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Decreto-lei 530/75, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas de carácter administrativo relativas ao uso de cheques.

Texto do documento

Decreto-Lei 530/75

de 25 de Setembro

Após a publicação do Decreto-Lei 182/74, de 2 de Maio, que torna obrigatória a aceitação do cheque apresentado como meio de pagamento, aumentou de forma preocupante o número de cheques emitidos sem a necessária provisão.

Considerando conveniente intensificar, cada vez mais, o uso do cheque, afigura-se, por isso, urgente incrementar no público a confiança na sua utilização.

De acordo com o decreto-lei agora publicado, o Banco de Portugal, a quem compete assegurar a regularidade do funcionamento do mercado monetário, passará a dispor de um meio eficaz de evitar que pessoas, reconhecidamente tidas por indesejáveis utilizadoras do cheque, continuem a dispor de um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais de terceiros, comprometendo, assim, a criação do desejável clima generalizado de confiança, tão necessário à rápida difusão do cheque.

A celeridade e o esquematismo do processo de aplicação da medida preventiva de inibição do uso do cheque não prejudicam, contudo, o direito de audiência das pessoas visadas, a quem são garantidos os meios de defesa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Inibição do uso de cheque)

1. Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição de crédito.

2. Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.

3. A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.

4. No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

5. A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

6. A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.

ARTIGO 2.º

(Proposta de inibição)

1. A instituição de crédito onde tiver sido aberta a conta de depósito sobre a qual foram sacados cheques incobráveis por falta de provisão pode propor ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo anterior, suspendendo imediata e preventivamente o fornecimento de novos cheques.

2. A suspensão prevista no número anterior deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.

3. Nas quarenta e oito horas posteriores à suspensão preventiva do fornecimento de novos cheques, a instituição de crédito proporá ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo 1.º e comunicará o facto às pessoas abrangidas pela medida proposta.

ARTIGO 3.º

(Aplicação da inibição)

1. O Banco de Portugal deve proferir decisão, no prazo de trinta dias, sobre proposta formulada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, proporcionando prévia audição à pessoa ou pessoas visadas, a quem notificará, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio declarado, para deduzirem a sua defesa no prazo de oito dias.

2. Não tendo sido proferida decisão no assinalado prazo, entende-se que a proposta foi aprovada.

3. A decisão do Banco de Portugal é recorrível, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 4.º

(Cessação da inibição)

Sob proposta da instituição de crédito sacada ou a requerimento do interessado, o Banco de Portugal pode determinar a cessação da inibição aplicada, antes de decorrido o respectivo prazo.

ARTIGO 5.º

(Execução do diploma)

Compete ao Banco de Portugal:

a) Determinar, por meio de circular, a aplicação uniforme e generalizada do presente diploma, bem como esclarecer as dúvidas e integrar as lacunas eventualmente emergentes da sua execução;

b) Fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas e no fornecimento de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares;

c) Organizar e manter actualizado um boletim informativo diário, distribuído a todas as instituições de crédito, do qual constarão obrigatoriamente as decisões previstas no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-12114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 182/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina a punição com multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00, pela não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento e determina que passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior o crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-07 - Acórdão 430/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 10, NUMERO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 14/84, DE 11 DE JANEIRO - QUE INSTITUI A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE - BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, NUMERO 1, DO MESMO DIPLOMA (ATRIBUI AO BANCO DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR A MEDIDA).

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Acórdão 180/92 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto Lei 14/84, de 11 de Janeiro - institui a medida de restituição ao uso de cheque -.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Assento 6/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O ARTIGO 11, NUMERO 1, ALÍNEA A), DO DECRETO LEI NUMERO 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE, PREVENDO O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO MESMO), NAO CRIOU UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO NEM TEVE O EFEITO DE DESPENALIZAR AS CONDUTAS ANTERIORMENTE PREVISTAS E PUNÍVEIS PELO ARTIGO 24 DO DECRETO NUMERO 13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927, APENAS OPERANDO ESSA DESPENALIZAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES DE VALOR NAO SUPERIOR A 5000$ E QUANTO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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