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Despacho 469/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica do município da Murtosa, os princípios e normas gerais de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 469/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal na segunda reunião da Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2010, realizada no dia 7 de Outubro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de Setembro de 2010, o modelo de Estrutura Orgânica do Município da Murtosa, os princípios e normas gerais de Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais e definiu o número máximo de Unidades Flexíveis, bem como o número de Equipas de Projecto, nos termos da proposta a seguir mencionada.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Com este novo decreto-lei, pretende-se dotar as Autarquias Locais de um Modelo Organizacional mais operativo, flexível e dinâmico, capaz de cumprir, de uma forma mais adequada, o leque de atribuições que lhes estão legalmente cometidas. De resto, a alteração da Estrutura da Administração Pública está enquadrada na denominada Modernização Administrativa, que tem como objectivo a simplificação, racionalização e reengenharia dos procedimentos administrativos visando alcançar uma Administração Pública menos burocrática, mais célere e eficiente.

Assim, na prossecução das atribuições do Município e no âmbito da competência dos seus órgãos, descrevem-se os princípios gerais da actividade municipal, devendo os serviços orientarem-se pelos princípios da unidade, eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Município, devendo os serviços colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação. Os Instrumentos de Planeamento e Programação, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente a actividade dos serviços municipais, constituindo os objectivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa actividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

Constituem Instrumentos de Planeamento, Programação e Controlo: o Plano Director Municipal, integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, definindo o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos Planos e Programas de Actividades; os Planos Anuais e Plurianuais de Actividades que sistematizam objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que o Município pretende levar à prática, no período considerado; o Orçamento e as Grandes Opções do Plano que constituem um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município, alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no Programa Anual de Actividades.

A actividade dos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos Planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.

Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das Unidades Orgânicas legalmente estabelecido.

Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objectivo de Auditorias Internas ou Externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Caberá ao Presidente da Câmara coordenar e superintender os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento, sem prejuízo da desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas em si, ou que delegue ou subdelegue nos Vereadores, neste caso carecendo de acto expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

Aos titulares de cargos dirigentes e de chefia, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, no exercício das suas competências genéricas, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais: Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos Munícipes e dos cidadãos em geral; acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectam e encorajando as suas iniciativas; procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos; promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa; agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

Dentro das competências genéricas, para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos Munícipes, constituem funções comuns de todas as Unidades Orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias: Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços; colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão; coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia a actividade dos trabalhadores que lhe estiverem afectos; observar escrupulosamente, a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham; proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam; assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos; respeitar a correlação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município; difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços; definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento; exercer quaisquer outras actividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou que lhe sejam legalmente atribuídas por despachos ou deliberações municipais.

Poderão ser constituídas Equipas de Projecto para a realização de projectos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal. As Equipas de Projecto que serão constituídas por afectação exclusiva de trabalhadores municipais e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação da Câmara, estabelecendo-se obrigatoriamente: A designação do projecto; os termos e duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar; a identificação do coordenador do projecto; e o número de elementos que as devem integrar e as suas funções.

Os chefes das Equipas de Projecto ficam obrigados à prestação de informações periódicas aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à Presidência, quanto ao desenvolvimento dos Planos e programas, respondendo pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos Planos, prazos e condições fixadas; extinta a Equipa de Projecto, pelo decurso do prazo pela qual foi constituída (sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal), o coordenador do projecto tem que elaborar um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que será submetido à apreciação da Câmara Municipal.

A actividade dos Trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios: mobilidade interna, adequando as respectivas qualificações e categorias profissionais às áreas funcionais e às necessidades do serviço; avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional; e responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar.

Nos termos da alínea a), do artigo 6.º do supra citado decreto-lei, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de Estrutura Orgânica a adoptar, pelo que, partindo destas premissas, tendo por base o estatuído na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, do mesmo diploma legal, propõe-se a adopção, como modelo organizativo, da estrutura hierarquizada.

Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, propõe-se à Assembleia Municipal a criação do número máximo de três Unidades Orgânicas flexíveis e de duas Equipas de Projecto.

Em cumprimento da disposição legal acima citada dentro dos limites fixados na mencionada deliberação da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal da Murtosa por deliberação de 16 de Dezembro do corrente ano, procedeu à criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Divisão Administrativa e Financeira:

Dirigente: Chefe de Divisão - cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

Competências: artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho;

Atribuições: Apoio ao Emigrante e Munícipe, Atendimento Integrado, Tesouraria e Expediente Geral, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais, Património, Recursos Humanos, Contratação Pública, Contabilidade e Aprovisionamento.

Divisão de Planeamento e Obras:

Dirigente: Chefe de Divisão - cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

Competências: artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho;

Atribuições: Cemitérios, Higiene e Limpeza, Espaços Verdes, Conservação da Rede Viária e do Património e Obras por Administração Directa, Armazém, Oficinas, Parque de Máquinas e Viaturas, Planeamento, Ordenamento do Território e Gestão Urbanística (Obras Particulares e Loteamentos), Sistemas de Informação Geográfica, Estudos, Projectos e Fiscalização de Obras Públicas, Fiscalização de Obras Particulares, Mercados e Feiras.

Divisão de Educação, Acção Social, Cultura e Desporto:

Dirigente: Chefe de Divisão - cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

Competências: artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho;

Atribuições: Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres, Acção Social, Biblioteca, Museu e Arquivo, Piscinas Municipais, Turismo.

Pela extinção ou reorganização das unidades orgânicas cessam as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável à Administração Local, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º- C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.

Considerando que a estrutura agora proposta preserva na sua essência as atribuições e competências essenciais que antes caracterizavam as divisões Administrativa e Financeira, e de Planeamento e Obras e que lhes sucedem unidades orgânicas do mesmo nível, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável à Administração Local, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, proponho que se mantenham as comissões de serviço dos actuais dirigentes, titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Carlos Manuel Ferreira Afonso, chefe da Divisão de Planeamento e Obras, Fernando Almiro Alves de Miranda.

A presente Estrutura Orgânica, que integra o modelo em anexo, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, sendo revogada a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal publicada no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Setembro de 1996.

(ver documento original)

Murtosa, 16 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Maria dos Santos Sousa.

204128654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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