Os Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
Por outro lado, o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior
Considerando a importância que este regime pode assumir para o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico de Bragança, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais e aproveitando o ensejo que o articulado no artigo 37.º-A do ECPDESP nos proporciona, impõe-se aprovar o presente Regulamento que defina as regras da atribuição do Estatuto de Equiparação a Bolseiro.
Assim, considerando o disposto pelos artigos 37-A.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, 92.º, n.º 1 alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e 27.º n.º 1, alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo 62/2008, de 20 de Novembro, aprovo o Regulamento de Equiparação a Bolseiro, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.
Instituto Politécnico de Bragança, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.
ANEXO
Regulamento de equiparação a bolseiro do Instituto Politécnico de Bragança
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Aos trabalhadores em funções públicas (docentes e não docentes) a exercer funções nas instituições de ensino superior politécnico pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos dos dispositivos legais em vigor e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Contingentação
1 - Por despacho anual do Presidente do Instituto serão fixadas as quotas de equiparação a bolseiro por Unidade Orgânica/Serviço a conceder para o Instituto, devendo as mesmas ser publicitadas pelos meios mais adequados (sitio da Internet, escolas, serviços e Institutos).
2 - No caso de não ser esgotada a quota de afectação a uma determinada Unidade Orgânica/Serviço, por falta de candidatos em condições de poderem beneficiar da equiparação a bolseiro, deverão as vagas remanescentes ser distribuídas proporcionalmente pelas restantes Unidades Orgânicas/Serviços em que o número de candidatos tenha ultrapassado a referida quota.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, 3 anos de serviço efectivo de funções na instituição, com a última avaliação de desempenho positiva.
2 - Pode ser dispensado o tempo de serviço referido no ponto anterior em situações devidamente fundamentadas, designadamente em função do interesse da instituição, cumprimento do ECPDESP e para acções de curta duração.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes condições:
a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse da Instituição, no País ou no Estrangeiro;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse da Instituição, no Estrangeiro;
c) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas nos termos dos respectivos regulamentos, obtida a prévia concordância da Instituição.
Artigo 5.º
Efeitos da Equiparação
1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
3 - A equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
4 - Pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo anterior, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Duração
1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida com a seguinte duração:
a) Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios, no país;
b) Até ao limite de um ano para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, e realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro;
c) Pelo prazo concedido ao abrigo do Programa Financiador e respectivas prorrogações.
2 - No caso de pessoal docente a equiparação a bolseiro concedida nos termos da alínea a) do número anterior pode ter duração inferior ou igual a três meses.
3 - O prazo de um ano a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, ano a ano, incluindo as prorrogações, até ao limite de:
a) Quatro anos para a realização de doutoramento;
b) Dois anos noutras situações devidamente fundamentadas, nomeadamente pós-graduações, mestrados, agregações e pós-doutoramentos.
4 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do Orientador, quando aplicável.
5 - Para o pessoal não docente, a equiparação a bolseiro referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, só pode ser concedida uma vez em cada ano civil.
Artigo 7.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto e entregue na Unidade Orgânica/Serviço a que o trabalhador está afecto.
2 - Do requerimento deve constar:
a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;
b) A justificação do interesse público da equiparação.
3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
1. Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;
2. Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
4 - A Unidade Orgânica/Serviço remete o processo ao Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, devidamente instruído com o parecer do(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.
Artigo 8.º
Interesse público
Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para a instituição e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendido.
Artigo 9.º
Deveres do bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:
a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;
b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade o mestrado ou o doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese de mestrado ou dissertação de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente:
i. Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;
ii. Indemnizar a Instituição se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputado;
c) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual ao da equiparação;
d) Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual.
2 - A indemnização prevista nas alíneas b) e d) do n.º anterior é calculada nos termos do disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio.
Artigo 10.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida por tempo total e por um período de superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 11.º
Autorização e Publicitação
1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Presidente do Instituto do qual conste a respectiva duração, condições e termos.
2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet da Instituição de Ensino Superior.
Artigo 12.º
Deslocação em Serviço Público
Nos casos em que não estejam reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento e quando a instituição reconhecer interesse na participação do trabalhador em eventos de curta duração não superiores a sete dias seguidos, poderá ser autorizada a deslocação em serviço público.
Artigo 13.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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