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Portaria 635/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa

Texto do documento

Portaria 635/2015

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia propõe-se, enquanto entidade agregadora, nos termos do Despacho 2950/2013, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, a proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo-Quadro de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos, da Agência Nacional de Compras Públicas, ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), para aquisição de serviços de viagens e alojamentos, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para os anos de 2016, 2017 e 2018.

Considerando que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), por apresentarem um montante estimado da despesa superior a cem mil euros, nos anos económicos seguintes ao da autorização da despesa, carecem de autorização para assunção de encargos plurianuais conferida em portaria, conforme disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, na alínea a) do artigo 6.º da LCPA e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência conferida pelo Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, o seguinte:

1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão exceder as seguintes importâncias, incluído o IVA à taxa legal quando este lhe for aplicável:

(ver documento original)

2.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes ao ano indicado.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

7 de agosto de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208872314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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