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Regulamento 886/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Texto do documento

Regulamento 886/2010

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e b) do n.º 1 do artigo 68.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e nas demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa do projecto regulamentar, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 15.11.2010, deliberou submeter à apreciação pública, o projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, através de editais afixados nos lugares do costume e mediante a audição das entidades representativas de vários interessados, nos termos do artigo 91.º da LAL e do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de Novembro, 126/96, de 10 de Agosto e 111/2010, de 15 de Outubro.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data desta publicação.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Nota Justificativa

Considerando que:

a) Em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos, os municípios estão obrigados a regulamentar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e que o Regulamento vigente foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1998, tendo-se, entretanto, observado avanços tecnológicos nos limitadores de som provenientes de fontes de ruído;

b) O Regulamento procura conjugar os interesses dos consumidores e dos trabalhadores quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar;

c) O estabelecimento de horários de funcionamento implica a harmonização do direito de liberdade de iniciativa económica privada (n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada CRP), com o direito que assiste a qualquer cidadão a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (n.º 1 do artigo 66.º da CRP), havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração;

d) Os interesses públicos relacionados com a tranquilidade pública e com o repouso são elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (n.º 1 do artigo 25.º da CRP), do direito à saúde (artigo 64.º da CRP) e do direito ao ambiente (artigo 66.º da CRP), que incumbe às autoridades públicas assegurar;

e) O presente Regulamento procura conciliar aqueles direitos, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 18/2007, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, doravante designado Regulamento Geral do Ruído. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, do Regulamento Geral do Ruído, devem ser adoptadas medidas de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) medidas de redução da fonte de ruído; b) medidas de redução no meio de propagação de ruído; c) Medidas de redução no receptor sensível pelo que, o Município da Guarda estabelece que os estabelecimentos que queiram funcionar além do horário estabelecido na lei, independentemente das licenças emitidas ao abrigo dos anteriores Regulamentos, devem dotar-se de um aparelho limitador de som, criando um período transitório essa instalação.

A Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, tem competência para submeter a proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos à Assembleia Municipal, aprovando-a esta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma sendo certo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram convidadas a participar na preparação deste regulamento e foram ouvidas as entidades representativas constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

Assim, de acordo com o disposto nas leis habilitantes subjectiva e objectiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, fez-se este Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de Novembro, 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro e na demais legislação e regulamentação de desenvolvimento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas do presente Regulamento são aplicáveis em todo o termo do Município da Guarda.

2 - Os períodos estabelecidos no presente Regulamento não eximem as entidades patronais do cumprimento do disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos contratos individuais de trabalho e na demais legislação laboral aplicável, nomeadamente, quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar dos trabalhadores.

3 - Aos espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre bem como aos equipamentos para utilização no exterior é aplicável o disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Definições

Os conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei.

Artigo 4.º

Regra geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6h00 m e as 24h00 m de todos os dias da semana.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os horários de funcionamento de estabelecimentos previstos em legislação especial.

3 - Os estabelecimentos classificados como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 2h00 m de todos os dias.

4 - Os estabelecimentos classificados como clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4h00 m de todos os dias.

Capítulo II

Disposições Especiais

Artigo 5.º

Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services

1 - Os estabelecimentos classificados como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 3h00 m de todos os dias.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem funcionar até às 4h00 m durante os seguintes períodos:

a) Durante a semana do Natal até ao primeiro dia do Ano Novo;

b) Desde Sexta-Feira até à Terça-Feira de Carnaval;

c) Durante a Semana Académica de Recepção ao Caloiro;

d) Durante a Semana Académica;

e) Durante o dia da cidade da Guarda, de 26 para 27 de Novembro.

3 - Os alargamentos previstos nos números anteriores dependem da aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação de comunicação prévia de um limitador de som calibrado e em conformidade com o Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 6.º

Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado

1 - Os estabelecimentos classificados como clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 5h00 m de todos os dias.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem funcionar até às 6h00 m durante os seguintes períodos:

a) Durante a semana do Natal até ao primeiro dia do Ano Novo;

b) Desde Sexta-Feira até à Terça-Feira de Carnaval;

c) Durante a Semana Académica de Recepção ao Caloiro;

d) Durante a Semana Académica;

e) Durante o dia da cidade da Guarda, de 26 para 27 de Novembro.

3 - Os alargamentos previstos nos números anteriores dependem da aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação de comunicação prévia de um limitador de som calibrado e em conformidade com o Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2h00 m de todos os dias da semana.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de funcionamento permanente

Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos das 0h00 m às 24h00 m de todos os dias da semana.

Capítulo III

Sanções e Contra-Ordenações

Artigo 9.º

Restrições sancionatórias

1 - Sem prejuízo das demais sanções legais ou regulamentares aplicáveis, o Presidente da Câmara Municipal da Guarda pode restringir o horário de qualquer estabelecimento que não cumpra o disposto no presente Regulamento ou no Regulamento Geral do Ruído, para os horários de funcionamento previstos no artigo 4.º

2 - Salvo quando proferida no âmbito de um processo contra-ordenacional, a decisão de redução é sempre antecedida de audiência prévia dos interessados, e é comunicada à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 10.º

Contra-Ordenações

São aplicáveis os regimes contra-ordenacionais e sancionatórios previstos no Regulamento Geral do Ruído, no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e na demais legislação e regulamentação que vigorar.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º

Norma transitória para estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, já existentes e que emitam sons ou música através de aparelhos sonoros após os horários estabelecidos no artigo 4.º, instalam os limitadores de som e comunicam-no ao Município da Guarda no prazo de seis meses contados do início da vigência do presente Regulamento.

2 - Após o termo final do prazo previsto no número anterior, o estabelecimento que não tenha instalado o aparelho limitador de som tem o seu horário de funcionamento imediatamente reduzido, respectivamente, para o limite estipulado no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal sobre o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1998, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 8 de Abril de 1998.

Artigo 13.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos)

Foram consultadas as seguintes entidades:

Direcção-Geral do Consumidor;

Autoridade para as Condições do Trabalho;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

União dos Sindicatos da Guarda - CGTP Intersindical;

SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;

SIARTE - Sindicato das Artes e Espectáculos;

SINDCES - Sindicato Democrático do Comércio, Escritórios e Serviços;

SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia;

ACG - Associação Comercial da Guarda;

NERGA - Núcleo Empresarial da Região da Guarda;

AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

Governo Civil da Guarda;

Polícia de Segurança Pública;

Guarda Nacional Republicana;

Região de Turismo da Serra da Estrela;

Juntas de Freguesia.

7 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

204051736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Declaração de Rectificação 18/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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