de 25 de Setembro
Após a publicação do Decreto-Lei 182/74, de 2 de Maio, que torna obrigatória a aceitação do cheque apresentado como meio de pagamento, aumentou de forma preocupante o número de cheques emitidos sem a necessária provisão.Considerando conveniente intensificar, cada vez mais, o uso do cheque, afigura-se, por isso, urgente incrementar no público a confiança na sua utilização.
De acordo com o decreto-lei agora publicado, o Banco de Portugal, a quem compete assegurar a regularidade do funcionamento do mercado monetário, passará a dispor de um meio eficaz de evitar que pessoas, reconhecidamente tidas por indesejáveis utilizadoras do cheque, continuem a dispor de um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais de terceiros, comprometendo, assim, a criação do desejável clima generalizado de confiança, tão necessário à rápida difusão do cheque.
A celeridade e o esquematismo do processo de aplicação da medida preventiva de inibição do uso do cheque não prejudicam, contudo, o direito de audiência das pessoas visadas, a quem são garantidos os meios de defesa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Inibição do uso de cheque)
1. Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição de crédito.2. Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.
3. A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.
4. No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
5. A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.
6. A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.
ARTIGO 2.º
(Proposta de inibição)
1. A instituição de crédito onde tiver sido aberta a conta de depósito sobre a qual foram sacados cheques incobráveis por falta de provisão pode propor ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo anterior, suspendendo imediata e preventivamente o fornecimento de novos cheques.2. A suspensão prevista no número anterior deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.
3. Nas quarenta e oito horas posteriores à suspensão preventiva do fornecimento de novos cheques, a instituição de crédito proporá ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo 1.º e comunicará o facto às pessoas abrangidas pela medida proposta.
ARTIGO 3.º
(Aplicação da inibição)
1. O Banco de Portugal deve proferir decisão, no prazo de trinta dias, sobre proposta formulada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, proporcionando prévia audição à pessoa ou pessoas visadas, a quem notificará, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio declarado, para deduzirem a sua defesa no prazo de oito dias.
2. Não tendo sido proferida decisão no assinalado prazo, entende-se que a proposta foi aprovada.
3. A decisão do Banco de Portugal é recorrível, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 4.º
(Cessação da inibição)
Sob proposta da instituição de crédito sacada ou a requerimento do interessado, o Banco de Portugal pode determinar a cessação da inibição aplicada, antes de decorrido o respectivo prazo.
ARTIGO 5.º
(Execução do diploma)
Compete ao Banco de Portugal:a) Determinar, por meio de circular, a aplicação uniforme e generalizada do presente diploma, bem como esclarecer as dúvidas e integrar as lacunas eventualmente emergentes da sua execução;
b) Fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas e no fornecimento de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares;
c) Organizar e manter actualizado um boletim informativo diário, distribuído a todas as instituições de crédito, do qual constarão obrigatoriamente as decisões previstas no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.