Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e b) do n.º 1 do artigo 68.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e nas demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa do projecto regulamentar, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 15.11.2010, deliberou submeter à apreciação pública, o projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, através de editais afixados nos lugares do costume e mediante a audição das entidades representativas de vários interessados, nos termos do artigo 91.º da LAL e do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de Novembro, 126/96, de 10 de Agosto e 111/2010, de 15 de Outubro.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data desta publicação.
Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Nota Justificativa
Considerando que:
a) Em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos, os municípios estão obrigados a regulamentar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e que o Regulamento vigente foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1998, tendo-se, entretanto, observado avanços tecnológicos nos limitadores de som provenientes de fontes de ruído;
b) O Regulamento procura conjugar os interesses dos consumidores e dos trabalhadores quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar;
c) O estabelecimento de horários de funcionamento implica a harmonização do direito de liberdade de iniciativa económica privada (n.º 1 do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada CRP), com o direito que assiste a qualquer cidadão a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (n.º 1 do artigo 66.º da CRP), havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração;
d) Os interesses públicos relacionados com a tranquilidade pública e com o repouso são elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (n.º 1 do artigo 25.º da CRP), do direito à saúde (artigo 64.º da CRP) e do direito ao ambiente (artigo 66.º da CRP), que incumbe às autoridades públicas assegurar;
e) O presente Regulamento procura conciliar aqueles direitos, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 18/2007, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, doravante designado Regulamento Geral do Ruído. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, do Regulamento Geral do Ruído, devem ser adoptadas medidas de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) medidas de redução da fonte de ruído; b) medidas de redução no meio de propagação de ruído; c) Medidas de redução no receptor sensível pelo que, o Município da Guarda estabelece que os estabelecimentos que queiram funcionar além do horário estabelecido na lei, independentemente das licenças emitidas ao abrigo dos anteriores Regulamentos, devem dotar-se de um aparelho limitador de som, criando um período transitório essa instalação.
A Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, tem competência para submeter a proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos à Assembleia Municipal, aprovando-a esta ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma sendo certo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram convidadas a participar na preparação deste regulamento e foram ouvidas as entidades representativas constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
Assim, de acordo com o disposto nas leis habilitantes subjectiva e objectiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, fez-se este Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Capítulo I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, na redacção que lhe é dada pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de Novembro, 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro e na demais legislação e regulamentação de desenvolvimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As normas do presente Regulamento são aplicáveis em todo o termo do Município da Guarda.
2 - Os períodos estabelecidos no presente Regulamento não eximem as entidades patronais do cumprimento do disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos contratos individuais de trabalho e na demais legislação laboral aplicável, nomeadamente, quanto à organização dos horários de trabalho e aos direitos à saúde e vida familiar dos trabalhadores.
3 - Aos espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre bem como aos equipamentos para utilização no exterior é aplicável o disposto em legislação especial.
Artigo 3.º
Definições
Os conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei.
Artigo 4.º
Regra geral
1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6h00 m e as 24h00 m de todos os dias da semana.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os horários de funcionamento de estabelecimentos previstos em legislação especial.
3 - Os estabelecimentos classificados como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 2h00 m de todos os dias.
4 - Os estabelecimentos classificados como clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4h00 m de todos os dias.
Capítulo II
Disposições Especiais
Artigo 5.º
Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services
1 - Os estabelecimentos classificados como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 3h00 m de todos os dias.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem funcionar até às 4h00 m durante os seguintes períodos:
a) Durante a semana do Natal até ao primeiro dia do Ano Novo;
b) Desde Sexta-Feira até à Terça-Feira de Carnaval;
c) Durante a Semana Académica de Recepção ao Caloiro;
d) Durante a Semana Académica;
e) Durante o dia da cidade da Guarda, de 26 para 27 de Novembro.
3 - Os alargamentos previstos nos números anteriores dependem da aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação de comunicação prévia de um limitador de som calibrado e em conformidade com o Regulamento Geral de Ruído.
Artigo 6.º
Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado
1 - Os estabelecimentos classificados como clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 5h00 m de todos os dias.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem funcionar até às 6h00 m durante os seguintes períodos:
a) Durante a semana do Natal até ao primeiro dia do Ano Novo;
b) Desde Sexta-Feira até à Terça-Feira de Carnaval;
c) Durante a Semana Académica de Recepção ao Caloiro;
d) Durante a Semana Académica;
e) Durante o dia da cidade da Guarda, de 26 para 27 de Novembro.
3 - Os alargamentos previstos nos números anteriores dependem da aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação de comunicação prévia de um limitador de som calibrado e em conformidade com o Regulamento Geral de Ruído.
Artigo 7.º
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2h00 m de todos os dias da semana.
Artigo 8.º
Estabelecimentos de funcionamento permanente
Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos das 0h00 m às 24h00 m de todos os dias da semana.
Capítulo III
Sanções e Contra-Ordenações
Artigo 9.º
Restrições sancionatórias
1 - Sem prejuízo das demais sanções legais ou regulamentares aplicáveis, o Presidente da Câmara Municipal da Guarda pode restringir o horário de qualquer estabelecimento que não cumpra o disposto no presente Regulamento ou no Regulamento Geral do Ruído, para os horários de funcionamento previstos no artigo 4.º
2 - Salvo quando proferida no âmbito de um processo contra-ordenacional, a decisão de redução é sempre antecedida de audiência prévia dos interessados, e é comunicada à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Contra-Ordenações
São aplicáveis os regimes contra-ordenacionais e sancionatórios previstos no Regulamento Geral do Ruído, no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e na demais legislação e regulamentação que vigorar.
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 11.º
Norma transitória para estabelecimentos existentes
1 - Os estabelecimentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, já existentes e que emitam sons ou música através de aparelhos sonoros após os horários estabelecidos no artigo 4.º, instalam os limitadores de som e comunicam-no ao Município da Guarda no prazo de seis meses contados do início da vigência do presente Regulamento.
2 - Após o termo final do prazo previsto no número anterior, o estabelecimento que não tenha instalado o aparelho limitador de som tem o seu horário de funcionamento imediatamente reduzido, respectivamente, para o limite estipulado no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal sobre o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1998, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 8 de Abril de 1998.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos)
Foram consultadas as seguintes entidades:
Direcção-Geral do Consumidor;
Autoridade para as Condições do Trabalho;
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
União dos Sindicatos da Guarda - CGTP Intersindical;
SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;
SIARTE - Sindicato das Artes e Espectáculos;
SINDCES - Sindicato Democrático do Comércio, Escritórios e Serviços;
SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia;
ACG - Associação Comercial da Guarda;
NERGA - Núcleo Empresarial da Região da Guarda;
AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;
Governo Civil da Guarda;
Polícia de Segurança Pública;
Guarda Nacional Republicana;
Região de Turismo da Serra da Estrela;
Juntas de Freguesia.
7 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.
204051736