Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar, que a seguir se transcreve:
Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Do Município de Ovar
Preâmbulo
O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e legislação complementar, impendendo sobre as autarquias o dever de elaborar os respectivos regulamentos.
O Município de Ovar tem um Regulamento sobre esta matéria, em vigor desde 1996. Acontece porém que, pese embora não ter havido alteração do regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, tem-se constatado que o referido Regulamento não responde adequadamente a todas as situações que vão surgindo e que na sua elaboração não terá sido considerada a necessidade de, por um lado dar resposta às exigências da actividade turística que, sobretudo no Verão, caracteriza algumas zonas do Município de Ovar com espaços de convívio e lazer e a épocas de tradição festiva, como é o Carnaval e, por outro de, na medida do possível, acautelar a protecção da qualidade de vida dos cidadãos residentes, nomeadamente do direito ao repouso.
Por tudo isso, afigura-se de toda a conveniência proceder à elaboração de um novo Regulamento que permita responder exigências resultantes do facto de Ovar ser um destino turístico, sem descurar a procura de harmonização entre os interesses dos cidadãos e a necessidade de assegurar a ordem pública.
Lei Habilitante
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do consignado no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio e legislação complementar, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar.
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam actividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Ovar, rege-se pelo presente Regulamento.
Capítulo II
Disposições comuns
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento poderão estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 h e as 24 horas.
Artigo 3.º
Intervalos de funcionamento
1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos poderão fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos colectivos e individuais de trabalho em vigor.
Capítulo III
Do funcionamento
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos de cada estabelecimento, estes classificam-se nos seguintes grupos:
1 - Estabelecimentos do Grupo A:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
b) Drogarias e perfumarias;
c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinaria, retrosarias;
d) Ourivesarias, relojoarias, bazares;
e) Lavandarias e tinturarias;
f) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas;
g) Ginásios;
h) Drogarias, estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;
i) Exposição e venda de veículos automóveis e respectivos acessórios;
j) Papelarias, livrarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;
k) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;
l) Galerias de arte e exposições;
m) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;
n) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis.
2 - Estabelecimentos do Grupo B:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá;
b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;
c) Restaurantes e estabelecimentos de confecção de alimentos e venda para o exterior;
d) Snack bares, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, gelatarias;
e) Ciber-cafés;
f) Salões de jogos;
g) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;
h) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Estabelecimentos do Grupo C:
a) Bares e estabelecimentos análogos que não disponham de espaços destinados a dança.
4 - Estabelecimentos do Grupo D:
a) Bares e restaurantes com música ao vivo;
b) Bares e restaurantes com pista de dança;
c) Casas de fado, discotecas, salões de baile e outros estabelecimentos análogos, que possuam pista de dança.
Artigo 5.º
Horários de funcionamento
1 - Os estabelecimentos pertencentes aos Grupos A podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 2.º do presente Regulamento, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos dos Grupos B e C podem funcionar:
a) De 1 de Junho a 30 de Setembro:
Entre as 6 horas e as 2 horas, desde domingo até quinta-feira;
Entre as 6 horas e as 4 horas, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados;
b) Durante os restantes meses do ano:
Entre as 6 horas e as 2 horas, desde domingo a quinta-feira;
Entre as 6 horas e as 3 horas, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados.
3 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo D podem funcionar entre as 6 h e as 4 horas.
4 - Qualquer estabelecimento pode adoptar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.
5 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação directa e autónoma para o exterior, poderão praticar o horário de funcionamento previsto para o grupo de estabelecimentos a que pertençam.
Artigo 6.º
Período de encerramento
1 - Para efeitos deste Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.
2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e ainda não tinham sido atendidas.
Artigo 7.º
Permanência e abastecimento
1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.
2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 8.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - A requerimento dos interessados ou por decisão da Câmara Municipal, podem ser alargados os limites fixados no artigo 5.º para os estabelecimentos pertencentes aos Grupos B, C e D, nas seguintes situações:
a) Quando o alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;
b) Na passagem de Ano, no Carnaval, durante as festas da cidade ou por motivo de realização de eventos de carácter relevante.
2 - A Câmara Municipal poderá também conceder alargamento de horário aos estabelecimentos pertencentes aos Grupos B, C e D a requerimento dos interessados, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;
b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;
c) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, excepto se a Junta de Freguesia, o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que não se opõem e houver prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído.
3 - No caso previsto no n.º 2, a Câmara Municipal deverá, antes do deferimento do pedido, pedir parecer à autoridade policial, considerando-se como parecer favorável a falta de pronúncia no prazo de dez dias.
4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 poderá ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
Artigo 9.º
Restrição de horário
1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 5.º, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos, ou por razões de segurança.
2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
Capítulo IV
Regime especial de funcionamento
Artigo 10.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;
b) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em empreendimento turístico;
c) As farmácias devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
d) Os centros médicos e de enfermagem;
e) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes, garagens e estações de serviço;
f) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
g) As agências funerárias;
h) As lojas de conveniência;
i) Outros, de natureza análoga.
Capítulo V
Mapa de horário
Artigo 11.º
Mapa de horário
1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, designado mapa de horário.
2 - O mapa de horário deverá ser preenchido pelo interessado e autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento que deverá ser acompanhado de exibição do alvará de utilização do estabelecimento.
3 - O requerimento e o mapa de horário referidos no número anterior são de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
Capítulo VI
Fiscalização
Artigo 12.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete aos Serviços Municipais de Fiscalização a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação:
a) A falta de afixação do mapa de horário, nos termos referidos no artigo 11.º deste Regulamento, punível com coima graduada entre 149,64 (euro) e 448,92 (euro) ou 448,92 (euro) e 1496,39 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, punível com coima graduada entre 249,40 (euro) e 3741,00 (euro) no caso de pessoa singular e de 2 493,99 a (euro) 24 939,89, no caso de pessoa colectiva.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 14.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.
Artigo 15.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código de Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Período de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de prestação de serviços do Concelho de Ovar, em vigor até à data, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ovar, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
Ovar, 27 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.
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