Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/2/DDT/ 2010
Apoio à Actividade - Plano de Actividades 2010
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) A Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda - 1349-011 Lisboa, NIPC 504768853, aqui representado por José Eugénio Dias Ferreira, na qualidade de Presidente, adiante designada por Entidade ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Os objectivos e o interesse desportivo do programa no que respeita à promoção do desporto para todos e tendo em conta o número significativo de participantes envolvidos;
B) O Programa do XVIII Governo da Republica, quanto à estratégia de desenvolvimento do desporto refere expressamente a necessidade de promover a generalização da prática desportiva e do desporto para todos;
C) De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do Contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução pelo 2.º outorgante do programa desportivo - Plano de Actividades/2010, conforme proposta apresentada pela Entidade ao IDP, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução da actividade objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente Contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Entidade, para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 10.000,00 (euro) (dez mil euros);
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Entidade.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a celebração do presente contrato, correspondente a 5.000,00(euro) (cinco mil euros);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5ª.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da Entidade:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Projecto objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do Projecto, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2011 um relatório final, sobre a execução do programa desportivo em apreço;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou à Entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objecto do presente contrato;
f) Entregar, até 15 de Abril de 2011, o Relatório Anual e a Conta de Gerência referentes ao ano de 2010, acompanhados do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal bem como da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia-geral;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas e entregar, no prazo mencionado na alínea d) supra, um exemplar de cada um dos meios de promoção e divulgação acima referidos.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento, por parte da Entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IDP, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da actividade.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na execução da competente actividade, a Entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes serem deduzidos por compensação, pelo IDP, I. P., nos contratos programa em vigor à data do apuramento dos referidos valores.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento da actividade que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 22 de Novembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
22 de Novembro de 2010. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Associação Novas Olimpíadas Especiais - Special Olympics Portugal, (José Eugénio Dias Ferreira).
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