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Aviso 24320/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas do Município de São Vicente

Texto do documento

Aviso 24320/2010

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública o Projecto de Regulamento de Taxas do Município de São Vicente, em anexo, aprovado por maioria em reunião de câmara de 12 de Novembro de 2010, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

Projecto de Regulamento de Taxas do Município de São Vicente

Nota justificativa

Da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, resulta a obrigatoriedade legal, para os Municípios, de alteração dos respectivos regulamentos e tabelas de taxas municipais, no sentido de adaptar o seu conteúdo ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação económico-financeira do valor das taxas e isenções consagradas.

Estes diplomas vieram alterar profundamente o tradicional regime jurídico das taxas municipais, procedendo à definição rigorosa dos pressupostos legais a que devem obedecer os respectivos regulamentos.

Torna-se assim necessário proceder à redefinição das taxas a cobrar pelo Município com base num regulamento, a aprovar pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente regulamento e respectiva tabela visa a regulamentação das taxas, bem com a actualização dos valores ao novo quadro jurídico-tributário, sem perder de vista os critérios de custo-benefício, impostos pelo regime legal descrito. Procede-se, deste modo, à revisão regulamentar das taxas municipais, respeitando, alguns dos principais aspectos, a princípios conceptuais e questões de ordem formal.

As taxas das autarquias locais constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do seu domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal se insira no conjunto de atribuições da autarquia em causa, sendo que o seu valor não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O RGTAL, enquanto normativo regulador de relações jurídico-tributárias, consagra ao nível da legislação ordinária, dois princípios derivados do enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição de encargos públicos e da equivalência jurídica.

Nestes termos, na fixação do valor das taxas - respeitado o princípio da proporcionalidade - foi ponderado o custo da actividade promovida pelo Município ou o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificada, a necessidade ou conveniência de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Visa-se, deste modo, dar cumprimento ao estipulado no artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas tendo o correspondente estudo sido elaborado em estreita colaboração com os Serviços Municipais e obrigado a um criterioso exercício contabilístico e financeiro.

Mostra-se por último necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança daqueles tributos e de outras receitas municipais, harmonizando-o de forma sistemática com os vários regulamentos aprovados.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, n.os 2 e 3 do artigo 12.º e artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais, a submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento, do qual fazem parte integrante a tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira anexas, cria as taxas a cobrar, fixa os respectivos quantitativos e estabelece as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento daqueles tributos devidos pela concessão de licenças, prestação concreta de serviços públicos e pela utilização privada de bens do domínio público ou privado do Município de São Vicente.

2 - O presente regulamento não se aplica às situações em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas obedeça a normativos legais específicos, designadamente em matéria de urbanização e edificação, às quais é aplicável o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à realização de Operações Urbanísticas.

3 - As taxas a cobrar pelo Município de São Vicente pela concessão de licenças, prestação concreta de serviços públicos e pela utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal constam da tabela, anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável a todo o território municipal, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de São Vicente.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de São Vicente, previstas na tabela anexa, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

d) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas a que se refere o presente regulamento incidem ainda sobre a realização de actividades, dos particulares, consideradas geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, é o Município de São Vicente.

2 - É sujeito passivo da relação jurídico-tributária toda a pessoa singular ou colectiva, ou outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei ou do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, designadamente ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Enquadramento

1 - As isenções previstas no presente regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como, dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente, de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções totais ou parciais constantes dos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas a quem, por lei, seja conferida tal isenção, bem como as situações especialmente previstas na tabela anexa.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção, total ou parcial, do pagamento de taxas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou das prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público, os partidos políticos ou coligações e os sindicatos, relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à prossecução das suas atribuições ou à realização dos seus fins estatutários;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;

d) As entidades do sector empresarial local criadas pelo Município de São Vicente, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

e) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, designadamente as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, relativamente aos actos ou factos, directa e imediatamente, destinados à realização de fins de solidariedade social;

f) As associações e fundações, culturais e recreativas, legalmente constituídas, pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

g) As associações e fundações desportivas, legalmente constituídas, pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos destinados exclusivamente à promoção do desporto amador;

h) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

3 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, beneficiam de isenção de taxas, nos seguintes termos:

a) Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações.

b) Isenção total ou parcial das taxas relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, directamente relacionados com o seu fim estatutário, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

4 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamento municipal.

5 - As isenções a que se refere o presente artigo são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção total ou parcial.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar, mediante pretensão do requerente, e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo, com indicação do nome, firma ou denominação social, a sede ou domicílio, bem como o correspondente número de identificação fiscal;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respectivas quantidades;

c) Enquadramento na tabela de taxas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) e dos impostos a que houver lugar.

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se nota de liquidação e faz parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo efectua-se nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação é notificada ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como a indicação do prazo para pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de ser devolvido o aviso de recepção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que no acto de liquidação se cometeram erros ou omissões, imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à sua revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A revisão do acto de liquidação, do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

CAPÍTULO IV

Da extinção da obrigação tributária, pagamento e não cumprimento

SECÇÃO I

Extinção e pagamento

Artigo 11.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se pelo seu cumprimento, materializado no acto de pagamento, e ainda por outras formas de extinção, previstas na lei geral tributária, designadamente:

a) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

b) Por caducidade do direito de liquidação;

c) Por prescrição da dívida.

2 - A caducidade referida na alínea b) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;

3 - A prescrição referida na alínea c) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação ou impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal, por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente previstos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas devidas constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto na nota de liquidação.

Artigo 13.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas previstas no presente regulamento é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que o devedor comprove que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o devedor deve apresentar requerimento a solicitar o pagamento em prestações juntando documentos comprovativos da situação económica designadamente, atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, declaração do rendimento social de inserção, entre outros.

3 - O requerimento para pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal não deverá ser inferior a uma unidade de conta, correspondendo ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - Os juros de mora em relação às prestações em dívida, serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

9 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento que deu origem à obrigação fiscal.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 17.º

Das licenças renováveis

1 - No caso de licenças renováveis anualmente:

a) A primeira licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova automática e sucessivamente por períodos de um ano, desde que o titular pague a respectiva taxa;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrerão caso o Município ou o interessado comuniquem, por escrito, à outra parte, até 30 de Novembro, a intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento deve ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio a efectuar, pela câmara municipal, até ao dia 31 de Janeiro.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 18.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças são válidas para o prazo delas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - No caso de licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 17.º, sem prejuízo do disposto artigo 16.º

5 - Salvo disposição em contrário, os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 19.º

Precariedade das Licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as licenças que nos termos da lei não sejam consideradas precárias.

Artigo 20.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, do pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 21.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença, da qual deve constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 22.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 19.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 18.º

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 23.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que o fundamenta.

2 - Os pedidos de alteração da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-Ordenações

Artigo 24.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sujeito ao prévio pagamento de taxas sem que este haja sido efectuado;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre (euro) 150 e (euro) 500, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1500, no caso de pessoa colectiva.

3 - Os factos previstos no n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por lei ou por outro regulamento municipal específico.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Formalidades dos requerimentos

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão ser efectuados verbalmente, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Actualização

1 - O valor das taxas municipais, previstas na tabela anexa, é actualizado anualmente, aquando da aprovação do orçamento, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização anual, a Câmara pode propor, à Assembleia Municipal, a alteração do valor das taxas, de acordo com outro critério que não o referido no número anterior, iniciando neste caso o procedimento de alteração ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças no Município de São Vicente aprovado pela Assembleia Municipal a 30 de Dezembro de 1991, bem como todas as disposições regulamentares anteriores que entrem em contradição com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 30.º

IVA e Imposto do Selo

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto do Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação no Boletim Municipal de São Vicente.

Tabela Anexa

(ver documento original)

203940637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203250.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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