Aviso (extracto) n.º 26931/2010
Suspensão parcial do Plano Director Municipal no lugar de Vinha de Mouros, na Freguesia de Refojos
Jorge Agostinho Borges Machado, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público o seguinte:
Para os efeitos estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo ao presente aviso, a "Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto no lugar de Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos", da qual faz parte o texto das Medidas Preventivas respectivas e a Planta de Delimitação (Localização).
A suspensão mencionada foi aprovada por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no dia 26 de Novembro de 2010, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de Novembro de 2010, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 109.º do diploma citado.
A referida deliberação da Assembleia Municipal consubstancia o conteúdo da proposta de "Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto no lugar de Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos", formulada pelo Departamento Administrativo, Económico e Social, da qual se publica resumidamente, para efeitos de cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 100.º do mencionado decreto-lei, o conteúdo da "Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM" o "Prazo da suspensão parcial do PDM", a "Incidência territorial da suspensão" e as"Disposições regulamentares a suspender".
"Justificação da necessidade e da oportunidade da suspensão parcial do PDM" A Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto na freguesia de Refojos, decorre da necessidade da Câmara Municipal viabilizar a implementação neste concelho de uma unidade hoteleira, a qual virá responder à necessidade de acolhimento de visitantes que não encontram oferta correspondente de alojamento no concelho, em virtude até da alteração excepcional significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local sofrida nestes últimos anos. O concelho, possuidor de um enquadramento paisagístico de excelência, de um conjunto de equipamentos históricos, culturais e ambientais de grande interesse, onde se destaca o Mosteiro de S. Miguel de Refojos, é cada vez mais um destino de interesse turístico. Por isso, se por um lado o concelho apresenta um vasto património paisagístico e arquitectónico, que deve ser preservado e enriquecido, por outro apresenta uma situação económica e social mais débil, que impõe que o desenvolvimento da terra e a sua abertura a certas actividades como o turismo seja uma prioridade. Actualmente, atendendo à crise económica e social que fustiga o país e as regiões do interior em geral, e em particular o concelho, o turismo assume especial relevância no desenvolvimento e recuperação económica e social da região. Cabeceiras de Basto, tem investido fortemente nesta área de intervenção, construindo um Centro Hípico e uma Pista de Pesca Desportiva de qualidade superior, onde amiúde se organizam provas nacionais e internacionais, um Centro de Educação Ambiental, vários Pavilhões Gimnodesportivos e Polidesportivos, Piscinas cobertas e descobertas, etc., sendo no entanto a área carecida de estruturas turísticas adequadas. O concelho Cabeceiras de Basto, revela por isso uma lacuna importante no seio dos seus equipamentos, pois não tem unidades hoteleiras modernas, o que impede que muitos turistas que o visitam nele pernoitem, afastando para outros concelhos vizinhos os visitantes, com as consequências nefastas inerentes, designadamente para o comércio, a restauração, etc. A construção de uma unidade hoteleira é então imprescindível para o desenvolvimento económico e social da região. A unidade hoteleira deve inserir-se num contexto de turismo sustentável do ponto de vista ambiental, de integração paisagística e em relação directa com o vasto património histórico e cultural da região, pelo que será construído numa relação de simbiose com a morfologia existente, que assim permitirá um perfeito enquadramento territorial e paisagístico e no revestimento arbóreo existente. Ao mesmo tempo, pretende-se reunir as condições susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, com actividades associadas diversificadas, criando, simultaneamente, postos de trabalho qualificado, sustentando-se em características de inovação que permitam gerar mais valor acrescentado turístico, dinamizando o concelho.
A referida suspensão do PDM implica o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo ao presente aviso.
"Prazo da suspensão parcial do PDM" - A suspensão parcial do PDM e respectivas Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da presente publicação, prorrogável por mais um ano, o mesmo acontecendo com as medidas preventivas que lhe estão associadas.
"Incidência territorial da suspensão" A área objecto da Suspensão Parcial do PDM de Cabeceiras de Basto (41.000,00 m2), inserida em área classificada como Solos Afectos à Estrutura Ecológica Urbana, localiza-se no lugar de Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos, estando a sua localização definida na planta de localização anexa ao presente aviso.
"Disposições regulamentares a suspender" Para a área territorial sobre a qual se projecta a proposta de suspensão parcial do PDM, é suspensa a disposição regulamentar do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do PDM, que entrou em vigor no dia 16 de Dezembro de 2008, após a sua publicação do Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro, de 2008.
Município de Cabeceiras de Basto, 13 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Jorge Agostinho Borges Machado.
ANEXO I
Fundamentação
Através da elaboração do Plano de Pormenor Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos, pretende a Câmara Municipal viabilizar a implementação neste concelho de uma unidade hoteleira, a qual virá responder à necessidade de acolhimento de visitantes que não encontram oferta correspondente de alojamento no concelho, em virtude até da alteração excepcional significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local sofrida nestes últimos anos.
É que:
O concelho de Cabeceiras de Cabeceiras de Basto insere-se, desde Junho de 2006, na NUTS III - AVE, deixando, assim, de fazer parte da unidade geográfica do Tâmega, para passar a integrar a unidade geográfica do Ave.
O território do concelho ocupa actualmente uma área de 241 km2, sendo rodeado pelos concelhos de Celorico e Mondim de Basto a sul, Montalegre e Boticas a Norte, Vieira do Minho a Noroeste e Fafe a Poente e Ribeira de Pena a Nascente, e tem como limites naturais, a Norte as serras da Cabreira e Barroso, a Este o rio Bessa, a Sul e Sudeste, em grande parte o Rio Tâmega e a Oeste a serra da Lameira.
Cabeceiras de Basto encontra-se entre as serranias da Cabreira e do Marão, que justificam as altitudes de 600 e 700 metros existentes no concelho (apesar da média se situar nos 300-400 metros), num extenso vale que ocupa mais de 18 km no sentido mais longo e 8 km de largo, mesmo à margem do rio Tâmega, sendo um dos mais antigos e históricos concelhos do Minho. Está descrita como uma terra antiga e por isso uma terra sábia, que soube preservar a paisagem na qual convivem o Minho e Trás-os-Montes, assumindo especial relevância o património natural, florestal, agrícola e ecológico.
É, assim, uma região com características únicas, paisagens deslumbrantes e ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
O concelho, possuidor de um enquadramento paisagístico de excelência, de um conjunto de equipamentos históricos, culturais e ambientais de grande interesse, onde se destaca o Mosteiro de S. Miguel de Refojos, é cada vez mais um destino de interesse turístico.
Por isso, se por um lado o concelho apresenta um vasto património paisagístico e arquitectónico, que deve ser preservado e enriquecido, por outro apresenta uma situação económica e social mais débil, que impõe que o desenvolvimento da terra e a sua abertura a certas actividades - como o turismo - seja uma prioridade.
Actualmente, atendendo à crise económica e social que fustiga o país e as regiões do interior em geral, e em particular o concelho, o turismo assume especial relevância no desenvolvimento e recuperação económica e social da região.
Cabeceiras de Basto, tem investido fortemente nesta área de intervenção, construindo um Centro Hípico e uma Pista de Pesca Desportiva de qualidade superior, onde amiúde se organizam provas nacionais e internacionais, um Centro de Educação Ambiental, vários Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivos, Piscinas cobertas e descobertas, etc., sendo no entanto a área carecida de estruturas turísticas adequadas.
O concelho Cabeceiras de Basto, revela por isso uma lacuna importante no seio dos seus equipamentos, pois não tem unidades hoteleiras modernas, o que impede que muitos turistas que o visitam nele pernoitem, afastando para outros concelhos vizinhos os visitantes, com as consequências nefastas inerentes, designadamente para o comércio, a restauração, etc. A construção de uma unidade hoteleira é então imprescindível para o desenvolvimento económico e social da região.
É inegável que num país como Portugal e, sobretudo em regiões do interior, longínquas, afastadas das regiões litoralescas, como acontece com Cabeceiras de Basto, o turismo assume uma importância fulcral no desenvolvimento económico e social; aliás o turismo é, assumidamente, um sector de enorme interesse e utilidade nacional, regional e local, devendo ser considerado um desígnio nacional, pelo que se tem assistido, por todo o país ao aparecimento de novas formas de fazer turismo, concluindo-se que, afinal, turismo não é só "sol e praia".
É por isso que no Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007 de 4 de Setembro, o turismo foi objecto de um tratamento privilegiado do ponto de vista do ordenamento do território nacional, o que demonstra nitidamente a relevância territorial deste uso específico (ou, se se preferir, deste interesse sectorial). De facto o respectivo Programa de Acção (em concretização do artigo 5.º do PNPOT), no âmbito estratégico 2 (objectivo específico 2.6), pugna pela necessidade de concretização de uma estratégia que promova o aproveitamento sustentável do potencial uso turístico de Portugal às escalas nacional, regional e local, como uma via para o necessário ordenamento e reabilitação dos territórios, considerando, para o efeito, que devem ser elaborados instrumentos de gestão territorial ou alterados os existentes, de forma a estimular uma oferta estruturada de produtos de turismo rural, cultural e de natureza, num contexto de desenvolvimento sustentável. Para o cumprimento destes objectivos, são estabelecidas várias medidas prioritárias, assumindo aqui especial relevância a diversificação da oferta estruturada dos produtos turísticos numa perspectiva territorial, em particular nos domínios do Turismo em Espaço Rural (TER), cultural e de natureza, potenciando o desenvolvimento de complementaridades sub-regionais e locais.
Pretende-se que a unidade hoteleira a implementar se desenvolva tendo como principal conceito a adequação do mesmo à morfologia e características do terreno e evitando uma intervenção agressiva para o local, preservando-se ao nível do seu espaço exterior a vegetação existente e contribuindo para a defesa e preservação da floresta e prevenção contra incêndios.
A unidade hoteleira deve inserir-se num contexto de turismo sustentável do ponto de vista ambiental, de integração paisagística e em relação directa com o vasto património histórico e cultural da região, pelo que será construído numa relação de simbiose com a morfologia existente, que assim permitirá um perfeito enquadramento territorial e paisagístico e no revestimento arbóreo existente.
Ao mesmo tempo, pretende-se reunir as condições susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, com actividades associadas diversificadas, criando, simultaneamente, postos de trabalho qualificado, sustentando-se em características de inovação que permitam gerar mais valor acrescentado turístico, dinamizando o concelho.
A unidade hoteleira a construir irá, sem dúvida, fomentar o desenvolvimento turístico em todo o concelho, reunindo potencialidades atractivas únicas para esta zona do país, maximizadas pela localização de equipamentos confinante de outros equipamentos como o Centro Hípico, a Piscina Descoberta Municipal e o Centro de Educação Ambiental.
Considerando tudo o que vem sendo dito e, ainda, como demonstrado, a alteração excepcional significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local sofrida nestes últimos anos, entende-se que este empreendimento é de relevante interesse local e regional e que a sua realização é fundamental ao desenvolvimento do concelho e da região, pelo que é de extrema necessidade a elaboração de um plano de pormenor para a área em questão e a suspensão nesta mesma área da aplicação do Plano Director Municipal em vigor.
O Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto entrou em vigor no dia 16 de Dezembro, de 2008, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008.
No actual Plano Director Municipal e ao nível da planta de ordenamento, a área que se pretende sujeitar à elaboração de Plano de Pormenor encontra-se classificada como solo afecto à Estrutura Ecológica Urbana.
As regras de uso e ocupação para esta classe de espaços encontram-se definidas no artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal, que dispõe o seguinte:
"1 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deverá estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa.
2 - Nos espaços afectos à estrutura ecológica urbana são proibidos aterros, escavações e destruição do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.
3 - É interdita a realização de operações de loteamento nestes espaços.
4 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, são permitidos os seguintes elementos construídos desde que não impermeabilizem mais de 50 % de cada espaço individualmente:
a) Quiosques com uma área bruta máxima de 15 m2, construídos em materiais compatíveis;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2, construídos em materiais compatíveis;
c) Equipamentos de lazer ao ar livre, com uma área bruta de construção máxima de 300 m2, em materiais compatíveis e permeáveis;
d) Esplanadas;
e) Parques infantis;
f) Elementos escultóricos;
g) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;
h) Outros elementos com interesse.
5 - Para qualquer construção a altura máxima é de 3,5 m e o número máximo de pisos é de 1.
6 - A recuperação e ampliação de construções existentes poderão ser permitidas, sendo que, no caso das obras de ampliação, estas não poderão exceder 20 % da área de construção existente.
7 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deve ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão."
Pelo que face a estes requisitos se será sempre limitativa a construção de imã unidade hoteleira com dimensão apropriada na área em questão.
Pelo que, a concretização e alcance do que vem sendo referido só será plenamente conseguida se previamente se proceder à elaboração para a área em questão de um Plano de Pormenor através do qual se estabeleçam as regras de implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.
Promovendo-se, desta forma, uma prática de planeamento abrangente ao longo do território, de modo a que os interesses particulares sejam devidamente ponderados em conjunto com os interesses públicos, para que ao serem atingidos objectivos comuns seja em benefício da comunidade e da qualidade do espaço urbano.
Porque:
Resulta do Plano Director Municipal que a área que se pretende seja sujeita a Plano de Pormenor já está integrada em solo urbano (Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana);
Se trata de uma área de pequena dimensão a nível local;
Embora a área em questão esteja sujeita ao regime florestal e esteja, para efeitos do PROF do Tâmega, incluída na sub-região homogénea do Tâmega-Sousa (que admite para os espaços florestais, a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem), o certo é que tal não contende com a criação nesta área de uma unidade hoteleira;
Da implementação do Plano de Pormenor não irão resultar efeitos significativos no ambiente.
A elaboração do Plano de Pormenor de Vinha de Mouros, deve ser dispensada pela Câmara Municipal do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho.
Tendo presente a importância que a realização do investimento em causa tem para o Município, uma vez que estão em causa infra-estruturas únicas na região, contribuindo, a par com os postos de trabalho que directamente poderão resultar da sua construção, para o desenvolvimento da economia local - considera-se necessária e justificada a utilização da figura, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, procedendo-se à suspensão do artigo 30.º do regulamento do Plano Director Municipal na área onde se pretende instalar a unidade hoteleira.
Faz-se notar que a suspensão parcial do Plano Director Municipal e a concretização do fim a que se destina não porão em causa os objectivos visados com a elaboração do Plano de Pormenor de Vinha de Mouros, seja porque está em causa uma pequena parte da área de intervenção deste plano, seja ainda porque se mantêm em vigor - e, logo, terão de ser respeitados pelo projecto do empreendimento a construir - os índices e parâmetros urbanísticos que aquele plano há-se seguir em obediência ao PDM.
Atente-se que estamos aqui perante mutações não estruturais ou essenciais do Plano Director Municipal e que, por isso, não pressupõem uma sua reconsideração ou reapreciação global.
Trata-se de uma área com 41.000,00 m2 inserida em área classificada como solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, sendo a sua localização a definida nas peças desenhadas que se anexam, das quais constam: Extracto da Planta de Ordenamento, à escala 1/10.000, planta de localização à escala 1/10 000, e outra com a delimitação da área objecto da suspensão.
Entende-se que o prazo de suspensão parcial do Plano Director Municipal deverá ser de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, o mesmo acontecendo com as medidas preventivas que lhe estão associadas.
Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, mais se declara que a área a suspender não esteve sujeita a medidas preventivas nos últimos quatro anos - diga-se, aliás, que tal área nunca esteve sujeita a tais medidas.
ANEXO II
Medidas preventivas
1 - Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 3, no n.º 4, no n.º 8 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109, todos do Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, na área de suspensão delimitada nas plantas anexas, e com excepção dos actos que se refiram à instalação da unidade hoteleira que, no entanto, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, fica proibida a realização das seguintes acções:
a) Operações de Loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 (dois) anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais 1 (um) ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Vinha de Mouros.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.
(ver documento original)
204071727