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Despacho 464/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

ROSM - Adaptação da Estrutura Orgânica ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

Texto do documento

Despacho 464/2011

ROSM - Adaptação da estrutura orgânica ao Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

Luís Miguel Carraça Franco, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 9 e 21 de Dezembro, respectivamente, foi aprovada a alteração ao ROSM - adaptação da Estrutura Orgânica ao Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

A presente alteração entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

E eu, Dulce Constantino, Chefe da Divisão de Administração e de Recursos Humanos, o subscrevi.

Paços do Concelho de Alcochete, 22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

Preâmbulo

A reestruturação orgânica do Município de Alcochete, resultante da publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, constituiu uma oportunidade para se aprofundar a reflexão interna sobre a eficácia organizacional dos serviços da Câmara Municipal e introduzir melhorias na estrutura orgânica vigente.

Assim, a presente proposta de organização dos serviços municipais reforça e enfatiza o princípio de coalescência orgânica, que presidira à elaboração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado em 2008, no sentido da maximização dos recursos disponíveis e da optimização do desempenho ao nível autárquico, tanto na procura da eficácia organizacional, quanto da satisfação de trabalhadores, em particular e dos cidadãos, em geral.

Por outro lado, a nova estrutura, ao reduzir e simplificar a organização dos serviços municipais orientada por chefias de divisão, potencia a obtenção de ganhos evidentes ao nível do reforço da articulação interna e enfatiza a importância da gestão organizacional responsável, empenhada na melhoria contínua.

De acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o modelo de Estrutura do Município de Alcochete é Hierarquizado.

Assim, este modelo, no caso da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcochete, caracteriza-se por integrar unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, conforme os princípios expostos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Os objectivos da profunda reestruturação realizada em 2008 são agora, por força do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, reforçados, a saber:

Prosseguir a modernização da organização, capacitando-a para a Melhoria Contínua dos serviços por ela prestados, no âmbito de um Sistema Integrado de Gestão, promovendo a qualificação e a satisfação dos seus trabalhadores e assegurando, em consequência, a qualidade do serviço público;

Assegurar a adequação da estrutura orgânica municipal à progressiva transferência de competências para as autarquias locais, num quadro de profundos constrangimentos orçamentais e de limites à despesa pública.

A construção desta arquitectura dos serviços municipais visa a concretização de um modelo de gestão que corporiza as principais estratégias da autarquia, a sistematização de processos e procedimentos, a aplicação de tecnologias de informação e de comunicação e a utilização de ferramentas da qualidade, em benefício da organização e do cidadão.

Estão na base desta proposta os princípios do rigor orçamental, da transparência, de desburocratização dos processos, com o objectivo de atingir a eficácia e a eficiência nos serviços prestados às populações.

A opção tomada vai no sentido do reforço das estruturas orgânicas de base, numa clara aposta na aproximação ao munícipe, em detrimento do crescimento vertical e da dispersão ou pulverização das estruturas existentes.

O processo de reorganização dos serviços resultou dos consensos possíveis entre os diferentes intervenientes no processo, do executivo, dos dirigentes e dos trabalhadores da autarquia, tendo em vista o alcance dos objectivos políticos preconizados.

Assim, a nova estrutura orgânica prevista no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), caracteriza-se, de forma genérica, pela procura, não só da simplicidade de níveis hierárquicos em que se organiza, mas também da flexibilidade e da colaboração entre unidades orgânicas, potenciando os recursos existentes ao serviço da Câmara Municipal. Compreende onze unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, as quais obedecem ao princípio da agregação por actividade, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade.

Configura-se, assim, uma estrutura horizontal de primeiro nível hierárquico, destinada a garantir o desenvolvimento dos grandes objectivos de carácter geral e permanente do município, constantes nos seus instrumentos de planeamento e de gestão de curto, médio e longo prazo e que, nessa medida, constituem a Missão da Câmara Municipal.

Mantém-se a segmentação das unidades orgânicas já definidas em 2008, ou seja, unidades orgânicas operacionais e unidades orgânicas de suporte. Consideram-se prioritárias as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas operacionais, face às actividades realizadas pelas unidades orgânicas de suporte, isto porque as primeiras consubstanciam a prestação de serviços directamente ao cidadão, enquanto as segundas servem de suporte à concretização das actividades ou serviços que visam a satisfação dos munícipes.

As unidades orgânicas de suporte dão apoio à gestão e à organização, em sentido transversal e caracterizam-se por relações de cooperação e de integração. Definem-se nesta categoria três divisões:

Divisão de Recursos Financeiros (DRF);

Divisão Jurídica, de Recursos Humanos e Tecnologias (DJRHT);

Divisão de Logística e Conservação (DLC).

As unidades orgânicas operacionais caracterizam-se por se direccionar directamente para o cidadão, definindo-se nesta categoria oito divisões:

Divisão do Munícipe e Comunicação (DMC);

Divisão de Cultura, Identidade Local e Turismo (DCILT);

Divisão de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde (DEDSS);

Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo (DDJMA);

Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo (DOTU);

Divisão de Ambiente e Espaços Verdes (DAEV);

Divisão de Águas e Saneamento (DAS);

Divisão de Obras Municipais e Rede Viária (DOMRV).

No que concerne à divisão de trabalho vertical, assume-se a segmentação das divisões municipais em subunidades orgânicas, denominadas sectores e cujo desdobramento poderá ir até ao número máximo de cinco por divisão, sendo na actualidade definidas quarenta e seis na estrutura da Câmara Municipal de Alcochete.

Procurou-se, portanto, que o desenho final da arquitectura organizacional da Câmara Municipal respeitasse princípios dos quais destacamos o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Alcochete e, de forma consciente, na concretização da Visão do município.

Artigo 1.º

Definição, âmbito e estrutura do regulamento

1 - O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, ROSM, define o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcochete e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto do munícipe.

2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal, e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de actuação e responsabilização verticais e horizontais.

3 - O modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com uma estrutura assente em unidades orgânicas flexíveis.

4 - Os cargos dirigentes existentes são de direcção intermédia de 2.º Grau, chefe de divisão municipal, coadjuvados por coordenadores de sector.

5 - O desdobramento vertical das divisões municipais é até cinco sectores.

Artigo 2.º

A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projectos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vector fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma activa, para que o concelho de Alcochete se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.

3 - A Câmara Municipal na sua acção rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal, e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente igualdade de tratamento;

b) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alcochete, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objectivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;

c) Respeito pelos princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;

d) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à actividade técnica e administrativa;

e) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo actos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;

f) Respeito pelos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;

g) Respeito pela melhoria contínua, do ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;

h) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.

Artigo 4.º

Obrigações comuns aos dirigentes das unidades orgânicas

1 - Não obstante cada unidade orgânica ter definida a sua missão, cabe aos dirigentes das unidades orgânicas garantir a organização e funcionamento do seu serviço, designadamente: distribuição de trabalho; definição de processos; definição de circuitos de informação, com respeito pelos princípios da organização e da articulação comum entre os serviços, recorrendo a ferramentas da qualidade.

2 - Todas as unidades orgânicas, através do seu dirigente, têm de submeter a aprovação superior o respectivo manual de gestão no âmbito do funcionamento do seu serviço para registo, controlo e monitorização pelo Sector de Gestão de Sistemas Integrados e Tecnologias, da Divisão Jurídica, Recursos Humanos e Tecnologias.

3 - Os dirigentes das unidades orgânicas têm a seu cargo a gestão e coordenação das actividades que lhes estão destinadas, de modo a assegurar a execução dos objectivos superiormente estabelecidos.

4 - Os dirigentes das unidades orgânicas devem ter em conta, no âmbito da sua acção, a melhoria continua dos processos e a inovação.

5 - O dever de informação, cooperação, ou colaboração é comum aos dirigentes de todas as unidades orgânicas, nomeadamente para o contributo do planeamento, orçamento, relatórios, avaliação e auto-avaliação da sua unidade, que lhe forem superiormente solicitados ou previamente estabelecidos.

Artigo 5.º

Superintendência da Câmara Municipal

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e estes subdelegarem nos chefes de divisão municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objecto de delegação.

2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas no manual de gestão de cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.

3 - Em serviços ou sectores sem cargo dirigente ou chefia será o presidente ou o vereador competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.

4 - O chefe do Gabinete da Presidência e o adjunto podem exercer por delegação do Presidente, actos de administração ordinária.

Artigo 7.º

Capacitação dos recursos humanos

1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.

2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objectivos que pretende atingir. Ao trabalhador cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua progressiva capacitação e adaptação ao posto de trabalho.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados segundo o organograma que consta do anexo I a este ROSM:

a) Unidades de suporte:

i) Divisão de Recursos Financeiros (DRF);

ii) Divisão Jurídica, de Recursos Humanos e Tecnologias (DJRHT);

iii) Divisão de Logística e Conservação (DLC).

b) Unidades operacionais:

i) Divisão do Munícipe e Comunicação (DMC);

ii) Divisão de Cultura, Identidade Local e Turismo (DCILT);

iii) Divisão de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde (DEDSS);

iv) Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo (DDJMA);

v) Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo (DOTU);

vi) Divisão de Ambiente e Espaços Verdes (DAEV);

vii) Divisão de Águas e Saneamento (DAS);

viii) Divisão de Obras Municipais e Rede Viária (DOMRV);

Artigo 9.º

Presidente

1 - Missão: Tendo por base as competências legalmente definidas, cabe ao Presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento, em todos os domínios da sua intervenção.

2 - Ao Presidente, são adstritos os gabinetes e serviços, cujas atribuições e competências estão legalmente definidas, designadamente:

i) Gabinete da Presidência:

a) Prestar assessoria técnica, administrativa e política ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;

c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

ii) Serviço de Protecção Civil:

a) Partilhar informação com as forças de segurança, para a manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais;

b) Organizar e aplicar planos de contingência para protecção civil em situações de catástrofe, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil e outras entidades;

c) Contribuir para a segurança de pessoas e bens e aplicar medidas preventivas;

d) Promover o desenvolvimento local de estruturas de protecção civil.

Artigo 10.º

Divisão de Recursos Financeiros

1 - Missão: Regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais. Desenvolver o planeamento financeiro da Câmara Municipal e respectivos instrumentos previsionais.

2 - À Divisão de Recursos Financeiros compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Gerir os recursos financeiros e coordenar a elaboração do Orçamento Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos, Grandes Opções do Plano e Actividades mais Relevantes;

c) Assegurar a monitorização dos indicadores financeiros do município;

d) Gerir a plataforma electrónica da contratação pública;

e) Inventariar o património municipal, exceptuando o fundo documental, arquivístico e o acervo museológico.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Contabilidade;

b) Sector de Tesouraria;

c) Sector de Contratação Pública;

d) Sector de Taxas e Licenças;

e) Sector do Património.

Artigo 11.º

Divisão Jurídica, de Recursos Humanos e Tecnologias

1 - Missão: Assegurar a prestação de informação e pareceres técnico-jurídicos, o serviço de notariado e a gestão de recursos humanos. Potenciar a modernização tecnológica e assegurar a gestão de sistemas integrados da autarquia.

2 - À Divisão Jurídica, de Recursos Humanos e Tecnologias compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Prestar assessoria técnico-jurídica às unidades orgânicas e desenvolver processos de contra-ordenações e execuções fiscais;

c) Assegurar o cumprimento de leis, posturas e regulamentos municipais, cuja fiscalização não esteja adstrita a outras unidades orgânicas nos termos do presente regulamento.

d) Assegurar a remuneração de pessoal e o controlo da assiduidade;

e) Proceder ao recrutamento, apoiar a mobilidade e actualizar o cadastro de pessoal;

f) Elaborar, executar e avaliar o plano de formação e requalificação profissional;

g) Coordenar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;

h) Gerir a saúde ocupacional e a segurança no trabalho;

i) Conceber, manter e avaliar os sistemas integrados de gestão que promovem a qualidade e a melhoria contínua da organização;

j) Gerir o parque informático e garantir a qualidade da arquitectura tecnológica de suporte ao funcionamento e modernização dos serviços municipais.

3 - Compreende os seguintes subunidades:

a) Sector Jurídico;

b) Sector de Recursos Humanos;

c) Sector de Formação e de Higiene e Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional;

d) Sector de Gestão de Sistemas Integrados e Tecnologias.

Artigo 12.º

Divisão de Logística e Conservação

1 - Missão: Assegurar o apoio logístico às unidades orgânicas e a conservação de edifícios e equipamentos municipais. Gerir a frota municipal. Promover a eficiência energética dos edifícios municipais. Supervisionar o sistema de iluminação pública do município.

2 - À Divisão de Logística e Conservação compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Afectar bens móveis e imóveis municipais, garantindo a sua segurança, manutenção e limpeza;

c) Avaliar e desenvolver os procedimentos necessários à progressiva eficiência energética dos edifícios municipais;

d) Gerir os sistemas e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais;

e) Supervisionar a iluminação pública municipal;

f) Gerir a oficina geral e a frota municipal;

g) Gerir o armazém.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Gestão de Edifícios e Equipamentos;

b) Sector de Gestão de Veículos;

c) Sector de Oficina Geral;

d) Sector de Armazém.

Artigo 13.º

Divisão do Munícipe e Comunicação

1 - Missão: Promover a interacção com o Munícipe. Assegurar a coordenação e a realização de acções no domínio da comunicação social, da divulgação da informação e do protocolo. Apoiar os órgãos autárquicos e coordenar os serviços de expediente geral do município. Assegurar o apoio ao consumidor, ao empresário e promover o empreendorismo.

2 - À Divisão do Munícipe e Comunicação compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Gerir e assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal através da progressiva centralização de serviços e com recurso às plataformas disponibilizadas pelas tecnologias de informação;

c) Delinear, propor e executar a estratégia de comunicação global da autarquia;

d) Garantir a divulgação da informação sobre as actividades municipais às populações e demais partes interessadas;

e) Assegurar o protocolo institucional;

f) Coordenar as actividades de apoio ao empresário e às iniciativas empresariais;

g) Apoiar os órgãos autárquicos;

h) Assegurar o expediente geral e o arquivo corrente e intermédio;

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Apoio ao Munícipe;

b) Sector de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

c) Sector de Comunicação e Imagem;

d) Sector de Apoio ao Empresário e ao Empreendedorismo.

Artigo 14.º

Divisão de Cultura, Identidade Local e Turismo

1 - Missão: Desenvolver a Política Cultural Municipal. Garantir o acesso, directo e mediado, à informação, manifestações artísticas e bens patrimoniais. Preservar o património cultural e a identidade local. Promover as actividades turísticas do município.

2 - À Divisão de Cultura, Identidade Local e Turismo compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Promover a democratização da cultura e a capacitação dos munícipes nos domínios cultural e da cidadania, garantindo-lhes o acesso equitativo, equilibrado e de qualidade à informação, às manifestações artísticas e aos bens culturais;

c) Garantir uma acção cultural plural, diversificada e descentralizada que promova a participação dos diversos agentes culturais e da comunidade em geral;

d) Fomentar o desenvolvimento de parcerias no âmbito da promoção e defesa da cultura, identidade e desenvolvimento locais;

e) Colaborar com todas as unidades orgânicas no âmbito das suas competências, no desenvolvimento de projectos transversais à organização e ou em todas as matérias consideradas de interesse municipal, designadamente com o Sector de Apoio ao Movimento Associativo, da Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo nas matérias que digam respeito às colectividades de cultura e recreio do concelho.

f) Desenvolver acções com vista à concretização da política de promoção e desenvolvimento turístico do município.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Artes Performativas e Plásticas;

b) Sector de Bibliotecas;

c) Sector do Arquivo Histórico e Cultural;

d) Sector de Museu e Património Local;

e) Sector de Turismo.

Artigo 15.º

Divisão de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde

1 - Missão: Gerir as actividades educativas do município. Constituir o suporte do município às respostas sociais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e trabalhadores da autarquia.

2 - À Divisão de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Planear, programar e desenvolver a acção municipal nos domínios da educação, da intervenção social e da saúde;

c) Gerir a acção social escolar, o transporte escolar e outras modalidades de apoio às actividades escolares;

d) Gerir a rede escolar municipal;

e) Apoiar as respostas sociais e instituições de solidariedade social;

f) Gerir o parque habitacional do município;

g) Apoiar associações de trabalhadores;

h) Assegurar as competências e representação municipal nas estruturas de participação no âmbito da actividade da divisão;

i) Promover a resolução de conflitos e a mediação alternativa de litígios, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos cidadãos.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Educação;

b) Sector de Desenvolvimento Social;

c) Sector de Apoio Social aos Trabalhadores;

d) Sector de Saúde;

e) Sector de Mediação de Litígios.

Artigo 16.º

Divisão de Desporto, Juventude e Movimento Associativo

1 - Missão: Gerir as actividades desportivas. Gerir as actividades do Município direccionadas para a juventude. Assegurar o apoio ao Movimento Associativo do concelho.

2 - À Divisão da Juventude e Desporto compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Planear, programar e desenvolver a acção municipal no domínio do desporto e da juventude;

c) Assegurar o funcionamento das instalações e equipamentos desportivos municipais;

d) Gerir o Albergue Municipal;

e) Garantir a articulação, o apoio e as medidas de incentivo ao Movimento Associativo.

3 - Compreende as seguintes unidades:

a) Sector de Desporto;

b) Sector da Juventude e Albergue;

c) Sector de Apoio ao Movimento Associativo.

Artigo 17.º

Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo

1 - Missão: Assegurar as actividades municipais de planeamento e gestão, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo. Fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.

2 - À Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Elaborar e coordenar instrumentos de ordenamento do território e urbanismo e elaborar projectos municipais;

c) Gerir a reabilitação e imagem dos centros urbanos;

d) Acompanhar a actividade urbanística e licenciamento de obras particulares de acordo com os planos estabelecidos;

e) Fiscalizar o cumprimento de leis, posturas e regulamentos municipais, a rede de águas e saneamento, as obras municipais (exceptuando as que decorrem por administração directa) e particulares.

f) Lavrar autos de notícia no âmbito das suas competências de fiscalização.

g) Gerir o sistema de informação geográfica do município.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Planeamento Estratégico;

b) Sector de Projecto, Regeneração Urbana e Habitação;

c) Sector de Gestão e Administração Urbanística;

d) Sector de Reabilitação Urbana e Núcleos Históricos;

e) Sector de Acompanhamento de Obra, Apoio Técnico e Fiscalização.

Artigo 18.º

Divisão de Ambiente e Espaços Verdes

1 - Missão: Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza de espaços públicos. Gerir o mercado municipal e supervisionar a venda ambulante. Gerir os espaços verdes, jardins e cemitério. Promover a saúde pública e a acção sanitária municipal.

2 - À Divisão de ambiente e Espaços Verdes compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Recolher resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

c) Gerir os espaços verdes, jardins e cemitérios;

d) Promover a saúde pública e a acção sanitária municipal;

e) Gerir o canil/gatil municipal;

f) Acompanhar o regular funcionamento do abastecimento público (venda ambulante e mercado municipal).

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Limpeza Urbana;

b) Sector de Espaços Verdes;

c) Sector de Cemitério;

d) Sector de Venda Ambulante e Mercado Municipal;

e) Sector de Saúde Pública Veterinária Municipal.

Artigo 19.º

Divisão de Águas e Saneamento

1 - Missão: Gerir o abastecimento de água e a drenagem de águas pluviais e residuais, na salvaguarda da sustentabilidade dos recursos hídricos locais. Gerir a rede de água e saneamento do Município.

2 - À Divisão de Águas e Saneamento compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Gerir as redes de água e saneamento e proceder à avaliação periódica da sua funcionalidade, no sentido da sua progressiva requalificação e reforço;

c) Monitorizar o sistema público de abastecimento de água do município, no âmbito do Programa de Controlo da Qualidade da Água e a sua adequação às exigências de uma política sustentável em matéria de gestão de recursos hídricos.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Planeamento e Projecto;

b) Sector de Gestão do Cliente;

c) Sector de Acompanhamento de Obra e Apoio Técnico.

Artigo 20.º

Divisão de Obras Municipais e Rede Viária

1 - Missão: Garantir a gestão e controlo das obras do Município. Assegurar a manutenção e sinalização das redes viárias da competência da Câmara Municipal.

2 - À Divisão de Obras Municipais e Rede Viária compete genericamente:

a) Coordenar as actividades dos sectores afectos à divisão;

b) Executar obras municipais por administração directa;

c) Lançar, acompanhar e fiscalizar as empreitadas;

d) Construir, manter e melhorar a rede viária;

e) Implementar os sentidos de trânsito nas vias municipais;

f) Construir e manter a sinalização horizontal e vertical;

g) Colaborar com a Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo na análise de projectos e acompanhamento das obras de infraestruturas, de arruamentos e sinalização nas urbanizações particulares.

3 - Compreende as seguintes subunidades:

a) Sector de Empreitadas;

b) Sector de Obras;

c) Sector de Conservação de Redes Viárias;

d) Sector de Trânsito e Sinalização

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação resultantes do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Ficam revogadas anteriores disposições que contrariem o presente regulamento.

2 - Este regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Mais determino, nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, que as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau, que actualmente vigoram, se mantenham até ao cumprimento dos respectivos triénios, atendendo a que os pressupostos subjacentes às anteriores nomeações se mantém.

Estas chefias serão assim reconduzidas nos respectivos cargos dirigentes do mesmo nível, que sucedam aos ocupados antes da entrada em vigor do citado regulamento de organização dos serviços municipais, nos termos do n.º 1 da alínea c) do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicável à Administração Local por força do Decreto-Lei 93/2004 de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010 de 28 de Abril.

(ver documento original)

204130216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

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