Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 654/2011, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura orgânica

Texto do documento

Despacho 654/2011

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se publico que, por deliberações de 3 de Dezembro e de 21 de Dezembro de 2010 da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, respectivamente, foi aprovada a estrutura orgânica do Município, bem como o regulamento de organização dos respectivos serviços municipais.

22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Eduardo Alves Valente de Matos.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. A descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as solicitações. Assim, o artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

O novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que se propõe visa adequar a orgânica da Câmara Municipal de Estarreja ao contexto actual, uma vez que a estrutura orgânica existente deve acompanhar a evidente evolução da organização e adaptar-se às recentes ou futuras dinâmicas que este Executivo quer exercer. Assim, o novo Regulamento proposto irá fazer face a vários aspectos orgânicos e contribuir para uma melhor resposta aos cidadãos cumprindo o grande desígnio que é servir o público. Pretende-se, por conseguinte, conceber um modelo de funcionamento e repartição de competências que supere sucessivamente os estrangulamentos diagnosticados e apetreche melhor a instituição para responder com zelo, solicitude e eficiência ao catálogo de atribuições que perfazem o seu âmbito de intervenção. Eficácia da acção; Maior proximidade e celeridade na prestação dos serviços aos cidadãos; Desburocratização; Racionalização de meios/eficiência na afectação de recursos públicos; Uniformização de procedimentos; Gestão documental; Qualidade; Nova Imagem. Estes são exemplos de alguns dos desígnios que, em equipa, este Executivo pretende incrementar. Pretende-se continuar a eliminar barreiras funcionais existentes entre os diversos Departamentos/Divisões, que dificultam e atrasam por vezes tomadas de decisão e de acção, almejando assim uma maior operacionalização e coordenação nas acções do Município.

No sentido de dotar os serviços de um conteúdo funcional mais claro, melhor definido, actualizado e articulado entre eles, há que criar circuitos de decisão mais expeditos, eliminando algum vazio de competências que possa existir, bem como dúvidas sobre as competências de cada unidade orgânica.

Por conseguinte, propõe -se a reestruturação dos serviços municipais contemplando 4 Departamentos para a estrutura nuclear da Câmara e algumas estruturas flexíveis não dependentes de nenhum Departamento, uma vez que as suas competências deverão nalguns casos ser transversais. Por último, pretende-se adequar a nova estrutura orgânica àquelas que são as prioridades, programa político, e objectivos estratégicos do actual executivo.

Esta nova orgânica assenta assim no princípio da Avaliação e Melhoria Contínua que nos tem marcado como organização.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, se elabora o presente Regulamento, que se submete à aprovação da Câmara Municipal, para aprovação em Assembleia Municipal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promoção de um nível que se pretende cada vez mais elevado de satisfação dos serviços prestados e de qualidade das obras municipais;

b) Interacção cada vez mais próxima entre o município, as juntas de freguesia e os seus cidadãos, de forma a assegurar os seus legítimos direitos, a satisfação das suas necessidades e co-responsabilização no bom governo da autarquia;

c) Desburocratização, modernização e inovação dos serviços administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;

d) Responsabilização, motivação, dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Progresso económico, social e ambiental, de forma integrada das sete freguesias;

f) Melhorar a imagem e fortalecer a dignificação da administração local e do poder autárquico.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Os serviços municipais regem -se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) A eficácia na gestão;

e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização dos procedimentos;

f) A transparência da acção dando conhecimento aos diversos intervenientes dos processos em que sejam directamente interessados, de acordo com a legislação em vigor;

g) Aposta numa delegação de competências eficaz.

TÍTULO II

Modelo de Estrutura Orgânica

CAPÍTULO I

Estrutura

Artigo 5.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento com o número de quatro;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o número máximo de quinze;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, até ao limite máximo que se fixa em doze.

Artigo 6.º

Estrutura Nuclear

1 - A Câmara Municipal de Estarreja estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Educação, Sociocultural e Desporto;

c) Departamento de Gestão Urbanística e Territorial;

d) Departamento de Obras Municipais e Ambiente.

Artigo 7.º

Estrutura Flexível

a) Nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro e na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, o órgão deliberativo aprovou sob proposta da Câmara o modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear e fixou igualmente em quinze o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

b) O artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados.

c) Estabelece ainda o artigo 73.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a possibilidade de constituição de um gabinete de apoio pessoal.

d) A Câmara Municipal de Estarreja estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Gabinete do Eco-Parque Empresarial e do Desenvolvimento Sustentável

b) Gabinete do Cine-Teatro de Estarreja

c) Gabinete da Casa-Museu Egas Moniz

d) Divisão Administrativa e Jurídica (DAJ)

e) Divisão Económica e Financeira (DEF)

f) Divisão de Educação e Coesão Social (DECS)

g) Divisão da Cultura e Eventos (DCE)

h) Divisão de Desporto (DD)

i) Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU)

j) Divisão de Obras Particulares (DOP)

k) Divisão de Obras Municipais (DOM)

l) Divisão Equipamentos e Vias (DEV)

m) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente (DSUA)

e) Dependendo hierarquicamente do Presidente da Câmara e não sendo considerados como unidades orgânicas flexíveis, são criados igualmente:

a) O Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Turismo

b) O Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

c) O Gabinete do BIORIA

d) O Gabinete da Protecção Civil e Florestal

TÍTULO III

Competências funcionais comuns

Artigo 8.º

Atribuições comuns às diversas unidades orgânicas

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal de Estarreja:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade do município;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

c) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

d) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

e) Preparar o expediente e informações necessários para as reuniões de Câmara;

f) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal, sessões da Assembleia Municipal e reuniões de comissões municipais;

g) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades sempre que solicitado;

h) Remeter ao arquivo, periodicamente, os documentos e processos que tenham sido objecto de decisão final;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do seu presidente ou vereador com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

j) Assegurar a necessária cooperação entre os serviços, com vista a uma maior proximidade de actuação, conduzida de forma coordenada e responsável;

k) Informar de quaisquer factos presenciados ou de que tenha conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução;

l) Assegurar a liquidação e cobrança de todas as taxas, tarifas, receitas e demais tributos referentes a procedimentos que corram nas respectivas unidades;

m) Assegurar a aplicação do SIADAP;

n) Gestão dos processos da Certificação da Qualidade;

o) Assegurar a actualização permanente do Balcão Virtual na página da intranet;

p) Assegurar a limpeza das instalações onde funcionem as respectivas unidades.

TITULO IV

Competências funcionais comuns dos dirigentes

CAPÍTULO I

Directores de Departamento

Artigo 9.º

Competências funcionais

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, ao director de departamento compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir os serviços adstritos ao departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta as directrizes superiormente traçadas, as actividades cometidas ao departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a direcção do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Promover a realização de reuniões periódicas regulares de coordenação do Departamento, com vista à divulgação de informações e à análise de questões relacionadas com a organização e desempenho dos serviços e acções de melhoria do funcionamento;

d) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade de serviço;

f) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

g) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento, quando solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas e apresentar relatórios periódicos;

h) Participar nas reuniões a que esteja obrigado, por inerência do cargo, e assistir às reuniões para que seja convocado pelo presidente ou pela Câmara Municipal;

i) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

j) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Participar em reuniões de coordenação interdepartamental;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área do respectivo departamento.

Chefes de Divisão

Artigo 10.º

Competências funcionais

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, ao chefe de divisão compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir os serviços da respectiva divisão, definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as atribuições da divisão e a regulamentação interna;

b) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as orientações e decisões superiores;

c) Participar nas reuniões a que esteja obrigado, por inerência do cargo, e assistir às reuniões para que seja convocado pelo presidente ou pela Câmara Municipal;

d) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

e) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade da divisão, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

f) Promover a realização de reuniões periódicas regulares de coordenação da Divisão, com vista à divulgação de informações e à análise de questões relacionadas com a organização e desempenho dos serviços e acções de melhoria do funcionamento;

g) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade de serviço;

h) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da divisão, quando solicitados pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas na área;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Elaborar propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

k) Assegurar a informação necessária entre serviços, com vista a um bom funcionamento da divisão;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da respectiva divisão.

CAPÍTULO III

Coordenadores técnicos e encarregados operacionais

Artigo 11.º

Competências funcionais

Aos coordenadores técnicos e encarregados operacionais, compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir o pessoal da subunidade orgânica a seu cargo em conformidade com as orientações e decisões superiores;

b) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

c) Assistir e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

d) Assegurar a execução das orientações e decisões do seu superior hierárquico, nas áreas da subunidade orgânica;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da subunidade orgânica;

f) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IV

Dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Artigo 12.º

Qualificação e grau

Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior do Município de Estarreja são os seguintes:

a) Chefe de serviço municipal, que corresponde o cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 por cento do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 14.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas no artigo 8.º do presente regulamento, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau compete-lhes garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, são-lhes aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Condições de recrutamento

Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura na área de actuação do cargo ou curso superior, complementado com formação profissional adequada ao exercício das funções;

b) Quatro anos de experiencia profissional na carreira de técnico superior.

Artigo 16.º

Direito supletivo

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e selecção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

TÍTULO V

Competências dos Gabinetes

CAPÍTULO I

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente, dirigido pelo chefe de gabinete, compete, designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara, nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara, órgãos da administração municipal ou outros, sempre que necessários e convenientes ao correcto funcionamento dos serviços e ao desenvolvimento das actividades a implementar;

c) Prestar apoio administrativo à Assembleia Municipal e aos eleitos locais;

d) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e à marcação de contactos com entidades externas;

e) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do presidente da Câmara, quer na Câmara Municipal quer de outras no âmbito da administração municipal;

f) Assegurar o atendimento aos munícipes ou outras entidades que tenham sido encaminhadas para o presidente da Câmara, coordenando entrevistas sempre que necessário;

g) Preparar os contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

h) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do presidente da Câmara;

i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do presidente da Câmara;

j) Assegurar a organização e manutenção do arquivo do presidente da Câmara;

k) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de assessoria técnico-administrativo e de secretariado.

2 - Cabe-lhe ainda assegurar o cumprimentos das orientações estratégicas a prosseguir mantendo para o efeito a necessária articulação quanto à respectiva gestão e actividade com os Gabinetes de Comunicação, Auditoria e Qualidade, Bioria e Protecção Civil e Florestal.

3 - Estabelecer a permanente articulação e promover a realização periódica de reuniões e intercâmbio de informações tendo em vista o cumprimento dos objectivos estratégicos entre os Gabinetes do Eco-Parque Empresarial e Desenvolvimento Sustentável, o Gabinete do Cine Teatro de Estarreja e o Gabinete da Casa-Museu Egas Moniz.

CAPÍTULO II

Gabinete do Eco-Parque Empresarial e do Desenvolvimento Sustentável

Artigo 18.º

1 - Ao Gabinete do Eco-Parque Empresarial e do Desenvolvimento Sustentável, compete, designadamente:

a) A Coordenação do desenvolvimento e gestão do Eco-Parque Empresarial;

b) Propor superiormente prioridades nos processos de aquisição de prédios necessários ao desenvolvimento dos projectos;

c) Coordenar os processos de expropriação no âmbito do Eco-Parque Empresarial;

d) Propor superiormente prioridades na realização de operações urbanística no âmbito do Eco - Parque Empresarial;

e) Coordenação dos levantamentos e cadastro predial necessários ao desenvolvimento do Eco - Parque Empresarial

f) Difusão do potencial de oferta concelhia para instalação de actividades empresariais;

g) Assumir-se como Gestor dos processos de instalação de novas empresas;

h) Procurar novas e melhores vias e formas de Promover o Desenvolvimento Económico e Empresarial do Concelho;

i) Disponibilização pública do cadastro dos terrenos classificados, como aptos para a actividade empresarial;

j) Dinamização de Projectos Autárquicos de impacto empresarial;

k) Elaboração de estratégia de difusão do Eco - Parque Empresarial;

l) Emitir informações técnicas relacionadas com o Eco - Parque Empresarial;

m) Elaboração de Caderno descritivo das potencialidades instaladas no Concelho, para actividade empresarial;

n) Articulação entre entidades públicas e entidades empresariais;

o) A Interacção da Mobilidade e Acessibilidade com a Comissão Municipal de Trânsito;

p) Articulação da Agenda 21 com o Plano Municipal do Ambiente;

2 - O gabinete será dirigido por um Chefe de Serviço Municipal que depende directamente do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Gabinete do Cine-Teatro Municipal de Estarreja

Artigo 19.º

1 - Ao Gabinete do Cine-Teatro Municipal de Estarreja, compete, designadamente:

a) A Coordenação, desenvolvimento e gestão do Cine-Teatro Municipal de Estarreja;

b) Assegurar a manutenção e funcionamento e bens do Cine-Teatro;

c) Apresentar ao superior hierárquico projecto de programação cultural e artística para o Cine-Teatro nos prazos superiormente definidos;

d) Analisar e propor ao superior hierárquico minutas de contratos relacionados com o normal funcionamento do Cine-Teatro e sua programação;

e) Elaborar regulamento do Cine-Teatro e após aprovação, zelar pelo seu cumprimento;

f) Apresentar aos órgãos municipais competentes propostas de fixação de preços, taxas e demais receitas;

g) Conceber, planear e coordenar as estratégias de comunicação e relacionamento com os públicos.

h) Prestar informação nos prazos superiormente fixados sobre os resultados obtidos no âmbito da actividade.

2 - O gabinete será dirigido por um Chefe de Serviço Municipal que depende directamente do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Gabinete da Casa-Museu Egas Moniz

Artigo 20.º

1 - Ao Gabinete da Casa-Museu Egas Moniz compete, designadamente:

a) A coordenação, desenvolvimento e gestão da Casa-Museu Egas Moniz;

b) Promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em conformidade com as orientações emanadas pela câmara e em diálogo permanente com a administração central e a comunidade;

c) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do museu e incentivo à sua utilização;

d) Proceder à gestão das colecções museológicas municipais e assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes;

e) Conservar as peças existentes na Casa-Museu;

f) Propor normas de organização e funcionamento da Casa - Museu;

g) Propor e desenvolver programa e acções de informação e animação de forma a potenciar a função cultural, turística e educativa da Casa Museu;

h) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das colecções museológicas;

i) Prestar apoio a actividades e projectos de investigação em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

j) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

2 - O gabinete será dirigido por um Chefe de Serviço Municipal que depende directamente do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Gabinete da Protecção Civil e das Florestas

Artigo 21.º

1 - Funciona na dependência do Presidente da Câmara, sendo que a sua competência delegada pode ser delegada num Vereador.

2 - Na área das florestas compete a este gabinete, designadamente:

a) Efectuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;

b) Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informar e formar as populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Efectuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Elaborar estudos e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Efectuar a previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

h) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

4 - Na área das florestas compete a este gabinete, designadamente;

a) A elaboração, actualização e implementação do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;

b) A elaboração dos planos operacionais municipais anuais, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;

c) O relacionamento com autoridades públicas e privadas de defesa da floresta contra incêndios;

d) Proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários;

e) A construção e gestão de SIG de defesa da floresta contra incêndios;

f) A emissão de propostas e pareceres e implementação de medidas e acções de defesa da floresta contra incêndios;

CAPÍTULO VI

Gabinete do Bioria

Artigo 22.º

Ao Gabinete do Bioria compete, designadamente:

a) A Gestão do Centro de Interpretação Ambiental;

b) Coordenação de voluntários/bolsas de estágio para ocupação do centro de interpretação e abertura ao público de Maio a Setembro;

c) Dinamização de actividade de sensibilização ambiental com escolas e grupos organizados;

d) Cooperação com acções de formação e sensibilização ambiental;

e) Gestão da Rede de Percursos Pedestres;

f) Compatibilizar novos projectos com os percursos existentes.

g) Divulgação das actividades do Bioria;

h) Coordenação das visitas guiadas à Rede de Percursos Pedestres com escolas, entidades privadas e grupos organizados;

i) Gestão do sítio na Internet do Bioria.

j) Propor medidas sobre normas regulamentares em matéria de conservação da Natureza e Biodiversidade;

k) Promover a realização de estudos e ou acções específicas que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental e património natural;

CAPÍTULO VII

Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Turismo

Artigo 23.º

Ao Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Turismo compete, designadamente:

1 - No que se refere à área das Relações Públicas e Comunicação:

a) Manter a população informada sobra as actividades dos órgãos municipais e da autarquia;

b) Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adoptados pela autarquia, nomeadamente SMSexpress; infomail's; linha azul; e-mail; fale com o presidente; boletim municipal, boletim interno e outros que venham a ser adoptados;

c) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de reuniões, cerimónias protocolares dos actos públicos ou outros eventos, debates, colóquios promovidos pela autarquia, bem como das entidades oficias ou outras, de visita ao município;

d) Recolher e analisar toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes ou do interesse para o concelho e para a acção municipal;

e) Elaborar e editar comunicados, brochuras e outra documentação informativa destinada a manter a população informada sobre as actividades dos órgãos municipais e da autarquia;

f) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias com interesse para o concelho;

g) Acompanhar o executivo, iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, procedendo à elaboração de reportagens e notícias, bem como ao registo fotográfico dos eventos que acompanhar;

h) Organizar dossiers temáticos;

i) Garantir a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, nomeadamente através de recurso a outros meios como a página da internet, redes sociais e intranet, garantindo a sua permanente actualização, boletim municipal ou outros a adoptar (newsletter mensal);

j) A concepção e uniformização da imagem gráfica, desenvolvimento e implementação de campanhas, produtos e meios de comunicação necessários às várias áreas de actividade a prosseguir, competindo-lhe ainda catalogar, registar e manter actualizada a base de dados de materiais e produtos produzidos de forma a garantir a racionalização de meios e a reutilização de materiais;

k) Organizar, diariamente, a análise da imprensa com relevo para o município;

l) Promover e organizar conferências de imprensa e outros eventos;

m) Conceber campanhas institucionais nos diferentes órgãos de comunicação social, nomeadamente na emissora concelhia de Estarreja no âmbito do protocolo existente;

n) Conceber e gerir campanhas publicitárias institucionais (cartazes, mailing, infomail, desdobráveis, flyer, convites, publicações);

2 - No que se refere à área do Turismo:

a) Organizar a informação turística relativa ao concelho;

b) Assegurar a implementação de acções de desenvolvimento turístico, com o objectivo de consolidar a imagem externa do concelho.

c) Promover a divulgação da agenda cultural em articulação com as unidades orgânicas afectas à Cultura;

d) Programar e executar acções de promoção e animação turística do concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento sociocultural;

e) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;

f) Representar o Município nas organizações turísticas de índole municipal, intermunicipal e outras;

g) Promover estudos sobre as potencialidades turísticas do Município;

h) Organizar e coordenar eventos turísticos promovidos pelo Município em articulação com os serviços municipais envolvidos;

i) Colaborar ou organizar eventos turísticos onde o Município é parceiro em articulação com os serviços municipais envolvidos.

CAPÍTULO VII

Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

Artigo 24.º

1 - No que se refere à área da Auditoria Interna:

a) Colaborar no estabelecimento dos objectivos e das políticas na sua área de actuação;

b) Realizar, participar ou acompanhar auditorias, avaliações e outras acções de controlo no âmbito da actividade dos serviços e das pessoas colectivas em cujo capital ou gestão o município participe, em cumprimento de determinação superior;

c) Recomendar a adopção de medidas tendentes a aperfeiçoar a estrutura e o funcionamento e o desempenho do sistema de controlo interno, não deixando de acompanhar a sua aplicação e evolução; do município e outras pessoas colectivas em cuja gestão o município participe;

d) Proceder a estudos, emitir pareceres ou desempenhar outras tarefas de apoio técnico, de acordo com a sua área de intervenção;

2 - No que se refere à área da Qualidade:

a) Tem por missão estudar e desenvolver formas de racionalizar o funcionamento dos serviços, suportado em especial nas políticas de gestão da qualidade;

b) Desenvolver programas e acções com vista à desburocratização, simplificação e racionalização do funcionamento das unidades orgânicas, propondo a reengenharia de processos conducentes à agilização dos serviços e à melhoria de resposta aos seus clientes internos e externos;

c) Estudar, propor e disponibilizar metodologias e instrumentos que assegurem a optimização dos processos e que se revelem necessários e adequados a um sistema integrado de gestão do desempenho;

d) Preparar e acompanhar a certificação de sistemas da qualidade no âmbito dos serviços, funções ou processos e instituir mecanismos de controlo nos termos das normas internacionais da qualidade, devendo a emissão dos relatórios ser previamente submetida a parecer das unidades orgânicas respectivas;

TÍTULO VI

Competências dos departamentos

CAPÍTULO I

Artigo 25.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento Administração Geral, dirigido por um director de departamento, compete a coordenação e gestão das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e Jurídica;

b) Divisão Económica e Financeira

SECÇÃO I

Artigo 26.º

Divisão Administrativa e Jurídica

1 - À Divisão Administrativa e Jurídica, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Certificar os factos e os actos que constem dos arquivos da Câmara Municipal;

e) Assegurar de forma centralizada o recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com o pessoal;

g) Coordenar e controlar o atendimento público dos serviços da Divisão;

h) Assegurar o expediente geral da Câmara Municipal;

i) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e de actualização do plano de classificação de expediente e de arquivo;

j) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os processos de expediente geral;

k) Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;

l) Acompanhar a acção de fiscalização municipal na dependência da Divisão;

m) Zelar pela limpeza do edifício dos Paços do Concelho e respectivos mobiliários e equipamentos;

n) Assegurar a gestão da actividade de emissão de licenças e a cobrança das taxas regulamentares e outros tributos afectos à Divisão;

o) Coordenar a gestão do arquivo municipal;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão Administrativa e Jurídica compreende as seguintes subunidades:

a) Expediente Geral e Notariado;

b) Atendimento ao Munícipe;

c) Taxas, Licenças, Mercados e Metrologia.

3 - A Divisão Administrativa e Jurídica compreendem os seguintes sectores:

a) Recursos Humanos;

b) Arquivo;

c) Consultadoria e Contencioso;

d) Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

e) Informática e Telecomunicações;

f) Fiscalização Municipal e Sanitária.

Artigo 27.º

Expediente Geral e Notariado

1 - À subunidade Expediente Geral e Notariado compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Executar as tarefas inerentes a recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município, organizar o sumário e elaborar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços, das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones e limpeza dos serviços de administração geral;

e) Colaborar, sempre que solicitado, com as juntas de freguesia na elaboração dos recenseamentos e todos os serviços complementares;

f) Assegurar e acompanhar todos os processos eleitorais, incluindo os referendos;

g) Assegurar a afixação e arquivar os avisos, editais e anúncios, nos locais e suportes a esse fim destinados;

h) Registar e ou arquivar posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

i) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara Municipal, nos seus vários aspectos, especialmente na preparação de documentação necessária e organização dos respectivos processos para celebração de escrituras;

j) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras celebradas;

k) Promover o registo dos imóveis propriedade do município;

l) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 28.º

Subunidade de Atendimento ao Munícipe

1 - À Subunidade de Atendimento ao Munícipe compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar o atendimento ao munícipe nas áreas de obras particulares, taxas e licenças, passes escolares, rendas, recenseamento militar, recursos humanos, espectáculos, programas de intervenção nos parques habitacionais, entre outras;

b) Manter a área de atendimento devidamente organizada tanto em termos administrativos como logísticos;

c) Manter os requerimentos para uso dos munícipes actualizados e conforme as disposições legais em vigor;

d) Registar e organizar os processos, direccionando-os para as respectivas áreas para efeitos de tratamento e decisão;

e) Analisar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos, sobre assuntos de interesse para o município;

f) Efectuar a marcação de audiências;

g) Recolher junto dos vários serviços as informações necessárias, a fim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos cidadãos;

h) Garantir o apoio aos cidadãos no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

i) Prestar apoio aos cidadãos na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;

j) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os cidadãos e os serviços da autarquia;

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 29.º

Subunidade de Taxas, Licenças, Mercados e Metrologia

1 - À Subunidade de Taxas, Licenças, Mercados e Metrologia compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Na área das Taxas e Licenças:

a) Proceder à organização e manutenção dos processos ligados às taxas municipais;

b) Manter actualizados os diversos ficheiros de informação relacionados com as diversas taxas e licenças;

c) Assegurar o expediente e o arquivo da Subunidade;

d) Estabelecer as relações funcionais com outros serviços necessários ao desenvolvimento das suas funções;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de taxas e licenças;

f) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes a cobrança de taxas e licenças;

g) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

2 - Na área de Mercados:

a) Coordenar o processo de cedência das áreas livres das feiras e mercados;

b) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

c) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos serviços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

d) Zelar e promover pela limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

3 - Na área da Metrologia:

a) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência da autarquia;

b) Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico, e proceder à sua entrega no serviço respectivo;

c) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados;

d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;

e) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

4 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 30.º

Sector de Recursos Humanos

1 - Ao sector de Recursos Humanos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara, no geral, e, particularmente, na actividade da Divisão Administrativa;

b) Propor e colaborar na execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

c) Proceder à análise, estudo e proposta de normas, regulamentos e políticas de pessoal;

d) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

e) Promover as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção de carreiras;

f) Executar os procedimentos administrativos relacionados com provimento, promoção, comissão de serviço, mobilidades e cessação de funções do pessoal;

g) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;

h) Assegurar e manter organizado o cadastro individual dos funcionários;

i) Instruir todos os processos de inscrição e aposentação dos trabalhadores na ADSE, Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, e outras instituições, bem como os processos de abono de família e outras prestações complementares;

j) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente;

k) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

l) Elaborar anualmente o balanço social;

m) Elaborar mapa de férias, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

n) Elaborar listas de antiguidade;

o) Registar os elementos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes;

p) Organizar e acompanhar o SIADAP;

q) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade;

r) Organizar e manter actualizados os processos dos seguros de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais;

s) Executar o expediente relativo aos seguros de pessoal;

t) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;

u) Assegurar e apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

v) Colaborar com as actividades promovidas pelo Gabinete Médico, sempre que solicitado;

w) Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas.

2 - Integrado no sector de Recursos Humanos encontra-se o Gabinete Médico, competindo-lhe, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a execução de exames médicos periódicos;

b) Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros médicos dos funcionários;

d) Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;

e) Assegurar outras funções na área da Medicina de Trabalho.

f) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

g) Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 31.º

Sector de Arquivo

Ao sector de Arquivo compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar e controlar o arquivo geral da Câmara Municipal;

b) Assegurar e controlar o empréstimo dos documentos de arquivo;

c) Colaborar na actualização sistemática do plano classificação de arquivo;

d) Promover a conservação dos documentos em arquivo;

e) Promover a existência de condições de segurança das instalações do arquivo;

f) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo, conservando-o e propondo, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos sem interesse histórico;

g) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 32.º

Sector de Consultadoria e Contencioso

Ao sector de Consultadoria e Contencioso compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Prestar apoio técnico de consulta jurídica;

b) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 33.º

Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

Ao Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações e execuções fiscais;

b) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 34.º

Sector de Informática e Telecomunicações

Ao sector de Informática e Telecomunicações compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar propostas de planos de desenvolvimento organizacional e informatização dos mesmos e submetê-los a aprovação superior;

b) Realizar análises técnico-económicas relativas a projectos, equipamentos e novos processos de trabalho;

c) Coordenar os serviços de telecomunicações dos serviços da Câmara Municipal;

d) Estudar e promover projectos de modernização da Câmara Municipal em todos as áreas técnicas ou administrativas, definindo para cada trabalho a realizar o plano de acções, nomeadamente no que respeita a objectivos a alcançar e meios a utilizar;

e) Realizar ou propor a realização de trabalhos de reorganização e informatização, que visem a melhoria do funcionamento dos serviços;

f) Efectuar a modernização e desburocratização dos serviços, pelo estudo e implementação de novos métodos e processos, abrangendo os circuitos e suportes de informação e elaborando os respectivos manuais de procedimentos;

g) Utilizar racionalmente, os recursos disponíveis nos sistemas informáticos e proceder ao aproveitamento do software instalado de modo a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

h) Elaborar propostas de cláusulas técnicas para aquisição de equipamento informático e de telecomunicações ou para a prestação de serviços de organização técnica ou administrativa a celebrar com fornecedores dos referidos equipamentos ou serviços;

i) Manutenção dos sistemas informáticos implementados;

j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 35.º

Sector de Fiscalização Municipal e Sanitária

Ao sector de Fiscalização compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Na área da Fiscalização Administrativa:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos e posturas municipais, em geral;

b) Elaborar auto de notícia, sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

c) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos e posturas municipais, com vista à instauração dos autos de notícia;

d) Realizar as intimações, notificações e citações administrativas;

e) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam fazer perigar a saúde pública;

f) Participar em acções de fiscalização e ou vistorias de protecção e defesa da salubridade pública;

g) Fiscalizar a ocupação da via pública e dos anúncios e reclamos;

h) Organizar e fiscalizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

i) Elaborar autos de notícia, de contra-ordenação, de contravenção e de embargo;

j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

2 - Na área da Fiscalização Sanitária

a) Organização de um serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;

b) Assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias nas áreas da sua competência, nomeadamente higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

c) Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

d) Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

SECÇÃO II

Artigo 36.º

Divisão Económica e Financeira

1 - À Divisão Económica e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Assegurar a preparação do projecto das grandes opções do plano e orçamento do município a submeter à apreciação da Câmara, procedendo à necessária coordenação e análise de elementos de informação e de previsão e classificação de receitas e despesas;

e) Assegurar a execução do orçamento, procedendo às respectivas revisões e alterações;

f) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados;

g) Assegurar a organização para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, os documentos de prestação de contas obrigatórios e o relatório de actividades, devidamente instruídos;

h) Assegurar o envio, depois de devidamente aprovados, dos documentos previsionais e de prestação de contas obrigatórios às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;

i) Elaborar estudos para a obtenção de créditos e garantias junto de instituições financeiras;

j) Zelar pela arrecadação de receitas e planear as acções inerentes aos pagamentos;

k) Apresentar estudos e propor formas e fontes de financiamento do município;

l) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeira do município;

m) Organizar e apresentar à Câmara Municipal os indicadores de gestão, dados estatísticos, gráficos e outros elementos de estudo gerados pela Câmara Municipal, que permitam avaliar e comparar os resultados das actividades e outros elementos indispensáveis à apreciação da gestão e desempenho dos serviços;

n) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

o) Visar os balancetes de tesouraria e subscrever e visar os documentos de despesa;

p) Assegurar a monitorização do Plano de prevenção dos riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infracções conexas;

q) Manter actualizado o sistema de controlo interno;

r) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão Económica e Financeira compreendem as seguintes subunidades:

a) Subunidade de Contabilidade;

b) Subunidade de Aprovisionamento e Contratação Pública;

3 - A Divisão Económica e Financeira compreende:

a) Sector de Património;

b) Tesouraria;

c) Sector Desenvolvimento e Gestão.

Artigo 37.º

Subunidade de Contabilidade

1 - À Subunidade de Contabilidade compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Promover os registos inerentes à execução orçamental, do plano plurianual de investimentos e do plano de actividade municipal;

d) Fornecer dados para a elaboração de estudos económico-financeiros que fundamentem decisões respeitantes a receitas e despesas, bem como o recurso a operações de crédito;

e) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas;

f) Proceder ao débito de documentos ao tesoureiro, para a cobrança de receitas virtuais;

g) Executar a actualização sistemática de todos os registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e regulamento interno em vigor;

h) Emitir as ordens de pagamento, depois de devidamente autorizadas, referentes a liquidações a terceiros;

i) Proceder, diariamente, à recepção e conferência das guias de receita, bem como ao seu registo nas respectivas contas correntes e no diário da receita;

j) Elaborar o resumo diário de despesa;

k) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa

l) Proceder à conferência e registo das guias de anulação da receita nas respectivas contas correntes e no diário de tesouraria;

m) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

n) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

o) Receber as requisições externas para respectivo compromisso de dotação orçamental;

p) Registar e manter actualizadas as contas correntes de terceiros;

q) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

r) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados (simultâneo à emissão da ordem de pagamento);

s) Processar e liquidar juros e outros empréstimos;

t) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do Orçamento de Estado (FSM, FGM e FCM), derrama e outros impostos locais;

u) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo de IVA;

v) Proceder ao registo, nas respectivas contas correntes, dos documentos de receita e de despesa, nomeadamente, de guias de receita virtual, de ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e de operações de tesouraria;

w) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

x) Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

y) Colaborar na preparação e organização dos documentos finais de prestação de contas obrigatórios, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, compilando todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado no POCAL, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

z) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

aa) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas, superiormente.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 38.º

Subunidade de Aprovisionamento e Contratação Pública

1 - À Subunidade de Aprovisionamento e Contratação Pública compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar o plano anual de aquisição de bens e promover a sua execução;

b) Assegurar os procedimentos necessários à contratação de aquisição de bens, prestação de serviços, empreitadas de obras pública e concessões em colaboração com os diferentes serviços municipais, promovendo a normalização dos bens adquiridos;

c) Promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente;

d) Gerir os contratos de fornecimento de bens, designadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento contratadas;

e) Determinar, fixar e controlar os consumos médios dos serviços, fornecendo os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

f) Colaborar na elaboração e actualização do plano de catalogação e codificação dos artigos;

g) Assegurar uma eficiente gestão de stocks;

h) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda;

i) Assegurar e controlar a realização dos inventários periódicos dos artigos do armazém;

j) Armazenar os bens adquiridos, assegurando na sua recepção a verificação quantitativa e qualitativa, gerindo o respectivo aprovisionamento segundo critérios de economia e eficiência;

k) Definir uma metodologia de qualificação e avaliação contínua de fornecedores;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - À área da Contratação Pública em particular, compete:

a) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

b) Realizar prospecções do mercado com vista a localizar os fornecedores e artigos necessários à actividade do município;

c) Efectuar análises sobre os fornecedores, designadamente no que respeita às suas capacidades e condições de fornecimento, procedendo à actualização do respectivo registo;

d) Tipificar, em colaboração com os restantes serviços, os bens e serviços alvo de aquisição, de forma a uniformizar, quando possível, as respectivas referências;

e) Realizar, em colaboração com os restantes serviços, o planeamento anual de aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e avaliação do desempenho dos fornecedores;

f) Realizar a componente estratégica das compras do município (aumentando a capacidade negocial perante os fornecedores e prestadores de serviço);

g) Adoptar o procedimento de aquisição mais adequado, nos termos da legislação em vigor;

h) Participar em plataformas de negociação dinâmica;

i) Executar todo o processo administrativo de contratação pública de acordo com as normas legais aplicáveis.

j) Promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente;

k) Definir uma metodologia de qualificação e avaliação contínua de fornecedores;

l) Gerir os contratos de fornecimento de bens, designadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento contratadas;

m) Elaborar notas de encomenda e requisições, procedendo, em colaboração com a Secção de Contabilidade, ao seu compromisso;

n) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

o) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

p) Manter com o Sector de Armazém uma articulada troca de informações sobre a situação dos processos de aquisição, recepção de materiais e eventuais necessidades de renovação de stocks;

q) Controlar os prazos de entrega dos bens, avisando os fornecedores em caso de atraso na entrega dos bens e serviços;

r) Assegurar o esclarecimento do público nos assuntos relacionados com a actividade do sector;

s) Receber as facturas relativas aos fornecimentos executados e garantir a sua conferência com o processo de despesa promovido pela secção e posterior envio da factura para conferência junto dos respectivos serviços requisitantes;

t) Recepção de facturas conferidas pelos serviços requisitantes e promovendo o envio do processo completo de despesa (informação de cabimento, requisição externa e factura) para a Secção de Contabilidade para liquidação;

u) Manter actualizados os registos dos ficheiros de materiais e fornecedores e condições de aquisição;

v) Efectuar mapas, relatórios e estatísticas sobre os processos de aquisição elaborados anualmente no sector;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - À área de Armazéns e Economato em particular, compete:

a) Promover uma eficiente gestão de stocks, evitando-se a sua ruptura;

b) Zelar pela correcta arrumação e conservação dos artigos armazenados;

c) Velar pela segurança e arrumação física dos armazéns;

d) Assegurar as acções prévias necessárias à satisfação imediata, sempre que possível, das requisições internas, através de materiais existentes em armazém e que sejam armazenáveis;

e) Controlar e acompanhar, pelos meios adequados, todas as requisições internas, por forma a empreender medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter actualizadas as fichas de existências e o controlo de materiais em armazém;

f) Recepcionar os bens e materiais enviados pelos fornecedores, procedendo à conferência de guias de remessa e certificar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;

g) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada bem ou material do armazém;

h) Promover a definição de materiais de stock e a fixação de quantidades económicas de encomenda;

i) Estudar soluções para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

j) Colaborar na realização de inventários periódicos dos artigos em armazém e economato;

k) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais ou orientações estabelecidas;

l) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência, arrumação de bens e a sua referenciação visando os acessos e movimentação.

4 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 39.º

Sector de Património

Ao sector de Património compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens do município, designadamente os do domínio público e privado sob sua jurisdição;

b) Promover e coordenar o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e a respectiva localização;

c) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, conforme estipulado no Sistema de Controlo Interno;

d) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis da Câmara Municipal de Estarreja, atentas às regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

e) Acompanhar todos os processos de inventariação, transferência, abate, permuta e alienação de bens imóveis da Câmara Municipal de Estarreja, atenta às regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

f) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à excepção de seguros de acidentes de trabalho e acidentes pessoais;

g) Proceder a conferências físicas, coordenar as verificações periódicas e parciais de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Elaborar mapas finais de fecho de ano;

i) Controlar o imobilizado em curso;

j) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do município.

Artigo 40.º

Tesouraria

À tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

b) Efectuar os recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;

c) Liquidar juros de mora;

d) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

e) Efectuar os pagamentos de despesas, devidamente autorizadas;

f) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

g) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

h) Enviar, para procedimento criminal, os cheques devolvidos após o cumprimento do que a lei determina;

i) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal que lhes respeitem;

j) Emitir certidões de dívida;

k) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

l) Elaborar os balancetes diários e mensais de tesouraria;

m) Elaborar os balanços mensais de tesouraria;

Artigo 41.º

Sector de Desenvolvimento e Gestão

1 - Ao sector de Desenvolvimento e Gestão compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Preparar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;

b) Preparar, em articulação com a Secção de Contabilidade, a elaboração dos documentos de prestação de contas;

c) Elaborar relatórios periódicos da actividade financeira;

d) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e de locação financeira;

e) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

f) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

g) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua optimização, de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Subunidade de Desenvolvimento e Gestão integra a área de Desenvolvimento Económico e a área de Gestão e Controle Operativo

À área de desenvolvimento económico em particular compete:

a) Colaborar com a gestão de projectos, programas e candidaturas relacionadas com o desenvolvimento do município e da região;

b) Elaborar propostas projectos de candidatura a financiamentos atribuídos por entidades nacionais ou comunitárias;

c) Dar apoio técnico e administrativo ao acompanhamento das comparticipações financeiras e dos respectivos projectos municipais;

d) Promover e monitorizar o expediente relativo aos projectos e iniciativas enquadradas por instrumentos de apoio ao desenvolvimento;

e) Implementar medidas que visem o incremento das actividades económicas fundamentais ao desenvolvimento do município;

À área de Gestão e Controle Operativo em particular compete:

a) Conceber e implementar um sistema de indicadores de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados da actividade desenvolvida pelos serviços municipais;

b) Estudar a legislação e o conjunto de normas disciplinares das finanças locais e assegurar o suporte financeiro necessário à sua correcta aplicação pelos serviços municipais;

c) Assegurar o controlo físico e financeiro da execução dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados, acompanhado de forma dinâmica a sua execução, apresentando propostas de medidas correctivas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes entre o programado e o executado, ou de alterações das condições que fundamentaram as acções programadas;

d) Elaborar relatórios de controlo dos planos e programas de actuação aprovados e submetê-los à apreciação superior;

e) Assegurar a gestão do sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de funcionamento da Câmara Municipal;

f) Determinar os elementos dos custos que fundamentem o valor das taxas e tarifas e permitam a análise das condições internas de exploração;

CAPÍTULO II

Artigo 42.º

Departamento de Educação, Sociocultural e Desporto

Ao Departamento de Educação, Sociocultural e Desporto, dirigido por um director de departamento, compete a coordenação e gestão das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Educação e Coesão Social;

b) Divisão de Desporto;

c) Divisão de Cultura e Eventos.

SECÇÃO I

Artigo 43.º

Divisão de Educação e Coesão Social

1 - À Divisão de Educação e Coesão Social, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Educação e Coesão Social compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Serviços Educativos;

b) Sector de Gestão dos Equipamentos Educativos

c) Sector de Acção Social e Habitação.

d) Sector dos Seniores;

e) Sector de Juventude

Artigo 44.º

Sector de Serviços Educativos

1 - Ao Sector de Serviços Educativos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a articulação entre a Autarquia e os demais intervenientes no processo educativo municipal, nomeadamente professores, alunos, pais e encarregados de educação e instituições;

b) Planear as actividades e acções necessárias ao desenvolvimento educativo e cultural, nomeadamente as actividades da componente de apoio à família;

c) Colaborar com as Associações de Pais e Agrupamentos na organização e desenvolvimento das actividades e acções propostas por estas entidades;

d) Planear e gerir as actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e demais entidades parceiras;

e) Planear e desenvolver actividades de âmbito educativo dirigidas a todos os níveis de ensino;

f) Garantir o apoio às crianças e alunos do 1.º Ciclo do âmbito da avaliação e acompanhamento psicológico;

g) Manter, desenvolver e coordenar a dinamização do Programa de Respostas Integradas do Concelho de Estarreja integrado no Plano Operacional de Respostas Integradas;

h) Propor e promover a realização de colóquios, congressos e demais actividades de interesse científico-pedagógico.

Artigo 45.º

Sector de Gestão dos Equipamentos Educativos

1 - Ao sector de Gestão dos Equipamentos Educativos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Garantir a representação da Câmara Municipal em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, comissões e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias na área das competências da educação;

b) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

c) Garantir o serviço de refeições nos diversos estabelecimentos de ensino e proceder ao seu acompanhamento;

d) Gerir a Cantina Municipal;

e) Garantir o apoio às crianças e alunos dos diversos níveis de ensino, no domínio das competências municipais, no âmbito da acção social escolar;

f) Gerir o pessoal não docente da Autarquia em funções nas Escolas do Concelho;

g) Proceder à monitorização e actualização da Carta Educativa;

Artigo 46.º

Sector de Acção Social e Habitação

Ao Sector de Acção Social e Habitação compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;

c) Colaborar com as instituições vocacionadas em intervir na área de acção social;

d) Elaborar propostas para o desenvolvimento do equipamento social do concelho;

e) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação complementar de base;

f) Propor diligências do município junto de organismos oficiais com vista à resolução dos problemas sociais;

g) Assegurar o levantamento da situação socioeconómica referente à habitação de renda social, nomeadamente em articulação com outras entidades;

h) Acompanhar e divulgar as medidas e ou programas sociais no âmbito da habitação social;

i) Assegurar a organização e a apreciação de processos de concursos de habitação social;

j) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara recorrendo para o efeito à colaboração de outros serviços municipais;

l) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

m) Propor e desenvolver os serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

n) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

Artigo 47.º

Sector dos Seniores

Ao sector dos Seniores compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar espaços colectivos de forma a promover a interacção social, promovendo a criação de associações/grupos que se envolvam em actividades sociais, culturais e recreativas em prol de si mesmo;

b) Promover o envolvimento da população e correspondente auto-responsabilização na busca de soluções para os seus problemas, adoptando uma actividade pró-activa e promotora, potenciando respostas municipais;

c) Propor e executar medidas de política social, nomeadamente de apoio ao cidadão Sénior, no âmbito das atribuições do Município, designadamente nas áreas de lazer, desporto e serviços;

d) Promover e articular com associações de solidariedade social, na área do cidadão Sénior;

e) Elaboração de estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para o cidadão Sénior, (centros de convívio, actividade física, pequenas obras em casa, apoio domiciliário);

f) Desenvolver e apoiar projectos que promovam a prática de actividade física regular numa perspectiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, com incidência na população Sénior, em articulação com a Divisão de Desporto;

g) Promover acções de informação e, ou sensibilização no âmbito da promoção de saúde e na prevenção e profilaxia de doenças;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 48.º

Sector da Juventude

Ao sector da Juventude compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da juventude, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo e da autopromoção juvenil, à prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social e a uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

b) Assegurar directamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

c) Programar e executar projectos na área da juventude e das suas organizações;

d) Promover e dinamizar actividades e eventos de carácter cultural e formativo na área da juventude.

SECÇÃO II

Artigo 49.º

Divisão de Desporto

1 - À Divisão de Desporto, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Apresentar superiormente propostas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos;

e) Apresentar estudos e propostas de desenvolvimento sobre a situação desportiva do concelho;

f) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos desportivos, recreativos do concelho;

g) Apresentar propostas de norma de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos a seu cargo;

h) Fomentar e incentivar iniciativas desportivas com vista a incrementar o desenvolvimento desportivo na área do município;

i) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Desporto compreende os seguintes sectores:

a) Sector Escola Municipal de Desporto;

b) Sector de Gestão de Instalações Desportivas;

Artigo 50.º

Sector Escola Municipal de Desporto

Ao sector Escola Municipal de Desporto compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento desportivo do concelho;

b) Assegurar a realização de iniciativas desportivas promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

c) Assegurar apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho, de acordo com as disponibilidades e com as orientações superiores;

d) Fomentar e apoiar o desporto escolar;

e) Fomentar e apoiar a prática desportiva noutras camadas da população;

f) Elaborar e ou colaborar com o responsável hierárquico na elaboração do relatório anual de actividades de acção desportiva;

g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

Artigo 51.º

Sector de Gestão de Instalações Desportivas

1 - Ao sector de Gestão de Instalações Desportivas compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos desportivos e recreativos;

b) Assegurar a gestão da utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

c) Assegurar o bom funcionamento e condições de utilização das instalações e equipamentos desportivos e recreativos municipais;

d) Assegurar a limpeza e higiene das instalações e equipamentos desportivos da autarquia;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

f) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

1 - As instalações e equipamentos desportivos e recreativos municipais compreendem:

a) Piscinas municipais;

b) Espaços polidesportivos;

c) Pavilhões desportivos;

d) Campo de ténis;

e) Parques infantis.

SECÇÃO III

Artigo 52.º

Divisão da Cultura e Eventos

1 - À Divisão da Cultura e Eventos, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento da cultura do concelho;

e) Fomentar o desenvolvimento da actividade cultural por outros agentes do concelho;

f) Assegurar a gestão dos espaços culturais afectos à Divisão;

g) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades culturais, nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

h) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos culturais;

i) Elaborar propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos culturais;

j) Elaborar propostas e desenvolver acções de preservação do património histórico construído;

k) Coordenar e dinamizar a actividade museológica;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão da Cultura compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Bibliotecas

b) Sector de Animação Cultural e Eventos

c) Sector de Património Cultural.

Artigo 53.º

Sector de Bibliotecas

Ao sector de Bibliotecas compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da biblioteca municipal e respectivos pólos;

b) Fomentar a sua actividade;

c) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

d) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

e) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

f) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário, de leitura local e de fundos bibliotecários especiais;

g) Apoiar a difusão da leitura infantil;

h) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas;

i) Gerir eficientemente os meios audiovisuais ao seu dispor;

j) Assegurar o armazenamento e a inventariação do fundo bibliotecário;

k) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

Artigo 54.º

Sector de Animação Cultural e Eventos

Ao sector de Animação Cultural e Eventos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais da autarquia;

b) Propor e colaborar na elaboração do plano de actividades anual das acções de animação cultural a desenvolver, motivando a participação das associações;

c) Assegurar a articulação das actividades de acção cultural com outras iniciativas desenvolvidas na divisão e por outros serviços da Câmara;

d) Dar apoio e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições a recolher e divulgar a cultura popular e tradicional;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

f) Apoiar o desenvolvimento do associativismo;

g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

Artigo 55.º

Sector de Património Cultural

Ao sector de Património Cultural compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património cultural e histórico do concelho;

b) Estabelecer ligações com os organismos do Estado com competências nas áreas da defesa e da conservação do património histórico-cultural com vista ao estabelecimento de políticas para o seu desenvolvimento;

c) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do município;

d) Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos, facultando o acesso público aos bens culturais do município, nas condições definidas pela Câmara Municipal;

e) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas nesta matéria.

CAPÍTULO III

Artigo 56.º

Departamento de Gestão Urbanística e Territorial

Ao Departamento de Gestão Urbanística e Territorial, dirigido por um director de departamento, compete a coordenação e gestão das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Urbanismo;

b) Divisão de Obras Particulares.

SECÇÃO I

Artigo 57.º

Divisão de Planeamento e Urbanismo

1 - À Divisão de Planeamento e Urbanismo, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Dar parecer e submeter à apreciação superior planos municipais de ordenamento do território;

e) Propor e proceder à elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial;

f) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor no concelho;

g) Analisar e dar parecer sobre estudos e projectos na área do ordenamento do território, ambiente e urbanismo;

h) Efectuar o controlo e arquivo dos processos de intervenção na área do ordenamento do território e do urbanismo de iniciativa municipal;

i) Propor matérias a serem incluídas em posturas e em regulamentos de urbanização e edificação, bem como a revisão dos existentes;

j) Assegurar a organização topográfica e cadastral do território, nomeadamente no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

k) Assegurar o atendimento dos munícipes e doutros interessados no âmbito das actividades da Divisão;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Planeamento e Urbanismo compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Planeamento Urbanístico;

b) Sector de Inventariação e Gestão de Informação Geográfica.

Artigo 58.º

Sector de Planeamento Urbanístico

Ao sector de Planeamento Urbanístico compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Acompanhar e promover a elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território (planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor);

b) Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Director Municipal e de outros planos municipais de ordenamento do território, propondo a sua actualização, se necessário;

c) Acompanhar e promover a elaboração de planos de pormenor de modalidade simplificada (projectos de intervenção em espaço rural, plano de edificação em área dotada de rede viária, planos de conservação, recuperação ou renovação do edificado, planos de alinhamento e cércea e projecto urbano);

d) Promover a elaboração de estudos de natureza socioeconómica e no âmbito do planeamento de equipamentos colectivos do concelho;

e) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de urbanização e edificação;

f) Acompanhamento, coordenação e organização de processos jurídico-administrativos dos instrumentos de planeamento com elaboração externa;

g) Elaboração de estudos relativos a operações urbanísticas de loteamento urbano e industrial;

h) Elaboração e coordenação de estudos de desenho urbano (projectos de recuperação, valorização e enquadramento paisagístico, estudos de aglomerados urbanos, estudos de avaliação sumária do enquadramento urbanístico, estudos de hierarquização e circulação viária, etc.);

i) Elaboração de análises técnicas e informações de apoio à gestão urbanística;

j) Atender e informar os munícipes e outros interessados, em matéria de planeamento, do ordenamento do território e condicionantes do uso do solo;

k) Participação na organização de candidaturas;

l) Instrução de processos de classificação de imóveis como de interesse municipal, de interesse público e monumento nacional.

Artigo 59.º

Sector de Inventariação e Gestão da Informação Geográfica

Ao sector de Inventariação e Gestão da Informação Geográfica compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear, implementar, gerir e manter actualizado o sistema de informação geográfica do município de Estarreja;

b) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

c) Recolher, tratar e caracterizar a informação geográfica e alfanumérica relacionada;

d) Divulgar e recolher a informação geográfica entre todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;

e) Promover e regular a divulgação externa da informação geográfica;

f) Implementar e gerir o Portal Geográfico Municipal, apoiado nas tecnologias da informação e comunicação;

g) Participar como órgão consultor, na área da informação geográfica, na elaboração e gestão de todos os projectos e actividades a promover pelo município de Estarreja.

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de informação geográfica.

SECÇÃO II

Artigo 60.º

Divisão de Obras Particulares

1 - À Divisão de Obras Particulares, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Acompanhar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;

e) Analisar e dar parecer sobre os projectos de obras de urbanização, sobre os trabalhos de remodelação de terrenos e sobre os projectos das especialidades, quer de iniciativa particular, quer de iniciativa municipal;

f) Analisar e dar parecer sobre os pedidos dos particulares, relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

g) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de prorrogação de autorizações e de licenças de obras de edificação;

h) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

i) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Director Municipal e em outros planos;

j) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

k) Coordenar e gerir a informação relativa a prédios degradados, em ruínas e devolutos, para efeitos de IMI;

l) Coordenar e licenciar a afixação de publicidade na área do Município;

m) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Obras Particulares compreende a subunidade Administrativa de Obras Particulares e os sectores de Análise Técnica e de Acompanhamento Técnico de Obras.

Artigo 61.º

Subunidade de Administrativa de Obras Particulares

1 - À subunidade Administrativa de Obras Particulares compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar o apoio administrativo dos serviços da Divisão;

b) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

c) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna externamente, os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho final;

d) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

e) Assegurar o licenciamento de instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

Artigo 62.º

Sector de Análise Técnica

Ao sector de Análise Técnica compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas que careçam de licença ou autorização administrativa;

b) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

c) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública;

d) Apreciar a conformidade das operações urbanísticas a realizar com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto;

e) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

f) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações urbanísticas;

h) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

i) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas regulamentos em vigor em matéria de urbanização e edificação;

j) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação.

Artigo 63.º

Sector de Acompanhamento Técnico de Obras

Ao sector de Acompanhamento Técnico de Obras compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Acompanhar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados, quando solicitado para o efeito;

b) Apoiar tecnicamente o cálculo de taxas e compensações previstas em regulamento municipal;

c) Verificar alinhamentos e implantações de edificações e vedações confinantes com a via pública;

d) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, a permutar, a ceder e a adquirir pelo município.

CAPÍTULO III

Artigo 64.º

Departamento de Obras Municipais e Ambiente

Ao Departamento de Obras Municipais e Ambiente, dirigido por um director de departamento, compete a coordenação e gestão das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Obras Municipais;

b) Divisão de Equipamentos e Vias;

c) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente,

d) e subunidade Administrativa das Obras Municipais

SECÇÃO I

Artigo 65.º

Subunidade de Administrativa das Obras Municipais

1 - À subunidade de Administrativa das Obras Municipais compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação e de gestão da actividade do departamento;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

c) Assegurar o expediente e arquivo da Secção;

d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;

e) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas

f) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência do director de departamento e dos chefes de divisão;

g) Prestar todo o apoio administrativo, aos serviços municipais, no controlo de execução, nas condições contratadas, dos projectos e empreitadas da Câmara Municipal;

h) Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência e dos processos, bem como o controlo dos prazos quando for o caso;

i) Executar todos os trabalhos inerentes ao serviço de reprografia.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.

SECÇÃO II

Artigo 66.º

Divisão de Obras Municipais

1 - À Divisão de Obras Municipais, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Colaborar na elaboração e análise dos projectos de obras municipais;

e) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

f) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou em empreitada afectas à Divisão;

g) Acompanhar as concessões de energia eléctrica, água e saneamento;

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Obras Municipais compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Estudos e Projectos;

b) Sector de Obras por Administração Directa;

c) Sector Técnico de Contratos Públicos.

Artigo 67.º

Sector de Estudos e Projectos

Ao sector de Estudos e Projectos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Executar projectos de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolição de edifícios municipais;

b) Fiscalizar a realização de empreitadas, velando pelo cumprimento dos contratos e da legislação aplicável;

c) Dar parecer técnico às propostas no âmbito do Código dos Contratos públicos;

d) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

e) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;

f) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

g) Efectuar levantamentos arquitectónicos de Imóveis Municipais;

h) Efectuar o levantamento topográfico e cadastral dos terrenos necessários à execução das empreitadas e respectivo enquadramento legal e urbanístico para efeitos de registo;

i) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 68.º

Sector de Obras por Administração Directa

Ao sector de Obras por Administração Directa compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a realização de obras por administração directa, especificando os materiais a serem aplicados;

b) Submeter a despacho superior todas as informações e sugestões que contribuam para o bom desempenho da actividade do sector;

c) Apreciar pedidos de construção e ampliação da rede pública de electricidade, postos de luz e outros, coordenando e controlando a sua execução;

d) Colaborar em vistorias de estabilidade das edificações;

e) Exercer de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

f) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa;

g) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

h) Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado da Câmara Municipal;

i) Dirigir e coordenar a actividade do Sector na distribuição de brigadas de trabalho e apoio técnico;

j) Contabilizar os custos dos trabalhos executados por administração directa;

k) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

l) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

m) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 69.º

Sector Técnico de Contratos Públicos

Ao sector de Técnico de Contratos Públicos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso de contratos de empreitadas de obras públicas;

b) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos e programes de concurso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

c) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras municipais;

d) Assegurar as funções relativas à planificação e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada, no âmbito da Divisão;

e) Colaborar na análise e informação das propostas dos concorrentes à execução de obras por empreitada;

f) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

g) Informar pretensões de revisões de preços e de pagamento de trabalhos a mais;

h) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

i) Proceder à demarcação de terrenos a incluir no domínio privado municipal na sequência da realização de empreitadas;

j) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO III

Artigo 70.º

Divisão de Equipamentos e Vias

1 - À Divisão de Equipamentos e Vias, dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Promover a elaboração de estudos de situação e planos de ordenamento rodoviário do município;

e) Assegurar a organização e gestão da rede viária municipal;

f) Assegurar a organização e gestão das oficinas municipais e da sua utilização;

g) Assegurar a organização e gestão do parque de viaturas e equipamentos do município e da sua utilização;

h) Assegurar o ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização;

i) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro dos serviços e trabalhos oficinais realizados na Divisão;

j) Proceder à gestão e licenciamento de ocupação de domínio público municipal;

k) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Equipamentos e Vias compreende a subunidade de Vias e o sector de Manutenção e Equipamentos.

Artigo 71.º

Subunidade de Vias

1 - À subunidade de Vias compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de comunicação, estatística e informação;

b) Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas;

c) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano de actividades anual ou plurianual;

d) Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;

e) Propor e coordenar a colocação, substituição e manutenção dos sinais de trânsito;

f) f) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte e sinalização;

g) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

h) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

i) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

j) Recolha e remoção de veículos abandonados na via pública;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho superior.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de encarregado operacional, conforme previsto na lei.

Artigo 72.º

Sector de Manutenção e Equipamentos

Ao sector de Manutenção e Equipamentos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais ou de entidades externas ao Município;

b) Proceder à elaboração do cadastro de motoristas;

c) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas na sua dependência;

d) Proceder à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

e) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e os equipamentos mecânicos do município e assegurar a elaboração de listagens de viaturas e máquinas, dadas como incapazes, para que possam ser abatidos;

f) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas no âmbito da gestão de frota;

h) Informar sobre as necessidades de aquisição de viaturas e equipamentos mecânicos;

i) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO IV

Artigo 73.º

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - À Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente dirigida por um chefe de divisão, compete designadamente:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

d) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que o Município delibere levar a efeito, no âmbito da Divisão.

e) Garantir o cumprimento dos Regulamentos Municipais de Higiene e Limpeza Pública e de Recolha e Remoção de Resíduos;

f) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades no Âmbito de Higiene e Limpeza Publica, Espaços Verdes, Ambiente;

g) Promover e coordenar a execução da limpeza pública e da recolha de resíduos sólidos urbanos, acompanhando a execução do contrato de concessão;

h) Dirigir o sistema de higiene e limpeza pública, garantindo a eficiência e eficácia no trabalho desempenhado;

i) Propor medidas sobre normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza públicas e recolha de resíduos sólidos urbanos;

j) Dirigir os trabalhos de construção, conservação e manutenção das zonas verdes, parques e jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e ao seu usufruto pelos munícipes;

k) Elaborar o Plano Municipal do Ambiente;

l) Analisar e dar parecer técnico, na sua área de competência, sobre os pedidos de particulares referentes a construções e loteamentos;

m) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas, no âmbito da Divisão.

2 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compreende as subunidades de Higiene e Limpeza Pública, de Espaços Verdes e o sector de Ambiente.

Artigo 74.º

Subunidade de Higiene e Limpeza Pública

1 - À subunidade de Higiene e Limpeza Pública compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

b) Propor itinerários e horários de recolha de lixos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de equipamento de recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e de recolha Selectiva;

e) Assegurar as obras de construção, manutenção e reabilitação desse equipamento;

f) Coordenar e controlar a actividade das varredoras e das equipas de cantoneiros nas acções de limpeza e lavagem de arruamentos;

g) Assegurar o estipulado no Regulamento no que respeita a Limpeza de espaços baldios e Limpezas coercivas;

h) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de higiene e limpeza pública:

a) Manter em condições operacionais todo o material e equipamento adstrito ao sector;

b) Gestão do Processo de Certificação da Qualidade do processo HLP;

c) Promover o combate às pragas em todas as instalações municipais;

d) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de encarregado operacional, conforme previsto na lei.

Artigo 75.º

Subunidade de Espaços Verdes

1 - À subunidade de Higiene e Limpeza Pública compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins e espaços verdes públicos;

b) Promover a arborização, arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;

c) Promover a execução de estudos e projectos de construção e beneficiação de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;

d) Colaborar na especificação das espécies a serem aplicadas na execução da arborização das praças, jardins e demais logradouros públicos;

e) Assegurar as obras de construção, manutenção e reabilitação desses espaços;

f) Fiscalizar os serviços de execução por empreitada ou prestação de serviços, bem como a intervenção de prestadores de serviços de manutenção, nos espaços verdes;

g) Assegurar a gestão dos viveiros municipais, garantindo todas as operações culturais de produção e manutenção de espécies vegetais existentes, bem como a manutenção e conservação espaço e o controlo de empréstimo de vasos e floreiras;

h) Assegurar, em face da capacidade sectorial, a manutenção das unidades decorativas de edifícios municipais;

i) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

j) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

k) Promover os serviços de poda das árvores e corte de relvados existentes nos parques, jardins e praças públicas;

l) Colaborar com Associações e Juntas de Freguesias, na elaboração de estudos/projectos e pareceres técnicos;

m) Gestão do Processo de Certificação da Qualidade - Espaços Verdes;

n) Assegurar o atendimento e monitorização das solicitações, queixas e opiniões dos Munícipes, quer através do Balcão Virtual, email e pessoalmente;

o) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

p) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de encarregado operacional, conforme previsto na lei.

Artigo 76.º

Sector de Ambiente

Ao sector de Ambiente compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Propor campanhas de informação, sensibilização e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação e melhoria da boa qualidade de vida e do património cultural ambiental;

b) Propor acções de Educação Ambiental e Campanhas Publicas de Sensibilização;

c) Interagir com Escolas, Jardins-de-infância, IPSS, Cerciesta e público em geral;

d) Propor concursos, feira, ateliers workshop's e semana ligada ao ambiente;

e) Monitorização e Atendimento das solicitações, queixas e opiniões dos Munícipes, quer através do GAME, via email e mesmo pessoalmente;

f) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de fiscalização preventiva e de vistorias;

g) Emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam fazer perigar a saúde pública ou a qualidade ambiental;

h) Contactar e interagir com as autoridades do poder regional e central com vista ao estabelecimento de princípios correctos sobre a manutenção da boa qualidade do ambiente;

i) Desenvolver contactos com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa qualidade ambiental;

j) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais e de pecuária;

k) Efectuar o controlo periódico de qualidade de linhas de água, promovendo a realização de análises físico-químicas e microbiológicas;

l) Gestão do Processo de Certificação da Qualidade - Controlo da Qualidade de Linhas de água;

m) Elaborar trimestralmente os resultados analíticos da qualidade da água das Linhas de Água para divulgação na aplicação AmbiRia e consequentemente na página da Internet da Câmara;

n) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de Ambiente;

o) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector e ao Laboratório;

TÍTULO VI

Disposições Finais

CAPÍTULO I

Disposições Finais

Artigo 77.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições referidas no presente Regulamento, a Câmara Municipal irá elaborar um Regulamento de Controlo Interno, podendo igualmente, elaborar Manuais de Procedimentos.

Artigo 78.º

Organigrama dos serviços

O organigrama que representa a estrutura dos serviços municipais da Câmara Municipal de Estarreja consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 79.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal da Câmara Municipal de Estarreja irá ser oportunamente reajustado às novas unidades orgânicas. Entretanto manter -se -á em vigor o actual.

2 - A afectação do pessoal aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 80.º

Das Comissões de Serviço

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.ª da Lei 2 de 2004, de 15 de Janeiro aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004 de 20 de Abril, mantêm-se as nomeações em comissão de serviço nas novas unidades orgânicas dos dirigentes cujas competências e atribuições da anterior unidade, no essencial se mantêm na sequência da aplicação do Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais previsto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro

Artigo 81.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento, bem como do Regulamento de Controlo Interno se subsistirem serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal de Estarreja em articulação com o Vereador da área ou áreas quando aplicável, com competências delegadas.

Artigo 82.º

Revogações

É revogado o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Estarreja, publicado no Diário da República n.º 123,2.ª série, de 26 de Maio de 2004 (Ap n.º 169), alterado conforme publicação no Diário da República, n.º 304, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 2004 (Ap n.º 159), e Diário da República, n.º 164, 2.ª série, de 26 de Agosto de 2005 (Ap n.º 116).

Artigo 83.º

Produção de Efeitos

A presente estrutura e organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204141451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-01 - Lei 2 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Governo a construir, na cerca da Casa Pia de Lisboa, um pavilhão destinado ao jogo do Golf. (Lei n.º 2)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda