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Edital 19/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de obras e trabalhos na via pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infra-estruturas no município da Azambuja

Texto do documento

Edital 19/2011

Joaquim António Sousa Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1, do art. 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos termos e para os efeitos do art.117.º e 118.º do código de Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Púbica relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-estruturas no Município de Azambuja, cujo Projecto foi aprovado por unanimidade na reunião da Câmara Municipal Azambuja realizada no dia 07 Dezembro de 2010.

Neste período poderão os interessados consultar, no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt, e na Unidade de Atendimento ao Público sita na Travessa da rainha n.º 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho, o mencionado Projecto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida unidade de Atendimento ao Público até ao termo do prazo.

Para se constar e devidos efeito se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Azambuja, 27 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Regulamento de obras e trabalhos na via pública relativos à construção, instalação, uso e conservação de infra-estruturas no Município de Azambuja

Nota justificativa

A instalação de infra-estruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal tem conhecido um considerável incremento nos últimos anos, motivado em especial pelo aumento da acessibilidade às redes de comunicações electrónicas. Este incremento leva a que seja cada vez mais frequente a realização de trabalhos na via pública com vista, não só à instalação dessas redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação.

O legislador procurou acompanhar esta evolução com a aprovação da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro (regime de instalação e suporte de infra-estruturas das estações de rádio comunicações), e do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio (regime de construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação electrónicas).

Torna-se, por isso, necessário que o Município de Azambuja, no quadro das atribuições que lhe estão cometidas por lei, discipline a utilização dos domínios público e privado municipais, em especial do solo e subsolo, com vista à instalação de infra-estruturas. Pretende-se com este regulamento, não só corresponder ao tratamento legislativo de que têm sido objecto as comunicações electrónicas, como também dar resposta aos problemas semelhantes que surgem na instalação de todo o tipo de infra-estruturas técnicas.

Nesta medida estabelece-se, por um lado, a disciplina específica da comunicação prévia a que estão sujeitas as infra-estruturas de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2009, de 25 de Setembro, e, por outro, um procedimento de licenciamento de trabalhos na via pública que se aplica a todas as intervenções para as quais não esteja especialmente prevista outra forma de controlo prévio.

Em sede de audiência prévia, foram ouvidas as seguintes entidades: PT, ZON, Optimus, Oni Communications, EDP, Lisboagás, EPAL, Águas da Azambuja, Águas do Oeste, Amagás, Anacom, ERSE e ERSAR.

Assim, a Assembleia Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O presente regulamento dá execução ao disposto nas seguintes disposições legais:

a) artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951;

b) Artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

c) Artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de realização de trabalhos na via pública com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infra-estruturas de redes eléctricas, de comunicações electrónicas, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respectivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Licença municipal e comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a licença municipal as operações de instalação, alteração e construção das infra-estruturas enumeradas no n.º 1 do Artigo 2.º para as quais a lei não preveja procedimento especial de controlo prévio, bem como a realização de trabalhos de substituição, manutenção ou reparação.

2 - A construção, por empresas de comunicações electrónicas, de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro, pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

3 - Sempre que no local existam infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no Artigo 13.º

4 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento e comunicação prévia, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área objecto da operação;

b) Projectos de engenharia das especialidade que integram a obra prevendo, entre outros aspectos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afectados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afectado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no Artigo 12.º;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo director técnico de obra;

h) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização da obra;

i) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P, pela entidade licenciadora;

j) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

k) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.

2 - O projecto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

3 - O requerimento respeitará o modelo constante do Anexo I.

Artigo 5.º

Decisão sobre o pedido de licenciamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir o pedido de licença no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento.

2 - Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infra-estruturas de suporte às suas redes.

3 - O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projecto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.

Artigo 6.º

Título de licença

1 - Constitui título de licença o ofício da Câmara Municipal a notificar o requerente do deferimento do pedido.

2 - O ofício previsto no número anterior deve especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Identificação do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

d) Os condicionamentos do licenciamento;

e) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

f) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

3 - O título de licença depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas pela realização dos trabalhos, bem como da prestação da caução que for fixada.

Artigo 7.º

Caducidade da licença

A licença caduca se:

a) As obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) As obras não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.

CAPÍTULO III

Comunicação prévia

Artigo 8.º

Instrução do pedido de comunicação prévia

1 - A comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área objecto da operação;

b) Projectos de engenharia das especialidade que integram a obra prevendo, entre outros aspectos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afectados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afectado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no Artigo 12.º;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo director técnico de obra;

h) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização da obra;

i) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P, pela entidade licenciadora;

j) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

k) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.

2 - O requerimento respeitará o modelo constante do Anexo I.

Artigo 9.º

Decisão sobre a comunicação prévia

Compete ao Presidente da Câmara, no prazo de 20 dias a contar da recepção do requerimento:

a) Admitir a comunicação prévia;

b) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas de comunicações electrónicas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infra-estruturas de suporte às suas redes;

c) Rejeitar a realização da obra quando existam infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade para alojar as redes que se pretendem instalar com a intervenção.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 10.º

Atribuição de direitos de passagem

A emissão de licença para a realização de trabalhos na via pública ou a admissão da comunicação prévia, quando se refira à realização de obras para instalação e construção de infra-estruturas, consubstancia a atribuição de direitos de passagem e de utilização do domínio público municipal, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, designadamente do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O direito de passagem e de utilização do domínio público está sujeito às seguintes taxas:

a) Pela ocupação com infra-estruturas de comunicações electrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

b) Pela ocupação de outras infra-estruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - Exceptuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.

3 - As isenções previstas no número anterior não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Caução

1 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.º e na alínea e) do n.º 1 do Artigo 8.º destina-se a garantir:

a) A boa e regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização colectiva, e a reparação das infra-estruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

2 - A caução é prestada a favor do Município de Azambuja mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomos à primeira solicitação, nos termos dos modelos constantes do anexo II.

3 - O montante da caução será igual ao valor constante dos orçamentos dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal no acto de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia.

4 - O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5 - A caução é libertada em 90 % do seu valor após a conclusão dos trabalhos em conformidade com o licenciamento ou comunicação prévia, a verificar através da vistoria a realizar nos termos do Artigo 30.º, sendo o remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no Artigo 28.º

6 - Encontram-se isentas de prestação da caução as concessionárias de serviços públicos no âmbito de contrato celebrado com o Município de Azambuja, em relação às obras previstas no plano de investimentos contratualizado.

7 - As entidades com intervenção habitual no espaço público prestam caução anual, até ao 31.º dia de Janeiro, para a realização de trabalhos urgentes e de pequenas dimensões, definidos no Artigo 15.º e Artigo 16.º, que venham a realizar, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que se presta a caução.

Artigo 13.º

Acesso a redes existentes

1 - A reserva de espaço em condutas e outras infra-estruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respectivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de protecção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infra-estrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respectivo operador.

CAPÍTULO V

Execução dos trabalhos

Artigo 14.º

Informação e identificação das obras

1 - Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Data de deferimento do pedido de licenciamento;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;

e) Área abrangida pela obra;

2 - Os painéis deverão ter as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitarão as especificações ali definidas de modo a resistirem a intempéries e a actos de vandalismo.

3 - As entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a efectuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 15.º

Trabalhos urgentes

1 - Estão isentos de licenciamento ou comunicação prévia os trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são obras urgentes:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou de cabos e ou infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;

c) A desobstrução de colectores ou de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;

d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

3 - As entidades responsáveis por trabalhos urgentes devem, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a sua realização.

4 - Pela realização de trabalhos nos termos do presente artigo é devida a caução prevista no n.º 7 do Artigo 12.º

Artigo 16.º

Realização de trabalhos de pequena dimensão

1 - Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos ou empresas de comunicações electrónicas não carecem de licença ou comunicação prévia, desde que tenham uma extensão inferior a 10,00 m e o prazo de duração não exceda uma semana, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efectuar e a respectiva localização em planta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, com passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - Pela realização de trabalhos nos termos do presente artigo é devida a caução prevista no n.º 7 do Artigo 12.º

Artigo 17.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço para dar início aos mesmos.

CAPÍTULO VI

Execução dos trabalhos

Artigo 18.º

Deveres

Os titulares de licença ou promotores de comunicação prévia para a execução de trabalhos nos termos do presente regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o título de licença ou comunicação prévia emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Interferência nas redes existentes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência na rede de águas pluviais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respectivos concessionários e empresas de comunicações electrónicas.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infra-estruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada nos termos do número anterior.

Artigo 21.º

Regime de execução

1 - Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, até às 20h, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Excepcionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime nocturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da licença ou do promotor da comunicação prévia, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

3 - Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período nocturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajectos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 22.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 23.º

Abertura de valas

1 - Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento.

2 - No caso de valas em que o seu desenvolvimento seja no sentido longitudinal ao eixo da via de circulação, o pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.

3 - Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala.

4 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efectuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes da via pública.

5 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

6 - O operador que efectuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

7 - Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respectivo título de licença ou comunicação prévia.

Artigo 24.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 25.º

Reconstrução de pavimentos

1 - A reconstrução de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:

a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento (ver pormenor da vala tipo no anexo IV):

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efectuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);

iii) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação).

b) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efectuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) Rejuntamento realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

c) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:

i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regada e compactada com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;

iii) O rejuntamento será realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

2 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

3 - Nos casos em que o pavimento onde decorrerá a intervenção se encontre uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.

4 - Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações electrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afectadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afectada.

Artigo 26.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertencerem as infra-estruturas.

Artigo 27.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, serão imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão dos trabalhos todo e qualquer material ou entulhos resultantes serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária dos trabalhos e painéis identificativos dos mesmos serão retirados após a sua conclusão, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

CAPÍTULO VIII

Garantia

Artigo 28.º

Garantia de boa execução dos trabalhos

1 - As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente regulamento são responsáveis pelos defeitos que venham a ocorrer no espaço intervencionado no prazo de dois anos contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

2 - O prazo de garantia previsto no número anterior é reduzido a um ano no caso de obras urgentes e de pequena dimensão, contados a partir da data da sua comunicação à Câmara Municipal.

3 - A libertação do remanescente da caução prevista no Artigo 12.º no termo do prazo de garantia depende da realização de vistoria que certifique a inexistência de defeitos na obra, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, correndo os respectivos encargos por conta da entidade responsável pelos trabalhos.

Artigo 30.º

Vistoria final dos trabalhos

1 - Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

3 - As eventuais deficiências que venham a ser detectadas nas obras são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas para que proceda à sua correcção, concedendo-se prazo para o efeito.

4 - Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correcção das deficiências no prazo conferido para o efeito, a Câmara Municipal procede nos termos do n.º 2 do Artigo 29.º

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e segurança

Artigo 31.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações electrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 32.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência directa ou indirecta dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar o disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho.

4 - A ocupação da via pública só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.

5 - É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção.

6 - Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais reflectores e de cor laranja.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis reflectores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a 1,00 m nem comprimento inferior a 1,25 m.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. No caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.

10 - Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de protecção (guardas).

Artigo 33.º

Manufactura de argamassa

1 - Não é permitida a ocupação da via pública para a preparação de argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2,00 m x 1,00 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.

3 - Sempre que no acto de manufactura de argamassas o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato, para que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Embargo

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio municipal que não tenham sido licenciadas ou submetidas a comunicação prévia, bem como daquelas que infrinjam o disposto no presente regulamento, nomeadamente quanto ao projecto e prazo de execução.

2 - Em caso de embargo, o local dos trabalhos deve ser mantido em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respectiva tramitação seguem o regime previsto do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contra-ordenações:

a) A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem licença ou admissão da comunicação prévia para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;

b) A não prestação, atempada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, nos termos definidos no Artigo 15.º e Artigo 16.º respectivamente;

c) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

e) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

g) A não fixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da licença ou admissão da comunicação prévia;

h) A falta do livro de obra no local onde se realizam os trabalhos;

i) A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;

j) A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado no título de licença de admissão de comunicação prévia, salvo caso fortuito ou de força maior;

k) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;

l) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), g), h), i), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Minimização de efeitos negativos

Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 38.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações electrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas, devidamente actualizadas.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que estejam decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.

Artigo 39.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações electrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Azambuja mediante a realização de trabalhos nos termos do presente regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Outubro, o plano de investimentos previstos para a área do Município de Azambuja no ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infra-estruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infra-estruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando tal intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objecto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respectivos procederão do seguinte modo:

a) Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respectivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra.

b) Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.

c) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou da Câmara e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - As obras de construção de infra-estruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas quando a elas haja lugar.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infra-estruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

8 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infra-estruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

9 - No caso de existirem operadores interessados na partilha de infra-estruturas referida no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projecto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respectivas obras de construção.

Artigo 40.º

Informação

Os Serviços Municipais devem:

a) Dar conhecimento, em tempo útil, às Juntas de Freguesia do local onde se realizem os trabalhos, dos pedidos de intervenção recebidos dos operadores, bem como do parecer emitido sobre os mesmos;

b) Garantir que a comunicação às Juntas de Freguesia envolvidas nas autorizações concedidas ocorra previamente à realização das acções de informação ao público a efectuar pelas entidades responsáveis pelos trabalhos;

c) Colher parecer prévio das Juntas de Freguesia envolvidas para os efeitos do presente regulamento, sempre que estejam em causa obras que, pela sua dimensão, impacto ou duração, tal justifiquem.

Artigo 41.º

Exclusão

Não se aplicam as disposições do presente regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrarie os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal, desde que as intervenções respeitem integralmente o objecto, os fins e os termos dos respectivos contratos de concessão.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação pelos meios legalmente previstos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Utilização do subsolo - Perfil Tipo

(ver documento original)

ANEXO IV

Vala tipo em pavimento betuminoso

(ver documento original)

204143841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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