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Decreto-lei 276/2000, de 10 de Novembro

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Sumário

Transforma a SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E.P., em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/2000
de 10 de Novembro
A empresa pública SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., abreviadamente designada SATA Air Açores, E. P., ou SATA, foi criada pelo Decreto-Lei 490/80, de 17 de Outubro. A SATA Air Açores, E. P., integra-se no património da Região Autónoma dos Açores, cabendo os poderes de tutela ao Governo Regional.

Em conformidade com o seu Programa, entende o Governo da Região Autónoma dos Açores que chegou a altura de dotar a SATA, E. P., de um estatuto flexível, por forma a adaptar-se às novas condições de liberalização do mercado de transporte aéreo e prosseguir um programa de expansão e modernização da empresa que é necessário ao desenvolvimento regional.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da SATA Air Açores, E. P.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transformação em S. A.
1 - A empresa pública SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., criada pelo Decreto-Lei 490/80, de 17 de Outubro, é transformada em sociedade anónima, com a denominação de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., ou, abreviadamente, SATA Air Açores, SATA, S. A., ou SATA.

2 - A SATA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelos seus estatutos.

Artigo 2.º
Sucessão de estatutos
1 - A SATA, S. A., sucede automática e globalmente à SATA Air Açores, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações legais ou contratuais integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, para a comprovação do disposto no número anterior, devendo os actos necessários ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SATA, S. A.

Artigo 3.º
Natureza dos accionistas
1 - As acções da SATA Air Açores, S. A., pertencem à Região Autónoma dos Açores e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores são detidas pelo Governo Regional dos Açores, ao qual compete deliberar sobre a sua transmissão para outros entes públicos.

3 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, como accionista da SATA Air Açores, S. A., são exercidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

4 - Enquanto a totalidade das acções da SATA Air Açores, S. A., pertencer à Região Autónoma dos Açores, sempre que a lei e os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, bastará que o representante da Região exare deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 4.º
Capital social
O capital social da SATA, S. A., é de 16809500 euros, correspondendo ao valor do capital estatutário da SATA, E. P., e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

Artigo 5.º
Estatutos
1 - São aprovados os estatutos da SATA, S. A., publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da SATA, S. A., agora aprovados produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública mantêm-se em funções.

2 - Nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, reunir-se-á, ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral da sociedade, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

3 - A assembleia geral referida no n.º 2 será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, sendo secretário quem aquele designar.

Artigo 7.º
Direitos a informação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração envia aos membros do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores competentes nas matérias de finanças e de transporte aéreo, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, o seguinte:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 - O fiscal único envia, trimestralmente, aos membros do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores competentes nas matérias de finanças e de transporte aéreo um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 8.º
Garantias
O Governo Regional da Região Autónoma dos Açores mantém todas as obrigações para com terceiros resultantes de qualquer forma de garantia prestada à SATA, E. P., em contratos por esta celebrados com instituições financeiras ou outras entidades.

Artigo 9.º
Isenções
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros para os órgãos sociais, designadamente de administração, da SATA, S. A.

Artigo 10.º
Trabalhadores
1 - Os trabalhadores e pensionistas da SATA, E. P., mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários da administração central, regional e local, institutos públicos, das empresas públicas e de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem ser autorizados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na SATA, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 - A situação dos trabalhadores da SATA, S. A. que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções noutras empresas ou serviços públicos, não pode ser prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo da requisição.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DA SATA AIR AÇORES, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação social e regime
A sociedade anónima adopta a denominação social de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., podendo abreviadamente ser designada por SATA Air Açores, S. A., SATA, S. A., ou apenas SATA, e rege-se pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelos presentes estatutos e respectivo decreto-lei de aprovação.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem sede na Avenida do Infante D. Henrique, 55, 2.º, 9500 Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e encerrar agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º
Objecto
1 - Constitui objecto principal da sociedade a exploração, quer directa, quer através das participações detidas noutras empresas ou organizações, da actividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras, relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com a referida exploração e que sejam susceptíveis de favorecer a sua realização.

2 - A sociedade pode ainda exercer actividades derivadas, complementares ou relacionadas com o n.º 1, nomeadamente:

a) Exploração de actividades relacionadas com viagens e turismo;
b) Manutenção de aeronaves;
c) Handling.
3 - Para o exercício do seu objecto, a sociedade pode:
a) Adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada;
b) Participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros;

c) Constituir sociedades anónimas de cujas acções ela seja inicialmente a única titular, nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;

d) Criar novas sociedades de acordo com o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais relativamente à cisão.

CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital da sociedade é de 16809500 euros e encontra-se totalmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - O capital social é representado por 3361900 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.

Artigo 5.º
Forma de representação do capital
1 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.

2 - As acções podem revestir forma escritural.
3 - Podem ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e múltiplos de 100, até 100000 acções.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.

2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

4 - Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

5 - A fiscalização das contas da sociedade é exercida por fiscal único, nos termos do Decreto-Lei 26-A/96, de 27 de Março.

SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta pelo accionista ou accionistas com direito de voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
Artigo 8.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 9.º
Convocação
1 - No aviso convocatório da assembleia geral pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 10.º
Quórum
1 - Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham pelo menos 51% do capital, devendo um deles ser a Região Autónoma dos Açores.

2 - Tanto em primeira como em segunda convocação da assembleia geral, as deliberações sobre alterações dos estatutos, fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital, incluindo sempre os votos correspondentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores.

3 - A assembleia geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais não poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representam, pelo menos, 51% do capital social, incluindo sempre os votos correspondentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º
Periodicidade de reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário, ou ainda quando a sua convocação seja requerida ao presidente da respectiva mesa por accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 12.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco administradores, conforme deliberado em assembleia geral.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido, de entre os administradores, pela assembleia geral que eleger aquele órgão.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e a sua maioria tenha sido eleita pelos titulares do capital pertencente ao sector público.

Artigo 13.º
Competência
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e dirigir a actividade do conselho, presidindo às respectivas reuniões;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 14.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões, reunindo, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.

2 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documentos conferindo poderes a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta, que consigna os votos de vencido, e são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Artigo 15.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - A aquisição, alienação e oneração de participações sociais não se incluem nos actos delegáveis.

Artigo 16.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um dos administradores, dentro de limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;

c) Pela assinatura de procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.

2 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

3 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
Artigo 17.º
Remuneração
1 - As remunerações dos administradores são fixadas pela assembleia geral.
2 - A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem que não pode exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância destinada a reserva legal.

Artigo 18.º
Segurança social
Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável, podendo ter direito a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV
Aplicação de resultados
Artigo 19.º
Lucros do exercício
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determina;

c) Distribuição do remanescente pelos accionistas, a título de dividendos, em percentagem fixada pela assembleia geral;

d) Atribuição de percentagem de participação nos lucros aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em assembleia geral;

e) Constituição, reforço e reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;

f) Outras finalidades que a assembleia geral deliberar.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
Artigo 20.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 490/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue a SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e cria a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SATA, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-27 - Decreto-Lei 26-A/96 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE NAS SOCIEDADES DE CAPITAIS PÚBLICOS A ASSEMBLEIA GERAL DEVA DESIGNAR UM REVISOR OFICIAL DE CONTAS OU UMA SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS PARA PROCEDER AO EXAME DAS CONTAS DA SOCIEDADE. O CITADO REVISOR DETÉM OS PODERES E DEVERES ATRIBUIDOS PELO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS AO CONSELHO FISCAL E AOS SEUS MEMBROS. EXTINGUE OS CONSELHOS FISCAIS DAS SOCIEDADES DE CAPITAIS PÚBLICOS, CADUCANDO OS MANDATOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, COM EXCEPÇÃO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS DAQUELAS SO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-20 - Decreto Legislativo Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria uma sociedade gestora de participações sociais que adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., abreviadamente designada por SATA, SGPS, sociedade de capitais exclusivamente públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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