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Aviso 25049/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública do projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 25049/2010

Discussão pública do projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, o projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido regulamento.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Pública e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, estabelece os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o qual sofreu novas alterações por força da publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro entrou em vigor no dia 16 de Outubro de 2010, o artigo 2.º, do diploma consagra a necessidade de no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do referido decreto-lei, os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Importa por isso adequar o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória em vigor, publicado no Diário da República 2.ª Serie n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2001, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, nomeadamente em matéria dos horários das grandes superfícies comerciais, adaptando-os aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, bem como as grandes superfícies comerciais, podem escolher, para os mesmos, os períodos de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, bares, tabernas ou botequins, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, pubs, cabarets, boites, dancings, discotecas, casa de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados no artigo 2.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considera-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior será solicitado parecer às seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras que se entendam por conveniente:

a) Sindicatos representativos dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

b) Associações representativas dos consumidores em geral;

c) Associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva do titular da empresa requerente;

d) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;

e) Polícia de Segurança Pública.

3 - O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá restringir os horários de funcionamento fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição de munícipes, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.

4 - Na restrição de horários de funcionamento serão consultadas as entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O alargamento ou a restrição dos horários previstos no presente Regulamento poderá verificar-se apenas para determinados períodos da semana.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Município da Praia da Vitória, 17 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

203982685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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