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Aviso 1273/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento do PDM de Portalegre

Texto do documento

Aviso 1273/2011

Plano Director Municipal de Portalegre

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que tendo ocorrido a publicação no Diário da República em 11 de Outubro de 2010, da alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre, o qual foi aprovado pela Declaração 324-A/2007 publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 227 de 26 de Novembro de 2007, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, o qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 148 de 02 de Agosto de 2010, contendo os artigos alterados do Regulamento sobre os quais incidiu a alteração, publica-se em anexo, o Regulamento e Anexos I, II e III do Plano Director Municipal de Portalegre.

Paços do Município de Portalegre, 3 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal Portalegre, José Fernando da Mata Cáceres.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Portalegre, adiante designado por PDM, abrange a totalidade da área do concelho de Portalegre, com a delimitação constante na planta de ordenamento.

Artigo 2.º

Estratégia e objectivos

1 - A estratégia para o desenvolvimento para o concelho encontra-se assente nas seguintes Linhas de Orientação Estratégica (LOE) que correspondem a objectivos globais, aos quais o modelo de ordenamento atende:

a) Tornar Portalegre num território ambientalmente qualificado, onde a fruição e utilização dos espaços naturais reflicta a adopção de um modelo de ordenamento e uso do solo sustentável;

b) Reposicionar a cidade de Portalegre no contexto do sistema urbano nacional, apostando na reconversão e requalificação urbanística da cidade;

c) Transformar Portalegre num concelho economicamente competitivo, reposicionando-o no contexto nacional e internacional, através de apostas claras nas tecnologias de informação e na inovação adaptada aos sectores tradicionais e na exploração das sinergias entre o sector empresarial e a I&D;

d) Reforçar os elementos de coesão e desenvolvimento social de Portalegre.

2 - São definidos os seguintes objectivos cuja realização contribuirá para a concretização das Linhas de Orientação Estratégica:

a) Qualificação urbanística e funcional dos aglomerados populacionais;

b) Salvaguarda do centro histórico de Portalegre;

c) Controlo do custo de terrenos para habitação nas freguesias rurais;

d) Criação de espaços de recreio e lazer;

e) Modernização e requalificação do parque habitacional;

f) Reforço das áreas de acolhimento empresarial no concelho;

g) Reforço da integração das actividades de formação profissional com o tecido empresarial;

h) Reforço dos serviços prestados nas sedes de freguesia rurais;

i) Desenvolvimento e promoção regional do Parque Industrial de Portalegre;

j) Dinamização das actividades de inovação e formação profissional;

k) Dinamização de actividades inovadoras associadas aos produtos tradicionais;

l) Dinamização e qualificação das actividades comerciais;

m) Melhoria e reequilíbrio da rede de equipamentos e de serviços sociais;

n) Promoção das especificidades das freguesias rurais;

o) Reflorestação das áreas ardidas;

p) Apoio à pecuária;

q) Incentivos à horto-fruticultura;

r) Preservação da biodiversidade e salvaguarda dos valores ambientais;

s) Valorização dos espaços de floresta e de montado;

t) Modernização do olival.

3 - O presente Regulamento tem ainda como objectivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10 000;

c) Plantas de ordenamento dos seguintes aglomerados urbanos, à escala de 1:2 000:

i) Portalegre;

ii) Fortios;

iii) Urra-Santiago;

iv) Monte Carvalho;

v) Alagoa;

vi) Alegrete;

vii) Reguengo;

viii) Carreiras;

ix) S. Julião - Alagoinha;

x) S. Julião - Montinho;

xi) S. Julião - Igreja;

xii) Monte Paleiros;

xiii) Caia;

xiv) Vargem;

xv) Vale de Cavalos;

xvi) Pedra Basta;

xvii) Frangoneiro.

d) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000.

2 - O PDM é ainda acompanhado por:

a) Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística;

b) Relatório;

c) Programa de execução;

d) Planta de enquadramento;

e) Planta da situação existente;

f) Carta da estrutura ecológica municipal;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

h) Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas;

i) Carta educativa;

j) Mapa de ruído.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O presente Regulamento é o instrumento orientador dos planos de urbanização e planos de pormenor que vierem a ser elaborados para o concelho de Portalegre, durante a vigência do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

2 - Os instrumentos de gestão territorial que estão em vigor à data de entrada em vigor do PDM, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, designadamente:

a) Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre;

b) Plano de Pormenor da Av. do Brasil em Portalegre;

c) Plano de Pormenor do Prolongamento da Av. Frei Amador Arrais em Portalegre;

d) Plano de Pormenor da Urra - Monte dos Apóstolos;

e) Plano de Pormenor do Bonfim em Portalegre;

f) Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial Portalegre;

g) Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio em Portalegre.

h) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.

3 - As disposições do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede (POPNSSM) prevalecem sobre o presente Regulamento do PDM.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

a) Afastamento da construção aos limites do lote (DL) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;

b) Área de Construção (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de Implantação (Aim) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

d) Área do Lote (ALo) - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante do operação de loteamento;

e) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivo - recreativas e culturais;

f) Arruamento (A) - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

g) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

h) Densidade habitacional (Dh) - valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

i) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

j) Índice de Construção (Ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

k) Índice de Implantação (Ii) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

l) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

n) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;

o) Número de pisos (Np) - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

p) Parcela (P) - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

q) Profundidade máxima da construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

r) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista a sua execução.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:

a) Áreas do domínio hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Áreas de montado de sobro e azinho;

e) Áreas sujeitas ao regime florestal;

f) Áreas percorridas por incêndios;

g) Sitio PTCON0007 São Mamede;

h) Parque Natural da Serra de São Mamede;

i) Imóveis classificados, em vias de classificação e património arqueológico;

j) Infra-estruturas de abastecimento de água;

k) Infra-estruturas de saneamento básico;

l) Infra-estruturas de alta tensão e média tensão e distribuição de energia eléctrica;

m) Infra-estruturas da rede nacional de transporte de energia eléctrica;

n) Infra-estruturas de transporte e distribuição de gás natural;

o) Infra-estruturas rodoviárias;

p) Infra-estruturas ferroviárias;

q) Infra-estruturas de telecomunicações;

r) Infra-estruturas militares;

s) Estabelecimentos escolares;

t) Marcos geodésicos.

2 - As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PDM e que têm representação gráfica à escala do Plano estão representados na planta de condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.

3 - A Câmara Municipal de Portalegre actualizará a planta de condicionantes nos termos da legislação em vigor, sempre que nova legislação introduza alterações ao regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade de que trata este capítulo do PDM.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 8.º

Identificação

1 - O território municipal encontra-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, dividido, nas classes seguintes:

a) Solo rural, que se caracteriza por se destinar ao uso agrícola ou florestal.

b) Solo urbano que se caracteriza por se destinar, predominantemente, à construção ou implementação de áreas complementares não edificáveis, dispondo ou podendo vir a adquirir um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações.

2 - As classes de solo indicados no número anterior estão assinaladas na planta de ordenamento à escala 1:10.000.

SECÇÃO II

Sistema urbano

Artigo 9.º

Perímetro Urbano

Os aglomerados urbanos são objecto de delimitação de um perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na planta de ordenamento e nas respectivas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

Artigo 10.º

Hierarquia e composição

1 - O sistema urbano do concelho de Portalegre é constituído pelos aglomerados urbanos com perímetro urbano delimitado nas plantas de ordenamento à escala 1:2 000 e pelos aglomerados rurais sem delimitação de perímetro urbano.

2 - Para efeitos de planeamento de equipamentos e infra-estruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:

a) Nível I - Cidade de Portalegre;

b) Nível II - Fortios, Alegrete, Urra-Santiago, e Monte Carvalho;

c) Nível III - Alagoa, Reguengo, Carreiras, S. Julião (Alagoinha, Montinho e Igreja), Monte Paleiros e Caia;

d) Nível IV - Vargem, Vale de Cavalos, Pedra Basta e Frangoneiro;

e) Nível V - Aglomerados Rurais.

3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados de níveis I a IV, representados nas plantas de ordenamento à escala 1: 2 000, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no artigo 46.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica municipal

Artigo 11.º

Caracterização e objectivos

1 - Os espaços afectos à estrutura ecológica municipal, delimitados na carta da estrutura ecológica municipal e identificados na planta de ordenamento e nas plantas dos perímetros urbanos têm como objectivo a valorização e protecção dos "habitats" naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.

2 - Nestes espaços, mantêm-se os usos actuais do solo e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaços em que se integram.

3 - As actividades agrícolas, pastoris, florestais e silvo-pastoris podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

4 - É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a actividades turístico-recreativas, culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.

Artigo 12.º

Âmbito Territorial

1 - Integram-se na estrutura ecológica municipal, os solos rurais compreendidos nos:

a) Espaços de protecção total e parcial classificados no âmbito do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede;

b) Áreas classificadas como REN;

c) Áreas classificadas como RAN;

d) Áreas de Montado.

2 - Integram-se na estrutura ecológica municipal, os solos urbanos compreendidos nos espaços afectos à estrutura ecológica urbana.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Categorias

O solo rural divide-se nas seguintes categorias de espaço:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços naturais e culturais;

d) Espaços de protecção a equipamentos e infra-estruturas;

e) Aglomerados rurais;

f) Aglomerados rurais não consolidados.

Artigo 14.º

Aglomerados rurais

1 - No espaço rural foram identificados os seguintes de aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1:10 000, e que fazem parte do nível V da hierarquia urbana do município de Portalegre.

a) Besteiros (freguesia de Alegrete);

b) Porto da Boga (freguesia de Alegrete);

c) Montarecos (freguesia de Alegrete);

d) Carvalhal (freguesia de Alegrete);

e) Fonte da Vila (freguesia da Urra);

f) Barreiros (freguesia de Reguengo);

g) Relvas (freguesia de Reguengo);

h) Garril (freguesia de Reguengo);

i) Nave (freguesia de Reguengo);

j) Freguesia (freguesia de S. Julião);

k) Rabaça (freguesia de S. Julião);

l) Monte Sete (freguesia de S. Julião);

m) Mata (freguesia de Fortios);

n) Antiqueira (freguesia de Ribeira de Nisa);

o) Fonte Sapo (freguesia de Ribeira de Nisa).

Artigo 15.º

Aglomerados rurais não consolidados

1 - No espaço rural na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede foram identificados os seguintes de aglomerados rurais não consolidados, identificados na planta de ordenamento à escala 1:10 000 e que fazem parte do nível V da hierarquia urbana.

a) Folha do Meio (freguesia de Alegrete);

b) Capela (freguesia de Alegrete);

c) Enxofral (freguesia de Alegrete);

d) Benzilhão (freguesia de Alegrete);

e) Biquinha (freguesia de Reguengo);

f) Barrocão (freguesia de S. Julião).

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 16.º

Identificação

1 - Os espaços agrícolas destinam-se à exploração agrícola e outras actividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na RAN e outros solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas.

2 - Constituem objectivos de ordenamento dos espaços agrícolas a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola.

3 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:10 000:

a) Espaços agrícolas preferenciais;

b) Espaços de uso ou aptidão agrícola.

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações interditas

Nos espaços agrícolas definidos no presente Regulamento, é interdito:

a) Estabelecer depósitos ou estabelecimentos de exploração industrial ou comercial de sucata, excepto nas áreas definidas na planta de ordenamento;

b) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, de areias e outros resíduos sólidos ou a instalação de depósitos de sucatas;

c) O exercício de actividades perigosas para a segurança e salubridade.

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas preferenciais

Artigo 18.º

Identificação

1 - Os espaços agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos neles integrados.

Artigo 19.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas preferenciais é autorizada a edificação com as finalidades previstas no regime da RAN, e de acordo com os índices e parâmetros estabelecidos neste Regulamento

2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder os 150 m2 para habitação, os 500 m2 para os apoios à actividade agrícola e os 500 m2 para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza;

c) No caso especifico da habitação, deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

d) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 6,5 metros ou dois pisos;

e) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

f) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

g) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos;

h) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 150 m2 de área total de construção (AC);

c) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 100 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza na seguinte situação:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 500 m2 de área total de construção (AC).

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso ou aptidão agrícola

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os espaços de uso ou aptidão agrícola correspondem a solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que já têm culturas arbóreas e arbustivas, mas que não se encontram inseridos na RAN, constituem áreas maioritariamente ocupadas por culturas agrícolas designadamente a vinha e o olival, mas cujas características dos terrenos não reúnem as condições para a classificação como RAN.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das praticas tradicionais, fundamentais num cenário de turismo rural, quer na manutenção dos espaços abertos destinados à presença de um conjunto de espécies da fauna e da flora, contribuindo ainda para a regularização das pastagens.

Artigo 21.º

Regime

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à REN, bem como do disposto na secção V do presente Regulamento, nos espaços de uso ou aptidão agrícola é autorizada a edificação com as seguintes finalidades.

a) Habitação, destinada a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Apoio à actividade agrícola;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - Nos espaços de uso ou aptidão agrícola as novas construções estão sujeitas ao regime constante no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, com excepção dos seguintes parâmetros, cujos valores são os abaixo indicados:

a) Nos casos de construções para habitação para fixação dos produtores agrícolas e proprietários dos prédios rústicos e para os apoios à actividade agrícola:

i) Área de construção máxima é de 750 m2, dos quais 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais;

ii) Índice de implantação máximo de 0,02.

b) Nos casos de empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo:

i) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

ii) Área de construção máxima: 2 500 m2;

iii) Índice de implantação máximo: 0,025.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 750 m2 de área total de construção (AC), dos quais 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais e um índice de implantação de 0,02;

c) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 2500 m2 de área total de construção (AC) e um índice de implantação de 0,025;

b) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 400 m2 de área total de construção (AC).

Artigo 22.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à REN, nos espaços de uso ou aptidão agrícola, é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e de armazenagem compatíveis com a classe de espaços e/ou associados às actividades agrícolas ou pecuárias, e de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;

e) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 2500 m2;

f) O número máximo de pisos: 2;

g) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

h) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da politica de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 23.º

Identificação

1 - Consideram-se espaços florestais os que se encontram delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:10 000, sendo constituídos por áreas onde o uso preferencial é a floresta, distinguindo-se as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais;

b) Espaços silvo-pastoris;

c) Espaços florestais de protecção.

2 - Os proprietários, a autarquia bem como outras entidades que detenham a administração destes terrenos devem proceder à aplicação das medidas preventivas de redução de risco de incêndio decorrentes da legislação em vigor.

3 - No âmbito da aplicação da legislação em vigor relativa à prevenção contra incêndios devem ser assumidas as orientação constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de Janeiro, bem como o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

4 - A edificação em zonas de elevado risco de incêndio deve obedecer aos disposto no Decreto -Lei 124/2006, de 28 de Junho.

5 - No âmbito de planeamento da recuperação de espaços florestais ardidos devem ser definidos ou redefinidos os objectivos de médio e longo prazo da gestão florestal e as funções associadas aos espaços bem como as acções necessárias para que o risco de destruição pelo fogo seja fortemente diminuído.

6 - No planeamento da recuperação das áreas ardidas devem ser observados os seguintes princípios gerais:

a) A intervenção deverá identificar as funções dos espaços florestais e os modelos de silvicultura, de organização territorial e de infra-estruturação mais adaptados a cada caso, os quais deverão ser definidos com base nas seguintes componentes:

i) Avaliação do efeito do fogo nos ecossistemas;

ii) Avaliação da potencialidade das estações;

iii) Integração das condicionantes socio-territoriais, incluindo as decorrentes dos planos municipais, planos florestais e planos especiais, para além da legislação geral;

iv) Conhecimento da vontade e das expectativas dos proprietários;

b) Devem ser incorporadas as regras de defesa da floresta contra os incêndio florestais definidas regional e localmente quer as relativas à estruturação dos povoamentos quer as relativas à criação e manutenção optimizadas de infra-estruturas;

c) As intervenções propostas deverão ajustar-se às reais necessidades, numa óptica de análise de custo-benefício e de diminuição dos impactes nos sistemas florestais, tendo sempre em linha de conta os objectivos previamente estabelecidos para cada unidade de gestão;

d) Deverão ser utilizados e optimizados, sempre que possível, os processos naturais;

e) Os espaços florestais a reconstituir deverão ser mais produtivos, mais estáveis, sempre que possível mais próximos dos sistemas naturais, mais diversificados e mais resilientes à acção do fogo;

f) A recuperação florestal deve ocorrer num contexto de progressiva adopção de novas figuras de gestão florestal profissional, designadamente de Zonas de Intervenção Florestal e de Planos de Gestão Florestal.

Artigo 24.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nos espaços florestais definidos no presente Regulamento, é interdito:

a) Estabelecer depósitos ou estabelecimentos de exploração industrial ou comercial de sucata, excepto nas área definidas na planta de ordenamento.

b) Proceder a qualquer tipo de deposição ou eliminação de resíduos;

c) Proceder à manipulação por grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) O exercício de actividades perigosas para a segurança e salubridade.

2 - Nas áreas submetidas a regime florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e nas designadas zonas críticas encontra-se condicionado o acesso, circulação e permanência conforme a legislação vigente que regulamenta estas situações.

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais

Artigo 25.º

Identificação

1 - Estas áreas correspondem a zonas ocupadas por povoamentos florestais, actualmente dominados por espécies de pinheiro-bravo e eucalipto, e a zonas com aptidão florestal não específica, tanto para montados como para a utilização florestal mista ou de produção.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas; o aumento da área de montado, bem como o incentivo da plantação de folhosas para madeira nobre designadamente cerejeira brava, nogueira, castanheiro bravo, freixo e carvalhos.

3 - Nas áreas actualmente ocupadas com eucalipto e pinheiro bravo, é objectivo de reconversão com vista reordenamento florestal que reduza as áreas de monocultura, contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à edificação em zonas de elevado risco de incêndios, à protecção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

b) Apoio às actividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 10 hectares

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder:

i) Os 750 m2, incluindo 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

ii) Os 750 m2 nos casos referidos na alínea c) do número anterior.

c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 metros ou dois pisos;

d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

e) Deve ser garantida a boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

f) Deve ser garantida uma faixa de protecção não inferior a 50 metros a partir da extrema das construções;

g) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 250 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 750 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 27.º

Actividades e ocupações condicionadas

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços florestais é permitida a instalação de estabelecimentos industriais associados, compatíveis com a classe de espaços e de apoio a actividades agro-florestais de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) Dimensão mínima da parcela: 10 hectares;

e) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 2 000 m2;

f) O índice de implantação não poderá exceder os 0,02;

g) Número máximo de pisos: 2;

h) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

i) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da politica de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

SUBSECÇÃO II

Espaços silvo-pastoris

Artigo 28.º

Identificação

1 - Os espaços silvo-pastoris correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico do concelho de Portalegre, onde ocorre a ocupação cultural típica de «montado».

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a manutenção, melhoramento e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.

Artigo 29.º

Ocupação e utilização permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à protecção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação nos espaços silvo-pastoris com as seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

b) Apoio às actividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;

b) A área de construção (Ac) máxima para fins habitacionais não pode exceder 250 m2;

c) A área de construção (Ac) máxima para apoios às actividades agrícolas não pode exceder os 500 m2;

d) Exceptua-se da alínea anterior a construção de apoios às actividades agrícolas em parcelas superiores a 50 ha, sendo que nestes casos a área de construção (Ac) não poderá exceder os 3 000 m2;

e) A área de construção (Ac) máxima para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza não pode exceder os 1 000 m2;

f) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 6,5 metros ou dois pisos;

g) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

h) Deve ser garantida a boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 metros.

i) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas superiores a 5 ha até ser atingido um valor máximo de 250 m2 de área total de construção;

b) Em parcelas inferiores a 5 hectares, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção.

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 7,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 1000 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 7,5 hectares, até ser atingido um máximo de 400 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.

Artigo 30.º

Ocupação e utilização condicionadas

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços silvo-pastoris é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis, de apoio e associados a explorações agro-pecuárias de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;

e) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 3000 m2;

f) O índice de implantação máximo não poderá exceder os 0,02;

g) Número máximo de pisos: 2;

h) É proibido o lançamento dos efluentes directamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;

i) São observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

SUBSECÇÃO III

Espaços florestais de protecção

Artigo 31.º

Identificação

1 - Estes espaços correspondem às áreas de matas e matos de protecção e recuperação e às áreas actualmente ocupadas por espécies de carvalhos e castanheiros que contribuem para a preservação do equilíbrio dos recursos, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna e da flora.

2 - Constituem objectivos de ordenamento a conservação das espécies dominantes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas de gestão.

Artigo 32.º

Regime

1 - Em matéria de edificabilidade, aplica-se o disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

2 - Exceptua-se do disposto no Artigo 26.º a possibilidade de construção de hotéis rurais, sendo a mesma interdita.

SECÇÃO IV

Espaços naturais e culturais

Artigo 33.º

Identificação

Os espaços naturais e culturais correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e patrimonial, estando devidamente delimitados na planta de ordenamento, à escala 1:10.000 e abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais.

Artigo 34.º

Categorias

Os espaços naturais e culturais integram as seguintes categorias:

a) Espaços naturais - Parque Natural da Serra de S. Mamede (PNSSM);

b) Espaços naturais - Sítio da Rede Natura 2000;

c) Espaços culturais.

SUBSECÇÃO I

Espaços naturais - Parque Natural

Artigo 35.º

Identificação e regime

1 - Os espaços naturais que integram a área do PNSSM, delimitada na planta de condicionantes, têm como objectivo principal a protecção do meio ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.

2 - Na planta de ordenamento são definidos os usos preconizados na área do PNSSM, que correspondem às seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços agrícolas preferenciais;

c) Espaços florestais;

d) Espaços silvo-pastoris;

e) Espaços florestais de protecção.

3 - Nos espaços referidos no número anterior aplicam-se os níveis de protecção definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede, cujo limite se apresenta na planta de condicionantes, bem como as normas legalmente estabelecidas e que lhe sejam aplicadas.

SUBSECÇÃO II

Espaços naturais - Sítio da Rede Natura 2000

Artigo 36.º

Identificação e regime

1 - Os espaços naturais que compreendem a área definida como sítio da Rede Natura 2000 PTCN0007 - Serra de S. Mamede, delimitados na planta de condicionantes e não incluídos na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, têm como objectivo a protecção do meio ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.

2 - Nestes espaços, sem prejuízo do disposto no regime associado à Rede Natura 2000, aplica-se o regime estabelecido nas classes e categorias de espaço que lhes estão subjacentes.

SUBSECÇÃO III

Espaços culturais

Artigo 37.º

Identificação

Os espaços culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico, conforme registado na planta de ordenamento à escala 1:10 000, na planta de condicionantes e nos anexos I a III do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Regime

1 - Os imóveis classificados e em vias de classificação, nos termos do presente regulamento, têm uma área de protecção de 50 m, caso não esteja definida uma zona especial de protecção, ficando sujeitos às normas legalmente estabelecidas e ao caso aplicáveis, bem como às regras definidas nos números seguintes.

2 - Nos espaços culturais todas as intervenções de conservação, restauro, e valorização devem ser enquadradas em cartas e convenções internacionais sobre a matéria, bem como na legislação nacional em vigor, privilegiando a utilização de técnicas construtivas e materiais, que possibilitem prolongar a vida útil dos bens patrimoniais.

3 - Os edifícios de interesse patrimonial poderão ser alvo de intervenções desde que salvaguardadas as suas características arquitectónicas e volumétricas e a sua relação com o tecido urbano ou paisagístico envolvente, atendendo ao volume edificado, aos espaços construídos, espaços livres e verdes.

4 - Os imóveis referidos no n.º 1, têm as seguintes prescrições:

a) As obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes;

b) As obras estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;

c) As obras de demolição obedecem ao disposto na legislação em vigor, designadamente no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

SECÇÃO V

Empreendimentos turísticos

Artigo 39.º

Definição e usos

No solo rural, salvaguardadas as condicionantes legais, podem ser localizados empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto do solo rural, sendo obrigatoriamente precedidos da elaboração de Planos de Pormenor de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 40.º

Edificabilidade

1 - Os planos de pormenor a elaborar terão como principal objectivo o desenvolvimento de actividades turísticas, desportivas e de lazer.

2 - Os planos de pormenor a elaborar cumprem as seguintes regras:

a) Abrangerem uma área mínima de 50 ha;

b) Índice de implantação (Ii) máximo de 0,02;

c) Índice de construção (Ic) máximo de 0,04;

d) N.º máximo de pisos: 2;

e) As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;

f) O licenciamento dos empreendimentos turísticos só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento adequado de efluentes;

g) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, por técnico habilitado, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

h) A capacidade mínima é de 500 camas;

i) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

j) A relação entre a área infra-estruturada e a área afecta ao empreendimento turístico, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

k) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

l) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

m) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

n) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

o) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

p) A área afecta ao empreendimento turístico deve articular-se com os perímetros urbanos, no mínimo através da rede viária municipal;

q) A Câmara Municipal poderá decidir pela adopção de processo de concurso, para a definição e concretização dos empreendimentos turísticos, sempre que existam pretensões em simultâneo, para a criação dos mesmos e que possam vir a ultrapassar a Intensidade Turística Máxima Concelhia (ITMáxC).

r) Os empreendimentos turísticos a implementar, à data do titulo válido de abertura dos mesmos, devem estar integralmente realizados e em funcionamento:

i) A ligação à rede viária municipal;

ii) A ligação aos sistemas públicos de infra-estruturas urbanas ou aos sistemas de infra-estruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

iii) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns ao empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

iv) As medidas de protecção e valorização ambiental e paisagística previstas no respectivo projecto.

SECÇÃO VI

Espaços de protecção a equipamentos e infra-estruturas

SUBSECÇÃO I

Espaços-canais

Artigo 41.º

Redes rodoviária e ferroviária

1 - Os espaços-canais das redes rodoviária e ferroviária são constituídos pelo conjunto de corredores activados por infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias existentes.

2 - A rede viária existente que constitui o espaço canal no concelho de Portalegre está hierarquizada em quatro níveis definidos na planta de ordenamento, da seguinte forma:

a) Nível 1 - Itinerário Principal e complementar, constituída pela via que integra o itinerário principal (IP2) e o Itinerário Complementar (IC13) do Plano Rodoviário Nacional;

b) Nível 2 - Estradas Nacionais, constituída pela rede distribuidora principal, ligações com o exterior consideradas secundárias, mas que estabelecem simultaneamente ligações internas estruturantes;

c) Nível 3 - Constituído pelas ligações estruturantes internas não contempladas no nível 2;

d) Nível 4 - Restantes vias municipais.

3 - A rede ferroviária é constituída por um troço da Linha do Leste, pertencente à rede complementar e por um troço da Linha de Évora, sem tráfego ferroviário, pertencente à rede secundária.

SUBSECÇÃO II

Outras infra-estruturas e equipamentos

Artigo 42.º

Espaços destinados a equipamentos

1 - Na planta de ordenamento, encontram-se indicadas duas áreas destinadas à implantação de equipamentos:

a) Área para a localização do aeródromo bem como de equipamentos desportivos, nomeadamente do kartódromo de Portalegre, e de empreendimentos turísticos, de lazer e habitacionais, desde que relacionados com os referidos equipamentos.

b) Área destinada à localização de um campo de tiro.

2 - A implantação dos equipamentos referidos na alínea a) do ponto anterior, bem como das restantes actividades, estará sujeita a legislação específica e a área em que se inserem corresponde a uma UOPG no âmbito da qual se estabelece a obrigatoriedade de ser abrangida por um plano municipal de ordenamento do território.

3 - A implantação do aeródromo estará sujeita a legislação especifica.

4 - A implantação do campo de tiro está sujeita à legislação específica, admitindo-se a construção de um edifício de apoio, incluindo estabelecimento de restauração e bebidas, com a área máxima de construção de 1500 m2 e um máximo de 2 pisos, com a salvaguarda de eventuais servidões existentes no local.

Artigo 43.º

Equipamento de apoio à terceira idade

1 - A área destinada à instalação de um equipamento de apoio à terceira idade, identificado na planta de ordenamento destina-se à instalação de um equipamento de apoio à terceira idade cuja área de construção total não poderá exceder os 5 200 m2 e um máximo de 2 pisos.

SECÇÃO VII

Aglomerados rurais

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - Na planta de ordenamento à escala 1:10.000 estão assinalados os aglomerados rurais classificados no nível V da hierarquia urbana e que se caracterizam pela concentração da construção em espaço rural com tendência a constituírem futuros espaços urbanos a estruturar.

2 - Nestas áreas é proibido o loteamento urbano, sendo autorizada a construção com fins habitacionais, para comércio e serviços, de acordo com os seguintes critérios:

a) Obrigatoriedade de existência de via de acesso público que permita a circulação automóvel, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação;

b) Até uma distância máxima de 20 metros à construção mais próxima à data de entrada em vigor do Plano, podendo aquela ser superior no caso da nova construção se localizar no interior do aglomerado rural, contribuindo para a sua consolidação;

c) Índice de Construção máximo (Ic): 0,4;

d) Área de construção (Ac) máxima: 400 m2, incluindo um máximo de 250 m2 para habitação;

e) Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros acima da cota natural do terreno;

f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.

3 - As construções existentes nestes aglomerados podem ser ampliadas até 35 % da actual área de construção e desde que sejam cumpridos os parâmetros definidos no número anterior.

SECÇÃO VIII

Aglomerados rurais não consolidados

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - Na planta de ordenamento à escala 1:10.000 estão assinalados os aglomerados rurais não consolidados classificados no nível V da hierarquia urbana e que se caracterizam pelo facto de se inserirem na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede e pela concentração da construção em espaço rural com tendência a constituírem futuros espaços urbanos a estruturar.

2 - Nos aglomerados rurais não consolidados aplica-se o regime estabelecido no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solo urbano

Artigo 46.º

Qualificação

1 - O solo urbano, delimitado na planta de ordenamento, caracteriza-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinando-se predominantemente à construção.

2 - O solo urbano destina-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como actividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - O elementos constituintes do solo urbano encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala 1:2 000:

a) Solos urbanizados;

b) Solos cuja urbanização é possível programar;

c) Espaços afectos à estrutura ecológica urbana.

4 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos e edifícios industriais, de comércio e serviços cuja actividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.

5 - Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo urbano são os definidos nas Secções II, III e IV deste capítulo do presente Regulamento.

6 - No solo urbanizado não é autorizada:

a) A instalação de actividades agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos e de sucata;

b) A deposição de resíduos;

c) Todos os resíduos produzidos serão encaminhados para destino adequado.

7 - Os solos cuja urbanização é possível programar incluem as seguintes categorias:

a) Áreas habitacionais e áreas mistas, nas quais se podem localizar edifícios destinados à habitação, comércio, serviços, estabelecimentos industriais compatíveis (tipo 4), turismo e equipamentos colectivos;

b) Áreas de equipamentos, destinadas predominantemente à localização de novos equipamentos colectivos ou ampliação/remodelação de equipamentos existentes;

c) Áreas industriais, que correspondem a espaços reservados para a implantação de unidades industriais, logísticas e de serviços.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

Artigo 47.º

Definição

1 - Os espaços urbanizados são constituídos por áreas consolidadas ou com operações urbanísticas válidas para uso habitacional, de comércio, serviços e turismo, áreas de equipamentos e áreas industriais urbanas já existentes.

2 - O solo urbanizado tem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano de acordo com os índices máximos definidos na presente secção.

SUBSECÇÃO I

Aglomerado de nível I - Cidade de Portalegre

Artigo 48.º

Edificabilidade no aglomerado nível I

1 - O perímetro urbano da cidade de Portalegre, representado na respectiva planta de ordenamento à escala 1: 2 000, inclui as seguintes categorias de solo urbano:

a) Áreas urbanas consolidadas - correspondem a áreas urbanas centrais ou outras relativamente homogéneas ou consolidadas nas quais é possível a implantação de edifícios habitacionais, de comércio, serviços, turismo e equipamentos, caracterizadas por terem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano;

b) Áreas de equipamentos - correspondem ao espaço actualmente ocupado por equipamentos de educação, desporto e cultura e respectivas áreas adjacentes que se destinam à implantação de novos equipamentos, expansão dos equipamentos existentes e serviços de apoio, incluindo residências para alunos e professores, admite-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística;

c) Áreas culturais - correspondem a áreas de grande concentração de serviços e equipamentos de natureza cultural, incluindo a área de intervenção do Projecto Robinson, admitindo-se também o uso habitacional e turístico desde que não altere o carácter cultural da área;

d) Áreas industriais - correspondem ao espaço ocupado pela Zona Industrial de Portalegre e respectiva área de expansão, sujeitas aos respectivos planos de pormenor eficazes.

2 - Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.

3 - No solo urbanizado a sujeitar a projecto de loteamento aplicam-se os seguintes critérios e parâmetros de edificabilidade:

a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve ser respeitada e valorizada, e os espaços desaproveitados/expectantes deverão ser preenchidos por construção ou espaços públicos tratados;

b) Índice de Implantação máximo (Ii): 0,9;

c) Índice de construção máximo (Ic): 1,8;

d) Manutenção dos alinhamentos e cérceas dominantes, com um máximo de 6 pisos.

4 - No solo urbanizado a edificabilidade à parcela ou substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:

a) índice de implantação máximo: 1;

b) Manutenção dos alinhamentos e cérceas dominantes;

c) A profundidade máxima da construção é de 15 m, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes se os mesmos tiverem profundidades inferiores a 11 m, pelo que nessas situações a profundidade máxima será a do edifício confinante de maior profundidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;

d) Para as reconstruções, ampliações e novas construções, a cércea máxima é a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que, nesta circunstância, se cumpra o artigo 59.º do RGEU;

e) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou prédio em que se implantem, não ultrapassem 35 m2, nem uma cércea superior a 3 metros;

f) É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e independentes da mesma e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infra-estruturas.

SUBSECÇÃO II

Aglomerados de nível II, III, IV

Artigo 49.º

Edificabilidade nos aglomerados de nível II, III, IV

1 - A edificabilidade através de loteamento urbano em solo urbanizado nos aglomerados de nível II, III, e IV, obedece aos índices máximos constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A edificabilidade à parcela ou para substituição de edifícios existentes, obedece aos índices máximos constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;

b) A profundidade máxima da construção é de 15 m, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes se os mesmos tiverem profundidades inferiores a 11 m, pelo que nessas situações a profundidade máxima será a do edifício confinante de maior profundidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;

c) Para as reconstruções, ampliações e novas construções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que, nesta circunstância, se cumpra o artigo 59.º do RGEU;

d) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que as construções não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou prédio em que se implantem, não ultrapassem 35 m2, nem uma cércea superior a 3 metros.

3 - Nos lotes constituídos de acordo com instrumentos de gestão ou loteamentos aprovados, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas, que constituem direitos adquiridos, e eventuais alterações serão orientadas no sentido do cumprimento dos princípios referidos nos números anteriores deste artigo.

SUBSECÇÃO III

Espaço industrial

Artigo 50.º

Identificação

1 - Os espaços industriais são destinados à instalação de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços, comércio e equipamentos relacionados com essas actividades, desde que não criem condições de incompatibilidades e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Na planta de ordenamento à escala 1:10 000, estão assinalados os seguintes espaços industriais existentes dentro do perímetro urbano de Portalegre:

a) Zona industrial de Portalegre e respectiva expansão;

b) Zona Industrial da Quinta de S. Vicente.

Artigo 51.º

Edificabilidade

1 - A zona Industrial de Portalegre encontra-se abrangida por dois planos municipais de ordenamento do território eficazes.

a) O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre;

b) O Plano de Pormenor e Expansão da Zona Industrial de Portalegre.

2 - Na Zona Industrial de Portalegre e respectiva expansão aplica-se o disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território referidos no número anterior.

3 - A Zona Industrial da Quinta de S. Vicente está sujeita aos seguintes critérios e parâmetros:

a) Índice de Implantação máximo (Ii): - 0,75;

b) Índice mínimo para área verde (IVe) - 0,2;

c) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (DL) -3 m.

4 - O abastecimento de água aos espaços industriais e logísticos é feito a partir da rede pública.

5 - A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deve ser submetida a licenciamento da Câmara.

SUBSECÇÃO IV

Espaços-canais

Artigo 52.

Identificação

1 - Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta de ordenamento à escala 1:10 000.

Nestes espaços aplicam-se as restrições e servidões definidas no Capítulo II deste Regulamento, nomeadamente para as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias e para as redes de abastecimento de água e saneamento.

SECÇÃO III

Solo cuja urbanização é possível programar

Artigo 53.º

Definição

1 - Os espaços cuja urbanização é possível programar são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir características de espaço urbano, mediante a sua infra-estruturação de acordo com os planos de pormenor ou operações de loteamento.

2 - Os espaços cuja urbanização é possível programar, poderão ser destinados a:

a) Áreas habitacionais - correspondem aos solos que podem vir a ser urbanizados destinando-se, predominantemente, à habitação, mas podendo incluir também serviços, comércio, empreendimentos turísticos, equipamentos e estabelecimentos industriais compatíveis (tipo 4);

b) Áreas mistas - corresponde aos solos em processo de urbanização, parcialmente ocupados mas ainda com áreas por urbanizar, podendo incluir qualquer função compatível com o solo urbano.

c) Áreas industriais - correspondem a áreas destinadas à instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com o solo urbano.

d) Áreas de equipamentos - correspondem ao espaço destinado a ser ocupado por equipamentos de educação desporto e cultura e respectivas áreas adjacentes e serviços de apoio.

SUBSECÇÃO I

Solos cuja urbanização é possível programar na Cidade de Portalegre ou de nível I

Artigo 54.º

Edificabilidade na cidade de Portalegre - Aglomerado de nível I

1 - Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.

2 - As áreas não contempladas por instrumentos de planeamento em vigor e não incluídas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), estão sujeitas aos seguintes critérios e parâmetros de edificabilidade:

a) A execução destas áreas é feita mediante a elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas;

b) Índice de Implantação máximo (Ii): 0,75;

c) Índice de construção máximo (Ic): 1,5;

d) Número máximo de pisos: 8, com excepção para as áreas mistas cujo número máximo de pisos é de 6.

3 - É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e desde que tenham acesso directo do espaço público e independente da habitação e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infra-estruturas.

SUBSECÇÃO II

Solos cuja urbanização é possível programar de nível II, III, IV

Artigo 55.º

Edificabilidade em solo cuja urbanização é possível programar

O solo cuja urbanização é possível programar corresponde às áreas cuja urbanização é possível programar e de expansão dos aglomerados urbanos, as quais podem ser desenvolvidas através da implantação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional:

a) A execução destas áreas é feita mediante a elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas, distinguindo-se as seguintes subcategorias:

i) Áreas habitacionais e mistas, de uso predominantemente habitacional, podendo incluir equipamentos e actividades compatíveis com esse uso principal;

ii) Áreas de equipamentos, destinadas a serviços e equipamentos de utilização colectiva;

iii) Áreas industriais, destinadas a actividades industriais, logísticas e serviços de apoio.

b) Para enquadrar os loteamentos, os índices máximos a utilizar nos solos cuja urbanização é possível programar - áreas habitacionais e mistas - são os seguintes:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Espaços industriais

Artigo 56.º

Identificação

1 - Os espaços industriais propostos correspondem a áreas industriais inseridas no perímetro urbano dos aglomerados urbanos, estando identificados nas plantas dos perímetros urbanos à escala 1:2.000 os seguintes espaços:

a) Espaço industrial de Fortios;

b) Espaço industrial de Alagoa;

c) Espaço industrial de Alegrete;

d) Espaço industrial de Monte Paleiros;

e) Espaço industrial de Vale de Cavalos.

2 - Os espaços industriais, a que se refere o número anterior, destinam-se a estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com a sua localização em aglomerado urbano (tipo 3 e tipo 4), sendo compatíveis com laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas e edifícios de natureza recreativa, social e serviços.

3 - As regras estabelecidas no presente Regulamento para o espaço industrial têm como objectivo ordenar a criação, a valorização ou a reconversão das áreas com este uso, dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos em infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.

4 - A aplicação das regras estabelecidas na presente secção far-se-á sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - Para cada um dos espaços industriais identificados no artigo anterior, será exigido um plano de pormenor ou loteamento municipal promovido pela Câmara Municipal de Portalegre que definirá a predominância dos usos industrial ou de armazenagem e os condicionamentos específicos da ocupação do solo, não sendo admissível qualquer intervenção, nomeadamente o licenciamento de novas construções, que não se ajustem às disposições contidas naqueles instrumentos.

2 - A elaboração de instrumentos urbanísticos para as áreas industriais futuras obedecem aos seguintes índices e critérios:

a) Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;

b) Correcta integração e protecção paisagística, através da criação de uma faixa de protecção à zona industrial garantindo um afastamento mínimo de 10 metros ao limite dos lotes;

3 - Para cada espaço industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:

a) Índice de Implantação máximo (Ii): 0,5;

b) Cércea máxima: 9 metros.

SUBSECÇÃO IV

Espaço para grandes equipamentos

Artigo 58.º

Definição e usos

1 - O espaço destinado a grandes equipamentos localiza-se a Sul de Portalegre no local onde actualmente se localiza a ETAR de Portalegre.

2 - Consiste num espaço a afectar a um conjunto de equipamentos ou a actividades que lhes sejam complementares, considerados de grande importância no desenvolvimento socioeconómico da região.

3 - O espaço de grandes equipamentos destina-se à instalação de um conjunto de equipamentos estruturantes, designadamente:

a) Novo hospital de Portalegre;

b) Instalações da Guarda Nacional Republicana;

c) Instalações da Direcção-Geral de Viação;

d) Ampliação da ETAR.

4 - Nestes espaços admitem-se outros equipamentos desde que compatíveis com os mencionados no número anterior.

Artigo 59.º

Edificabilidade

1 - A construção dos equipamentos previstos no artigo anterior fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos, bem como ao definido no número seguinte.

2 - A concretização do espaço de grandes equipamentos fica sujeita à elaboração de um plano de urbanização ou plano de pormenor de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Índice de implantação máximo (Ii): 0,75;

b) Índice de Construção máximo (Ic): 1,5;

c) Número máximo de pisos: 6 pisos para os equipamentos de saúde e 4 pisos para os restantes equipamentos.

SECÇÃO IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 60.º

Definição

1 - No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes com funções de protecção e de lazer, constituídos por solo afecto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de protecção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.

2 - Para além de funções de protecção, nomeadamente a linhas de água, áreas inundáveis e áreas de risco de erosão, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infra-estruturas, e podem ser equipados para o uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.

3 - Nos espaços da estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes acções:

a) Execução de edificações, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em projecto de arquitectura paisagista;

b) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;

c) Alterações topográficas;

d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos.

CAPÍTULO VI

Programação e execução do Plano Director Municipal

SECÇÃO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 61.º

Âmbito e identificação

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.

2 - Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento do perímetro urbano de Portalegre à escala 1:2.000:

a) UOPG 1 - Quinta do Bispo, demarcada na planta do perímetro urbano da cidade de Portalegre;

b) UOPG 2 - Zona Norte, demarcada na planta do perímetro urbano da cidade de Portalegre;

c) UOPG 3 - Caminho da Frazoa, demarcada na planta do perímetro urbano da cidade de Portalegre;

d) UOPG 4 - Área de reserva, demarcada na planta do perímetro urbano da cidade de Portalegre;

e) UOPG 5 - Centro Histórico de Portalegre, demarcada na planta do perímetro urbano da cidade de Portalegre.

3 - Foram ainda identificadas as seguintes UOPG:

a) UOPG 6 - Espaço destinado a equipamentos e aeródromo;

b) UOPG 7 - Espaço Industrial de Fortios;

c) UOPG 8 - Espaço Industrial de Alagoa;

d) UOPG 9 - Espaço Industrial de Alegrete;

e) UOPG 10 - Espaço Industrial de Monte Paleiros;

f) UOPG 11 - Espaço Industrial de Vale de Cavalos;

g) UOPG 12 - Espaço para grandes equipamentos.

Artigo 62.º

Objectivos

Os objectivos das Unidade Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se apresentados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 63.º

Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade operativa de planeamento e gestão são diferenciados, de acordo com as suas especificidades, de acordo com o disposto no presente artigo.

2 - Nas áreas incluídas nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1 a 4 devidamente assinaladas na planta de ordenamento da cidade de Portalegre à escala 1:2 000, a elaboração de novos loteamentos ou outros instrumentos de planeamento deve obedecer ao seguinte quadro de referência:

(ver documento original)

3 - Nas áreas abrangidas pelas UOPG 5 e 7 a 12, os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão obedecer ao disposto em cada uma das classes e categorias de espaço correspondentes.

SECÇÃO II

Planeamento e gestão

Artigo 64.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - O sistema de perequação compensatória previsto na legislação em vigor, aplica-se nas operações urbanísticas previstas para as UOPG para as quais se prevê a elaboração de plano de pormenor, devendo a Câmara Municipal promover a sua realização.

2 - A Câmara Municipal poderá decidir a aplicação do sistema de perequação compensatória para além das situações previstas no número anterior delimitando unidades ou sub unidades de execução em conformidade com a legislação em vigor.

3 - Nos planos de pormenor ou nas unidades de execução deve ser definida a área de cedência média bem como o índice médio de utilização.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 65.º

Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento ou de electricidade, individuais ou colectivas, de iniciativa pública ou de iniciativa privada.

Artigo 66.º

Estacionamento

1 - Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro da parcela, lote ou das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos do uso da edificação e da sua dimensão.

2 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou do que venha a ser instituído através de planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se, cumulativamente e no mínimo, os seguintes lugares de estacionamento:

a) Edificações destinadas a habitação em moradia unifamiliar:

i) 1 lugar por fogo com área de construção inferior a 120 m2;

ii) 2 lugares por fogo com área de construção entre 120 m2 e 300 m2;

iii) 3 lugares por fogo com área bruta de construção superior a 300 m2.

b) Edificações destinadas a habitação colectiva:

i) 1 lugar por fogo T0 e T1

ii) 2 lugares por fogo T2, T3, T4 e T5;

iii) 3 lugares por fogo T6 ou superior.

c) Edificações destinadas ao comércio:

i) 1 lugar por 30 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção inferior a 1000 m2;

ii) 1 lugar por 25 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção entre 1000 m2 e 2500 m2;

iii) 1 lugar por 15 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção superior a 2500 m2 e cumulativamente um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área de construção comercial.

d) Edificações destinadas a serviços:

i) 3 lugares por 100 m2 de área de construção para serviços, para estabelecimentos com área de construção de 500 m2;

ii) 5 lugar por 100 m2 de área de construção para serviços, para estabelecimentos com área de construção superior a 500 m2;

iii) 1 lugar por 30 m2 de área de restauração, no caso de se tratar de edificações de restauração.

e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:

i) 1 lugar por duas camas.

f) Edificações destinadas a indústria e armazém:

i) 1 lugar por 75 m2 de área de construção para indústria ou armazém;

ii) 1 lugar para pesados, por cada 500 m2 de área de construção para indústria ou armazém, com um mínimo de 1 lugar por lote.

Artigo 67.º

Parâmetros de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

1 - Nas operações de loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamento público e a equipamentos de utilização colectiva, são as que constam do Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - As parcelas de terreno, a que se refere o número anterior, serão sempre objecto de cedência a título gratuito ao Município e passarão a integrar o domínio público municipal.

Artigo 68.º

Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis

As estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, nas seguintes condições:

a) Se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, em termos de comodidade, segurança e salubridade e, de um modo geral, da qualidade do ambiente urbano;

b) Se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.

Artigo 69.º

Parques de sucata

1 - Os parques de sucata deverão localizar-se preferencialmente nas áreas indicadas na planta de ordenamento.

2 - A implantação dos parques de sucata estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

3 - São assegurados métodos de prevenção e redução da poluição, evitando a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

4 - São, ainda, ser assegurados os seguintes aspectos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, excepto se forem comprovadamente inócuos.

5 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, por técnico habilitado, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

Artigo 70.º

Depósito de inertes

Nos espaços rurais, salvaguardadas as condicionantes legais, é admissível a instalação de depósitos de inertes, desde que compatíveis com a classe de espaço e para uma parcela com área superior a 20 ha.

Artigo 71.º

Vigência e revisão

1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O PDM deve ser revisto quando se considere inadequado face à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos.

Artigo 72.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Director Municipal de Portalegre;

b) Plano Geral de Urbanização de Portalegre;

c) Plano de Pormenor da Boavista - Fortios;

d) Plano de Pormenor do Reguengo;

e) Plano de Pormenor de Alegrete;

f) Plano de Pormenor da Zona Nascente da Vila Nova em Portalegre (1.ª fase e 2.ª fase);

g) Plano de Pormenor da Zona Norte dos Assentos - Ribeiro do Baco em Portalegre.

ANEXO I

Património arqueológico

(ver documento original)

ANEXO II

Património classificado e em vias de classificação

(ver documento original)

ANEXO III

Património com interesse municipal

(ver documento original)

204160868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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