de 11 de Outubro
Tornando-se necessário legislar de forma a dar possibilidade de acção a serviços sociais existentes, embora sem prejudicar acções mais profundas em estudo para o conjunto da função pública;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros serão geridos por uma comissão administrativa a designar por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidas as comissões pró-sindicais interessadas, considerando-se suspensos, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e no artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro.
2. A comissão administrativa será composta por cinco membros, que elegerão entre si o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
3. A competência cometida à direcção pelo artigo 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74 será exercida pela comissão administrativa.
Art. 2.º As funções do conselho consultivo serão directamente exercidas pelo Ministério da Administração Interna.
Art. 3.º A comissão verificadora de contas será composta por três membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, e manterá a competência referida no artigo 31.º do regulamento aprovado pelo Decreto 18/74.
Art. 4.º Mantêm-se em vigor o Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente decreto-lei.
Art. 5.º O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros e da Comunicação Social poderão inscrever em orçamento verbas destinadas a comparticipações nos encargos dos serviços sociais, cujo pagamento carecerá de autorização ministerial.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 6 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.