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Despacho 657/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 657/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação de 29 de Novembro de 2010 e sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola, que contém o modelo de estrutura orgânica, o número máximo de unidades e subunidades orgânicas e a previsão de cargos de direcção intermédia de 3.º grau (Anexo I).

Mais se torna público que a Câmara Municipal aprovou, em reunião de 7 de Dezembro de 2010 e sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a estrutura flexível dos serviços municipais, bem como as respectivas atribuições e competências (Anexo II).

Torna-se ainda público que, por despacho do Presidente da Câmara de 13 de Dezembro de 2010, foram criadas, nos limites fixados pela Assembleia Municipal, as subunidades orgânicas e demais serviços e definidas as respectivas competências (Anexo III).

Câmara Municipal de Mértola, 13 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

ANEXO I

Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, veio estabelecer um novo regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, ordenando a revisão dos serviços municipais até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com as disposições nele instituídas.

A estrutura organizacional dos serviços municipais assume, presentemente, uma importância fundamental no âmbito da prossecução das respectivas atribuições.

O constante alargamento das áreas de intervenção municipal obriga a que continuamente se ajuste a estrutura orgânica às novas realidades, no sentido de potenciar a eficiência, a eficácia e a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos e assegurar uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços municipais.

Com o presente Regulamento pretende-se ainda promover a modernização da administração municipal e a adequação da estrutura orgânica interna, com vista à instituição de uma lógica de gestão por objectivos a cada nível hierárquico, tendo em conta o quadro legal em vigor.

Nestes termos, obedecendo ao modelo legal actualmente vigente, procede-se à revisão dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Dezembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento das disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO I

Dos Objectivos, Princípios e Normas de Actuação

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, bem como os princípios que os regem e define os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Promoção do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos e observando os princípios da eficiência, da desburocratização, da celeridade e economia das decisões, e de uma administração aberta, incentivando a participação dos interessados;

b) Obtenção de níveis crescentes de melhoria da prestação de serviços à população;

c) Maximização dos recursos disponíveis, aplicando técnicas de boa gestão;

d) Valorização profissional e dignificação dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - Sem prejuízo dos poderes específicos que competem aos membros da Câmara Municipal nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas, compete ao Presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - Os Vereadores exercem, nesta matéria, os poderes que lhes forem legalmente delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Da Organização dos Serviços e Funções Comuns

Artigo 6.º

Modelo organizativo

1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada.

2 - Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza-se em:

a) Unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal (gabinetes);

b) Unidades orgânicas flexíveis (divisões e núcleos);

c) Subunidades orgânicas (secções).

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 9.

4 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 5.

Artigo 7.º

Categoria de unidades e subunidades orgânicas

1 - As unidades e subunidades orgânicas dos serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias:

a) Gabinete - unidade de apoio ao órgão executivo municipal, de natureza administrativa, técnica ou política;

b) Divisão - unidade orgânica de carácter flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e actividades, liderada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão municipal);

c) Núcleo - unidade orgânica flexível e funcional, que agrega actividades instrumentais, de carácter administrativo ou técnico, liderada por dirigente intermédio de 3.º grau (chefe de núcleo);

d) Secção - subunidade orgânica que agrega actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais, coordenada por um coordenador técnico.

Artigo 8.º

Funções comuns aos diversos serviços

Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas e serviços:

a) Coordenar, orientar e gerir a actividade das respectivas subunidades e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior projectos de regulamentos, circulares e instruções que forem julgadas necessárias ao correcto exercício das suas funções, bem como propor as medidas de política mais adequadas no âmbito de cada unidade;

c) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão das actividades municipais;

d) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como dos despachos do Presidente da Câmara e Vereadores, em matéria dos respectivos serviços;

e) Assistir quando for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, conselhos e comissões municipais;

f) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

g) Assegurar a informação necessária entre as diversas unidades orgânicas e ou serviços, com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;

h) Remeter ao arquivo central os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços, com uma periodicidade regular ou sempre que o volume ou inoperatividade dos documentos em uso nos arquivos sectoriais o justifique, e manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais;

i) Assegurar a necessária correlação entre as Grandes Opções do Plano e o orçamento do Município;

j) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

k) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respectivos trabalhadores e serviços, no quadro da legislação em vigor, e em função dos objectivos definidos;

l) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores, designadamente os de assiduidade e pontualidade, e participar as ausências;

m) Promover a valorização profissional dos respectivos recursos humanos, identificando as necessidades de formação e propondo a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao desenvolvimento de competências;

n) Exercer as demais funções que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou decisão de superior hierárquico competente.

CAPÍTULO III

Dos dirigentes

Secção I

Dos cargos de direcção intermédia

Artigo 9.º

Qualificação e grau dos cargos dirigentes

São cargos dirigentes, na estrutura da Câmara Municipal de Mértola, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 104/2006, de 7 de Junho e n.º 305/2009, de 23 de Outubro:

a) Chefe de divisão municipal, correspondendo a cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Chefe de núcleo, correspondendo a cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 10.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir a prossecução das atribuições cometidas à respectiva unidade orgânica, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei e com os objectivos do Município.

Artigo 11.º

Princípios gerais de ética

Os dirigentes intermédios estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente, os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos colaboradores e dos cidadãos em geral na Administração Pública.

Artigo 12.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e avaliando de forma sistemática os resultados da actividade.

2 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - No exercício das suas funções, os dirigentes devem promover a motivação, empenho e valorização profissional dos seus colaboradores, com vista à melhoria das respectivas competências, do desempenho do serviço e da boa imagem da autarquia.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Secção II

Funções, Competências, Recrutamento, Selecção, Provimento e Remuneração dos Cargos de Direcção Intermédia de 3.º Grau

Artigo 14.º

Funções

Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou estão directamente dependentes do Presidente da Câmara e coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.

Artigo 15.º

Competências

São competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau as constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2006, de 7 de Junho e 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 16.º

Recrutamento

Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação superior que confira o grau de licenciatura pré-Bolonha ou o grau de mestre pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para cujo exercício seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Artigo 17.º

Selecção e provimento

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no artigo anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências na área de actuação do cargo a prover, que presidirá;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo, ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

5 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - O provimento nos cargos de direcção intermédia de 3.º grau produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

7 - O despacho de nomeação é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do candidato.

8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência dos interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

11 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção.

Artigo 18.º

Renovação da comissão de serviço

A renovação da comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 23.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 24,º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, actualizada.

Artigo 19.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau cessa nos termos previstos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho.

Artigo 20.º

Substituição

Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho.

Artigo 21.º

Remuneração

1 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau são abonadas despesas de representação, no valor correspondente a 65 % do valor fixado para as despesas de representação dos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Compete à Câmara Municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e constantes do presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a criação de subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e constantes do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Afectação de pessoal

É da competência do Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de conformidade com a estrutura resultante da presente organização dos serviços.

Artigo 24.º

Efeitos revogatórios

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola, publicado no apêndice n.º 55 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 2003, com alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 2 de Novembro de 2007 e Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como a correspondente estrutura flexível entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criou um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecendo no seu artigo 19.º que os municípios devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do citado Decreto-Lei 305/2009, a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação de 26/11/2010, sob proposta da Câmara Municipal de 17/11/2010, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que estabelece o modelo de estrutura orgânica dos serviços, o número máximo de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas a criar e ainda o estatuto dos dirigentes intermédios de 3.º grau, de acordo com as disposições conjugadas do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 305/2009, e da Lei 20/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Conforme se estabelece na alínea a) do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 305/2009, compete à Câmara Municipal, sob proposta do respectivo presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Pretende-se com a presente revisão das unidades orgânicas adequar os serviços às necessidades de funcionamento e de optimização de efectivos, em função dos objectivos delineados e dos recursos disponíveis, tendo em vista um melhor cumprimento das atribuições que à autarquia cabe prosseguir.

CAPÍTULO I

Unidades de Assessoria e Apoio Técnico

Artigo 1.º

Unidades de assessoria e apoio técnico ao órgão executivo municipal

As unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal compreendem os seguintes serviços, que funcionam na directa dependência do Presidente da Câmara ou Vereador a quem forem delegadas competências:

a) Gabinete de Apoio aos Eleitos (GAE);

b) Gabinete de Comunicação, Imagem e Multimédia (GCIM);

c) Gabinete Médico Veterinário (GMV);

d) Gabinete de Segurança e Protecção Civil (GSPC).

Artigo 2.º

Gabinete de Apoio aos Eleitos

1 - O Gabinete de Apoio aos Eleitos (GAE) integra os gabinetes de apoio pessoal ao presidente da Câmara Municipal e aos vereadores em regime de permanência, constituídos nos termos da legislação em vigor, e com as funções definidas pelos respectivos eleitos.

2 - Ao GAE compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara e Vereadores a tempo inteiro, designadamente:

a) Assegurar funções de secretariado e arquivo;

b) Preparar, organizar e encaminhar todo o expediente dos eleitos;

c) Implementar os procedimentos necessários para a realização de reuniões do presidente e vereadores, audiências e cumprimento de acções agendadas;

d) Assegurar as relações públicas e o protocolo do Município;

e) Assegurar a ligação institucional do Município com outros órgãos da Administração;

f) Assegurar a ligação aos organismos e entidades em que o Município ou a Câmara participem.

Artigo 3.º

Gabinete de Comunicação, Imagem e Multimédia

1 - Ao Gabinete de Comunicação, Imagem e Multimédia (GCIM), na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem for delegada essa competência, incumbe, na generalidade, prestar apoio técnico ao órgão executivo municipal, assegurando a comunicação e imagem externa do Município e a criação e manutenção dos registos fotográficos e audiovisuais.

2 - Compete ao GCIM, designadamente:

a) Propor a elaboração, bem como receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita, fotográfica e audiovisual relativa ao concelho;

b) Elaborar ou propor a elaboração e ou a edição de estudos e publicações relativas a tudo quanto interesse à divulgação do concelho;

c) Proceder à leitura, análise e recorte da imprensa nacional, regional ou local;

d) Estabelecer as comunicações que forem definidas como necessárias com a comunicação social;

e) Assegurar a edição do boletim municipal e de todas as folhas informativas da Câmara, recolhendo e tratando toda a matéria necessária à sua elaboração;

f) Assegurar a redacção da informação do Município;

g) Assegurar a impressão e articular com os serviços operativos a distribuição da informação;

h) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados à promoção do Município;

i) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pelo Município e pelos serviços municipais e promover a sua divulgação;

j) Coordenar a informação e a imagem do Município na internet;

k) Assegurar a organização e manutenção do arquivo fotográfico;

l) Colaborar com o Gabinete de Apoio aos Eleitos em questões relativas a relações públicas e protocolo;

m) Colaborar na preparação de inquéritos de opinião pública;

n) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de actuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 4.º

Gabinete Médico Veterinário

1 - O Gabinete Médico Veterinário (GMV) compreende um médico veterinário, apoiado por recursos humanos da autarquia, e reporta-se directamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador em quem forem delegadas essas competências, à excepção das funções de autoridade sanitária veterinária que o médico veterinário exerce por inerência, nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

2 - Compete ao GMV, designadamente:

a) Desenvolver funções de inspecção e controlo higiosanitário de produtos de origem animal, de estabelecimentos comerciais ou industriais de armazenagem ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e de instalações para acolhimento de animais;

b) Participar nas vistorias a estabelecimentos, instalações ou locais em que por força da lei seja devida essa participação, ou sempre que assim for determinado;

c) Fiscalizar com a frequência adequada os locais dos mercados e feiras onde se comercializam produtos susceptíveis de pôr em causa a saúde e salubridade públicas, em matérias da sua especialidade;

d) Participar em campanhas de saneamento ou profilaxia;

e) Notificar as doenças de participação obrigatória e adoptar as medidas de profilaxia determinadas;

f) Elaborar e remeter às entidades competentes, informação sobre o movimento nosonecrológico dos animais;

g) Promover uma boa articulação com a autoridade de saúde humana, bem como com as autoridades policiais e de fiscalização das actividades económicas;

h) Estudar problemas globais na área da salubridade que caibam na sua especialidade, propondo medidas de solução;

i) Manter o Presidente da Câmara informado de todas as anomalias que se verifiquem no campo da sanidade e salubridade pecuária da competência municipal, bem como propor medidas que visem solucioná-las;

j) Assegurar a direcção e coordenação técnica do canil e gatil municipal;

k) Colaborar na definição e acompanhar as acções de captura de animais vadios, e respectivo acolhimento e tratamento;

l) Assegurar a higiene, alimentação e observação do bem-estar dos animais hospedados no canil e gatil municipal;

m) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações do canil e gatil municipal;

n) Assegurar o serviço administrativo de recepção e saída de animais do canil e gatil municipal e o apoio ao médico veterinário nas actividades de campo;

o) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de actuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 5.º

Gabinete de Segurança e Protecção Civil

1 - O Gabinete de Segurança e Protecção Civil (GSPC), dependente directamente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em que a competência for delegada, tem como missão a prevenção, no território municipal, de riscos colectivos e a consequente ocorrência de acidente grave ou catástrofe, bem como, neste caso, a coordenação de acções de socorro e assistência.

2 - Compete ao GSPC, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;

b) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e propor medidas de segurança;

c) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

d) Colaborar na elaboração e promover a actualização periódica do Plano Municipal de Emergência e dos planos especiais sobre riscos específicos, caso existam;

e) Efectuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situações de emergência;

f) Inventariar e manter actualizados os registos dos recursos e meios disponíveis no concelho;

g) Promover acções de informação, formação e sensibilização das populações em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

h) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalação de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras acções no âmbito da protecção civil.

CAPÍTULO II

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - A estrutura flexível dos serviços municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

c) Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU);

d) Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE);

e) Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM);

f) Divisão de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT);

g) Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social (NEDS).

h) Núcleo de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento (NPED);

i) Núcleo de Assessoria Jurídica (NAJ);

2 - As unidades referidas no número anterior dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do Vereador em quem for delegada essa competência.

Artigo 7.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF), liderada por um chefe de divisão, tem como missão assegurar o apoio instrumental à actividade dos órgãos e serviços municipais, coordenar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e desenvolver as actividades administrativas que não estiverem cometidas a outros serviços.

2 - Compete à DAF, designadamente:

a) Gerir o sistema informático e de comunicações da autarquia, com vista à eficácia e eficiência dos serviços;

b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das actividades dos serviços e de substituição e modernização dos equipamentos;

c) Apoiar todos os serviços municipais e utilizadores, quer em questões de funcionalidade dos equipamentos, quer na obtenção e actualização de conhecimentos necessários à utilização das aplicações informáticas.

d) Coordenar e acompanhar a gestão económica do Município, através da execução das grandes opções do plano e do orçamento;

e) Executar a gestão económico-financeira, de acordo com os objectivos e directrizes do órgão executivo;

f) Assegurar a elaboração, alteração e revisões das grandes opções do plano e do orçamento anual do Município, bem como a elaboração dos documentos de prestação de contas;

g) Organizar o controlo de custos das actividades e dos projectos municipais, propondo as medidas adequadas para a racionalização dos recursos e a rentabilização dos serviços;

h) Organizar os processos de contratação de empréstimos e gerir a carteira de empréstimos do Município;

i) Avaliar a eficiência e a eficácia dos regulamentos, técnicas e métodos aplicados na gestão do património e finanças, propondo as alterações convenientes;

j) Acompanhar a descentralização de competências para as freguesias, no âmbito da gestão financeira e da análise dos resultados obtidos;

k) Fornecer ao órgão executivo os elementos de gestão que o habilite a uma correcta tomada de decisão;

l) Desenvolver todas as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes das actividades desenvolvidas pelo município;

m) Executar o orçamento com base nas deliberações dos órgãos municipais e nos despachos dos respectivos titulares, salvaguardando os procedimentos legais em matéria de cabimentos, compromissos e pagamentos assumidos pelo município e a respectiva regularização das operações de tesouraria;

n) Gerir a tesouraria, aplicando normas e técnicas adequadas, providenciando pelo seu regular e seguro funcionamento;

o) Organizar os procedimentos respeitantes às aquisições de bens e serviços do Município;

p) Promover a elaboração e actualização do cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

q) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

r) Prestar apoio às reuniões dos órgãos municipais, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas, a publicidade das deliberações destinadas a ter eficácia externa, bem como o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

s) Organizar os processos para instauração de execuções fiscais, nos termos da lei;

t) Preparar os actos e documentos para elaboração de acordos de colaboração, contratos-programa e contratos de qualquer natureza, à excepção dos relativos à contratação de pessoal;

u) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência;

v) Assegurar a prossecução das responsabilidades cometidas ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários;

w) Coordenar o funcionamento do arquivo geral do município;

x) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações onde funcionem serviços municipais;

y) Assegurar a resposta às solicitações dos diversos serviços no âmbito da reprografia;

z) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município no âmbito do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

aa) Organizar e gerir o serviço de recepção, registo e encaminhamento de processos relativos a requerimentos de munícipes, no âmbito de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços;

bb) Assegurar a recepção de reclamações e sugestões dos munícipes e o respectivo encaminhamento para os serviços a que respeitam;

cc) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

dd) Assegurar os procedimentos necessários à realização das leituras de consumos de água e ao processamento de facturas relativas ao fornecimento de água, recolha de resíduos e saneamento.

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos (DRH), a cargo de um chefe de divisão, compete em geral coordenar as actividades referentes à gestão dos recursos humanos do Município, assegurar o recrutamento e selecção de pessoal e promover as medidas necessárias à formação e valorização profissional dos trabalhadores e à melhoria das condições de trabalho.

2 - Compete à DRH, designadamente:

a) Elaborar e gerir o mapa de pessoal;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

c) Desenvolver e acompanhar as acções de recrutamento e selecção dos recursos humanos do Município;

d) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à administração de pessoal, nomeadamente, os que se referem à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

e) Assegurar a gestão de carreiras;

f) Gerir o processo de avaliação do desempenho;

g) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e acompanhar a respectiva execução;

h) Elaborar o Balanço Social do Município e outros instrumentos de apoio à gestão;

i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

j) Instruir e acompanhar os processos relativos à mobilidade dos trabalhadores;

k) Gerir o sistema de controlo de assiduidade, organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores e assegurar a elaboração do mapa anual de férias;

l) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos ao processamento das remunerações, subsídios e abonos dos trabalhadores;

m) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes a prestações sociais dos trabalhadores;

n) Organizar e assegurar os procedimentos relativos aos recursos integrados no âmbito de medidas de apoio à inserção ou reinserção profissional, através de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, designadamente, o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

o) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional e elaborar o plano anual de formação;

p) Organizar, divulgar e desenvolver as acções de formação, internas e externas, que permitam responder às necessidades identificadas;

q) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

r) Organizar os processos de candidatura a estágios profissionais e acompanhar a sua execução física e financeira;

s) Participar nas acções de acolhimento e integração de trabalhadores;

t) Promover o diagnóstico de problemas de carácter social que afectem os trabalhadores municipais e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas;

u) Assegurar o funcionamento do refeitório municipal;

v) Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção da higiene e segurança no trabalho;

w) Assegurar a promoção e vigilância da saúde e organizar e manter actualizados os registos clínicos relativos aos trabalhadores;

x) Promover acções de sensibilização sobre os riscos para a segurança e saúde e sobre as medidas de protecção e prevenção;

y) Coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

z) Organizar e assegurar os procedimentos relativos a processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

aa) Elaborar estudos e pareceres e propor medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

bb) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores.

Artigo 9.º

Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística

1 - À Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU), a cargo de um chefe de divisão, cabe na generalidade promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, bem como o estudo de soluções técnicas adequadas, assegurando o licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas.

2 - Compete à DOTAU, designadamente:

a) Planear e acompanhar as acções no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, visando a preservação da qualidade urbanística com respeito pelos instrumentos de planeamento urbanístico e territorial em vigor, e elaborando propostas fundamentadas de planeamento e programação;

b) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade dos espaços públicos urbanos, a arquitectura dos edifícios ou conjuntos urbanos, ou propor a sua elaboração;

c) Propor, elaborar ou acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como emitir parecer sobre idênticos instrumentos da administração central ou regional, no âmbito da coordenação e compatibilização das intervenções e no uso do direito de participação autárquica;

d) Propor e estabelecer mecanismos que permitam zelar pelo cumprimento dos planos municipais;

e) Estudar e propor tudo quanto interesse ao planeamento urbano e do território em matéria de classificação ou preservação do património histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, bem como tudo o que interesse à regulamentação sobre trânsito e definição de equipamentos urbanos, em articulação com outros serviços municipais;

f) Emitir parecer nos processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação, bem como em projectos municipais de maior complexidade ou localizados em zonas mais sensíveis segundo os instrumentos de planeamento em vigor;

g) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação Geográfica;

h) Elaborar ou propor a elaboração de projectos de renovação, reconversão ou criação de zonas verdes, parques e jardins;

i) Emitir parecer sobre projectos de florestação ou outros, de influência sobre o meio ambiente;

j) Informar os órgãos municipais do interesse público municipal na preservação de determinadas áreas, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização;

k) Emitir informações e pareceres no âmbito dos pedidos de informação prévia, processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação, bem como de tudo o mais que se relacione com a matéria, nos termos legais ou regulamentares;

l) Vistoriar obras de urbanização e edificação;

m) Emitir informações e pareceres sobre o licenciamento de utilização de estabelecimentos e instalações que não caibam na competência doutros serviços;

n) Recolher informação sobre programas e projectos de apoio à reconversão e regeneração urbana, estudando-as e propondo soluções adequadas;

o) Estudar a adequação e as necessidades de crescimento do parque habitacional, propondo as medidas adequadas, em articulação com outros serviços municipais;

p) Desenvolver trabalhos de topografia e desenho, apoiando dentro dessas especialidades qualquer das unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Divisão de Obras Públicas e Empreitadas

1 - A Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE), liderada por um chefe de divisão, tem como missão assegurar a elaboração, execução e fiscalização de projectos e de empreitadas de obras públicas municipais, promovendo o lançamento e acompanhamento dos respectivos concursos e processos.

2 - Compete à DOPE, designadamente:

a) Estudar e projectar obras municipais, ou propor a elaboração de projectos a entidade contratada, acompanhando a sua elaboração;

b) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos destinados à adjudicação de estudos técnicos, elaboração de projectos e de empreitadas de obras públicas;

c) Elaborar e ou promover a junção dos elementos indispensáveis à instrução dos processos de concurso para a adjudicação de projectos e empreitadas de obras públicas;

d) Efectuar medições e estimativas orçamentais de projectos e obras públicas municipais;

e) Assegurar a análise e acompanhamento dos processos de concurso;

f) Emitir parecer sobre tudo quanto diga respeito ao acompanhamento da execução dos contratos de prestação de serviços de elaboração de projectos de obras públicas;

g) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, assegurando o cumprimento do caderno de encargos e das condições de higiene e segurança em obra;

h) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à promoção de empreitadas de obras públicas;

i) Assegurar a elaboração de autos de medição dos trabalhos de obras públicas municipais e o acompanhamento do cumprimento dos prazos, assegurando a ligação com os empreiteiros e outros serviços municipais;

j) Promover, no âmbito das empreitadas, a articulação com os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão futura dos equipamentos e instalações;

k) Articular com o Núcleo de Assessoria Jurídica as necessidades de apoio jurídico no âmbito dos processos cometidos à unidade orgânica;

l) Colaborar com os serviços municipais na prestação de informação em todas as situações que se prendam com a execução de obras por empreitada, designadamente facturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais e revisões de preços;

m) Promover ou colaborar com outros serviços municipais na realização de vistorias;

n) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

o) Efectuar o acompanhamento de obras na área de electricidade e telecomunicações, se necessário, com a colaboração de outros serviços.

Artigo 11.º

Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais

1 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM), liderada por um chefe de divisão, tem como missão promover as medidas de protecção do ambiente, assegurar a gestão dos sistemas de recolha e transporte de resíduos e a promoção da higiene pública, bem como gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por administração directa, assegurando o funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente, o parque de máquinas e viaturas, as diversas oficinas e a gestão do armazém.

2 - Compete à DASUOM, designadamente:

a) Contribuir para a realização da política municipal de ambiente definida para o concelho, relativamente à criação de boas condições ambientais, tendo em vista a satisfação de necessidades de água e saneamento;

b) Promover a realização de estudos e ou acções específicas que visem a defesa da qualidade ambiental e do património natural;

c) Colaborar no planeamento e definição de estratégias relativas ao saneamento básico (águas de abastecimento, tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos);

d) Promover o controlo periódico da qualidade da água distribuída para consumo humano, bem como das águas de recreio;

e) Promover acções de educação ambiental e campanhas públicas de sensibilização;

f) Assegurar a gestão de parques, jardins e zonas arborizadas da via pública;

g) Assegurar a limpeza de biomassa e a conservação dos aceiros no perímetro florestal municipal.

h) Assegurar a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos do concelho;

i) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública, designadamente, remoção de lixeiras ou outras situações, em articulação com o Gabinete Médico Veterinário, quando for caso disso;

j) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

k) Assegurar a limpeza dos sanitários municipais, bem como dos recintos dos mercados, feiras, festas e outros locais de concentração pública;

l) Fiscalizar a ocupação dos espaços na via pública pelos vendedores ambulantes e feirantes;

m) Assegurar a manutenção e conservação das redes de água e a desinfecção de canalizações;

n) Executar condutas e ramais de água;

o) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de abastecimento de água do Município;

p) Executar todas as operações de manutenção e reparação das instalações eléctricas do Município, podendo executar, quando for determinado, instalações novas;

q) Promover a conservação corrente da rede viária municipal e a reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;

r) Assegurar a manutenção da sinalização rodoviária e colaborar na definição de sinalização de ruas e parques de estacionamento;

s) Gerir os cemitérios municipais, assegurando o seu funcionamento, limpeza e conservação;

t) Assegurar a conservação dos edifícios municipais, executando todos os trabalhos de construção civil, carpintaria e serralharia da responsabilidade do Município;

u) Gerir o Parque de Máquinas e Viaturas, assegurando a sua distribuição pelos serviços e trabalhadores de acordo com as necessidades;

v) Assegurar todas as operações de manutenção, reparação e utilização de veículos;

w) Assegurar e promover o bom funcionamento dos transportes escolares;

x) Assegurar a gestão do armazém, coordenando a distribuição interna dos artigos de consumo corrente existentes;

y) Propor medidas tendentes a optimizar as aquisições e a gerir os bens armazenados, colaborando na definição de sistemas que permitam o controlo do custeio de obras e de uma contabilidade de custos em geral;

z) Assegurar o controlo e manter actualizado o registo da distribuição de ferramentas;

aa) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades da divisão.

Artigo 12.º

Divisão de Cultura, Desporto e Turismo

1 - A Divisão de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT), a cargo de um chefe de divisão, tem como missão o desenvolvimento de actividades tendentes à promoção de valores culturais e de animação recreativa e desportiva, bem como a prestação de serviços de informação turística e a coordenação e dinamização dos núcleos museológicos e das actividades no âmbito da museografia e museologia.

2 - Compete à DCDT, designadamente:

a) Desenvolver as actividades necessárias à promoção cultural, incentivando os órgãos de cultura locais, designadamente nas áreas da música, pintura, artes plásticas, teatro, cinema, etnografia, etc;

b) Propor e colaborar na elaboração do plano de actividades anual das acções de animação cultural, turística e desportiva a desenvolver, promovendo a participação e parceria das associações locais;

c) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem cultural e desportiva;

d) Desenvolver acções tendentes a fomentar o associativismo dos grupos em matéria cultural, desportiva e patrimonial;

e) Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades na área cultural e colaborar com as mesmas na organização de actividades quando de interesse para o município;

f) Propor e desenvolver acções de animação desportiva e de ocupação dos tempos livres, designadamente, com a parceria de associações e clubes desportivos;

g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino em matéria de organização e prática de actividades desportivas;

h) Assegurar um atendimento e informação turística dignificadores do concelho e da autarquia;

i) Promover ou colaborar com a Empresa Municipal de Turismo e a Fundação Serrão Martins no desenvolvimento de actividades de animação turística e de promoção do concelho;

j) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes, garantindo uma boa imagem do concelho nas suas diversas potencialidades;

k) Gerir a Biblioteca Municipal, promovendo a sua dinamização como instrumento de desenvolvimento cultural;

l) Assegurar a gestão e funcionamento corrente dos museus, com as parcerias estabelecidas pela autarquia;

m) Promover os serviços educativos dos museus junto da população;

n) Assegurar a gestão e funcionamento do Arquivo Histórico, em obediência aos regulamentos municipais e às técnicas adequadas;

o) Realizar trabalhos de artes gráficas e design no âmbito da actividade da divisão ou para apoio a outros serviços municipais, quando solicitado;

Artigo 13.º

Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social

1 - O Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social (NEDS), a cargo de um chefe de núcleo, tem por missão assegurar a concretização dos objectivos e programas municipais nas áreas da educação, acção social e saúde, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população e, especialmente, dos grupos mais vulneráveis.

2 - Compete ao NEDS, designadamente:

a) Propor e executar programas de acção social, saúde, educação e habitação, no âmbito das atribuições do Município;

b) Programar, desenvolver e acompanhar acções de carácter social, no âmbito do apoio à infância, juventude e terceira idade e da reabilitação e integração de indivíduos e famílias em situações de carência;

c) Inventariar necessidades no âmbito de cada área social específica, diagnosticando carências sociais e ou económicas e identificando as soluções mais adequadas;

d) Articular com as entidades com intervenção social, a oferta de medidas, programas e acções visando a integração social de grupos que apresentem maior vulnerabilidade;

e) Colaborar com as autoridades sanitárias e outros organismos em acções de diagnóstico da saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade;

f) Desenvolver acções de educação para a saúde, em articulação com as entidades competentes;

g) Participar e apoiar o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Mértola;

h) Assegurar a dinamização do programa Rede Social;

i) Propor e zelar pelo cumprimento de regulamentos para atribuição de apoios a munícipes carenciados;

j) Desenvolver os procedimentos necessários à atribuição e utilização do Cartão Social do Munícipe;

k) Elaborar e executar programas de educação escolar, no âmbito das competências municipais;

l) Apoiar as escolas, enquanto instituições de base da comunidade, promovendo um efectivo apoio às famílias, tanto na rede pública como nas redes social e privada;

m) Assegurar, no âmbito das competências municipais, o planeamento e gestão educativa da rede escolar, propondo medidas de apoio para estruturas de novos serviços de alimentação e prolongamento de horários no âmbito da educação pré-escolar;

n) Promover medidas de desenvolvimento educacional, designadamente, através do apoio a actividades extra-curriculares, de forma articulada com as estruturas do ensino;

o) Coordenar os trabalhos de actualização da Carta Educativa;

p) Elaborar o plano de transportes escolares;

q) Desenvolver e apoiar acções de educação e de fomento de educação e cultura destinadas a adultos;

r) Apoiar a acção social escolar, nomeadamente, através do estudo de carências económicas, propondo soluções;

s) Desenvolver os procedimentos necessários à concessão de bolsas de estudo e auxílios económicos a estudantes ou elementos de estratos sociais mais desfavorecidos;

t) Assegurar o funcionamento dos equipamentos escolares do primeiro ciclo do ensino básico e de educação pré-escolar;

u) Apoiar a organização e funcionamento dos refeitórios escolares, propondo e acompanhando a aplicação das medidas necessárias;

v) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Núcleo de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento

1 - O Núcleo de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento (NPED), a cargo de um chefe de núcleo, tem como missão organizar e coordenar o planeamento estratégico municipal, coordenar e acompanhar projectos de especial interesse para o Município, efectuar a recolha e o tratamento de dados estatísticos, promover o apoio ao investidor e o desenvolvimento económico e propor e implementar medidas de modernização administrativa.

2 - Compete ao NPED, designadamente:

a) Acompanhar projectos estratégicos a serem desenvolvidos pelo Município ou em que este participe, concertando a participação dos diversos serviços em função das suas competências;

b) Acompanhar iniciativas, estudos e planos com incidência no desenvolvimento local e regional;

c) Propor e acompanhar os procedimentos necessários ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo;

d) Pesquisar, compilar e tratar toda a informação e dados estatísticos de natureza demográfica, sócio-económica e ambiental;

e) Programar, desenvolver e acompanhar acções de apoio aos vários sectores da actividade económica;

f) Apoiar as diversas áreas da actividade económica local no acesso a recursos financeiros existentes;

g) Promover a realização de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento local;

h) Pesquisar informação relativa a financiamentos externos a que a autarquia tenha acesso, tendo em vista o financiamento dos investimentos públicos;

i) Elaborar os processos de candidatura a fundos comunitários e outros, de modo a garantir o financiamento para os investimentos públicos definidos em plano;

j) Assegurar a gestão financeira dos projectos co-financiados e acompanhar a sua execução;

k) Preparar e acompanhar a execução financeira dos projectos prioritários e respectivos concursos;

l) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano e Orçamento, em articulação com os serviços financeiros, e acompanhar a sua execução;

m) Elaborar os estudos e planos económico-financeiros necessários ao desenvolvimento estratégico e à gestão da Câmara Municipal;

n) Analisar os estudos de carácter económico-financeiro elaborados por associações ou empresas, ou entidades por estas contratadas, em que o Município participe ou pretenda participar;

o) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de actuação ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 15.º

Núcleo de Assessoria Jurídica

1 - Ao Núcleo de Assessoria Jurídica (NAJ), a cargo de um chefe de núcleo, incumbe, genericamente, prestar assessoria jurídica sobre quaisquer assuntos ou processos de carácter jurídico, bem como garantir a adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

2 - Compete ao NAJ, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços municipais e instruir ou emitir parecer sobre todos os processos que lhe forem distribuídos;

b) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos e normativos, bem como a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis e propor, em articulação com os dirigentes das respectivas áreas, as alterações convenientes;

c) Estudar as leis e regulamentos e propor medidas de regulamentação autónoma ou de execução adequadas, bem como, em colaboração com os serviços municipais respectivos, a aplicação dos procedimentos mais eficientes e eficazes no cumprimento da lei;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços, podendo, nestes casos, ser constituído como mandatário;

e) Garantir o patrocínio judiciário nas acções e recursos em que a Câmara Municipal seja parte;

f) Apoiar a actuação da Câmara Municipal nos processos em que esta participe em matéria de emissão de parecer sobre medidas legislativas ou regulamentares;

g) Instruir e coordenar os processos sobre os quais haja sido contratada consultadoria para apoio jurídico;

h) Preparar os actos e documentos para elaboração de escrituras e organizar e manter actualizados os respectivos processos;

i) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

j) Organizar e acompanhar os processos de aquisição de bens imóveis, designadamente, de expropriações;

k) Instruir os processos de contra-ordenação e assegurar o seu acompanhamento;

l) Desenvolver acções de fiscalização em matéria de cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

m) Colaborar com os serviços municipais, nomeadamente, na realização de notificações pessoais ou citações;

n) Elaborar autos de notícia, de contra-ordenação, de contravenção e de embargos;

o) Cumprir o plano de fiscalização estabelecido;

p) Colaborar com entidades públicas competentes em função da matéria, quando solicitado;

q) Exercer acção fiscalizadora na execução de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, designadamente, sobre a sua conformidade com as condições específicas do seu licenciamento ou autorização;

r) Participar ou comunicar todas as ocorrências verificadas susceptíveis de afectarem os interesses do Município.

Organograma

(ver documento original)

ANEXO III

Subunidades Orgânicas, Sectores e Serviços Municipais

A) No âmbito da Divisão Administrativa e Financeira (DAF):

1 - São criadas no âmbito da DAF as seguintes subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico:

a) Secção de Administração Geral;

b) Secção de Atendimento;

c) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.

A DAF compreende ainda os sectores:

d) Sector de Informática;

e) Sector de Gestão Financeira.

2 - À Secção de Administração Geral compete, designadamente:

a) Prestar apoio às reuniões dos órgãos municipais, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas, a publicidade das deliberações destinadas a ter eficácia externa, bem como o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

b) Preparar os actos e documentos para elaboração de acordos de colaboração, contratos-programa e contratos de qualquer natureza, à excepção dos relativos a contratação de pessoal;

c) Organizar e preparar os processos para instauração de execuções fiscais, nos termos da lei, executando todos os procedimentos necessários para o efeito;

d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência, requerimentos e outros documentos e assegurar a distribuição dos documentos internos pelos diversos serviços municipais;

e) Manter actualizados e organizados os classificadores gerais de editais, despachos, informações e ordens de serviço e o arquivamento de posturas e regulamentos;

f) Assegurar todo o expediente da responsabilidade municipal relativo ao recenseamento eleitoral e preparar todos os actos e executar todos os procedimentos relativos a processos eleitorais ou referendários;

g) Organizar e manter actualizado o arquivo geral do Município, incluindo a classificação e arrumação dos volumes a incorporar e a elaboração, registo e manutenção dos ficheiros de entradas e saídas de documentos;

h) Propor, decorridos que sejam os prazos legais de conservação, a inutilização de documentos;

i) Assegurar as prestações solicitadas pelos diversos serviços no âmbito da reprografia, efectuando os registos necessários à afectação de encargos;

j) Gerir o equipamento de reprografia, participando as situações de infuncionalidade e promovendo a intervenção dos técnicos competentes para a sua reparação ou o accionamento de garantias em vigor;

k) Assegurar a permanente limpeza e manutenção das instalações onde funcionam serviços municipais.

3 - À Secção de Atendimento compete, designadamente:

a) Assegurar o atendimento geral do público, recebendo requerimentos, liquidando e processando taxas, emitindo licenças e prestando informações;

b) Promover o encaminhamento dos processos relativos ao atendimento para os serviços específicos, para tratamento e decisão;

c) Promover a instrução e tratamento de processos relativos a requerimentos de munícipes, no âmbito de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços;

d) Assegurar a recepção de reclamações e sugestões dos munícipes e o respectivo encaminhamento para os serviços a que respeitam;

e) Organizar e preparar para decisão todos os pedidos relativos à gestão dos cemitérios e organizar e manter actualizados os ficheiros de covais, catacumbas e uso de talhões dos cemitérios municipais;

f) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

g) Organizar e instruir os processos de contrato de saneamento e de fornecimento domiciliário de água e manter actualizados os ficheiros de consumidores e de aparelhos de medição;

h) Assegurar as leituras de consumos de água e o processamento de facturas relativas a fornecimento de água, recolha de resíduos e saneamento;

i) Assegurar o atendimento telefónico, encaminhando as chamadas do exterior para os respectivos serviços destinatários de forma expedita e assegurando uma eficaz interligação entre os serviços e o exterior;

j) Gerir o sistema telefónico do Município, comunicando todas as anomalias por forma a que se evitem inoperacionalidades do sistema.

4 - À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do sistema contabilístico, respeitando os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas;

b) Efectuar todos os procedimentos relativos aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental, das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

c) Proceder à classificação de documentos previstos na lei ou em regulamento;

d) Receber e conferir facturas e respectivas guias de remessa e proceder à sua liquidação;

e) Promover a arrecadação de receitas eventuais e virtuais e cobrar os juros de mora que forem devidos;

f) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira;

g) Efectuar pagamentos com base em documento prévio devidamente autorizado e observando os procedimentos legalmente previstos;

h) Verificar, diariamente, a exactidão das operações e movimentos de tesouraria, incluindo a reconciliação bancária;

i) Controlar permanentemente o movimento de fundos;

j) Assegurar a emissão de cheques e proceder à guarda dos cheques emitidos ou anulados;

k) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens do Município, designadamente os do domínio público sob sua jurisdição;

l) Organizar por cada prédio um processo de documentação, incluindo todas as peças escritas, desenhadas e fotografadas que o identifiquem, caracterizem e demonstrem a respectiva evolução em todas as vertentes;

m) Colaborar com os restantes serviços municipais nos processos de actualização e avaliação do património;

n) Organizar os processos de alienação do património móvel ou de abate;

o) Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

p) Organizar e manter actualizados processos e ficheiros relativos aos seguros efectuados pelo Município;

q) Organizar e manter actualizados os sistemas adequados ao registo de todos os bens cedidos a outras entidades;

r) Organizar e gerir os processos de atribuição de fogos municipais, em colaboração com outros serviços municipais, e a sua relação com o inquilino com o inquilino ou comodatário;

s) Organizar e gerir as concessões de bens ou serviços do Município;

t) Organizar e instruir os processos de aquisição de bens ou fornecimento de serviços, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços indicados para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

u) Registar e manter actualizados todos os processos de aquisição;

v) Efectuar consultas prévias ao mercado;

w) Proceder ao tratamento das requisições internas e elaborar requisições externas;

x) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

y) Organizar e manter actualizado e avaliado o ficheiro de fornecedores, em função do cumprimento dos contratos de fornecimento.

5 - Ao Sector de Informática compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do sistema informático, nomeadamente, mantendo os níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;

b) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respectivos equipamentos e nas acções de execução das aplicações e utilização de produtos;

c) Desenvolver bases de dados necessárias;

d) Assegurar o arranque e as seguranças diárias dos ficheiros;

e) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema e de aquisição de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários;

f) Promover as ligações necessárias com os fornecedores e serviços contratados, com vista à eliminação de erros, alteração e actualização dos programas e à operacionalidade do sistema;

g) Assegurar formação interna aos utilizadores de informática, mantendo os seus conhecimentos actualizados e melhorando a eficácia do sistema.

6 - Compete ao Sector de Gestão Financeira, designadamente:

a) Implementar novos projectos na área da gestão financeira;

b) Organizar os processos de contratação dos empréstimos e gerir a carteira de empréstimos do Município;

c) Acompanhar a preparação dos documentos previsionais e de prestação de contas de Município;

d) Acompanhar a execução das grandes opções do plano;

e) Organizar o controlo de custos das actividades e dos projectos municipais, propondo as medidas adequadas para a racionalização dos recursos e a rentabilização dos serviços;

f) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos, técnicas e métodos aplicados na gestão do património e finanças e a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis, propondo as alterações convenientes;

g) Assegurar a prestação de informação financeira ou outra solicitada por entidades externas.

B) No âmbito da Divisão de Recursos Humanos (DRH):

1 - É criada na DRH a seguinte subunidade orgânica, coordenada por um coordenador técnico:

a) Secção de Administração de Pessoal.

Integram ainda a DRH:

b) Sector de Gestão de Recursos Humanos;

c) Serviço de Refeitório.

1 - À Secção de Administração de Pessoal, coordenada por um coordenador técnico, compete, na generalidade, assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à administração de pessoal e, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal e assegurar a aplicação da legislação inerente às carreiras dos trabalhadores;

b) Assegurar o registo e controlo da assiduidade e pontualidade, em articulação com os restantes serviços;

c) Informar e registar as situações de faltas, férias e licenças dos trabalhadores e assegurar a elaboração do mapa anual de férias;

d) Apoiar administrativamente o processo de avaliação de desempenho;

e) Elaborar o balanço social;

f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e acompanhar a respectiva execução;

g) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos ao processamento das remunerações, subsídios e abonos dos trabalhadores;

h) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes a prestações sociais dos trabalhadores;

i) Elaborar os mapas de quotização e relações de descontos, promovendo a sua remessa às entidades destinatárias;

j) Organizar e assegurar os procedimentos relativos a processos de acidentes de trabalho;

k) Organizar e assegurar os procedimentos relativos aos recursos integrados no âmbito de medidas de apoio à inserção ou reinserção profissional, através de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, designadamente, o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

l) Assegurar o expediente e arquivo geral da secção.

2 - Compete ao Sector de Gestão de Recursos Humanos:

a) Elaborar o mapa de pessoal;

b) Desenvolver e acompanhar os procedimentos concursais de recrutamento e selecção de pessoal e manter actualizados os respectivos registos;

c) Elaborar contratos de trabalho;

d) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, elaborar o plano anual de formação e organizar, divulgar e desenvolver as acções que permitam responder às necessidades;

e) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

f) Organizar os processos de candidatura a estágios profissionais e acompanhar a sua execução física e financeira;

g) Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção de higiene e segurança no trabalho e a promoção e vigilância da saúde, mantendo actualizados os registos clínicos relativos aos trabalhadores;

h) Coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

i) Efectuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) Participar nas acções de acolhimento e integração de trabalhadores admitidos ou recolocados;

k) Promover o diagnóstico de problemas de carácter social que afectem os trabalhadores municipais e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas.

3 - Ao Serviço de Refeitório compete confeccionar as refeições, assegurando a limpeza e arrumação dos equipamentos.

C) No âmbito da Divisão de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT):

1 - A DCDT compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Cultura;

b) Sector de Desporto;

c) Sector de Informação Turística e Museus;

d) Sector de Biblioteca e Arquivo Histórico.

2 - Compete ao Sector de Cultura, designadamente:

a) Promover a realização das actividades culturais do Município, designadamente, nas áreas da música, pintura, artes plásticas, teatro, cinema, etnografia, etc;

b) Promover a realização de Feiras e Festivais temáticos.

c) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem cultural;

d) Propor e fomentar medidas de intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

e) Assegurar a divulgação das actividades culturais do Município;

f) Desenvolver acções tendentes a fomentar o associativismo;

g) Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades na área cultural ou recreativa e colaborar com as mesmas na organização de actividades quando de interesse para o município;

h) Assegurar a realização de trabalhos de artes gráficas e design, no âmbito das actividades da divisão ou para apoio a outros serviços municipais, quando solicitado.

3 - Compete ao Sector de Desporto, designadamente:

a) Promover e desenvolver acções de animação desportiva e de ocupação dos tempos livres, com a parceria de associações e clubes desportivos;

b) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem desportiva;

c) Controlar os ingressos e assegurar a respectiva cobrança, quando for caso disso;

d) Promover a limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos, cumprindo e fazendo cumprir as normas sobre a sua boa utilização;

e) Estudar, informar e propor medidas no âmbito de pedidos de apoio de associações que desenvolvam actividades na área desportiva;

f) Promover a dinamização do intercâmbio desportivo com entidades nacionais ou estrangeiras;

g) Apoiar o desporto escolar, através de programas de animação desportiva;

h) Diagnosticar e propor a aquisição de equipamentos destinados à prática desportiva.

4 - Compete ao Sector de Informação Turística e Museus, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento de todas as funções museológicas;

b) Assegurar um atendimento e informação de qualidade aos visitantes nos diversos núcleos museológicos e posto de informação turística;

c) Promover ou colaborar com a Empresa Municipal de Turismo e a Fundação Serrão Martins no desenvolvimento de actividades de animação turística e de promoção do concelho;

d) Propor, promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo, promocional e cientifico que informem e orientem os visitantes, garantindo uma boa imagem do concelho nas suas diversas potencialidades;

e) Organizar e manter actualizados mecanismos de controlo relativos a visitas de turistas;

f) Assegurar a gestão e o funcionamento corrente dos museus, com as parcerias estabelecidas pela autarquia;

g) Promover os serviços educativos dos museus junto da população e visitantes em geral;

h) Propor e desenvolver acções de promoção e divulgação do espólio museológico e o intercâmbio com outras entidades na realização de conferências e mostras;

i) Assegurar o tratamento e conservação do espólio museográfico e museológico e propor medidas necessárias à sua preservação.

5 - Ao Sector de Biblioteca e Arquivo Histórico compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca municipal;

b) Promover e dinamizar acções próprias de fomento do hábito de leitura em todo o concelho e em colaboração com entidades locais (escolas, associações, fundações, clubes, etc.);

c) Assegurar a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

d) Assegurar o atendimento dos leitores e utilizadores da biblioteca e auxiliá-los na consulta de livros e documentos;

e) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico;

f) Organizar e manter actualizado o registo dos fundos arquivísticos;

g) Propor e implementar medidas de modernização e informatização do serviço;

h) Propor e executar acções de divulgação de fundos de manifesto interesse histórico e cultural para o Município;

i) Assegurar o controlo da consulta local e empréstimo de espécies documentais.

D) No âmbito da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM):

1 - A DASUOM compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Apoio Técnico e Administrativo;

b) Sector de Ambiente e Serviços Urbanos Municipais;

c) Sector de Obras Municipais;

d) Sector de Transportes e Oficinas;

e) Serviço Técnico Florestal.

2 - Compete, designadamente, ao Sector de Apoio Técnico e Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo e o atendimento geral da divisão;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros e arquivo da divisão;

c) Apoiar na aplicação da contabilidade de custos na área da divisão;

d) Assegurar o acompanhamento técnico e a fiscalização de obras municipais a realizar por administração directa;

e) Assegurar a coordenação de segurança em obras realizadas por administração directa;

f) Assegurar o funcionamento do sistema em vigor em matéria de gestão do armazém;

g) Promover o recebimento, armazenagem, distribuição e registo de materiais diversos;

h) Assegurar o controlo da distribuição de ferramentas e manter actualizado o respectivo registo;

i) Assegurar o regular e controlado funcionamento do serviço de abastecimento de combustíveis, providenciando pela segurança e reabastecimento dos depósitos.

3 - Compete ao Sector de Ambiente e Serviços Urbanos Municipais:

a) Assegurar o controlo da qualidade da água, dos efluentes e dos resíduos;

b) Promover o funcionamento eficiente e eficaz das estações e sistemas de tratamento de águas de abastecimento e residuais;

c) Colaborar no desenvolvimento e execução de projectos de saneamento e abastecimento de água;

d) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de tratamento e bombagem de águas residuais domésticas;

e) Assegurar a manutenção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais;

f) Proceder ao levantamento e diagnóstico das fontes de poluição do concelho e promover as acções para a sua minimização ou eliminação;

g) Mobilizar os interesses da população para a preservação do ambiente e conservação da natureza;

h) Promover acções de sensibilização e formação ambiental junto dos agentes activos do Município, em particular da comunidade escolar;

i) Promover a higiene pública, designadamente, através de sistemas de recolha e transporte de resíduos;

j) Determinar os itinerários de recolha de lixo;

k) Proceder à lavagem e desinfecção de contentores e dos respectivos locais de instalação;

l) Colaborar com o Gabinete Médico Veterinário, designadamente, em acções de captura de animais vadios e de eliminação de focos prejudiciais para a saúde pública;

m) Assegurar a limpeza de vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

n) Proceder à remoção da vegetação espontânea em espaços públicos, aplicando as necessárias medidas de segurança na utilização de produtos químicos;

o) Assegurar a limpeza e vigilância dos sanitários municipais;

p) Executar ou colaborar nas acções periódicas de desratização e desinfecção;

q) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e demais normas aplicáveis em matéria de higiene e limpeza pública;

r) Assegurar a gestão de parques, jardins e zonas arborizadas da via pública;

s) Executar as acções aprovadas tendentes à criação de espaços verdes;

t) Colaborar com as entidades competentes na protecção de zonas ecológicas ou de reserva natural;

u) Assegurar a gestão dos mercados e feiras e a cobrança das senhas de utilização dos espaços em que tal seja devido.

4 - Compete ao Sector de Obras Municipais, designadamente:

a) Assegurar a manutenção e conservação das redes de águas e promover a desinfecção das canalizações;

b) Executar condutas e ramais de água;

c) Proceder às ligações e cortes de abastecimento de água que forem determinados;

d) Propor e acompanhar acções de captura de água potável, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

e) Promover as acções de vistoria de instalações novas ou das que forem objecto de restabelecimento de abastecimento;

f) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de abastecimento de água do Município;

g) Executar todas as operações de manutenção e reparação das instalações eléctricas municipais ou, quando for determinado, executar instalações novas;

h) Executar trabalhos, no âmbito da electricidade, de apoio às festas e festivais municipais;

i) Colaborar com os serviços competentes na fiscalização de obras públicas, na área das instalações eléctricas;

j) Promover a conservação corrente da rede viária municipal, procedendo a obras de reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;

k) Colaborar com os serviços competentes na fiscalização e acompanhamento de empreitadas de obras na rede viária urbana e rural;

l) Assegurar a manutenção da sinalização rodoviária;

m) Colaborar com os serviços competentes na definição de sinalização de ruas e parques de estacionamento;

n) Assegurar a conservação dos edifícios municipais;

o) Executar todos os trabalhos de construção civil da responsabilidade municipal;

p) Executar os trabalhos de demolição ordenados pela Câmara Municipal;

q) Assegurar a limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

r) Proceder à abertura de covais, execução de inumações, trasladações, exumações e demais serviços próprios dos cemitérios;

s) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios.

5 - Compete ao Sector de Transportes e Oficinas, designadamente:

a) Gerir o parque de máquinas e viaturas, distribuindo-as pelos serviços e trabalhadores de acordo com as necessidades;

b) Assegurar a aplicação de mecanismos de controlo do uso de viaturas e o tratamento dessa informação;

c) Proceder aos transportes no âmbito das actividades desenvolvidas pela divisão ou por outros serviços municipais, assegurando a aplicação de regras e medidas de segurança;

d) Efectuar os transportes escolares, assegurando a aplicação de regras e medidas de segurança e o apoio e assistência em situações de primeiros socorros;

e) Assegurar a correcta manutenção e limpeza das máquinas e viaturas;

f) Prestar toda a assistência às máquinas e viaturas municipais e preparar os veículos para inspecção nos calendários legais;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro de cada viatura;

h) Executar e aplicar estruturas metálicas ligeiras para obras diversas e demais trabalhos de manutenção e reparação no âmbito da serralharia ou soldadura;

i) Assegurar o serviço de portaria do estaleiro municipal.

6 - Ao Serviço Técnico Florestal compete, designadamente:

a) Promover o cumprimento das medidas e acções no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Gerir o perímetro florestal municipal, promovendo, designadamente, acções de limpeza de biomassa e conservação dos aceiros;

c) Acompanhar os programas de acção previstos no plano de defesa da floresta;

d) Assegurar o relacionamento com entidades públicas e privadas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;

e) Centralizar a informação relativa aos incêndios florestais e elaborar relatórios e informações sobre os incêndios registados no Município;

f) Promover acções de controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

g) Apoiar o serviço municipal de jardins e espaços verdes.

204141046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 20/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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