Plano de urbanização da Herdade do Mercador - Mourão
José Manuel Santinha Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2010, aprovou o Plano de Urbanização da Herdade do Mercador - Mourão, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a sua deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 06 de Setembro de 2010.
Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a este edital o referido Plano de urbanização.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município e publicados na 2.ª série do Diário da República e no jornal Diário do Sul.
1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes.
Plano de Urbanização da Herdade do Mercador
Regulamento
Volume I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - O Plano de Urbanização da Herdade do Mercador, doravante abreviadamente designado por PUHM define regime de ocupação, uso e transformação do território na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património natural e paisagístico.
2 - O PUHM é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, e das Portarias n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro e n.º 389/2005, de 5 de Abril.
3 - A área de intervenção do PUHM é definida na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Objectivos
O PUHM insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional sustentável, e visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Criar um novo empreendimento turístico, sustentável, competitivo e de excelência, baseado num conceito de desenvolvimento inovador, contemplando nomeadamente as valências de hotelaria, golfe, enoturismo, turismo náutico e residencial, em conformidade com o definido como prioritário e estratégico pelo Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), susceptível de contribuir para o desenvolvimento e qualificação económica, ecológica, social e cultural da região.
b) Promover a ocupação, uso e transformação do solo, baseada em conceitos inovadores de desenvolvimento turístico, de urbanismo, de arquitectura e de construção e numa gestão sustentável visando:
i) A qualificação e a integração paisagística das intervenções, assegurando o seu enquadramento cénico e valorizando a paisagem da região;
ii) A qualificação arquitectónica e urbanística;
iii) A integração sustentada entre os usos turísticos e os sistemas de ocupação agrícola e florestal, promovendo, com objectivos lúdicos e de produção, a presença da vinha e dos pomares mediterrânicos, culturas características da região, de modo a possibilitar aos utentes a produção individualizada de produtos rurais.
iv) A gestão eficiente dos recursos existentes, com o objectivo de reduzir os consumos de água, energia, através da integração de energias renováveis, reutilização de águas residuais tratadas e águas pluviais para rega, valorização (energética e orgânica) de resíduos, adequada concepção arquitectónica e construtiva dos edifícios e utilização de equipamentos eficientes, entre outras;
v) A prevenção e controlo da poluição, através de sistemas de transporte e circulação sustentáveis e eficientes, de estratégias de minimização da produção de resíduos e protecção dos recursos hídricos;
vi) O reconhecimento dos valores naturais como estruturantes nas estratégias de implantação do empreendimento turístico, mediante uma planificação e gestão ambiental efectivas tendo em vista a valorização ambiental e a conservação da biodiversidade.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O PUHM é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), [aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril], pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, [aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto], pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, [aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro], pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), [aprovado pelo Decreto Regulamentar 36/2007, de 2 de Abril] e pelo Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 122/98 e 62/2000, publicadas respectivamente no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 241 e 148, de 19 de Outubro de 1998 e de 29 de Junho de 2000, com as alterações com as alterações aprovadas pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 2008 com os quais se compatibiliza,
2 - A área de intervenção do PUHM está classificada como:
a) "Área de localização preferencial de equipamentos turísticos estruturantes" prevista no PROZEA e identificada como T4;
b) "Áreas com vocação turística" previstas no POAAP e identificadas como UT2;
c) "Área com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos" prevista na PDM de Mourão.
Artigo 4.º
Composição do plano
1 - O PUHM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, à escala 1: 5.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:5.000.
2 - O PUHM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório e peças desenhadas respectivas:
i) Planta de Enquadramento, à escala 1:100.000;
ii) Extracto da Planta de Síntese do PDM de Mourão, à escala 1: 25.000;
iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Mourão, à escala 1: 25.000;
iv) Extracto da Planta do Esquema de Modelo Territorial do PROZEA, à escala 1: 25.000;
v) Extracto da Planta de Síntese do POAAP, à escala 1: 25.000;
vi) Extracto da Planta de Condicionantes do POAAP, à escala 1: 25.000;
vii) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1: 5.000;
viii) Planta de Estrutura e Tipologia da Paisagem, à escala 1: 5.000;
ix) Perfis de Estrutura e Tipologia da Paisagem, à escala 1: 5.000;
x) Planta de Acessibilidades, à escala 1: 25.000;
xi) Planta da Rede Viária, à escala 1: 5.000;
xii) Perfis longitudinais dos principais arruamentos, às escalas 1: 5.000 e 1:500;
xiii) Planta Geral de Distribuição de Água, à escala 1: 5.000;
xiv) Planta Geral da Rede de drenagem de águas residuais e pluviais, à escala 1: 5.000;
xv) Planta da Rede eléctrica de média tensão, à escala 1: 5.000;
xvi) Planta da Rede de telecomunicações, à escala 1: 5.000;
xvii) Planta Geral de Distribuição de Gás, à escala 1:5000;
xviii) Planta Síntese de Infra-estruturas, à escala 1: 5.000;
xix) Planta de Classificação Acústica - Delimitação de Zonas Mistas e de Zonas Sensíveis, à escala 1:5.000.
b) Proposta de Modelo de Desenvolvimento Turístico;
c) Plano de Execução e Financiamento;
d) Relatório Ambiental incluindo Estudo de Caracterização Biofísica e peças desenhadas respectivas:
i) Condicionantes (em vigor), à escala 1:5000;
ii) Condicionantes (relação com o PUHM), à escala 1:5000;
iii) Síntese Fisiográfica e Classes Hipsométricas, à escala 1:5000;
iv) Síntese Fisiográfica e Classes de Declive, à escala 1:5000;
v) Uso do Solo, à escala 1:5000;
vi) Análise da Paisagem, à escala 1:5000;
vii) Síntese de Valores Naturais, à escala 1:10000;
viii) Síntese de Património Cultural, à escala 1:10000;
ix) Mapas de Ruído da Herdade do Mercador, à escala 1:5000;
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a) Acesso Pedonal Consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas de madeira;
b) Acesso Viário Não Consolidado - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
c) Acesso Viário Pavimentado - Acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
d) Acesso Viário Regularizado - Acesso devidamente limitado, regularizado com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
e) Acesso Viário Não Regularizado - Acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
f) Aldeamento turístico - Empreendimento turístico, que, nos termos da legislação aplicável, é constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, podendo, nos termos da lei, não ser composto espaços sem com contiguidade territorial desde que integrado num conjunto turístico, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas;
g) Alojamentos - Locais distintos e independentes que, pelo modo como são construídos, se destinam a habitação humana podendo ser constituídos por moradias ou apartamentos;
h) Área Bruta de Construção - Valor expresso em m2 resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, arrecadações, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
i) Área de Impermeabilização - Valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
j) Área de Terreno - área destinada à implantação de edifícios do tipo moradia isolada, em banda ou apartamentos e área livre conexa com eles que corresponda a jardins, pátios ou logradouros.
k) Áreas Verdes - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semi permeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;
l) Camas Turísticas - Unidade de medida utilizada no cálculo da ocupação de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;
m) Centro Náutico Conjunto de infra-estruturas fluviais, marítimas e terrestres, num plano de água abrigado, destinado - exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoio necessários às tripulações e embarcações Conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
n) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos;
o) Construção Amovível ou Ligeira - Construção assente sobre fundação, não permanente, e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulares, que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
p) Construção em banda - conjunto de edifícios contíguos ou agrupados, alinhados ou não.
q) Estabelecimento Hoteleiro - Empreendimento turístico que, nos termos da legislação aplicável, é destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;
r) Estacionamento Regularizado - Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
s) Estacionamento Não Regularizado - Área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
t) Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
u) Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
v) Muretes - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas de dentro e de fora das parcelas;
w) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves para estacionamento, arrecadação e áreas técnicas;
x) Nível de Máxima Cheia - Cota do nível de Pleno Armazenamento dos Planos de Água acrescida, no máximo, de 1 metro na vertical;
y) Unidade Operativa de Gestão e de Planeamento de Uso Turístico - Área de território, constituindo uma unidade de execução, delimitada no Plano para efeitos de implantação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e infra-estruturas de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou de operações urbanísticas de loteamento ou edificação;
z) Vegetação autóctone - Conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;
aa) Vegetação introduzida - Conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;
bb) Vegetação invasora - Conjunto de espécies introduzidas que nos termos da legislação aplicável são susceptíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção directa do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas;
cc) Vegetação naturalizada - Conjunto de espécies vegetais deslocadas, acidental ou propositadamente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção directa do Homem as quais se consideram excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos hídricos;
Domínio Público Hídrico - águas não navegáveis nem flutuáveis e margens com largura de 10 m;
Domínio Público Hídrico - águas navegáveis e ou flutuáveis incluindo margens com largura de 30 m;
Albufeiras de Águas Públicas - 50 m de zona reservada e 500 m de zona de protecção;
ii) Recursos Agrícolas e Florestais;
Reserva Agrícola Nacional;
Povoamentos de azinheira e sobreiro;
iii) Recursos Ecológicos.
Reserva Ecológica Nacional;
Zona de Protecção Especial de Mourão-Moura-Barrancos (PTZPE0045)
b) Infraestruturas:
i) Abastecimento de Água:
ii) Rede Eléctrica:
Posto de Transformação;
Linhas de Média Tensão;
iii) Estradas e caminhos municipais;
iv) Marcos Geodésicos.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e outras restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
3 - As linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PUHM, mediante a apresentação de projecto que inclua estudo hidráulico e hidrológico.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Valores culturais
1 - Os valores culturais a proteger na área de intervenção do PUHM correspondem ao património arqueológico identificado na Planta de Condicionantes.
2 - Ao património arqueológico referido no n.º 1 deste artigo aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor.
3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo plano obriga, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
4 - Os trabalhos suspensos nos termos do número anterior só podem ser retomados após o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e a Câmara Municipal se pronunciarem.
5 - Nos casos dos números 3 e 4 do presente artigo, suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e da licença de obra.
6 - Todos os imóveis que venham a ser objecto de classificação, ou novos sítios arqueológicos identificados após a entrada em vigor do presente plano, passam a integrar automaticamente a planta de condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 8.º
Equipamentos e estruturas de apoio e lazer
1 - Os equipamentos e estruturas de apoio e lazer correspondem a um conjunto de valências a implantar na área de intervenção do PUHM cujas funções visam dotar a Herdade do Mercador de todas as condições e infraestruturas necessárias à expressão da qualidade e excelência do destino turístico que se pretende criar e desenvolver.
2 - Os equipamentos e estruturas previstos no número anterior são classificados nos seguintes tipos:
a) Equipamentos e estruturas de apoio:
i) Estacionamento;
b) Equipamentos e estruturas de lazer:
i) Pontão ou embarcadouro;
ii) Clube de Golfe;
3 - Os equipamentos e estruturas de apoio e lazer, previstos no presente artigo, são compatíveis com o uso do solo das diversas categorias de espaço onde se implantam, encontrando-se identificados na Planta de Zonamento através de simbologia, sendo a sua localização meramente indicativa e objecto de configuração no âmbito do respectivo projecto a aprovar pelas entidades competentes.
4 - Os equipamentos e estruturas de apoio e lazer observam os indicadores constantes do Quadro seguinte:
QUADRO 1
Descrição e indicadores dos equipamentos das estruturas de apoio e lazer
(ver documento original)
5 - Os equipamentos e estruturas de apoio e lazer a que se refere o presente artigo obedecem ainda às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do POAAP.
Artigo 9.º
Infraestruturas Urbanas
1 - A implantação de infraestruturas urbanas pode ocorrer em qualquer categoria de espaço, ficando sujeita ao disposto no presente artigo bem como às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do POAAP.
2 - As águas pluviais e as residuais tratadas provenientes das ETAR locais são preferencialmente reutilizadas na rega dos campos de golfe, em função das suas necessidades hídricas ao longo do ano, para o que terão que cumprir os requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativamente às normas de qualidade de água para rega.
3 - A rega de áreas verdes é preferencialmente feita a partir da mesma fonte ou de recursos hídricos superficiais locais.
4 - A energia utilizada no aquecimento das águas domésticas é preferencialmente derivada de colectores solares térmicos ou de outras fontes renováveis, cumprindo objectivos de eficiência energética.
5 - É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infra-estruturas urbanas.
6 - A iluminação exterior das vias primárias será garantida por luminárias de baixo consumo.
7 - Os resíduos verdes e os resíduos sólidos urbanos orgânicos são preferencialmente utilizados na produção de fertilizante mediante tratamento adequado em unidade de compostagem.
8 - A construção de infra-estruturas hidráulicas de retenção de água e plataformas de terreno nas áreas inter-níveis, quando associadas aos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços é permitida nas localizações assinaladas na Planta de Zonamento.
9 - À data da concessão do alvará de licença ou autorização de utilização turística, terão que estar integralmente realizadas e em funcionamento:
a) A ligação à rede viária municipal;
b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do(s) empreendimento(s);
c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;
d) As medidas de protecção e valorização ambiental e paisagística previstas no respectivo projecto.
Artigo 10.º
Classificação Acústica
1 - A área de intervenção do Plano é classificada como zona mista ou zona sensível para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.
2 - Constituem zonas sensíveis as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal;
b) Espaços de Golfe.
3 - Constituem zonas mistas as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) Espaços Agrícolas;
b) Espaços Naturais de Protecção;
c) Espaço para Estabelecimento Hoteleiro;
d) Espaços para Aldeamentos Turísticos;
e) Espaço para de Recreio, Lazer e Serviços.
SECÇÃO II
Circulação e estacionamento
Artigo 11.º
Identificação
Na área de intervenção do PUHM as áreas de circulação e estacionamento correspondem a:
a) Circulação viária;
b) Circulação pedonal e ciclovias;
c) Estacionamentos.
Artigo 12.º
Circulação Viária
1 - A circulação viária é assegurada por um conjunto de vias classificadas em dois níveis hierárquicos:
a) Vias primárias;
b) Vias secundárias;
2 - As vias primárias estão ligadas à rede viária municipal e correspondem à rede viária estruturante, estando integradas em espaços canais cujo traçado acompanha a topografia do terreno e apresentam as seguintes características:
a) Constituem áreas pavimentadas de duas faixas de circulação automóvel, acompanhadas por um único passeio pedonal e ciclovia;
b) As faixas de rodagem são acompanhadas por faixas permeáveis longitudinais separadas por lancil, revestidas por arbustos e árvores de alinhamento cujas espécies pertencem à vegetação autóctone;
3 - As vias secundárias estão ligadas às vias primárias e estruturam os Espaços Turísticos e o Espaço de Recreio, Lazer e Serviços, obedecendo às seguintes características:
a) Uma ou duas faixas de rodagem ladeadas por corredores verdes de protecção e enquadramento com 2,3 m de largura máxima e de geometria variável, podendo neles ser implantados lugares de estacionamento automóvel;
b) Passeio com 1,6 m de largura, contíguos aos corredores verdes de protecção e enquadramento, podendo ser substituído por ciclovia.
4 - Os projectos da rede viária devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida: sinuosidade do traçado, redução pontual de perfis, construção de pracetas, piso rugoso, lombas e bandas sonoras.
5 - A circulação viária obedece às disposições constantes do POAAP.
6 - Deverá ser assegurado, em todo o empreendimento, o circuito de veículos de emergência e combate a incêndios, preferencialmente ao longo das vias de circulação viária, garantindo os perfis transversais exigíveis, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Circulação pedonal e ciclovias
1 - Os traçados de circulação pedonal e ciclovias são definidos nos respectivos projectos, e obedecem às seguintes características:
a) Os pavimentos são em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
b) Os traçados contemplam pontualmente zonas de sombra e descanso.
Artigo 14.º
Estacionamento Exterior
1 - A localização das principais zonas de estacionamento é a indicada na Planta de Zonamento e o seu dimensionamento obedece à legislação em vigor sendo no caso dos empreendomentos turísticos de um lugar por cada unidade de alojamento.
2 - As zonas para estacionamento obedecem ainda às seguintes características:
a) A implantação ocorre em locais menos visíveis sendo dissimulada por cortinas de vegetação, de arborização ou pergolado com recurso a materiais naturais;
b) Os pavimentos utilizados são permeáveis ou semipermeáveis, devendo o respectivo projecto contemplar sistemas de drenagem de águas pluviais;
c) Devem estar equipadas com mobiliário urbano adequado e tratado, papeleiras, iluminação e suportes para bicicletas;
d) A arborização deve assegurar uma densidade média de uma árvore por cada 4 lugares;
e) As pérgolas cobertas por vegetação devem assegurar uma densidade de 1 pé por cada 4 lugares, utilizando vegetação autóctone e ou naturalizada.
SECÇÃO III
Qualificação do solo
Artigo 15.º
Delimitação das categorias de espaço
1 - A área de intervenção do PUHM integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
a) Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal;
b) Espaços afectos à Estrutura Ecológica Secundária:
i) Espaços Agrícolas;
ii) Espaços de Golfe;
iii) Espaços Naturais de Protecção;
c) Espaços Turísticos:
i) Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros;
ii) Espaços para Aldeamentos Turísticos;
d) Espaço de Recreio, Lazer e Serviços:
e) Espaços Canais.
2 - Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Zonamento, reflectindo as respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Uso do solo
SUB-SECÇÃO I
Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal
Artigo 16.º
Definição
1 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal correspondem às áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nos quais se garante a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
2 - Integram a Estrutura Ecológica Principal os seguintes tipos de áreas:
a) Reserva Ecológica Nacional - de acordo com a proposta de redelimitação;
b) ZPE de Mourão-Moura-Barrancos - Zona de Protecção Especial criada ao abrigo da Directiva Aves, integrada na Rede Natura 2000;
c) Linhas de escoamento de água - corredores húmidos proporcionados próximo da foz das linhas de escoamento existentes para a albufeira;
d) Faixa de Protecção da Albufeira, conforme proposta de redelimitação da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 17.º
Regime
1 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente as seguintes:
a) O abate de árvores, excepto por razões fitossanitárias;
b) A plantação de espécies não autóctones;
c) A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante;
d) A construção de novas edificações e infraestruturas.
2 - Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Recuperação e valorização de habitats, através de adensamento dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
b) Gestão da fauna bravia, visando a conservação da natureza;
c) Percursos pedonais, cicláveis, caminhos de ligação do circuito de golfe e do espaço agrícola, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
d) Infraestruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
e) Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no Artigo 8.º do presente Regulamento e observatórios de avifauna;
f) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
3 - As acções e actividades previstas nas alíneas c) a f) do número anterior regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica, ficando sujeitas a autorização das entidades competentes.
4 - O atravessamento dos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal pelas infraestruturas previstas na alínea d) do número anterior só é admitido na extensão mais reduzida possível e quando for estritamente necessário para a adequada prestação das mesmas.
5 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal integrados na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Turística onde esteja prevista a implantação do campo de Golfe são admitidas as seguintes acções e actividades, desde que, fundamentadamente, se destinem a assegurar a execução dos projectos dos campos de golfe, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes:
a) Aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos campos de golfe, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas;
b) Atravessamentos das linhas de água nos termos e condições previstas no n.º 3 do Artigo 6.º;
c) Intervenção nas galerias ripícolas, assegurando as respectivas funções biológicas.
6 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal integrados na área classificada como ZPE deverá promover-se a ocupação actual do solo e mantidos os sistemas de exploração agrícola existentes, baseados no cultivo de cereais de sequeiro e no pastoreio extensivo, recorrendo, se necessário, a contratos específicos para tal.
7 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal envolvidos pelo Espaço Agrícola previsto no PUHM admite-se a promoção do aproveitamento agrícola, conforme a tipologia e características do espaço envolvente, nos termos e condições previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 19.º e de acordo com a legislação específica, ficando sujeitas a autorização das entidades competentes.
SUB-SECÇÃO II
Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária
Artigo 18.º
Definição
1 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária correspondem às áreas que, embora artificializadas em maior ou menor grau, contribuem positivamente para a composição paisagística e objectivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental e ecológica.
2 - A Estrutura Ecológica Secundária é constituída pelas seguintes subcategorias de espaços:
a) Espaços Agrícolas;
b) Espaços de Golfe;
c) Espaços Naturais de Protecção.
Artigo 19.º
Espaços Agrícolas
1 - Os Espaços Agrícolas correspondem às áreas de melhor aptidão agrícola, nomeadamente os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e outras áreas onde se promove o aproveitamento agrícola.
2 - Nos Espaços Agrícolas são admitidas as seguintes acções e actividades respeitando os índices e parâmetros do PDM em vigor:
a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com as práticas agrícolas e florestais, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas;
b) Construções para apoio à actividade agrícola;
c) Habitação para residência habitual do pessoal técnico afecto a estas actividades;
d) Equipamentos culturais e de lazer relacionados com a actividade agrícola;
e) Estabelecimentos de fabrico, transformação, preparação, armazenamento e comercialização dos produtos agrícolas, florestais e pecuários;
f) Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PUHM;
g) Percursos pedonais, cicláveis, equestres, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
h) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
i) Equipamentos e estruturas de apoio previstos no Artigo 8.º do presente Regulamento;
j) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.
k) Construção de vias secundárias com as características previstas no artigo 12.º n.º 3, mas com carácter permeável;
Artigo 20.º
Espaços de Golfe
1 - Os Espaços de Golfe correspondem a áreas destinadas à implantação de campos de golfe compostos, designadamente, por áreas para "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range" e áreas envolventes.
2 - Nos Espaços de Golfe são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;
b) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
c) Infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
d) Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no Artigo 8.º do presente Regulamento e observatórios de avifauna;
e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;
f) Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção do golfe;
g) Trabalhos de adensamentos dos povoamentos arbóreos e arbustivos.
h) Construção de vias secundárias com as características previstas no artigo 12.º n.º 3, mas com carácter permeável;
3 - Os campos de golfe a instalar nesta subcategoria de espaço obedecem às seguintes características:
a) As zonas relvadas regadas não devem exceder os 45 ha para a totalidade do campo de golfe, a partilhar pela Herdade do Mercador e pela Herdade das Ferrarias;
b) Na construção de "greens", "fairways", "tees", "roughs" e "driving range" devem ser usadas espécie de relvas edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;
c) As zonas não regadas terão revestimento herbáceo, arbustivos e arbóreos com predominância de espécies autócnes;
d) O traçado do percurso de golfe deve minimizar o abate de árvores e preservar, sempre que possível, árvores e bosquetes notáveis pela sua dimensão ou porte;
e) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às áreas de "greens", "fairways", "tees","roughs" e "driving range", sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
f) As dotações de rega devem ser moderadas evitando grandes perdas por infiltração/evapotranspiração;
g) Deve ser assegurado o uso eficiente da água de rega, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, desde que as respectivas características químicas e bacteriológicas não afectem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes e permitam minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;
h) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica, com a aplicação de fertilizantes orgânicos de libertação lenta, por forma a conferir-lhe maior capacidade de absorção, depuração e retenção da água;
i) Os caminhos do golfe devem estar integrados na paisagem existente;
j) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;
k) A rede de drenagem, adjacente aos planos de água, deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por acção biológica;
l) O sistema de drenagem deve ser projectado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo utilizável, e servir de apoio à gestão da rega, em épocas secas, de modo a reduzir ao máximo as perdas de água.
4 - A construção e operação dos campos de golfe a que se refere o presente artigo obedecem ainda às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do POAAP.
Artigo 21.º
Espaços Naturais de Protecção
1 - Os Espaços Naturais de Protecção correspondem a áreas arborizadas ou de clareira, que estabelecem a transição e articulação entre as demais categorias e subcategorias de espaço da área de intervenção do PUHM.
2 - Os Espaços Naturais de Protecção, nomeadamente na Mata de protecção e conservação de áreas planálticas, devem funcionar como sistema tampão entre o empreendimento e a Zona de Protecção Especial para as Aves, pelo que se deverá garantir:
a) A sua arborização com bosquetes mistos de pinheiro manso e azinheira, tendo em vista restabelecer o azinhal nesta zona, intercalado por clareiras ocupadas por vegetação herbácea, nomeadamente prados;
b) Com o crescimento das azinheiras, os pinheiros deverão ser removidos gradualmente dos bosquetes plantados, no âmbito das operações de desbaste e limpeza, permitindo-se ainda a regeneração natural de arbustos autóctones, desde que não aumentem significativamente o risco de incêndio.
3 - Nos Espaços Naturais de Protecção são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
b) Infraestruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
c) Construção de vias secundárias com as características previstas no artigo 12.º n.º 3, mas com carácter permeável;
d) Equipamentos e estruturas de apoio e lazer previstos no Artigo 8.º do presente Regulamento, observatórios de avifauna, parques infantis, parques de merendas, piscinas comuns;
e) Os estabelecimentos de restauração e bebidas em construções amovíveis ou ligeiras com a área de construção máxima de 150 m2 a identificar nos projectos de execução das UOPG;
f) Actividade de recreio e lazer, bem como construções, amovíveis ou ligeiras, destinadas a apoiar estas actividades;
g) Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PUHM;
h) Plantação e adensamentos dos povoamentos arbóreos e arbustivos e implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo desde que compatível com o disposto no n.º 2.
i) Nos Espaços Naturais de Protecção integrados nas Unidades Operativa de Planeamento e Gestão Turística onde exista implantação de campos de Golfe são, ainda, admitidos aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos campos de golfe, com subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas.
SUB-SECÇÃO III
Espaços Turísticos
Artigo 22.º
Definição, usos e disposições comuns
1 - Os Espaços Turísticos correspondem a áreas urbanizáveis e edificáveis destinadas à implantação de empreendimentos turísticos sendo constituídos pelas subcategorias:
a) Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Espaços para Aldeamentos Turísticos;
2 - Nos Espaços Turísticos são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Alojamento turístico;
b) Instalações e equipamentos de uso comum e ou de exploração turística;
c) Áreas verdes;
d) Infraestruturas urbanísticas;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Estabelecimentos de comércio, serviços, zonas desportivas e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares.
3 - Os estabelecimentos hoteleiros e os aldeamentos turísticos a instalar nos Espaços Turísticos devem cumprir, em função da respectiva classificação, os requisitos fixados na legislação turística, nomeadamente no que respeita a equipamentos, espaços de utilização comum e áreas para estacionamento privativo e comum, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do POAAP.
4 - As zonas destinadas a estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos estão delimitadas na Planta de Zonamento, correspondendo cada Unidade Operativa a um único empreendimento turístico, salvo quando a dimensão, tipologia e classificação do empreendimento justificar que o mesmo abranja duas ou mais Unidades Operativas, ou que na mesma Unidade se instale um aldeamento e um estabelecimento hoteleiro, e a entidade competente para aprovação do respectivo projecto emita, para o efeito, parecer favorável, sendo que, em qualquer circunstância, a UO4 será sempre destinada à instalação de um estabelecimento hoteleiro.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a UO4 poderá em conjunto com mais Unidades Operativas destinadas a aldeamentos turísticos integrar um conjunto turístico (resort) desde que reuna os requisitos exigidos por lei.
6 - Os indicadores aplicáveis a cada UO estão fixados no Quadro Síntese, constante da Planta de Zonamento e do Anexo ao presente Regulamento, não podendo a aplicação dos mesmos resultar numa área de construção e número de camas total, superior aos valores constantes do referido Quadro Síntese e abaixo transcritos:
(ver documento original)
7 - A Câmara Municipal promove a suspensão e alteração parciais do PUHM quando se justifique a reclassificação de empreendimentos turísticos, ou quando a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º determine uma reclassificação do uso dos solos abrangidos pela categoria de Espaços Turísticos.
Artigo 23.º
Espaço para Estabelecimentos Hoteleiros
1 - O Espaço para Estabelecimento Hoteleiro, identificado na planta de zonamento, corresponde às Unidades Operativas 3 e 4, integrando áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, que integram as tipologias previstas na legislação turística.
2 - Os indicadores aplicáveis aos Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros encontram-se fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Zonamento e do Anexo ao presente Regulamento.
3 - As construções têm o máximo de 2 pisos e 14 metros de altura máxima, devendo ter em pelo menos 70 % da área de implantação do edifício uma cércea de 11 m.
4 - As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nesta subcategoria de espaço devem obedecer às seguintes percentagens:
a) Área permeável (igual ou maior que) 50 %;
b) Área de vegetação autóctone (igual ou maior que) 20 %;
c) Área de vegetação introduzida e regada (igual ou menor que) 25 %;
d) A restante área permeável deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e do previsto no n.º 4 do artigo 22.º, podem implantar-se estabelecimentos hoteleiros em Unidades Operativas afectas à implantação de aldeamentos turísticos, desde que a entidade competente para aprovação do respectivo projecto emita, para o efeito, parecer favorável.
Artigo 24.º
Espaços para Aldeamentos Turísticos
1 - Os Espaços para Aldeamentos Turísticos, identificados na Planta de Zonamento, correspondem a áreas afectas à implantação de estabelecimentos de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, podendo, nos termos da lei, não ser composto espaços sem contiguidade territorial desde que integrado num conjunto turístico, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2 - Os indicadores aplicáveis aos Espaços para Aldeamentos Turísticos encontram-se fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Zonamento e do Anexo ao presente Regulamento.
3 - Caso um aldeamento turístico seja composto por várias Unidades Operativas de acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, os indicadores previstos no quadro síntese constante da Planta de Zonamento e do Anexo ao presente Regulamento relativos às áreas mínimas comuns e às áreas verdes mínimas aplicam-se à totalidade da área do aldeamento.
4 - As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de altura máxima, admitindo-se que, pontualmente possam conter 9 metros de altura, sendo que nestes casos, a área de implantação dos mesmos não pode ultrapassar 15 % da totalidade da área de implantação das edificações.
5 - As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nesta subcategoria de espaço deve obedecer às seguintes percentagens:
(ver documento original)
SUB-SECÇÃO IV
Espaço de Recreio, Lazer e Serviços
Artigo 25.º
Definição
1 - O Espaço de Recreio, Lazer e Serviços, identificado na Planta de Zonamento, corresponde a espaços com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades de recreio, de lazer e de fruição da Albufeira do Alqueva, destinam-se ao usufruto e à prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no que respeita à prática de actividades de recreio náutico e de lazer, e ainda a zonas técnicas e de alojamento de pessoal.
2 - O Espaço de Recreio Lazer e Serviços integra nos termos do disposto no artigo 32.º do POAAP uma área de utilização recreativa e de lazer de nível 2.
3 - O Espaço de Recreio, Lazer e Serviços delimitado na Planta de Zonamento integra os seguintes equipamentos:
a) Centro Náutico;
b) Espaço de serviços
Artigo 26.º
Regime
1 - O centro Náutico corresponde a a um conjunto de equipamentos previsto no POAAP destinados ao apoio de actividades náuticas contendo nomeadamente:
a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis, embarcações e atrelados, fora da zona reservada da albufeira;
c) Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos uma embarcação marítimo-turística e de seis embarcações de recreio;
d) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
e) Sistema de segurança contra incêndios;
f) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
g) As Instalações sanitárias, se forem ainda dotadas de balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, podem ter uma área de construção máxima de 50 m2.
2 - No espaço de Recreio, Lazer e Serviços, além das instalações identificadas no número anterior, admite-se ainda um espaço destinado à prestação de serviços com o seguinte equipamento:
a) Áreas verdes;
b) Infraestruturas urbanísticas;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Estabelecimentos de comércio, serviços e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares;
e) Equipamentos e estruturas de apoio às respectivas actividades;
f) Edifício destinados a zonas técnicas e administrativas;
g) Edifício para alojamento do pessoal e zonas de armazenagem.
3 - As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de cércea, admitindo-se que, excepcionalmente possam ter 10 metros de cércea.
4 - Todas as construções à excepção das integradas no centro náutico e as permitidas nas áreas de utilização recreativa e de lazer nos termos do disposto do artigo 31.º do POAAP, devem respeitar a zona de protecção de 50 metros.
5 - A edificação nos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, deve respeitar os indicadores constantes do Quadro Síntese constante da Planta de Zonamento e do Anexo ao presente Regulamento.
SUB-SECÇÃO V
Espaços Canais
Artigo 27.º
Definição
1 - Os Espaços Canais encontram-se delimitados na Planta de Zonamento, e correspondem ao espaço que integra as principais infra-estruturas viárias e urbanas da área de intervenção do PUHM.
2 - Os Espaços Canais integram ainda:
a) Alinhamentos arbóreos e/ou arbustivos;
b) Áreas de estacionamento;
c) Passeios e ciclovias;
d) Sistema de drenagem de águas pluviais;
e) Sistema de rega;
f) Iluminação pública;
g) Demais infraestruturas enterradas.
Artigo 28.º
Regime
1 - O traçado dos Espaços Canais constante da Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projectos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para a adaptação aos valores naturais existentes, desde que essas variações não comprometam de modo algum a hierarquia e a prestação pretendidas.
2 - Os alinhamentos arbóreos e/ ou arbustivos integradas nos Espaços Canais, obedecem às seguintes características:
a) São áreas constituídas por árvores de alinhamento e ou faixas arbustivas lineares que acompanham lateralmente as faixas rodoviárias previstas para a Herdade do Mercador;
b) São áreas extensas, de manutenção reduzida, rega completa de arranque nos três primeiros anos seguida de rega parcial.
3 - As vias primárias obedecem ao disposto no Artigo 12.º
CAPÍTULO IV
Edificação e demolição
SECÇÃO I
Edificações existentes
Artigo 29.º
Identificação
1 - As edificações existentes estão identificadas na Planta de Zonamento como:
a) Edifícios existentes a manter;
b) Edifícios existentes a demolir.
2 - Os edifícios existentes a manter podem ser objecto das operações urbanísticas necessárias a assegurar a adequada execução do plano, e destinam-se a alojamento e outras utilizações turísticas, equipamento, comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - Os edifícios existentes a demolir, podem dar lugar a novos edifícios ou passar a integrar espaços de circulação ou espaços afectos à estrutura ecológica, por forma a assegurar a correcta execução do plano.
4 - A recuperação e ampliação dos edifícios existentes é admitida em qualquer categoria de espaço desde que os mesmos se encontrem identificados na Planta de Zonamento como "edifício existente a manter".
SECÇÃO II
Novas edificações
Artigo 30.º
Princípios gerais de concepção dos edifícios
1 - Na concepção e construção de novas edificações na área de intervenção do PUHM deve ser certificada por norma de construção sustentável internacionalmente reconhecida assegurando, nomeadamente seguintes princípios:
a) A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, minimizando a movimentação de terras, e preservando, sempre que possível, as árvores existentes;
b) A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, mas também, a protecção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da optimização da relação edifício - clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas, palas, entre outros;
c) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a optimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;
d) A selecção de materiais de construção e de revestimento deve considerar os seguintes factores:
i) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
ii) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando por materiais com reduzido impacte ambiental durante o seu ciclo de vida;
iii) A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente sem recurso ao consumo de energia comercial;
iv) Características ao nível da sua textura e cores que garantam conjuntos de qualidade arquitectónica, independentemente da liberdade formal dos objectos;
e) As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas e que a estética seja adaptada às condições do local ou a exigências de instalação de painéis solares para a qual não haja provadamente alternativa.
f) As edificações podem dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas.
2 - A concepção arquitectónica dos edifícios deve basear-se na reinterpretação do conceito das casas pátio na tradição mediterrânica tendo nomeadamente em conta a sua adaptação ao contexto histórico e cultural da região onde se insere o plano.
3 - Na concepção e construção dos Centros de Manutenção de Golfe devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares em matéria de resíduos e descargas de águas residuais, e armazenamento e manuseamento de substâncias perigosas, devendo ainda contemplar um separador de hidrocarbonetos.
Artigo 31.º
Vedações
Nos Espaços para Aldeamentos Turísticos, Espaços de Golfe e Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, são interditas as vedações em alvenaria ou betão, e admitidas vedações nas seguintes condições:
a) Vedações de madeira ou cana em cor natural com a altura máxima de 2,50 m, revestidas por trepadeiras ou sebes arbustivas e ou arbóreas;
b) Vedações de rede metálica em cor natural com a altura máxima de 2,50 m, desde que revestidas por trepadeiras ou sebes arbustivas e ou arbóreas;
c) Vedação por modelação de terreno, revestida a material vegetal, até 2,50 m de altura máxima;
d) Portões, portas e cancelas em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 2,50 m.
Artigo 32.º
Pavimentos e Muros
1 - Os materiais utilizados em áreas pavimentadas exteriores e muretes exteriores, serão preferencialmente pedra da região, alvenaria rebocada e caiada, taipa e adobe, sem prejuízo para a utilização de outras matérias de construção desde que, em coerência com os projectos de arquitectura a desenvolver.
2 - Os muros de suporte e ou gabiões devem ser revestidos com materiais da região ou com vegetação.
3 - Os pavimentos e muros na área de intervenção do POAAP obedecem ainda às disposições constantes daquele plano.
CAPÍTULO V
Execução do plano
Artigo 33.º
Definição de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Turística
1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Turística encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e constituem unidades de execução delimitadas no Plano para efeitos de implantação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e infra-estruturas de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou de operações urbanísticas de loteamento ou edificação.
2 - O PUHM institui 12 Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Turística, que abrangem uma ou mais categorias e sub-categorias de espaço.
Artigo 34.º
Objectivos e regime das UO
1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Turística são criadas e estão distribuídas na área de intervenção do PUHM de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso e uma gestão integrada das várias categorias de espaço que as compõem e regem-se pelo estabelecido no presente regulamento.
2 - Os Empreendimentos Turísticos do tipo Aldeamento Turístico ou Estabelecimento Hoteleiro a instalar nas UO dos Espaços Turísticos devem ter a classificação mínima de 4 estrelas.
3 - Para cada UO, são definidos os indicadores constantes no Quadro Síntese em anexo ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º n.º 3.
4 - A concepção e implantação das edificações, observa o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.
5 - Na execução do projecto, deve ser implementado um sistema de gestão ambiental, através de norma internacionalmente reconhecida, que permita acompanhar e monitorizar os impactes ambientais e a utilização dos recursos naturais, na perspectiva da prevenção de impactes negativos, da sustentabilidade
6 - O Sistema de Gestão Ambiental previsto no número anterior deverá ser aplicável a todas as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão Turística mas conter sub sistemas adequados às diversas componentes do empreendimento como por exemplo ao centro náutico, à exploração de gestão dos empreendimentos turísticos e ao golfe.
7 - O Sistema de Gestão Ambiental a que os números anteriores fazem referência incluirá um Plano de Monitorização, a adequar às fases de construção e exploração, o qual deverá incidir, nomeadamente, sobre os factores ambientais potencialmente críticos: Paisagem, Ecologia e Biodiversidade; Património; Recursos Hídricos.
8 - Nas UO devem ser observados os seguintes princípios de intervenção:
a) Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal devem ser preservados e mantidos conforme estabelecido no Artigo 17.º do presente Regulamento, podendo neles ser integradas áreas não relvadas dos campos de golfe;
b) Nos espaço afecto à ZPE de Moura Mourão Barrancos só são permitidas as acções destinadas a potenciar e reforçar os objectivos de conservação da área nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
c) Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal e Secundária constituem elementos de integração paisagística através da manutenção de corredores de vegetação, de adensamentos dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
d) Nas áreas com risco de erosão a mobilização do terreno, as obras de construção, bem como os arranjos paisagísticos de espaços exteriores, devem ter em consideração as condições de segurança, bem como intervenções e medidas que garantam a redução dos riscos associados.
Artigo 35.º
Sistema de execução e perequação
O plano será executado no sistema de compensação não se lhe aplicando mecanismos de perequação.
Artigo 36.º
Medidas de gestão florestal
1 - No âmbito da execução do PUHM serão adoptadas as seguintes medidas de gestão florestal, as quais constam de um Plano de Gestão Florestal, em ordem a assegurar a prossecução dos objectivos do PROF AC e a diversificação das actividades, numa óptica de multifuncionalidade dos espaços florestais:
a) Adedensamento do azinhal e outras intervenções de beneficiação de povoamentos;
b) Constituição de bosquetes em azinhal e povoamentos mistos de azinho, sobro e zambujeiro;
c) Plantação ou valorização de vegetação nas linhas de água;
d) Diversificação do estrato arbustivo;
e) Melhoria de prados naturais e instalação de culturas para a fauna;
f) Naturalização de margens de albufeiras;
g) Criação de um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos.
2 - A execução de qualquer actividade urbanística será sempre precedida de uma inventariação precisa das espécies florestais protegidas, nomeadamente dos povoamentos de sobro e azinho a qual constará obrigatoriamente do Estudo de Impacte Ambiental.
3 - Qualquer conversão de povoamentos, o corte e abate de árvores, bem como a constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes ficam igualmente sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho."
Artigo 37.º
Autoria dos projectos
Com o fim de salvaguardar a qualidade urbanística, arquitectónica e paisagística do empreendimento, os respectivos projectos são subscritos por arquitecto e arquitecto paisagista, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese
(ver documento original)
204034053