Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Valpaços, em sua sessão ordinária de 10 de Dezembro de 2010, aprovou o modelo de estruturação orgânica do Município de Valpaços, bem como a sua estrutura nuclear, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de Novembro de 2010.
Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Valpaços, em reunião ordinária de 16 de Dezembro de 2010, aprovou a Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
Paços do Concelho de Valpaços, 21 de Dezembro de 2010.- O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Baptista Tavares.
Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica, aprovada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, introduziu os ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um modelo organizacional, no sentido de dotar o município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que actualmente se colocam aos municípios.
A alteração que agora se promove ao Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços municipais visa, pois, adequar a estrutura e organização dos serviços municipais actual aos novos desafios colocados aos municípios e torná-la compatível com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 1.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e garantia da participação dos cidadãos.
Artigo 2.º
Organização interna dos serviços
A organização dos serviços obedece à estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:
1 - Estrutura nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por departamentos municipais. O departamento municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional.
2 - Estrutura flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela câmara municipal.
3 - Subunidades orgânicas: No âmbito das subunidades orgânicas, podem ser criadas por Despacho do Senhor Presidente, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
4 - Gabinetes: unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais, de natureza administrativa e técnica.
5 - O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e competências das respectivas unidades orgânicas.
6 - O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e competência das respectivas unidades orgânicas e gabinetes.
7 - Anexo III - Regulamento para cargos de direcção intermédia.
8 - Anexo IV - Organograma da macroestrutura dos serviços municipais.
ANEXO I
Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais, atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas
Artigo 1.º
Definição das unidades orgânicas nucleares
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1 - Departamento de Obras Municipais (DOM);
2 - Departamento da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto (DASECD);
3 - Departamento de Urbanismo e Ambiente (DUA).
Artigo 2.º
Departamento de Obras Municipais
1 - Ao director do Departamento de Obras Municipais (DOM) compete dirigir e coordenar toda a actividade relativa com este departamento, superintender nas secções de Apoio Administrativo e Secção de Águas e Saneamento, Armazém e Viaturas, e articular o Departamento com os outros serviços, propor a definição das linhas programáticas da actividade do Departamento, executar os projectos do plano de actividades que lhe sejam cometidos, colaborar no planeamento global das actividades da administração municipal, conservar a rede viária urbana e rural e executar actividades concernentes à construção e conservação das obras de abastecimento de água e esgotos.
2 - O Departamento de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade flexível de 3.º grau de empreitadas;
b) Unidades de apoio instrumental:
i) Secção de Apoio Administrativo;
ii) Secção de Águas e Saneamento;
iii) Sector de Edificações Diversas;
iv) Sector de Rede Viária;
v) Armazém;
vi) Viaturas.
Artigo 3.º
1 - Compete ao Sector de Edificações Diversas e Rede Viária:
a) Promover, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das obras de administração directa;
b) Promover e conservar a sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;
c) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitadas;
d) Proceder à avaliação das propostas apresentadas de forma a possibilitar o processo da tomada de decisão;
e) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos, referentes às obras por empreitada elaborando os respectivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e recepção;
f) Proceder a aquisição, através da forma legal de controlo dos fornecimentos necessários ao decurso normal dos vários serviços.
2 - À secção de Apoio Administrativo compete, designadamente:
a) Minutar e dactilografar o expediente do Departamento;
b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo do departamento e promover o seu andamento;
c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos do Departamento;
d) Efectuar os demais procedimentos da competência do Departamento que sejam determinados.
3 - À Secção de Águas e Saneamento compete, designadamente:
a) Fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor nesse âmbito;
b) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos de fornecimento de água;
c) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;
d) Elaborar e manter actualizado o ficheiro dos consumidores e ou utilizadores;
e) Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;
f) Promover a cobrança do valor dos consumos e das tarifas e taxas.
4 - Compete ao sector de armazém e viaturas:
a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Promover a conservação e recolha de veículos e máquinas do município;
d) Aconselhar a Câmara Municipal no que respeita à gestão dos equipamentos automóveis circulantes;
e) Proceder à gestão das oficinas municipais.
Artigo 4.º
Departamento da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto
1 - O Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto (DASECD) é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência, ao qual compete dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da acção social, educação, cultura e desporto.
2 - O Departamento da ASECD compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto;
b) Unidade flexível de 3.º grau da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto;
c) Unidades de apoio instrumental:
i) Sector de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres;
ii) Sector de Educação/Ensino e Saúde;
iii) Sector de Assistência Social e Turismo;
iv) Secção de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto.
3 - São atribuições do Sector de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres:
a) Gerir a biblioteca, a piscina e parques desportivos e outros equipamentos sócio-culturais e desportivos;
b) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;
c) Executar acções de animação recreativa;
d) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município, e em particular dos monumentos classificados da área do município;
e) Apoiar a actividade de entidades culturais e recreativas na área do município;
f) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;
g) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;
h) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural;
i) Dar apoio às artes tradicionais da região;
j) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
k) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
l) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado das áreas da cultura, tempos livres e desporto e com outras instituições a elas ligadas;
m) Assegurar a publicação periódica do Boletim Municipal, bem como preparar e propor a edição e aquisição de outras publicações.
4 - Compete ao Sector de Educação/Ensino e Saúde:
a) Promover a participação do município na criação de escolas pré-primárias e primárias;
b) Diligenciar a execução do plano de actividades do município, quanto a obras e edifícios escolares;
c) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;
d) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré-primária e primária, nos domínios da acção social escolar e da ocupação dos tempos livres;
e) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;
f) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;
g) Promover acções de formação, que contribuam para o desenvolvimento de recursos humanos na área do município;
h) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural.
5 - Compete ao Sector de Assistência Social e Turismo:
a) Promover estudos e inquéritos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;
c) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenção na área da acção social;
d) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas;
e) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;
f) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde, em técnicas de equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;
g) Propor medidas com vista à intervenção do município, nos órgãos do centro de saúde e do hospital distrital, nos termos da lei;
h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como as respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
i) Recolher sugestões e críticas da população ao funcionamento dos serviços de saúde e proceder à sua análise e devido encaminhamento.
6 - Compete à Secção de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:
a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas da secção e gerir o pessoal respectivo;
b) Concretizar as orientações superiormente definidas;
c) Zelar pelos procedimentos administrativos em vigor.
Artigo 5.º
Departamento de Urbanismo e Ambiente
1 - Compete ao Departamento de Urbanismo e Ambiente (DUA) executar actividades relativas à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação de obras públicas municipais por administração directa e à fiscalização de obras adjudicadas por empreitada, proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas e loteamentos, gestão urbanística, limpeza pública, conservação de parques, jardins, mercados e feiras e outras de natureza semelhante que sejam cometidas ao domínio da actuação da Câmara Municipal.
2 - Compete, em especial, ao director do DUA:
a) Dirigir e coordenar os respectivos serviços, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente;
b) Preparar o expediente e submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
c) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e acompanhar a sua execução.
3 - O Departamento de Urbanismo e Ambiente compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade flexível de 3.º grau do Urbanismo e Ambiente;
b) Unidades de apoio instrumental:
i) Secção de Apoio Administrativo;
ii) Sector do Meio Ambiente;
iii) Sector de Gestão Urbanística;
iv) Sector de Mercados e Feiras.
4 - São atribuições do Sector de Gestão Urbanística:
A.Habitação:
a) Apreciar e informar projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos e prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;
b) Apreciar e informar os estudos de loteamento urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;
c) Actualizar ou aceitar os valores de orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia de execução de infra-estruturas e prestar informação final para decisão com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;
d) Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os critérios superiormente determinados;
e) Emitir os pareceres sobre cadastro, quando os projectos se situem em zonas sem urbanização definida;
f) Promover a obtenção dos pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessária ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;
g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;
h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre revalidação de processos, cuja deliberação haja caducado;
i) Intervir em vistorias, designadamente nas destinadas à concessão de licenças de utilização;
j) Emitir pareceres relacionados com a certificação de factos, certidões ou outros;
k) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas, dentro dos limites legais.
B.Fiscalização de obras:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, assegurando a conformidade destas com projectos aprovados;
b) Detectar atempadamente iniciativas tendentes ao aparecimento de loteamentos ou construções ilegais;
c) Informar sobre os estados de conservação de edifícios, arruamentos, espaços verdes e mobiliário urbano;
d) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização municipal que sejam solicitadas às divisões municipais.
5 - São atribuições do Sector do Meio Ambiente:
A.Parques, jardins e meio ambiente:
a) Promover a conservação de parques e jardins do município;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização de áreas urbanas;
e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;
f) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;
g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
h) Zelar pelo funcionamento.
B.Limpeza pública:
a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de resíduos sólidos;
c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na via pública;
d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas, de contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;
e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;
f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
g) Fiscalizar e proceder à lavagem, manutenção e substituição dos contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;
h) Executar as medidas resultantes dos estudos e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras e aterros sanitários;
i) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;
j) Garantir a limpeza e vigilância das sentinas municipais e a limpeza de fossas;
k) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
l) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal.
6 - São atribuições do Sector do Património Natural e Urbanístico:
a) Promover a execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;
b) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e afluentes;
c) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;
d) Organizar, propor e executar as medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
e) Colaborar com o serviço nacional de protecção civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;
f) Propor colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações, designadamente as que digam respeito à defesa dos consumidores;
g) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou ponham à venda produtos de ordem animal, providenciar para que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico.
ANEXO II
Estrutura Flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respectivas Unidades Orgânicas e Gabinetes
Artigo 1.º
Unidades Orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes
São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:
1 - No âmbito das unidades de assessoria e apoio:
a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
b) Serviço de Protecção Civil (SPC);
c) Gabinete de Informática.
2 - No âmbito do Departamento de Obras Municipais:
a) Unidade flexível de 3.º grau de empreitadas:
i) Secção de Apoio Administrativo;
ii) Secção de Águas e Saneamento;
iii) Sector de Edificações Diversas;
iv) Sector de Rede Viária;
v) Armazém;
vi) Viaturas.
3 - No âmbito do Departamento da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:
a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto;
b) Unidade flexível de 3.º grau da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto;
c) Unidades de apoio instrumental:
i) Sector de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres;
ii) Sector de Educação/Ensino e Saúde;
iii) Sector de Assistência Social e Turismo;
iv) Secção de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto.
4 - No âmbito do Departamento do Urbanismo e Ambiente:
a) Unidade flexível de 3.º grau do Urbanismo e Ambiente;
b) Unidades de apoio instrumental:
i) Secção de Apoio Administrativo;
ii) Sector do Meio Ambiente;
iii) Sector de Gestão Urbanística;
iv) Sector de Mercados e Feiras.
5 - No sector administrativo da Autarquia:
a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa;
b) Unidades de apoio instrumental:
i) Secção de taxas e licenças;
ii) Secção de Pessoal;
iii) Serviço de Expediente Geral e Arquivo;
iv) Serviço de Notariado.
6 - No sector financeiro da autarquia:
a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Financeira
b) Unidades de apoio instrumental:
i) Secção de Património e Aprovisionamento;
ii) Serviço de Tesouraria;
iii) Serviço de Contabilidade.
Artigo 2.º
Do Gabinete de Apoio à Presidência
Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete apoiar o presidente da Câmara no exercício da respectiva actividade.
Artigo 3.º
Serviço de Protecção Civil
Compete ao serviço de protecção civil:
a) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;
b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;
c) Promover campanhas de educação e sensibilização da população para perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em casos de emergência;
d) Organizar o apoio a famílias sinistradas e acompanhamento até à reinserção social.
Artigo 4.º
Gabinete de Informática
Compete, designadamente, ao Gabinete de Informática:
a) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis e proceder ao aproveitamento do software instalado, de forma a dar satisfação, a todos os níveis às necessidades dos utilizadores;
b) Instalar os programas e os equipamentos e controlar e corrigir as suas condições operacionais;
c) Propor soluções e procedimentos mais adequados a uma correcta utilização dos equipamentos informáticos disponíveis ou a adquirir.
Artigo 5.º
Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa
Compete à Divisão administrativa:
a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-administrativas e o funcionamento dos respectivos serviços tendo em conta os recursos existentes;
b) Prestar assistência técnico-administrativa à administração municipal;
c) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;
d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;
e) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Secção das Taxas e Licenças
Compete à secção de Taxas e Licenças:
a) Promover a arrecadação de receitas municipais;
b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;
c) Conferir mapas de cobranças de taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;
d) Conferir os talões de cobrança de taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;
e) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;
f) Organização de processos de concessão de alvarás sanitários;
g) Organização de processos com vista à obtenção da carta de caçador;
h) Dar execução a todo o expediente relativo a execuções fiscais;
i) Efectuar o registo e licenciamento dos feirantes e vendedores ambulantes que exercem a actividade na área do município;
j) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informações próprias do sector.
Artigo 7.º
Expediente Geral e Arquivo
Compete ao Sector de Expediente Geral e Arquivo:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Efectuar o expediente relativo à eleição e instalação dos órgãos municipais;
c) Preparar o expediente relativo à eleição da Assembleia da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e autarquias locais;
d) Preparar a agenda respeitante a assuntos a tratar em reunião de Câmara de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara;
e) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;
f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões de Câmara, elaborando as respectivas actas;
g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
h) Registar os autos de transgressão, reclamação e recurso e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;
i) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
j) Superintender e assegurar o serviço de telefone e de reprografia;
k) Preparar as agendas da Câmara e Assembleia Municipal;
l) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;
m) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade dos órgãos do município;
n) Promover a actualização sistemática do plano de classificação do arquivo;
o) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico.
Artigo 8.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal:
a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas da secção e gerir o pessoal respectivo;
b) Concretizar as orientações superiormente definidas;
c) Zelar pelos procedimentos nos termos da legislação em vigor;
d) Assegurar o expediente relativo a concursos para o preenchimento do quadro de pessoal da autarquia;
e) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e segurança social;
f) Organizar as listas de antiguidade;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;
h) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licença;
i) Emitir cartões de identificação pessoal e manter actualizado o seu registo;
j) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;
k) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
l) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas e informações sobe os serviços próprios da secção;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação ou despacho do presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Notariado
Compete ao Sector do Notariado:
a) Zelar pelos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;
b) Assegurar o apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com as deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;
c) Providenciar pela realização dos actos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo do município;
d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;
e) Tratar de todo o expediente e arquivo de documentação, bem como proceder à remessa para os serviços centrais e regionais, dos documentos ou elementos que a lei determinar.
Artigo 10.º
Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Financeira
Compete à Divisão Financeira:
a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;
b) Organizar todos os processos tendentes à elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência;
c) Manter organizada a contabilidade;
d) Preparar e organizar os processos de alterações e revisões ao orçamento e opções do plano;
e) Controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas;
f) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;
g) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e eficiência dos respectivos serviços.
Artigo 11.º
Tesouraria
1 - À tesouraria compete:
a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;
e) Manter actualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;
f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário da tesouraria, e ainda os documentos, relações de despesa e receita relativas ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;
g) Elaborar resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;
h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
i) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.
2 - A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for designado pelo presidente da Câmara.
Artigo 12.º
Contabilidade
À contabilidade compete:
a) Promover e colaborar nas opções do plano, orçamentos e respectivas revisões e alterações;
b) Promover o processamento para arrecadação de receitas;
c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;
d) Escriturar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais;
e) Elaborar balanços mensais e anuais de tesouraria;
f) Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal, mantendo devidamente escriturados todos os impressos e livros previstos nas normas;
g) Acompanhar os processos de contracção de empréstimos bancários, bem como amortizações e liquidação dos respectivos juros, bem como os processos relativos a leasing;
h) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros;
i) Acompanhar e controlar os processos de compras por requisição (ou concurso) para aquisição de materiais ou equipamento;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente.
Artigo 13.º
Secção de Património e Aprovisionamento
1 - São atribuições da Secção de Património e Aprovisionamento:
a) Executar as tarefas correspondentes aos registos na conservatória do registo predial e na repartição de finanças dos bens próprios imobiliários e obtenção de certidões;
b) Organizar e manter actualizado o ficheiro, contendo todos os elementos identificativos dos bens patrimoniais, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
c) Escriturar os livros de registo de património, procedendo ao registo de todos os bens, nomeadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos do Estado;
d) Propor acções no sentido da actualização de meios informáticos no registo e gestão do património;
e) Solicitar, quando necessário, a colaboração da fiscalização administrativa;
f) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
g) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;
h) Proceder ao estudo das previsões de aquisição dos materiais, com a colaboração dos diversos sectores, tendo em conta uma correcta gestão dos stocks;
i) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consulta de mercados e concursos de materiais e outros bens e serviços;
j) Consultar o mercado para a aquisição de materiais não incluídos em processo de concurso e proceder às respectivas notas de encomenda;
k) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição dos stocks;
l) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna;
m) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos serviços;
n) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores, de materiais e outros, necessários ao funcionamento dos serviços;
o) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.
2 - A chefia de secção será assegurada por um coordenador técnico, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos serviços.
Artigo 14.º
Unidade flexível de 2.º grau - Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto
1 - A Divisão de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto (DASECD) é chefiada por um chefe de divisão, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão, tendo por funções o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da acção social, educação, cultura e desporto;
b) Apoiar e colaborar com as instituições de solidariedade social e de intervenção no campo da saúde;
c) Colaborar ou efectuar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas habitacionais mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
d) Efectuar inquéritos sócio-económicos, sempre que necessário;
e) Executar programas na área da saúde da comunidade e de detecção e resolução de carências sociais;
f) Promover o turismo;
g) Coordenar, orientar e apoiar as actividades desenvolvidas pelos serviços afectos à Divisão.
2 - A Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres;
b) Sector de Educação/Ensino e Saúde;
c) Sector de Assistência Social e Turismo;
d) Secção de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 15.º
Unidade Flexível de 3.º grau de Empreitadas
Compete à unidade flexível de 3.º grau de empreitadas:
a) Assegurar, organizar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, promovendo o lançamento, acompanhamento dos respectivos concursos e gerir o seu processo, em todas as fases, de acordo com a legislação vigente;
b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efectuado de modo correcto e com a observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;
c) Garantir a execução das deliberações da câmara municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas da unidade flexível;
d) Proceder à elaboração e análise de projectos de obras municipais;
e) Colaborar na organização de processos de candidatura e financiamento da União Europeia;
f) Gerir e assegurar e manter actualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outros departamentos ou unidades flexíveis, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventariação municipal.
Artigo 16.º
Unidade Flexível de 3.º grau - Acção Social, Educação, Cultura e Desporto
Compete à Unidade Flexível de 3.º grau de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:
a) Dinamizar o núcleo de projectos de índole social, cultural, desportivo e educacional;
b) Propor e executar programas de acção social, saúde e habitação social;
c) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
d) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural;
e) Executar acções de animação recreativa.
Artigo 17.º
Unidade Flexível de 3.º grau - Urbanismo e Ambiente
Compete à Unidade Flexível de 3.º grau do Urbanismo e Ambiente:
a) Realizar e ou coordenar a elaboração de projectos, estudos e ou acções que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental, do património natural e da biodiversidade, bem como a valorização e a requalificação ambiental, paisagística e urbanística dos lugares;
b) Elaborar e ou coordenar projectos específicos de desenvolvimento estratégico ou estruturante;
c) Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas, visando promover a valorização do património arquitectónico e a qualidade do meio ambiente urbano;
d) Promover a conservação de parques e jardins do município;
e) Promover a execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;
ANEXO III
Regulamento para os cargos de Direcção Intermédia
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia, formas de recrutamento, regime do contrato e estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
Cargos de Direcção Intermédia
1 - São cargos de direcção intermédia os definidos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
2 - Os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:
a) Direcção intermédia de 1.º grau;
b) Direcção Intermédia de 2.º grau;
c) Direcção Intermédia de 3.º grau ou inferior.
Artigo 3.º
Funções dos dirigentes intermédios
Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:
a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dirigem áreas de actividade sujeitas a responsabilidade civil, criminal, e ou disciplinar que pela sua dimensão ou muito elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;
b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau coadjuvam um titular de direcção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades funcionais que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, civis e ou disciplinares por seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem do município e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia.
Artigo 4.º
Direitos e deveres dos dirigentes intermédios
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, apenas para os titulares dos cargos dirigentes que se encontrem designados na data de entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.
3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
4 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação apresentada deverá ser confirmada pelo superior hierárquico.
5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Cessação da comissão de serviço dos dirigentes intermédios
Qualquer das partes pode por termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
Artigo 6.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos de 12 meses seguidos de exercício do cargos.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual de remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de natal.
4 - O direito de indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não siga imediatamente novo exercício das funções de dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeita a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.
Artigo 7.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são escolhidos de através de processo adequado de recrutamento de acordo com a legislação em vigor.
2 - No caso dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau o seu recrutamento obedece aos seguintes requisitos:
a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado-Pós-Bolonha;
b) Seis a quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.
3 - O recrutamento dos titulares para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau obedece aos seguintes requisitos:
a) Formação superior
b) Três anos de experiência profissional na carreira de técnico superior.
Artigo 8.º
Remuneração dos Dirigentes Intermédios
A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direcção Intermédia de 1.º grau - 80 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescido das demais regalias genericamente vigentes na administração local;
b) Direcção Intermédia de 2.º grau - 70 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescido das demais regalias genericamente vigentes na administração local;
c) Direcção Intermédia de 3.º grau - 55 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescido das demais regalias genericamente vigentes na administração local.
Artigo 9.º
Disposições finais
O Presente regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como o organograma em anexo, entram em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 13, de 31 de Janeiro de 2005.
ANEXO IV
(ver documento original)
204098782