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Aviso (extracto) 27243/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 27243/2010

Delegação de competências

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme despacho do director-geral dos impostos, datado de 10 de Março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, identificado como Aviso (extracto) n.º 7337/2010, e, quando aplicável, no âmbito da autorização constante do capítulo II, n.º 1.9, 9, 11 e do capítulo III n.º 2, subdelego:

1 - No director de finanças-adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes, as seguintes competências:

1.1 - Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, até ao montante de (euro) 4 000; e

1.2 - Declaração oficiosa de cessação de actividade, nos termos dos artigos 114.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 8.º n.º 6 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 34.º n.º 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

2 - Na chefe da divisão de tributação e cobrança, em regime de substituição, Ana Maria dos Reis Fontela:

2.1 - As delegações constantes do capítulo II n.º 8.5 do referido despacho, até à alínea k) inclusive; e

2.2 - A competência para autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, até ao montante de (euro) 1 000.

3 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

3.1 - Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da fazenda pública;

3.2 - Declaração oficiosa de cessação de actividade, nos termos dos artigos 114.º n.º 3 do Código do IRS, 8.º n.º 6 do CIRC e 34.º n.º 2 do CIVA;

3.3 - Autorização para rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.4 - Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA; e

3.5 - Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, até ao montante de (euro) 250.

4 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (D.R. n.º 22 , 2.ª série - de 1 de Fevereiro de 2005 - pág. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da fazenda pública.

Secção II

De harmonia com as competências que me foram subdelegadas, conforme Despacho, de 13 de Abril de 2010, do Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, constante do Aviso (extracto) n.º 8045/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de Abril de 2010, subdelego a competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência:

1 - No chefe da divisão de justiça tributária, José Augusto Ventura da Silva, em relação aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja a da competência de actuação do director de finanças de Aveiro; e

2 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito, em relação aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja localizada na sua zona de actuação.

Capítulo II

Competências próprias

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego, nos moldes que se vão pormenorizar:

1 - No director de finanças-adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes e nos chefes de divisão, Ana Maria dos Reis Fontela, Gina Maria Martins Gomes e José Augusto Ventura da Silva, além das competências referidas no artigo 28.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março, as seguintes, relativamente às áreas funcionais em que superintendem:

1.1 - Justificação ou injustificação de faltas;

1.2 - Autorização do gozo de férias;

1.3 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

1.4 - Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços;

1.5 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

1.6 - Revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em resultado de processos tramitados nas respectivas áreas de actuação, bem como proceder à emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção e declarações oficiosas; e

1.7 - Assinatura da correspondência produzida nas respectivas unidades orgânicas.

2 - No director de finanças-adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes, as seguintes competências, que poderá subdelegar:

2.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e n.º 2 do Despacho 8487/2007, de 4 de Abril;

2.2 - Elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.3 - Selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

2.4 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

2.5 - Extensão do procedimento de inspecção a área diversa da contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.6 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, perante ocorrência da excepcionalidade contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

2.7 - Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.8 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

2.9 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

2.10 - Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspecção tributária;

2.11 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária;

2.12 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

2.13 - Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de acções, nas condições previstas nos artigos 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e 31.º do CIS;

2.14 - Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direcção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90 de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro; e

2.15 - Prática dos actos a que se referem o n.º 2 do artigo 40.º, n.º 1 b) do artigo 41.º e o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito.

3 - Na chefe de divisão em regime de substituição, Ana Maria dos Reis Fontela, as seguintes competências:

3.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança e da Secção de Apoio Administrativo - Recursos Financeiros, Instalações e Equipamentos, referidas nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e Despacho 8487/2007, de 4 de Abril;

3.2 - Gestão e Coordenação do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico Regional;

3.3 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

3.4 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

3.5 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

3.6 - Designação dos peritos regionais para a realização de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

3.7 - Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

3.8 - Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direcção de finanças;

3.9 - Assinatura das requisições modelo D-16.6-CP; e

3.10 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.

4 - Na chefe de divisão Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências:

4.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação e da Secção de Apoio Administrativo - Recursos Humanos, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e Despacho 8487/2007, de 4 de Abril;

4.2 - Gestão e coordenação da extensão da DGCI na Loja do Cidadão de Aveiro;

4.3 - Elaboração do plano e relatório anual de actividades;

4.4 - Designação dos peritos da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão, nos termos do n.º 3 do artigo 91.º da LGT; e

4.5 - Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças.

5 - No chefe de divisão, José Augusto Ventura da Silva, as seguintes competências:

5.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e Despacho 8487/2007, de 4 de Abril;

5.2 - Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

5.3 - Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do RGIT, é do director de finanças, bem como a decisão sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

5.4 - Aplicação de coimas previstas nos artigos a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias não Aduaneiras (RJIFNA);

5.5 - Arquivamento do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

5.6 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do RGIT;

5.7 - Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;

5.8 - Revogação do acto impugnado nos termos previstos nos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

5.9 - Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

5.10 - Nomeação de funcionários para representação da fazenda nacional nas comissões de credores e conferências de interessados; e

5.11 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - artigo 17.º, n.º 7, do Decreto-Lei 147/03, de 11 de Julho.

6 - Nos juristas a seguir indicados, a representação da fazenda pública nos tribunais administrativos e fiscais de Aveiro e Penafiel, nos termos do artigo 54.º n.º 1 c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Inspectora tributária, nível 2, Isabel Maria Queirós da Cunha Carvalho, que coordenará;

Técnica superior de 1.ª classe, Elsa Joana de Sousa Alves;

Técnica superior de 2.ª classe, Maria Augusta Pedronho Benigno;

Técnico superior de 1.ª classe, Nuno Miguel Barreiros Sobral;

Técnica superior de 1.ª classe, Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses; e

Inspector tributário nível 1, Alfredo Jorge Martins Lourenço.

7 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

7.1 - Prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspecção, tal como vem definido no RCPIT;

7.2 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

7.3 - Revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em resultado de processos tramitados na sua área de actuação;

7.4 - Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correcção, elaborados em consequência dos actos referidos nos pontos 7.1. e 7.3 e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;

7.5 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;

7.6 - Aplicação das coimas respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;

7.7 - Arquivamento do processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contra-ordenações cujo conhecimento é delegado nos termos do ponto 7.5;

7.8 - Autorização do pagamento em prestações da coimas fixadas em processos de contra-ordenação, nos termos do artigo 88.º n.º 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

7.9 - Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o artigo 199.º n.º 8, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no artigo 197.º n.º 2, todos do CPPT;

7.10 - Justificação ou injustificação de faltas;

7.11 - Autorização do gozo de férias;

7.12 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo; e

7.13 - Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços.

Capítulo III

Disposições diversas

1 - Este despacho produz efeitos nos seguintes termos, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados:

1.1 - Quanto às subdelegações referidas no capítulo I, a partir do dia 31 de Outubro de 2009;

1.2 - Quanto às delegações constantes do capítulo II, n.os 1, 3.1 (na parte que se refere ao Apoio Administrativo - GRFIE), 3.6 a 3.10 e 4.1 (na parte que se refere ao Apoio Administrativo - GRH), a partir do dia 01 de Setembro de 2008; e

1.3 - Quanto à delegação constante do capítulo II, n.º 7.9, a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

2 - Ficam revogadas quaisquer outras subdelegações e delegações efectuadas.

3 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações aqui estabelecidas.

4 - É meu substituto legal, o director de finanças-adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida:

Gina Maria Martins Gomes;

José Augusto Ventura da Silva;

Ana Maria dos Reis Fontela;

Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; e

Gisélia Maria de Sá Monteiro.

19 de Novembro de 2010. - O Director de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares.

204085457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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