Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 295/DDF/2010
Apetrechamento
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante;
e
2) A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedida através do Despacho 36/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Largo da Lagoa, 15 B, 2795-116 Linda Velha, NIPC 501136517, aqui representada por Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
Considerando que:
a) O sistema de preparação de atletas para o desporto de alto rendimento pressupõe, hoje, a integração de conhecimentos e práticas oriundas de diferentes disciplinas e áreas científicas. A biomecânica é, sem duvida, uma das disciplinas científicas fundamentais quando se trata de diagnosticar e acompanhar longitudinalmente o processo de preparação de atletas praticantes de disciplinas - corridas de velocidade e saltos e lançamentos - nas quais a componente técnica desempenha um papel crucial.
b) O papel da Biomecânica é, também, reconhecido na avaliação, diagnóstico e acompanhamento do treino
c) A Federação Portuguesa de Atletismo tem, actualmente, atletas das mais variadas disciplinas a competir ao mais alto nível no panorama internacional.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira para aquisição pela Federação da totalidade do equipamento Biomecânico, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução
O prazo de execução objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a aquisição do equipamento referido na Cláusula 1.ª supra, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 216.410,00 (euro).
2 - Caso o custo efectivo da aquisição se revelar inferior ao custo previsto indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.ª outorgante é reduzida até ao valor do total da aquisição.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após assinatura deste Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo, correspondente a 108.205,00 (euro);
b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 108.205,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Realizar a aquisição a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de Dezembro 2010, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos ao objecto deste contrato e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização da aquisição apresentada e objecto do presente contrato;
f) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente aquisição do equipamento Biomecânico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 28 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
28 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca da Mota.
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