Portaria 187/84
de 29 de Março
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, faz parte do Conselho Nacional de Estatística um vogal representante de cada ministério;
Considerando que o Ministério do Comércio e Turismo envolve duas grandes áreas funcionais - comércio e turismo -, circunstância que aconselha a que a sua representação naquele Conselho se faça através de 2 representantes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 5 do mencionado artigo 4.º, e tendo em conta o disposto no Despacho 8/83, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 12 de Julho, o seguinte:
1.º O Ministério do Comércio e Turismo será representado no Conselho Nacional de Estatística por 2 vogais, um da área do comércio e outro da área do turismo.
2.º Fica alterada em conformidade a composição do Conselho Nacional de Estatística estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 16 de Março de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.