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Despacho 648/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Baião

Texto do documento

Despacho 648/2011

Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Baião, em sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2010, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Baião, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Outubro de 2010.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Baião, em sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Baião de 06 de Dezembro de 2010 o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Paços do Município de Baião, 20 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Luís Carneiro.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Baião

Tendo presente o quadro legal em vigor, nomeadamente, a recente publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que introduz ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um modelo organizacional, no sentido de dotar o Município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, de modo a que lhes permita ter uma maior e melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências. Neste contexto, devem os serviços orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de acção, de aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos ao que se impõe uma nova realidade autárquica traduzida numa necessidade de desmaterialização dos processos, na partilha de objectivos e a adopção de novas formas de relação com os munícipes.

A melhoria das condições de exercício da missão dos órgãos e serviços da Câmara Municipal de Baião, radica na diminuição das estruturas e níveis decisórios, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos e na melhor articulação dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, na agregação e partilha de serviços que satisfaçam as necessidades comuns a várias orgânicas, apresenta-se a nova estrutura orgânica nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro.

Com a presente alteração à estrutura municipal pretende conferir-se maior eficácia, descentralizar responsabilidades, aumentar a responsabilização e autonomia da gestão municipal adequando a sua estrutura de forma a poder dar resposta às novas realidades e cenários que se impõem às Autarquias Locais.

Relativamente ao modelo de estrutura orgânica, será adoptado um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizada, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviços municipais, melhor se adequará aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes.

Esta estrutura hierarquizada compreenderá unidades orgânicas flexíveis, numa lógica de permanente actualização e adaptação da mesma às necessidades e recursos disponíveis nas condições fixadas pelos órgãos competentes para a definição das unidades orgânicas flexíveis e respectivas atribuições e competências.

CAPÍTULO I

Dos Objectivos e Princípios de Actuação e Gestão dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Da Superintendência nos Serviços e Delegação de Competências nos Vereadores

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no numero anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de acto expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através da relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidades para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 2.º

Âmbito

O Presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço directamente ao Município, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes.

Artigo 3.º

A Missão, a Visão e os Valores da Câmara Municipal de Baião

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no mapa legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projectos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais e nacionais, como vector fundamental da melhora da oferta do serviço publico, garantindo uma sociedade mais justa.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma activa, para que o concelho de Baião se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articula as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.

3 - A Câmara Municipal na sua acção rege-se por valores de rigor, transparência profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.

Artigo 4.º

Dos Princípios Gerais

1 - Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara, e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e de acordo com os valores que defende, sendo de salientar os seguintes princípios gerais:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as actividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Respeito absoluto pela legalidade, imparcialidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos com transparência, dialogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

c) Pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Baião, pelas politicas formalizadas, pelos objectivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos Órgãos Municipais;

d) Pelos princípios de rigor orçamental, monitorização, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;

e) Do respeito pela cadeia hierárquica sem prejuízo da desconcentração de competências adoptadas por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;

f) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de soluções inovadores capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

g) Da simplicidade nos procedimentos, saneando actos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-divisional;

h) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dor órgãos municipais;

i) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a protecção da confiança e a assumpção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

j) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho.

2 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função das necessidades de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a actividade dos serviços municipais, constituído os objectivos neles definidos as metas que deverão nortear essa actividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

4 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:

a) O Plano Estratégico de Desenvolvimento que estabelece as grandes linhas de orientação e as opções fundamentais a considerar na actuação do Município, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho e a qualidade de vida dos seus munícipes;

b) O Plano Director Municipal que integra aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

c) Os Planos de Infra-estruturas e ou Equipamentos que definem e abrangem os aspectos de desenvolvimento e integração das diversas infra-estruturas municipais de apoio às actividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outras;

d) Os Planos Anuais e Plurianuais de Actividades sistematizam objectivos e metas de actuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

e) Os Orçamentos Anuais e Plurianuais prevêem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa Anual e Plurianual de Actividades, constituindo um quadro de referência de gestão económica e financeira do Município.

5 - A actividade dos serviços municipais será objecto de coordenação, controlo e avaliação periódica por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de gestão e análise sectorial, entre outros - devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 5.º

Princípios estruturantes da organização e funcionamento de serviços

1 - Princípio da eficiência na afectação de recursos para poder satisfazer as necessidades públicas despendendo de um mínimo de esforço, tempo e outros recursos, nomeadamente:

a) Eficiência na utilização dos recursos humanos que pressupõe a melhor combinação dos recursos disponíveis - ausência de desperdício - sempre que for possível reduzir recursos sem prejuízo do resultado pretendido à ineficiência;

b) Eficiência na utilização de recursos financeiros que pressupõe uma minimização do custo na utilização de recursos, enquanto for possível minimizar custos sem prejuízo do resultado à ineficiência.

2 - Principio da unidade e eficácia de acção que consiste numa instituição una e eficaz que prossegue a sua missão e alcança os seus objectivos aplicando as regras e as técnicas adequadas. Com a unidade evitam-se conflitos, duplicações, interferências e sobreposições. Com a eficácia visa-se mais economicidade, rendimento, simplicidade e prontidão.

3 - Princípio da racionalização que pretende adoptar medidas que assegurem a maior rendibilidade e a organização óptima dos serviços - Adequação da estrutura à missão e agregação de funções homogéneas - numa perspectiva de optimização e rentabilização dos recursos públicos e o equilíbrio custo/beneficio.

4 - Princípio da simplificação ao nível interno através da organização e simplificação dos circuitos internos e ao nível externo através da organização e funcionamento centrado no relacionamento com os cidadãos.

5 - Princípio da legalidade actuando em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderdes lhes forem conferidos.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Modelo Organizativo

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada estabelecida conforme o Anexo II ao presente Regulamento com a apresentação gráfica definida no Organigrama, que compreende unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são lideradas por pessoal dirigente, as quais são criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas atribuições e competências, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixada pela Assembleia Municipal.

3 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais Unidades e Subunidades Orgânicas

Artigo 7.º

Dos Serviços dos gabinetes de apoio

Constituem serviços de assessoria e apoio técnico aos órgãos decisores do Município, que assumem um papel fundamental na preparação e fundamentação das decisões político-administrativas:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia;

b) Gabinete de Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos;

c) Gabinete de Serviços Municipais de Protecção Civil;

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia

1 - Missão: assessorar o Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, em articulação com os demais órgãos da Câmara Municipal e ou entidades externas e Juntas de Freguesia;

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia compete, em geral:

a) Colaborar com o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores do Presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Coadjuvar o Presidente da Câmara nas relações institucionais nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;

e) Prestar apoio às Juntas de Freguesia em tudo o que se relacione com as suas atribuições e competências, designadamente, na elaboração dos seus documentos previsionais e de prestação de contas;

f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente da Câmara;

g) Efectuar o expediente relativo à instalação dos órgãos municipais;

h) Assegurar o apoio necessário às reuniões da Câmara Municipal, bem como assegurar todo o apoio administrativo que a Assembleia Municipal careça;

i) Proceder ao registo de tudo quanto se passa nas sessões da Assembleia Municipal e reuniões da Câmara Municipal, e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que o Município participe e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

j) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

k) Apresentar para a aprovação as actas que dela carecerem;

l) Proceder ao tratamento e arquivo das actas e assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pelos órgãos do município;

m) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade dos órgãos do município.

Artigo 9.º

Gabinete de Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos

1 - Missão: constituir um suporte da gestão da informação e da imagem do município, operacionalizar a estratégia de comunicação, assegurar a coordenação e a realização de acções no domínio da comunicação social, da divulgação da informação e do protocolo.

2 - Compete, designadamente, ao gabinete de protocolo, comunicação, imagem e eventos:

a) Delinear, propor e executar a estratégia da comunicação global da autarquia;

b) Promover a imagem da Câmara Municipal enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço da comunidade;

c) Garantir a divulgação da informação sobre as actividades municipais às populações e demais partes interessadas de forma rigorosa e permanente, nos diferentes suportes de comunicação ao seu alcance;

d) A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

e) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos socioeconómicos de interesse municipal e respectiva divulgação pelos agentes económicos;

f) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocado por acções de investimento na área do município ou com incidência local;

g) Assegurar as relações públicas do Município, designadamente, dando apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

h) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas ou privadas, às quais interesse ser permanentemente informadas da actividade da Câmara;

i) Desenvolver contactos com a comunicação social divulgando as actividades do Município;

j) Assegurar o protocolo institucional;

k) Apoiar de forma global a realização de actividades promovidas, realizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal, nomeadamente em termos de montagem, garantia de operacionalidade durante a utilização e desmontagem de palcos, stands e outras estruturas.

Artigo 10.º

Serviços Municipais de Protecção Civil

1 - Missão: constituir o suporte à segurança e protecção civil do município;

2 - Compete, designadamente, aos Serviços Municipais de Protecção Civil:

a) Elaborar os Planos de Prevenção e de Emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais, cuja execução esteja legalmente cometida às autarquias, e outros quando para tal seja solicitado;

b) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;

c) Promover a realização regular de exercícios e simulacros em colaboração com os agentes locais de protecção civil e demais entidades interessadas de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal;

d) Actuar preventivamente, designadamente, através do levantamento e análise de situações de risco e da promoção de acções de formação, sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;

e) Colaborar com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, e outros organismos, no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

f) Promover campanhas de educação e sensibilização da população para perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em caso de emergência;

g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seus acompanhamentos até à sua reinserção social adequada;

h) Assessorar o Presidente da Câmara no desempenho das funções que lhe estão atribuídas na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

i) Assegurar a coordenação das atribuições atribuídas às autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;

j) Colaborar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, na elaboração e execução do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios e do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios;

k) Instruir os processos de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;

l) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos no que concerne à prevenção de incêndios e à segurança em geral;

m) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da protecção civil, em particular com as Associações dos Bombeiros Voluntários;

n) Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho ou acções cujo objectivo seja a protecção civil e a defesa do meio ambiente;

o) Elaborar informações e relatórios sobre a sua área de actividade e submetê-los à apreciação do superior hierárquico;

p) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança.

Artigo 11.º

Unidades Orgânicas

1 - A estrutura flexível é composta por unidade orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

2 - Os titulares dos cargos de Direcção Intermédia serão ocupados de acordo com o regulamento previsto no Anexo II.

3 - O Município de Baião estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental

b) Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos

c) Divisão dos Assuntos Sociais, Culturais, Desportivos e Educação

d) Divisão da Gestão e Planeamento Urbanístico

e) Divisão de Manutenção e Obras Municipais

f) Divisão de Serviços Urbanos e Promoção Económica

Artigo 12.º

Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental

1 - Missão: Regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

2 - A Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelas seguintes subunidades:

a) Secção de Contabilidade e Finanças Locais, Gestão, Controlo do Plano e Orçamento;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Tesouraria.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade e Finanças Locais, Gestão, Controlo do Plano e Orçamento

Compete à Secção de Contabilidade e Finanças Locais, Gestão, Controlo do Plano e Orçamento:

a) Promover a elaboração do orçamento e das grandes opções do plano e suas modificações, bem como dos restantes documentos contabilísticos de acordo com as normas legais aplicáveis;

b) Promover e acompanhar a execução do orçamento e das grandes opções do plano, propondo medidas correctivas ao órgão competente quando necessário;

c) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas e preparar o respectivo relatório de gestão;

d) Coordenar, controlar e proceder ao registo contabilístico de todos os factos patrimoniais e operações de natureza orçamental decorrentes da actividade desenvolvida pela Câmara;

e) Promover a arrecadação das receitas;

f) Assegurar o processamento das despesas;

g) Efectuar a conferência diária dos balancetes da tesouraria com os documentos de receita e despesa por ela remetidos;

h) Conferir as guias de receita emitidas pelos centros emissores e a sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria;

i) Proceder à conferência diária das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados, assim como de outras despesas obrigatórias;

j) Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

k) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

l) Organizar o arquivo dos documentos de receita e despesa e demais documentos que digam respeito à actividade da secção;

m) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes de devedores e credores;

n) Organizar os processos de obtenção de receita, designadamente, empréstimos, derrama, impostos municipais;

o) Promover a implementação e da contabilidade de custos;

p) Remeter às diversas entidades oficiais os elementos determinados por lei;

q) Emitir certidões das importâncias recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

r) Executar outros serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a receita e a despesa da Câmara;

s) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas.

Artigo 14.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - Compete, genericamente à Secção de Aprovisionamento e Património:

a) Efectuar consultas de mercado com vista à locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que se tornem necessários ao funcionamento de serviços ou à prossecução das suas actividades;

b) Proceder à análise das PRI's (Pedido de Requisição Interna) enviadas pelos serviços requisitantes a nível do objecto, finalidade, fundamentação, centro de custo, características do bem ou serviço, proposta do fornecedor, local da entrega, responsável pela recepção, critério de adjudicação, modo de pagamento, etc;

c) Proceder à classificação contabilística dos artigos das PRI's (Pedido de Requisição Interna);

d) Propor o tipo do procedimento para a locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços solicitados pelos serviços requisitantes;

e) Colaborar com o serviço requisitante na elaboração do caderno de encargos para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;

f) Elaboração da informação de abertura, do programa de concurso e do convite para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, solicitados pelos serviços requisitantes;

g) Efectuar a proposta de cabimento para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, solicitados pelos serviços requisitantes;

h) Efectuar as tarefas do técnico procedimental na plataforma electrónica vigente, para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;

i) Elaboração da informação de adjudicação para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, quando não haja júri do concurso;

j) Efectuar a proposta de compromisso orçamental para formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, solicitados pelos serviços requisitantes;

k) Efectuar a publicitação no portal dos contratos públicos dos contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;

l) Proceder ao envio das notas de encomenda, após adequada instrução dos respectivos processos de despesa;

m) Proceder ao controlo das condições acordadas nas Notas de Encomenda e nos Contratos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e de execução e à verificação de que os cálculos da factura estão aritmeticamente correctos;

n) Efectuar o controlo das Notas de Encomenda a movimentar;

o) Elaboração e envio do reporte estatístico anual de compras públicas de bens e serviços para a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;

p) Fornecer relatórios de consumos por unidade orgânica em vigor, aos chefes e coordenadores dos serviços, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

q) Participar nas equipas de contagem física das existências - trabalho administrativo e de supervisão;

r) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

s) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado e ou privados;

t) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município e obtenção de certidões;

u) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens imóveis;

v) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;

w) Assegurar a gestão e controlo do património;

x) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Baião, atentas às regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

y) Elaborar relatório onde constem os bens, número de inventário e os respectivos valores, de bens furtados, roubados ou sinistrados segundo instruções superiores, procedendo também ao participado às autoridades competentes;

z) Proceder à conferência contabilística dos dados do património com a contabilidade, efectuando as respectivas rectificações;

aa) Manter actualizados as apólices dos seguros das fichas dos bens móveis, imóveis e veículos que a lei obriga a segurar;

bb) Controlar o imobilizado em curso e elaborar mapas finais de fecho de ano.

Artigo 15.º

Tesouraria

1 - Compete genericamente ao sector de tesouraria:

a) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

c) Entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança;

d) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

f) Liquidar juros relativos à arrecadação de receitas;

g) Proceder à guarda de valores monetários e zelar pela segurança das existências em cofre;

h) Controlar as contas bancárias do município;

i) Efectuar nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

j) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumpridas as disposições legais e regulamentos sobre a matéria;

k) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 16.º

Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - Missão: Assegurar a gestão administrativa geral da autarquia. Regular e gerir os recursos humanos.

2 - A Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, é composto pelas seguintes subunidades:

a) Secção de Gestão de Recursos Humanos, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

b) Secção de Emprego e Formação;

c) Sector de Atendimento ao Munícipe, Expediente, Serviços Gerais e Arquivo;

d) Secção da Sociedade da Informação e Modernização Administrativa;

e) Gabinete de Serviços Jurídicos.

Artigo 17.º

Secção de Gestão de Recursos Humanos, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Compete, genericamente à Secção de Gestão de Recursos Humanos:

a) Elaboração do Manual descritivo dos postos de trabalho, em função das atribuições, competências e actividades, bem como o diagnostico de necessidades de desenvolvimento necessário à racionalização e reafectação de recursos ao nível orgânico e funcional;

b) Elaborar o mapa de pessoal;

c) Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

d) Assegurar o expediente relativo aos concursos de recrutamento para o preenchimento de lugares no mapa de pessoal da Autarquia;

e) Lavrar todo o tipo de contratos de trabalho;

f) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos trabalhadores;

g) Fazer o controlo e proceder às alterações das posições remuneratórias;

h) Processar os vencimentos, subsídios e outros abonos dos trabalhadores da Autarquia e dos Membros dos Órgãos Autárquicos;

i) Proceder ao desconto de penhoras de vencimento ordenadas por instâncias judiciais e fiscais;

j) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e todo o expediente relativo a férias, faltas e licenças;

k) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a prestações sociais, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e regime geral da Segurança Social;

l) Instruir e acompanhar os processos de contagem do tempo para pedidos de aposentação e pensões de sobrevivência;

m) Informar todos os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

n) Consolidação da Aplicação do SIADAP, com a criação e monitorização de um sistema de diagnostico e de acompanhamento, cujos principais objectivos consistem em avaliar, responsabilizar e reconhecer o desempenho dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores, potenciando o trabalho em equipa e a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento, bem como incrementar as competências de liderança e gestão;

o) Gerir, organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do SIADAP 1, 2 e 3, no âmbito dos serviços, dirigentes e trabalhadores;

p) Inserção na SIIAL - DGAL - dos resultados da aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores, do Balanço Social e do Pessoal ao serviço;

q) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

r) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da Autarquia, para aprovação do Plano Anual de Formação;

s) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

t) Instruir processos de inquérito, disciplinar e outros sob a orientação do Gabinete Jurídico;

u) Atender os colaboradores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

v) Colaborar com a Secção de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de elementos para a elaboração do orçamento da autarquia;

w) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;

x) Proceder ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

y) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

z) Organizar e acompanhar os processos de acidentes de trabalho e analisar causas e contexto da ocorrência dos mesmos;

aa) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento junto dos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança dos seus postos de trabalho;

bb) Assegurar o cumprimento das atribuições legalmente estabelecidas em matéria de segurança, higiene e saúde dos colaboradores da Câmara Municipal;

cc) Elaborar, actualizar e disponibilizar o manual de acolhimento e integração a todos os colaboradores;

dd) Assegurar as demais actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 18.º

Secção de Emprego e Formação

1 - Compete, genericamente à Secção de Emprego e Formação:

a) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos colaboradores;

b) Elaborar e assegurar a centralização e a realização do plano anual de formação dos recursos humanos;

c) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos existentes;

d) Proceder ao levantamento de necessidades de formação e dinamizar a sua implementação;

e) Apoiar, conjuntamente com a Secção de Gestão de Recursos Humanos, o processo de identificação das necessidades de formação efectivas;

f) Identificar as opções de formação, disponíveis no mercado, mais adequadas às necessidades identificadas;

g) Garantir as condições logísticas à realização das acções de formação;

h) Diagnosticar necessidades internas de âmbito do emprego e formação profissional;

i) Coordenar os processos legalmente acordados com o centro de emprego, escolas profissionais e demais entidades com competências formativas certificadas;

j) Dar cumprimento a orientações estratégicas em matéria de emprego e formação profissional emanadas superiormente;

k) Manter base de dados actualizada sobre os munícipes inscritos nos GIPs, em articulação com o Centro Emprego e Pelouro dos Assuntos Sociais;

l) GIPs

Artigo 19.º

Secção de Atendimento ao Munícipe, Expediente, Serviços Gerais e Arquivo

1 - Compete, genericamente à Secção de Atendimento do Munícipe, Expediente, Serviços Gerais e Arquivo:

a) Promover a qualidade do sistema de acolhimento e atendimento dos munícipes e demais cidadãos;

b) Promover o contacto dos munícipes e demais cidadãos com os diversos serviços, racionalizando a circulação interna no Edifício dos Paços de Concelho;

c) Prestar informações de forma clara e precisa;

d) Criar um sistema de informação actualizado sobre os atendimentos efectuados e situações de cada um dos assuntos colocados pelos munícipes atendidos;

e) Elaborar e aplicar métodos de inquérito de satisfação dos munícipes;

f) Assegurar as demais actividades que lhe sejam superiormente determinadas;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

h) Assegurar a execução da correspondência e outra documentação da secção;

i) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

j) Assegurar a limpeza e o arranjo diário dos edifícios municipais, mobiliários e equipamentos, zelando pela sua manutenção;

k) Assegurar a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar, nos locais e suportes a esse fim destinados;

l) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

m) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade dos órgãos do município;

n) Promover a actualização sistemática do plano de classificação do arquivo;

o) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

p) Executar todos os procedimentos relativos a Processos Eleitorais e Referendos;

q) Assegurar todo o expediente referente aos Processos Eleitorais e Referendos;

r) Assegurar o expediente relativo ao Recenseamento Eleitoral entre a CNE e as Juntas de Freguesia;

s) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas;

t) Liquidar as diversas taxas inerentes às licenças emitidas e demais rendimentos do município;

u) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem funções definidas por outros serviços;

v) Processar as taxas e licenças que não estejam expressamente atribuídas a outros sectores;

w) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

x) Proceder a averbamento, emissão de segundas vias de licenças de condução e de livretes de ciclomotores;

y) Emissão de licenças policiais previstas em regulamento;

z) Processos de averbamento de alvarás sanitários;

aa) Organização de processos com vista à obtenção, renovação e segundas vias de cartas de caçador;

bb) Efectuar o registo e licenciamento dos vendedores ambulantes que exercem actividade na área do município;

cc) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

dd) Proceder à organização dos processos relativos à emissão e renovação de licenças temporárias de estacionamento de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

ee) Organizar e instruir processos de florestação;

ff) Assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

gg) Acompanhar administrativamente os procedimentos relativos à recolha de viaturas abandonadas na via pública para o parque municipal;

hh) Assegurar a inspecção higieno-sanitária regular dos agentes estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;

ii) Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

jj) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector.

Artigo 20.º

Secção da Sociedade da Informação e Modernização Administrativa

1 - Missão: contribuir para a melhoria dos processos de trabalho e qualificação da organização, garantindo a introdução e gestão de soluções tecnológicas adequadas e inovadoras. Desenvolvimento de soluções informáticas que contribuam para a transparência e participação dos cidadãos no processo e tomada de decisão política.

2 - Compete, designadamente, à Secção da Sociedade da Informação e Modernização Administrativa:

a) Planear, analisar, gerir e manter o sistema informático instalado na Câmara, ao nível das infra-estruturas, redes, telecomunicações e software;

b) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis e proceder ao aproveitamento do software instalado, de forma a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

c) Supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes informáticos;

d) Instalar os programas e os equipamentos, controlar e corrigir as suas condições operacionais;

e) Prestar assessoria, em sede de informática, aos órgãos e serviços municipais;

f) Propor soluções e procedimentos mais adequados a uma correcta utilização dos equipamentos informáticos disponíveis ou a adquirir;

g) Administrar o sistema da base de dados;

h) Desenvolver sistemas de informação e de aplicações;

i) Prestar formação aos utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar;

j) Desenvolver aplicação multimédia e Internet/Intranet;

k) Promover e coordenar actividades de simplificação de processo e informatização para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços municipais;

l) Assegurar a adequação e inovação das soluções tecnológicas adoptadas no âmbito dos sistemas de informação;

m) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correcta utilização;

n) Manter uma aplicação de registo e controlo de ocorrências devidamente actualizada;

o) Corrigir anomalias e desbloquear problemas, resolvendo-os se tiver meios para tal ou reportando-os às entidades responsáveis pelo fornecimento das respectivas aplicações;

p) Assegurar a gestão dos acessos à Internet e caixas de correio electrónico;

q) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

r) Realizar backup's diários de ficheiros e de todas as bases de dados instaladas nos servidores;

s) Plataformas informáticas de participação cívica dos cidadãos;

t) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas;

u) Gerir o sistema integrado de Gestão do Município;

a) Colaborar na elaboração e coordenação do planeamento estratégico e integrado do município, assim como elaborar estudos e aplicar inquéritos, propostas e projectos de gestão inovadora e estratégica;

b) Assegurar a Gestão dos Espaços Internet em articulação com os Postos de Atendimento ao Munícipe, com o objectivo da participação cívica;

c) Apoiar o desenvolvimento de planos estratégicos e outros instrumentos de planeamento.

Artigo 21.º

Gabinete de Serviços Jurídicos

1 - Missão: assegurar a prestação de toda a informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos à apreciação pela Câmara Municipal e demais assuntos, no âmbito das suas competências. Analisar a legislação sobre a administração municipal e divulgar notas de síntese pelos serviços autárquicos.

2 - Compete ao Gabinete de Serviços Jurídicos, no âmbito geral:

a) Emissão de pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado;

b) Elaborar projectos e regulamentos posturas, normas e despachos internos respeitantes à competência da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração das vigentes, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face das deliberações tomadas e dos diplomas legais em vigor;

c) Orientar a instrução dos processos de inquérito e disciplinares a trabalhadores municipais;

d) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos do Município;

e) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

f) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

g) Recolher, tratar e difundir informação relativa a Decretos-lei, Leis, Portarias e aos regulamentos da Republica, com especial relevância no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

h) Dar parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de actos administrativos, bem como de quaisquer questões que sejam suscitadas ainda em fases graciosas;

i) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

j) Instruir os processos de contra-ordenação, praticando todos os actos e cumprindo todas as formalidades legais necessárias e elaborando proposta de decisão;

k) Efectuar a notificação das decisões e promover a cobrança de coimas de custas;

l) Remeter os processos para o Ministério Público, em sede de recurso e execução judicial de coimas e custas;

m) Manter um registo actualizado de processos de contra-ordenação instruídos pelo município;

n) Recepcionar os títulos executivos com vista à instauração do processo ou à sua devolução à entidade que os tenha remetido;

o) Cobrar coercivamente dívidas passíveis de execução fiscal administrativa, praticando todos os actos materiais e processuais necessários;

p) Ordenar a reversão dos processos;

q) Assegurar a organização e remessa do processo executivo para Tribunal;

r) Expedir cartas precatórias ou rogatórias, bem como dar cumprimento a cartas precatórias e rogatórias recebidas;

s) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento das acções de fiscalização em matéria do cumprimento das posturas e regulamentos municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município.

3 - Compete ainda a este Gabinete, em matéria de contencioso:

a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, propondo, em representação da Câmara Municipal todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a protecção dos interesses do município;

b) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos representativos, bem como dos respectivos titulares, dos dirigentes dos serviços e de outros trabalhadores por actos legalmente praticados no exercício das suas funções;

c) Acompanhar o desenvolvimento das acções cujo patrocínio a Câmara Municipal tenha entregado a causídico exterior aos serviços da autarquia;

d) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos relativos à actividade da autarquia, coordenando os prazos para as respectivas respostas, bem como órgãos autárquicos responsáveis pela emissão das informações necessárias;

e) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental em matéria de expropriações, assumindo os litígios judiciais que venham a ocorrer na sua sequência.

Artigo 22.º

Divisão da Educação, Assuntos Sociais, Culturais, Desportivos e Educação

1 - Missão: promover e operacionalizar medidas de política globais integradas de educação, desporto, de dinamização turística e cultural e intervenção social no Concelho, bem como a promoção da identidade local;

2 - A Divisão da Educação, Assuntos Sociais, Culturais, Desportivos e Educação a cargo de um chefe de Divisão, é composta pelas seguintes subunidades:

a) Secção da Educação;

b) Secção dos Assuntos Sociais;

c) Secção da Juventude, Associativismo e Desporto;

d) Secção da Cultura, Património e Turismo;

e) Gabinete de Apoio ao Emigrante.

Artigo 23.º

Secção da Educação

Compete, genericamente à Secção da Educação:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do município, no âmbito do sistema educativo, promovendo uma igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso educativo;

b) Gerir o pessoal não docente do pré-escolar e do ensino básico;

c) Promover o programa de generalização das actividades de enriquecimento curricular no ensino básico do 1.º Ciclo, assim como da animação durante a componente de apoio à família, em articulação com os Agrupamentos de Escolas;

d) Gerir o pessoal docente afecto às actividades de enriquecimento curricular e dos programas de animação na educação pré-escolar;

e) Organizar, gerir e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

f) Promover a actualização e monitorização da Carta Educativa Municipal;

g) Elaborar e editar o Projecto Educativo Municipal, numa óptica de uma educação - qualidade, em parceria com as várias entidades da comunidade educativa local e regional;

h) Garantir o cumprimento das atribuições da Autarquia no domínio da Acção Social Escolar, em articulação com o Sector dos Assuntos Sociais;

i) Desenvolver o programa de apoio a projectos das escolas do concelho;

j) Promover a organização e gestão dos refeitórios escolares, assim como das refeições escolares na Educação Pré-escolar e Ensino Básico;

k) Cooperar com a comunidade educativa no desenvolvimento de actividades e acções que contribuam para a qualificação da educação e ensino no concelho;

l) Promover, estudar e monitorizar o desenvolvimento de estratégias de acção resultantes das dinâmicas locais e do desenvolvimento rigoroso das necessidades educativas;

m) Coordenar com o Pelouro da Formação e Qualificação Profissional a implementação acções de educação e de fomento cultural para adultos, designadamente através da formação sócio-profissional;

n) Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias ou entidades, nos domínios da educação;

o) Emitir parecer sobre todas as actividades do município que envolvam relacionamento com o sistema educativo, nomeadamente estabelecimentos de educação e ensino e comunidade educativa;

p) Programar, em articulação com o Ministério da Educação, uma rede pública de equipamentos educativos, nomeadamente no âmbito da educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico, de acordo com o processo de monitorização da Carta Educativa.

Artigo 24.º

Secção dos Assuntos Sociais

Compete, genericamente à Secção dos Assuntos Sociais:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio aos idosos e população activa que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do município;

b) Concretizar a política de saúde no concelho, dentro dos limites das competências municipais;

c) Articular com o Centro de Saúde de Baião a dinamização da Unidade Móvel de Saúde;

d) Proceder à monitorização da Actividade da Unidade Móvel de Saúde de Baião;

e) Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, planos, programas e projectos na área da acção social, por forma a promover o desenvolvimento social sustentado e participado, propondo a consolidação e criação das respostas sociais que melhor se ajustem às características e indicadores sócio-demográficas do concelho de Baião;

f) Analisar continuamente a evolução dos principais indicadores sócio-demográficos e económicos do Concelho e efectuar a sua análise comparativa com os indicadores regionais e nacionais;

g) Editar e Gerir a Carta Social do Concelho de Baião;

h) Monitorizar a actividade do Projecto "Gabinete de Apoio à Família";

i) Gerir o programa "Fundo de Solidariedade Social";

j) Gerir a medida "Linha Amiga";

k) Estabelecer anualmente os critérios de atribuição de apoios autárquicos às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas enquanto parceiros estratégicos porque vocacionados para intervir na área da acção social,

l) Efectuar a análise técnica das candidaturas apresentadas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas aos apoios autárquicos;

m) Avaliação e Monitorização das intervenções e necessidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas na Rede Complementar de Apoio Domiciliário;

n) Promover e dinamizar eventos e actividades dirigidas à população idosa, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o envelhecimento activo daqueles cidadãos;

o) Promover e dinamizar eventos destinados a todos os cidadãos em risco de exclusão social, contribuindo para a sua inclusão e melhoria da sua qualidade de vida;

p) Promover e executar projectos de fomento de habitação social e cooperativa;

q) Acompanhar a execução de programas de reconversão ou renovação urbana que implique acções de realojamento ou a integração de habitantes desalojados;

r) Efectuar inquéritos socioeconómicos e outros destinados à avaliação da qualidade, satisfação e grau de inserção dos munícipes que recorrem ao Sector dos Assuntos Sociais.

s) Recolher e organizar informação estatística relacionada com a actividade do Sector dos Assuntos Sociais para fins de avaliação do serviço, planeamento e gestão operacional;

t) Colaborar com a Secção de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de elementos para a elaboração do orçamento da autarquia;

u) Dinamizar a rede social do Concelho de Baião;

v) Garantir o apoio logístico, material e técnico para o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Baião;

w) Indicar um representante técnico do Município para integrar a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Baião, de forma a participar nas reuniões e nas actividades próprias daquele órgão;

x) Indicar um representante técnico do Município para integrar o Núcleo Local de Inserção, de forma a participar nas reuniões sempre que for convocado;

y) Colaborar com o Sector da Educação nas tarefas que garantam o cumprimento integral das responsabilidades da autarquia no domínio da acção social escolar;

z) Colaborar com os Serviços da Protecção Civil sempre que sejam necessárias acções de realojamento ou integração de habitantes desalojados, na sequência de acidentes ou catástrofes;

aa) Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias, ou entidades, nos domínios da intervenção social;

bb) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 25.º

Secção da Juventude, Associativismo e Desporto

Compete, genericamente à Secção da Juventude, Associativismo e Desporto:

a) Gerir espaços desportivos, Instalações e respectivos equipamentos;

b) Colaborar no planeamento, em articulação com os respectivos sectores, na construção de espaços desportivos municipais;

c) Fomentar a Construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

d) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

e) Disponibilizar apoio técnico às Associações Desportivas;

f) Fomentar o desenvolvimento de associações desportivas e recreativas, direccionadas para a população em geral;

g) Apoiar o Desporto Federado e não Federado;

h) Assegurar a cooperação e o acompanhamento dos diferentes agentes desportivos concelhios e juntas de freguesia, fomentando o desenvolvimento sustentado da actividade desportiva;

i) Organizar iniciativas a levar a cabo pelo município ou pelo movimento associativismo, com vista à dinamização do Desporto para Todos;

j) Implementar programas de actividade física;

k) Promover o desenvolvimento de novas modalidades no Concelho, direccionadas para a população em geral;

l) Promover o Desporto para Populações Especiais (idosos, portadores de deficiência, etc);

m) Apoiar o Desporto Escolar;

n) Planear e desenvolver acções de formação direccionadas às colectividades desportivas e recreativas, através da colaboração na formação dos seus dirigentes, técnicos e animadores;

o) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico desportivo e editar a Carta Desportiva do Concelho de Baião;

p) Propor acções de ocupação dos tempos livres dos munícipes;

q) Dinamizar o programa de Férias Desportivas para ocupação dos jovens;

r) Implementar programas direccionados para os jovens;

s) Propor novas valências nas Instalações Desportivas Municipais.

Artigo 26.º

Secção da Cultura, Património e Turismo

Compete, genericamente à Secção da Cultura, Património e Turismo:

a) Dinamizar a actividade cultural do município nas suas diversas manifestações;

b) Facultar o livre acesso dos munícipes a programas culturais e actividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, numa perspectiva multicultural;

c) Implementar a gestão participada na cultura, celebrando protocolos com as associações do concelho nas mais diversas áreas desenvolvendo uma política proactiva de fomento das artes do espectáculo e de recuperação do património cultural;

d) Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

e) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, as actividades artesanais a realização de estudos e edições de divulgação e promoção da cultura popular tradicional;

f) Fomentar a actividade da biblioteca e arquivo histórico;

g) Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção da literacia e divulgação do livro e da leitura;

h) Assegurara a inventariação e divulgação dos bens culturais (arqueológicos, arquitectónicos, históricos, etnográficos, artísticos) do concelho de Baião;

i) Propor medidas de protecção e valorização do património cultural do concelho de Baião;

j) Emitir parecer sobre planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar a afectação da integridade, destruição ou deterioração dos bens culturais, ou que, de algum modo os possam desvalorizar, propondo medidas de preservação e salvaguarda adequadas;

k) Promover a actividade turística do concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento social, económico e cultural;

l) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

m) Promover medidas e acções de diversificação da oferta turística do concelho;

n) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de infra-estruturas e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

o) Acompanhar e colaborar no estudo e desenvolvimento de infra-estruturas de acolhimento e apoio aos turistas;

p) Colaborar com organismos regionais e nacionais, promovendo e dinamizando actividades de âmbito turístico;

q) Promover a articulação com o Sector Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos na divulgação e promoção de actividades de âmbito turístico e cultural;

r) Assegurar a gestão do Posto de Turismo;

s) Divulgar as acções de promoção turística organizadas por outras entidades públicas ou privadas, apoiadas pelo município de Baião, devendo para tal, por parte de outros sectores, ser dado conhecimento das mesmas ao Posto de Turismo;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio ao Emigrante

1 - Compete genericamente ao Gabinete de Apoio ao Emigrante:

a) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes ao registo que formaliza o direito de cidadãos da União Europeia cuja estada no Território Nacional se prolongue por um período superior a três meses;

b) Assegurar a emissão de certificados de residência a cidadãos da União Europeia;

c) Acompanhar e integrar todos os cidadãos da União Europeia;

d) Tratar de assuntos de cidadãos emigrantes, com a Segurança Social relativos à reforma, invalidez e complemento de reforma;

e) Assegurar o envio a todos os emigrantes de "Baião em Revista" e o jornal "O Comércio de Baião";

f) Dar apoio nas áreas de legalização, reconhecimento de habilitações literárias, Segurança Social (reforma, invalidez) a cidadãos baionenses que desenvolvem actividades no exterior, e países de U.E., ou no exterior ao espaço comum.

Artigo 28.º

Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico

1 - Missão: assegurar o planeamento e gestão urbanística do território do Concelho, de forma a contribuir para o ordenamento do território, melhoria da qualidade de vida das populações e desenvolvimento económico e social do concelho;

1 - À Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelas seguintes subunidades:

a) Secção dos Serviços de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Gabinete Técnico e de Planeamento;

d) Fiscalização Municipal;

e) Gabinete de Projectos Comunitários.

Artigo 29.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Preparar e apresentar superiormente todos os assuntos que digam respeito à Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, nomeadamente: pedidos de licenciamento, comunicação previa, pedidos de autorização de utilização, de licenciamento de loteamentos e ou obras de urbanização;

b) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos e projectos;

c) Executar trabalhos de secretariado;

d) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

e) Dar entrada e registar os requerimentos dos particulares, formando os processos correspondentes;

f) Cooperar, sempre que tal seja solicitado, no atendimento ao público e com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento, sobre processos a decorrer pelos serviços da Divisão;

g) Organizar os processos de controlo prévio de operações urbanísticas;

h) Organizar processos e passar licenças de ocupação da via pública por motivos de obras e loteamentos;

i) Emitir alvarás de licença ou autorização;

j) Recolha e fornecimento de elementos respeitantes ao IRS ou IRC relativos aos autores de projectos;

k) Organizar os processos de vistorias das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem sobre os mesmos;

l) Calcular o valor das taxas e outros encargos a pagar pelos requerentes de licenças ou autorizações e emitir as respectivas guias para pagamento na tesouraria;

m) Organizar os processos de pedidos de licença de utilização e ocupação da via pública;

n) Organizar processos de licenciamento de publicidade e emitir os respectivos alvarás;

o) Proceder a todo p serviço no âmbito das actividades industriais;

p) Proceder a todo o serviço no âmbito de empreendimentos das actividades turísticas;

q) Proceder a todo o serviço no âmbito do licenciamento de instalações petrolíferas;

r) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 30.º

Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística

Compete, genericamente ao Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumento de actuação o Plano Director Municipal, os Planos de Urbanização e de Pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

b) Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua avaliação, revisão e alteração;

c) Coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

e) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar "in limine" a possível não observância de qualquer disposição legal;

f) Propor a rejeição liminar dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo;

g) Fiscalizar a execução das obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas e seus prazos de validade;

h) Proceder à execução das vistorias visando a autorização de utilização, elaborando os respectivos autos;

i) Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

j) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento;

k) Controlar e disciplinar as alterações do uso de solo e das edificações;

l) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

m) Assegurar e promover medidas e planos de salvaguarda do património da área do município;

n) Elaborar e promover estudos prévios, anteprojectos, projectos de natureza urbanística, de arquitectura paisagística e outras áreas e afins, necessárias para um correcto ordenamento e enquadramento urbanístico;

o) Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas;

p) Apreciar e informar os projectos respeitantes à viabilidade de operações urbanísticas, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, e ainda nas suas incidências de natureza técnica, actualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia de execução das infra-estruturas, fixação dos prazos para início e conclusão dos trabalhos, preparar a informação final com vista à aprovação ou de negação de licença de operações de loteamento;

q) Apreciar e informar estudos de loteamento urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, para a decisão com indicação das condições gerais e especiais;

r) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;

s) Intervir nas vistorias com vista à concessão de autorização de utilização e intervir em vistorias diversas;

t) Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para efeito de emissão de licenças de obras, de ocupação da via pública por motivo de obras e de autorização de utilização;

u) Verificar a implantação de loteamentos urbanos autorizados;

v) Emissão de pareceres relacionados com a certificação de factos respeitantes à localização e instalação de estabelecimentos, na falta de definição e aprovação de regras de urbanismo comercial;

w) Emissão de pareceres relacionados com as condições de parcelamento para efeitos de compropriedade;

x) Fornecer, com vista à realização de actos notariais e à emissão de alvarás de loteamento, as plantas dos planos existentes, com cores convencionais, com indicação precisa das áreas, situação, confrontações, descrição predial e inscrição matricial;

y) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 31.º

Gabinete Técnico e de Planeamento

Compete, genericamente ao Gabinete Técnico e de Planeamento:

a) Proceder ao acompanhamento e monitorização do Plano Director Municipal, em estreita colaboração com os demais serviços da autarquia e proceder, sempre que necessário, às diligências necessárias à revisão do mesmo;

b) Garantir, em articulação com os demais serviços, uma correcta compatibilização do Plano Director Municipal com os Planos Municipais de Ordenamento do Território de escala inferior e outros instrumentos de planeamento;

c) Garantir a integração do Plano Director Municipal com os Planos de Ordenamento de escala superior, bem como a articulação dos projectos e planos municipais com as iniciativas supra-concelhias;

d) Promover, em articulação com os demais serviços, a elaboração dos Planos de Urbanização necessários à implementação da estratégia de desenvolvimento urbano para o concelho;

e) Efectuar a coordenação interdivisional, com vista ao desenvolvimento de programas e planos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos colectivos no concelho e da região (infra-estruturas viárias, ferroviárias, transportes e comunicações, distribuição de energia, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, recolha e tratamento de resíduos, equipamentos escolares, sociais, culturais, de saúde, desportivos e de abastecimento público);

f) Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de operações urbanísticas, quer de construção, quer de reconstrução ou alteração, tendo em conta o seu enquadramento legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

g) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

h) Informar os pedidos de ocupação da via pública, para efeitos de estaleiro de obras a realizar em imóveis;

i) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana e obras particulares;

j) Assegurar a avaliação e a negociação dos imóveis a adquirir ou alienar pelo município, bem como gerir a bolsa municipal de terrenos, em estreita colaboração com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

k) Elaborar estudos e pareceres sobre o desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como de espaços verdes integrados no meio urbano;

l) Assegurar a gestão da localização de equipamento colectivo e de estabelecimento de actividades económicas;

m) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de construção para edifícios e espaços livres, de iniciativa ou interesse municipal, equipamento colectivo, serviços públicos, habitação e outras entidades;

n) Acompanhar a execução dos projectos definidos em planos de actividades;

o) Executar plantas de localização e projectos, por ordem do chefe de Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, com eventual orientação do chefe de Divisão de Manutenção e Obras Municipais e do chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e Promoção Económica;

p) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, permutar, ceder e adquirir pelo município;

q) Fornecer plantas topográficas e de localização;

r) Estabelecer e verificar as cotas de soleira, alinhamentos e número de polícia para as edificações;

s) Elaborar estudos para as denominações toponímicas, em articulação com o Sector da Cultura, Património e Turismo;

t) Elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos e outras edificações que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

u) Organizar o levantamento topográfico e cadastral no Concelho e mantê-lo actualizado;

v) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias;

w) Assegurar o apoio reprográfico aos serviços municipais, nomeadamente de fotocópias;

x) Implementar a gestão de Sistemas de Informação Geográfica e Arquivo Digital.

Artigo 32.º

Fiscalização Municipal

1 - Compete genericamente à Fiscalização Municipal:

a) Obter todas as informações de interesse para os serviços através da observação directa do local;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos, posturas, editais e demais normas;

c) Proceder a levantamentos de autos de notícia por infracção a leis e regulamentos;

d) Recolher os elementos necessários aos serviços para a determinação de taxas e impostos;

e) Proceder à fiscalização sobre ocupação da via pública e afixação de publicidade;

f) Fiscalizar as normas relativas ao ambiente, bem como as normas sobre a recolha e depósito dos resíduos sólidos;

g) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos feirantes e vendedores ambulantes;

h) Colaborar na recolha dos elementos relativos aos bens imóveis, património do município, de acordo com as indicações dos superiores hierárquicos, sendo observada uma estreita ligação com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

i) Proceder às notificações e citações, quer dos serviços da Câmara, quer dos serviços oficiais;

j) Dar apoio em processos de contra-ordenação;

k) Informar os processos que lhe são distribuídos;

l) Outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 33.º

Gabinete de Projectos Comunitários

1 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Projectos Comunitários:

a) Estudar, planear, desenvolver e avaliar candidaturas a projectos comunitários;

b) Desenvolver acções de avaliação e de estudos comparados com outras organizações públicas ou privadas;

c) Apoiar a Câmara, conjuntamente com a Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental na procura de financiamento necessário ao desenvolvimento da actividade municipal;

d) Coordenar e elaborar a preparação e apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do Município, acompanhar a respectiva execução, reembolso e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de avaliação.

Artigo 34.º

Divisão de Manutenção e Obras Municipais

Missão: assegurar a gestão e manutenção das obras municipais, estimulando a sua melhoria e o desempenho dos sistemas associados, bem como promover, executar a elaboração de projectos de obras públicas;

1 - A Divisão de Manutenção e Obras Municipais, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelas seguintes subunidades:

a) Secção de Serviços de Apoio Administrativo;

b) Secção de Obras por Empreitada;

c) Secção das Obras por Administração Directa e Manutenção;

d) Secção de Armazéns, Oficinas e Viaturas.

Artigo 35.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Organizar e promover todo o expediente relacionado com empreitadas e administração directa;

b) Manter em dia conta corrente com os empreiteiros com base em autos de medição aprovados;

c) Organizar Processos de inquérito administrativos a obras municipais executadas por empreitada e por administração directa;

d) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos e projectos;

e) Recepcionar e encaminhar os pedidos de inspecções periódicas de elevadores e ascensores;

f) Secretariar a chefia da Divisão e dar apoio administrativo às restantes subunidades da Divisão.

Artigo 36.º

Secção de Obras por Empreitada

Compete, genericamente à Secção de Obras por Empreitada:

a) Colaborar na definição de políticas de manutenção em conjunto com os outros sectores da divisão e coordenar a sua implementação;

b) Assegurar em conjunto com as outras unidades orgânicas a existência de planos de manutenção individuais, por rede de infra-estruturas, equipamento colectivo, edifícios municipais de utilização pública ou privada, via de comunicação;

c) Elaborar projectos e especificações técnicas e listas de materiais de apoio à definição das obras a realizar;

d) Gerir base de dados de controlo de realização de obras por empreitada, analisar desvios e informar o responsável da Divisão, propondo acções de correcção;

e) Centralizar e uniformizar os procedimentos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar e controlar a realização dos estudos ou projectos necessários para as obras públicas e assegurar a verificação da sua qualidade e conformidade com o pretendido assim como o licenciamento dessas obras;

g) Prestar as informações necessárias para a correcta compreensão das tarefas de gestão e controlo da empreitada, garantindo o acompanhamento da assistência técnica a prestar pelo projectista;

h) Assegurar a fiscalização da construção das obras por empreitadas;

i) Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento numa fase inicial de exploração;

j) Elaborar os procedimentos necessários para a selecção do empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, através de concursos/consultas para empreitadas, fornecimentos, fiscalização e gestão de qualidade, avaliação de propostas e outros (levantamentos topográficos, avaliações de terrenos), desde o lançamento do concurso até à negociação do contrato com o adjudicatário (inclusive), garantindo a selecção dos empreiteiros e de entidades prestadoras de serviços, para os objectivos definidos.

Artigo 37.º

Secção das Obras por Administração Directa e Manutenção

Compete, genericamente à Secção de Obras por Administração Directa e Manutenção:

a) Planear, controlar e fiscalizar a realização de obras e planos de manutenção por administração directa no que respeita a: redes de estradas e caminhos municipais, espaços verdes, passeios públicos e sinais de trânsito; piscinas, pavilhões desportivos, escolas, museu, biblioteca e outros edifícios municipais;

b) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas estabelecidas;

c) Proceder à especificação e requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução da obra;

d) Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que fazem parte da secção, prestando-lhe todo o apoio de orientação sobre o modo de realização das actividades com vista a optimizar a eficiência das mesmas;

e) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais e apoiar, no âmbito das suas especialidades técnica (engenharia civil), as outras secções da divisão;

f) Responder a emergências que lhes sejam solicitadas superiormente;

g) Remeter para inventariação periódica as ferramentas e máquinas da Câmara Municipal, que lhes sejam afectas;

h) Garantir o bom estado de conservação e operacionalidade das ferramentas e máquinas, que lhes estejam afectas;

i) Controlar a distribuição e a utilização das máquinas e das ferramentas, que lhe estejam afectadas;

j) Participar activamente na criação, actualização, manutenção e cumprimento dos procedimentos referentes às suas funções e promover a melhoria contínua dos processos;

k) Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;

l) Promover a colocação dos sinais de trânsito;

m) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

n) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no concelho.

o) Promover a utilização de equipamentos de protecção e cumprimento das normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Artigo 38.º

Secção de Armazéns, Oficinas e Viaturas

Compete, genericamente à Secção de Armazéns, Oficinas e Viaturas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Assegurar que todas as operações inerentes às existências são efectuadas com base em autorizações;

c) Salvaguardar as existências contra situações de roubo;

d) Proceder à recepção e conferência física e qualitativa dos Bens entregues no armazém;

e) Solicitar ao fornecedor a guia de remessa ou guia de transporte dos bens entregues no armazém;

f) Proceder à elaboração das Guias de Entrada dos bens e serviços após a sua recepção.

g) Proceder à armazenagem e conservação dos bens entregues em armazém;

h) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

i) Colaborar na aquisição de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento das actividades municipais;

j) Proceder à entrega dos artigos solicitados mediante PRI's (Pedido de Requisição Interna) devidamente autorizadas pelos dirigentes, chefes e coordenadores dos serviços requisitantes, devendo o armazém emitir a correspondente Guia de Saída;

k) Proceder ao controlo físico das existências não só através dos registos no sistema de inventário permanente, mas também através de contagens físicas;

l) Proceder à inventariação física das existências para confirmar se a realidade física está de acordo com a realidade escritural;

m) Proceder a contagens físicas cíclicas ou anuais;

n) Elaboração das instruções escritas para a realização das contagens físicas das existências, nomeadamente: datas e locais da contagem, as existências a serem inventariadas, procedimentos pré-inventário, constituição das equipas de contagem, forma e realização do inventário e anotação das contagens;

o) Participar nas equipas de contagem física;

p) Executar os trabalhos oficinais solicitados pelos diversos sectores ou serviços, nomeadamente, trabalhos de electricidade, carpintaria, pintura e serralharia;

q) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas e planificar a sua cedência de acordo com as solicitações dos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização;

r) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos e verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua ruptura;

s) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas, bem como gerir os abastecimentos;

t) Gerir o stock de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;

u) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

v) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e veículos;

w) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada dos veículos;

x) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

y) Organizar os processos de aquisição de veículos e sua manutenção ou reparação;

z) Gerir a utilização dos veículos propriedade da autarquia e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo;

aa) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas viaturas;

bb) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas da Câmara Municipal, que lhes estejam afectas;

cc) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinados;

a) Controlar os seguros e apresentar as propostas para a sua reformulação.

Artigo 39.º

Divisão de Serviços Urbanos e Promoção Económica

1 - Missão: assegurar a gestão do serviço de abastecimento de água com qualidade, promover a melhoria da qualidade ambiental tendo em conta o desenvolvimento sustentável;

2 - À Divisão de Serviços Urbanos e Promoção Económica, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelas seguintes subunidades:

a) Secção das Águas e Saneamento;

b) Secção do Ambiente e Limpeza Urbana;

c) Secção de Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio.

Artigo 40.º

Secção de Águas e Saneamento

Compete, genericamente à Secção de Águas e Saneamento:

a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas, zelando pelo bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

b) Fiscalizar as redes de água e de saneamento;

c) Assegurar o cumprimento do programa de controlo de qualidade da agua para consumo humano PCQA e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham;

d) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes e de aguas residuais;

e) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, designadamente no que respeita a ligações de ramais de água e saneamento, cortes de água e colocação de contadores;

f) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa referentes à construção, manutenção e conservação da rede de distribuição pública de águas;

g) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios aquedutos e condutas;

h) Assegurar o fornecimento domiciliário de água;

i) Assegurar a disponibilidade de equipas de trabalho para a realização de intervenções com carácter urgente;

j) Promover campanhas de ligação à rede domiciliária de distribuição de água;

k) Realizar e coordenar as tarefas de leitura dos contadores;

l) Zelar pela salubridade das águas da fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem os estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos;

m) Análise de projectos de redes de esgotos e de abastecimento de agua de operações urbanísticas;

n) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa referentes à construção, manutenção e conservação das redes de esgotos;

o) A condução de estações de tratamento de águas residuais, competindo-lhe também a manutenção operacional, incluindo a remoção de lamas;

p) Assegurar o controlo sanitário dos efluentes das águas residuais tratadas;

q) Executar trabalhos para localização de fossas sépticas;

r) Promover a desinfecção da agua para abastecimento publico;

s) Assegurar o escoamento domiciliário às redes de esgotos;

t) Acompanhar e vigiar o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais do município;

u) Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo acções tendo em vista a sua eliminação ou minimização;

v) Execução de projectos de abastecimento de agua e de drenagem de aguas residuais;

w) Acompanhamento dos processos e contratos de concessão de sistemas de abastecimento de água e de águas residuais.

Artigo 41.º

Secção de Ambiente e Limpeza Urbana

Compete, genericamente à Secção de Ambiente e Limpeza Urbana:

a) Emitir pareceres e vistorias, de forma articulada com os demais serviços da Câmara Municipal, a actividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e segurança alimentar;

b) Proceder, em articulação com o médico veterinário, às acções de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde pública;

c) Assegurar as operações de asseio e limpeza doa espaços públicos na área do Município;

d) Gerir e cuidar todos os parques e jardins de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida;

e) Varredura manual dos passeios e arruamentos;

f) Lavagem de arruamentos, limpeza e desinfestação de sarjetas, sumidouros ou grelhas;

g) Erradicação de espécies vegetais infestantes e aplicação de monda química em passeios dos perímetros urbanos do concelho;

h) Assegurar o funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

i) Proceder à distribuição e colocação de contentores, ecopontos, papeleiras, vidrões e outros na via pública;

j) Promover a instalação, em lugares adequados, de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;

k) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos depositados nos recipientes distribuídos na via pública;

l) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade do ambiente no Concelho;

m) Apoiar as acções de planeamento, contribuindo para a definição e implementação de instrumentos e normativa com incidência ambiental;

n) Identificar as fontes e agentes de poluição do Concelho, estabelecendo prioridades e desenvolvendo as acções necessárias no sentido de as eliminar ou minimizar;

o) Participar nos processos de avaliação de impacto ambiental emitindo parecer em processos de obras, quando necessário;

p) Dinamizar, em conjunto com a Divisão de Educação, Cultura e Acção Social, e participar activamente em acções e programas de educação e sensibilização ambiental;

q) Proceder à análise de projectos acústicos e realização de medições do isolamento sonoro dos edifícios, no âmbito do licenciamento ou autorização de obras;

r) Realizar medições de ruído para avaliação da incomodidade causada por actividades ruidosas, para o exterior ou para o interior das habilitações vizinhas;

s) Colaborar na análise de propostas para a realização de contratos ou acordos de cooperação com outros organismos e instituições relacionadas com ambiente através da participação em reuniões e elaboração de pareceres técnicos sobre o tema;

t) Estimular a utilização racional de fontes de energias renováveis.

Artigo 42.º

Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio

Compete, genericamente à secção do Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio:

a) Organizar planos de actuação, com a finalidade de intervir no ordenamento, arborização, reflorestação, conservação e limpeza das florestas;

b) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais;

c) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

d) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra incêndios, poeiras e gases tóxicos;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

f) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e concessionários;

g) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nas feiras;

h) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados às feiras;

i) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;

j) Garantir, em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento das feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados;

k) Apoiar os agricultores do Concelho, no sentido de serem desenvolvidas todas as potencialidades da região, sempre de acordo com as instruções e normas da Direcção Regional de Agricultura;

l) Fomentar e desenvolver o cooperativismo e associativismo agrícola, quer no domínio da produção, quer na transformação, quer no da comercialização e indústrias complementares, para que as explorações se tornem viáveis e rentáveis, se desenvolvam mais harmoniosamente, consoante as aptidões dos terrenos ou das zonas, tendo sempre como objectivo final a melhoria do nível de vida dos munícipes e a chegada dos produtos ao consumidor com a intervenção dos intermediários minimamente necessários;

m) Estudar formas de promoção do Município nas áreas comerciais, industrial e de serviços, desenvolvendo as zonas industriais municipais para fixação de futuras indústrias e apoiando a modernização do comércio.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 43.º

Organograma

O organograma dos serviços é o que consta do anexo II.

Artigo 44.º

Mapa de Pessoal

A Câmara Municipal de Baião dispõe o Mapa de Pessoal constante do anexo III.

Artigo 45.º

Mobilidade de Pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade dos colaboradores de cada unidade ou subunidade, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 46.º

Unidades e Subunidades Orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 47.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre organização dos serviços municipais.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 48.º

Publicação e Entrada em Vigor

O presente regulamento e respectivos Anexos serão publicados na 2.ª série do Diário da República e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Regulamento para os cargos de direcção intermédia

Artigo 1.ª

Objecto e Âmbito

O Presente Regulamento estabelece níveis de direcção intermédia, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime de contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de Direcção Intermédia

1 - São cargos de Direcção Intermédia os definidos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Os cargos de Direcção Intermédia quantificam-se em:

a) Direcção Intermédia de 2.º Grau;

b) Direcção Intermédia de 3.º grau ou inferior.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

Artigo 4.º

Princípios Gerias de Ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

1 - Os titulares de cargos de Direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de Direcção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos Dirigentes Intermédios

Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as funções de dirigir as unidades funcionais que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares por seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influencia directa no prestigio e imagem do Município e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia.

Artigo 7.º

Competências dos Dirigentes Intermédios

As competências dos Dirigentes Intermédios constam dos diplomas definidos no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de Direcção Intermédia

Os titulares dos cargos de Direcção Intermédia são escolhidos de entre trabalhadores do Município ou recrutados no exterior nos termos do artigo 9.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Direcção Intermédia de 2.º Grau:

a) No mínimo, formação superior graduada de Licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Quatro anos de experiencia profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a).

2 - Direcção Intermédia de 3.º Grau:

a) Formação Superior;

b) Mais de um ano de experiencia profissional na carreira de Técnico Superior.

Artigo 9.º

Selecção e contratação dos dirigentes Intermédios

A selecção dos titulares de cargos de Dirigentes Intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Direitos e Deveres dos Dirigentes Intermédios

1 - Os titulares de cargos de Direcção Intermédia são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, apenas para os titulares dos cargos dirigentes que se encontrem designados na data da entrada em vigor na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento de Estado para 2010, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.

3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referencia o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

4 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço. As funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço dos dirigentes intermédios

Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente até dois anos ou período superior.

Artigo 12.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.

2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 13.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

1 - Direcção intermédia de 2.º Grau - 70 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na Administração Local.

2 - Direcção intermédia de 3.º Grau - 68 % do índice 100.

Artigo 14.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

ANEXO II

(ver documento original)

204139857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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