, em particular;

b) Apoiar, logística e tecnicamente, as instituições e associações criadas a partir dos diversos projectos comunitários para, da melhor forma, cumprirem os seus objectivos;

c) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do Concelho, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

d) Realizar o levantamento das necessidades de habitação social do Município e coordenar a promoção e a elaboração de programas de habitação apoiada ou de custos controlados;

e) Assegurar, no âmbito da implementação da Rede Social, em articulação com os restantes serviços da autarquia e em parceria com organizações públicas ou privadas, uma gestão integrada das acções de prevenção e inserção social, tendo em vista a mobilização e a optimização dos recursos disponíveis, a elevação da consciência cívica, a participação e auto-responsabilização das populações na resolução directa dos seus problemas mais prementes e imediatos;

f) Promover políticas de apoio a grupos sociais ou a famílias desfavorecidos;

g) Elaborar estudos conducentes à identificação das necessidades a prover e apresentar propostas de apoio social complementar que não sejam contempladas pelos regimes sociais de protecção social;

h) Assegurar uma articulação eficaz de todas as iniciativas e acções no âmbito da acção social escolar, de modo a permitir uma gestão integrada das políticas de intervenção social;

i) Incentivar e promover a criação de estruturas e actividades de apoio aos grupos sociais mais envelhecidos;

j) Apoiar crianças e jovens em perigo, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de prevenção e acompanhamento.

Artigo 46.º

Sector de Equipamentos Culturais

1 - Ao Sector de Equipamentos Culturais, na directa dependência da Divisão de Cultura e Acção Social, compete, designadamente:

a) Assegurar o apetrechamento, a manutenção e a gestão dos equipamentos municipais afectos à função cultura;

b) Promover a pesquisa, protecção, inventariação, conservação e restauro, requalificação e valorização do património histórico-cultural e arquitectónico do Concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

c) Gerir e dinamizar os museus e todo o património de valor histórico do qual o proprietário ou responsável pela sua gestão seja o Município;

d) Apoiar criação de novos museus de dimensão concelhia, ou regional, e colaborar na gestão dos existentes promovendo e fomentando o seu conhecimento, em especial pelos munícipes;

e) Desenvolver acções de divulgação do património histórico e cultural do Concelho;

f) Promover e executar estudos, projectos e acções no sentido da salvaguarda do património histórico e arquitectónico existente na área do Concelho;

g) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas;

h) Realizar uma avaliação quantitativa das acções desenvolvidas;

i) Gerir os equipamentos culturais, organizando e coordenando as actividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços;

j) Gerir os recursos humanos afectos aos equipamentos culturais e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

k) Propor e promover iniciativas de rentabilização dos equipamentos culturais do Município.

2 - Ao Sector de Equipamentos Culturais, compete ainda:

a) Quanto à Biblioteca Municipal:

i) Propor medidas de acção que permitam a definição e actualização de uma política de difusão cultural através do incentivo à leitura e ao contacto com a expressão literária qualquer que seja o seu suporte, contribuindo, em especial, para o conhecimento da língua portuguesa e para a divulgação da sua literatura;

ii) Manter organizadas as bibliotecas, pólos de leitura e outros espaços públicos de leitura, encaradas como áreas de cultura por excelência;

iii) Programar e executar iniciativas de divulgação e animação das bibliotecas e pólos de leitura, bem como apoiar as bibliotecas escolares, de modo a incentivar o gosto pela leitura e pelo conhecimento literário, em especial nos mais jovens;

iv) Propor a adopção de critérios para a aquisição de livros, registos sonoros ou em vídeo, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas municipais e dos pólos de leitura;

v) Colaborar na definição dos locais para a instalação de novas bibliotecas e na sua concepção;

vi) Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;

vii) Apoiar trabalhos de investigação, em especial os que tratem de temas relacionados com o Concelho;

viii) Recolher, tratar e difundir informação especializada pelos utilizadores internos;

ix) Propor a adopção de critérios de aquisição de publicações de interesse para a actividade dos serviços em estreita colaboração com os respectivos dirigentes;

x) Assegurar o atendimento do público e a consulta de documentação não histórica, bem como o tratamento das requisições e devoluções dos documentos solicitados;

xi) Fornecer fotocópias simples e ou autenticadas de documentos em depósito;

xii) Propor medidas de dinamização e ou de expansão da actual rede de bibliotecas e pólos de leitura;

xiii) Apoiar os Serviços Municipais em matéria de arquivo e noutras matérias de interesse comum;

b) Quanto à demais actividade cultural:

i) Efectuar o levantamento e estudo da situação cultural do Concelho, nomeadamente sobre a actividade e organização das diversas instituições que dinamizam projectos na área da cultura, com vista a propor e implementar programas de desenvolvimento cultural;

ii) Implementar o plano de desenvolvimento de teatro, música e dança, junto das colectividades, promovendo o acesso de todos os cidadãos a estas artes;

iii) Propor e operacionalizar projectos de animação cultural na área do Concelho bem como actividades de intercâmbio cultural com outros municípios;

iv) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural;

v) Realizar e promover eventos culturais sustentados numa segmentação de públicos e na estratégia cultural.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 47.º

Mapa de pessoal

A presente estrutura integra-se e densifica-se com o mapa de pessoal do Município de Ansião, anualmente aprovado nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro.

Artigo 48.º

Norma revogatória

É revogada a estrutura orgânica publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 69, de 09/04/2010.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aprovação eficaz dos Órgãos Municipais.

ANEXO

(ver documento original)

204168344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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