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Regulamento 22/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Vieira do Minho

Texto do documento

Regulamento 22/2011

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 22 de Dezembro de 2010, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Vieira do Minho

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, bem como a Lei 65/2007 de 12 de Novembro (que define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no âmbito Municipal), determinam a existência em cada Município de uma Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), que assegure que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção, socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Protecção Civil deve dispor de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e composição, bem como de articulação com as entidades e instituições de âmbito Municipal indispensáveis às acções de Protecção Civil. Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às Autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vieira do Minho propõe à Assembleia Municipal de Vieira do Minho que aprove o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Vieira do Minho, adiante designada por CMPC.

Artigo 2.º

Âmbito

A CMPC é um organismo Municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionais à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Competências da CMPC

Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional dos Planos Municipais de Emergência;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de Protecção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Protecção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, como responsável Municipal da política de Protecção Civil ou Vereador com competências delegadas;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho;

d) O Comandante do Destacamento Territorial de Vieira do Minho da Guarda Nacional Republicana.

e) A Autoridade de Saúde do Município de Vieira do Minho;

f) O representante local do Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Braga;

g) O representante da EDP Distribuição;

h) Técnicos escolhidos pelo Presidente da Câmara que, pela sua competência e experiência em relação à temática da Protecção Civil, possam aconselhar e colaborar quer na fase de prevenção, quer na de treino e, essencialmente, na fase de socorro;

2 - Os técnicos a que se reporta a alínea i) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.

Artigo 5.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais e de riscos tecnológicos.

2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objecto o acompanhamento contínuo de situações e acções de Protecção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Deslizamentos de terras e Aluimentos;

b) Tempestades, Precipitações Intensas, Cheias, inundações e Trovoadas;

c) Nevões, Geadas e Vagas de Frio;

d) Secas e Ondas de Calor;

e) Ventos Fortes;

f) Incêndios e Fogos Florestais, devendo esta articular a sua actividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) Sismos e acidentes geomorfológicos;

h) Epidemias

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objecto o acompanhamento contínuo de situações e acções de Protecção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Acidentes Industriais;

b) Incêndios Urbanos e Industriais;

c) Ruptura de Barragens e outras Estruturas;

d) Acidentes Graves de Tráfego Rodoviário;

e) Acidentes de Tráfego Aéreo;

b) Transporte de Mercadorias Perigosas;

d) Emergências Radiológicas;

e) Ameaças NRBQ (nucleares, radiológicas, biológicas e químicas)

f) Energia Eléctrica, redes de média, alta e muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.

4 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas Unidades Locais de Protecção Civil de âmbito de Freguesia, ponderando factores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

5 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva.

Artigo 6.º

Mandato

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito Municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do Presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.

2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.

3 - A Comissão aprova o seu Regimento.

4 - Em situações extraordinárias e excepcionais, quando a natureza do acidente grave ou catástrofe assim o justificar e por ordem do Responsável de Protecção Civil ou seu substituto a CMPC poderá reunir com composição reduzida, na impossibilidade de reunir a totalidade dos seus membros, de forma a activar o PMEVM.

Para efeitos de activação do PMEVM, a CMPC pode deliberar com 1/3 dos elementos que a compõe.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 13.º

Acta das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respectiva acta no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.

Artigo 15.º

Vacatio legis

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias da sua publicação.

204146214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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