de 10 de Novembro
O Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, aprovou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecendo as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos.Tendo-se verificado, após a sua publicação e entrada em vigor, uma incorrecção material no preceituado daquele Regulamento, que implica a sua alteração, urge assim proceder em conformidade com vista a uma sua correcta aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 11.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Direcção científica
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.