Portaria 354/84
de 9 de Junho
Tendo-se verificado, após 4 anos de aplicação do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio, e rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1979 (pp. 2016 e 2017), que algumas das suas disposições, de natureza técnica, carecem de ser modificadas;
Atendendo a que, com a introdução das modificações julgadas indispensáveis, o referido Regulamento passará a conter disposições que lhe permitirão ficar devidamente actualizado, de harmonia com o estabelecido na última edição do Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), e ao mesmo tempo possibilitar maior economia no transporte interno de determinados produtos, quer pela concessão de maiores quantidades de carga transportada por vagão, quer pela autorização de transporte em conjunto no mesmo vagão de alguns produtos explosivos classificados em classes ou categorias diferentes, apenas nos casos em que se reconhece não haver prejuízo para a segurança;
Tendo presente que as normas nele estabelecidas apenas se aplicam aos transportes que se efectuem em meios de transporte civis sob a responsabilidade de entidades ou de empresas civis:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 144/79, de 23 de Maio, introduzir as seguintes alterações no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado por aquele decreto-lei:
1.º As alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º «Matérias perigosas passam a ter as seguintes redacções:
1 - ...
b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas;
d) As matérias comburentes como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, especialmente os de meteis alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos;
2.º O artigo 6.º «Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades» passa a ter a seguinte redacção:
Os transportes de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio, o titânio ou suas misturas, até 100 kg, de fósforo branco ou amarelo e de fósforo vermelho, até 50 kg, de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, de matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos ou suas misturas (com excepção dos adubos nitrados), o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos, até 10 kg, e de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, também se poderão fazer sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo vagão.
3.º O n.º 1 do artigo 20.º «Carga máxima por vagão» passa a ter a seguinte redacção:
1 - O tipo e as características técnicas dos vagões a utilizar (quadro II) variam com a natureza e as quantidades dos produtos a transportar, não podendo, em qualquer caso, a carga máxima com tais produtos exceder 90% da carga máxima inscrita para as mercadorias ordinárias nem os seguintes limites por vagão:
... Quilogramas
Produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ... 6000
Peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000
Matérias comburentes (exceptuando os nitratos embalados e os adubos nitrados) ... 15000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 20000
Nitratos embalados ... 25000
Matérias comburentes a granel ou em solução ... 30000
Adubos nitrados ... 40000
4.º O n.º 2 do artigo 23.º «Transporte do tetranitrometano e de soluções de matérias comburentes em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas» passa a considerar o transporte do clorato de sódio pulverulento e do nitrato de amónio em solução, pelo que a sua redacção é substituída pela seguinte:
2 - O tetranitrometano, o clorato de sódio pulverulento no estado seco, as soluções de cloratos ou de percloratos (com excepção dos de amónio) e as soluções de cloritos de sódio ou de potássio podem ser transportados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios deverão ser de estanquidade absoluta e construídos de chapa de aço capaz de resistir a uma pressão manométrica mínima de 4 kg/cm2; para as soluções de cloratos (com excepção dos de amónio) as cisternas poderão também ser de matérias plásticas reforçadas; o nitrato de amónio, em soluções aquosas concentradas e quentes, não contendo mais de 0,02% de substâncias combustíveis e não ultrapassando uma concentração de 93%, pode também ser transportado em vagões-cisternas cujos reservatórios sejam construídos de aço austenítico e estejam envolvidos por uma protecção calorífuga de natureza inorgânica e isenta de matéria combustível.
5.º O n.º 1 do artigo 25.º «Transporte de fósforo branco ou amarelo em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas» passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os transportes de fósforo branco ou amarelo podem também realizar-se em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios deverão ser hermeticamente estanques e construídos de chapa de aço capaz de resistir a uma pressão manométrica mínima de 10 kg/cm2, desde que como agente de protecção se empregue a água ou o azoto; no caso da água, o fósforo deve ficar coberto com uma camada de água de 12 cm de espessura, pelo menos, deixando-se um espaço vazio que, à temperatura de 60ºC, será, pelo menos, igual a 2% da capacidade total do reservatório; no caso do azoto, o fósforo não deverá ocupar, à temperatura de 60ºC, mais de 96% da capacidade total do reservatório, sendo o espaço restante cheio de azoto, de modo que a pressão interior nunca desça abaixo da pressão atmosférica; os reservatórios deverão possuir do lado exterior um dispositivo de aquecimento regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de enchimento; o fósforo branco fundido pode também ser transportado em cisternas.
6.º O n.º 1 do artigo 26.º «Transporte de peróxidos orgânicos líquidos em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas» passa a considerar mais 2 peróxidos orgânicos líquidos, além dos 3 peróxidos nele mencionados, pelo que a redacção do seu primeiro período é substituída pela seguinte:
1 - Determinados peróxidos orgânicos líquidos (a saber: o hidroperóxido de cumeno, o hidroperóxido de p-mentano, o hidroperóxido de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o hidroperóxido de di-isopropilbenzeno com 45% de um mistura de álcool e de cetona e o peróxido de butilo terciário) podem também ser transportados em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, cujos reservatórios, construídos de chapa de alumínio com um teor de 99,5%, pelo menos, ou de aço especial apropriado que não provoque a decomposição dos peróxidos, sejam capazes de resistir a uma pressão manométrica mínima de 4 kg/cm2, estejam equipados com um dispositivo de arejamento, uma protecção contra a propagação da chama, uma protecção calorífuga e uma válvula de segurança que abra automaticamente sob uma pressão manométrica interior de 1,8 kg/cm2 a 2,2 kg/cm2.
7.º O n.º 1 do artigo 32.º «Número máximo de vagões carregados; carga máxima por comboio» passa a ter a seguinte redacção:
1 - Em cada comboio só será permitido incorporar, no máximo, 2 vagões com produtos explosivos ou com peróxidos orgânicos ou, no máximo, 4 vagões com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º (exceptuando os peróxidos orgânicos fleumatizados), não devendo exceder as seguintes quantidades máximas, ou número equivalente de vagões, a transportar em cada composição:
Quilogramas
Produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ... 12000
Peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 20000
Peróxidos orgânicos com agente frigorígeno, nas condições:
Do n.º 3 do artigo 22.º ... 3000
Do n.º 4 do artigo 22.º ... 12000
Do n.º 5 do artigo 22.º ... 20000
Matérias comburentes (exceptuando os nitratos embalados e os adubos nitrados) ... 60000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 80000
Nitratos embalados ... 100000
Matérias comburentes a granel ou em solução, com excepção dos adubos nitrados ... 120000
8.º O n.º 2 do artigo 32.º passa a ter o título «Transporte de adubos nitrados» e a seguinte redacção:
2 - O transporte de adubos nitrados, embalados ou a granel, pode fazer-se em comboios normais de mercadorias, desde que a carga total transportada não exceda 250000 kg, e em comboio completo, desde que a carga total transportada não exceda 500000 kg.
9.º Na utilização do quadro I «Transporte de produtos de natureza diferente por caminho de ferro» são permitidas as seguintes derrogações:
Para as mechas de combustão rápida e cordões detonantes da 5.ª categoria da classe 1-b, pode considerar-se V em vez de P, no seu transporte com produtos da 1.ª, 3.ª ou 4.ª categorias da classe 1-a.
Para as mechas de combustão lenta de 1.ª categoria da classe 1-c, pode considerar-se V em vez de P, no seu transporte com produtos de 1.ª, 3.ª ou 4.ª categorias da classe 1-a ou da 1.ª ou 5.ª categorias da classe 1-b.
10.º No quadro II «Vagões de transporte», a redacção correspondente à «Carga máxima por vagão» (localizada no seu canto inferior direito) passa a ser a seguinte:
Carga máxima por vagão:
90% da carga máxima inscrita para as mercadorias ordinárias, não excedendo 6000 kg por vagão com produtos explosivos, 10000 kg por vagão com peróxidos orgânicos (fleumatizados), 15000 kg por vagão com matérias comburentes (exceptuando os nitratos embalados e os adubos nitrados), 20000 kg por vagão com as restantes matérias referidas no artigo 6.º; 25000 kg por vagão com nitratos embalados, 30000 kg por vagão com matérias comburentes a granel ou em solução, ou 40000 kg por vagão com adubos nitrados (artigo 20.º, n.º 1), nem as cargas referidas no artigo 22.º, n.os 3, 4 e 5, para os peróxidos orgânicos que necessitam de agente frigorígeno.
11.º Os n.os 6.º, a), e 6.º, d), da classe 4.2 do apêndice II passam a ter as seguintes redacções:
6.º-a) Alumínio em pó, zinco em pó e suas misturas, zircónio em pó e titânio em pó;
6.º-d) Metais sob forma pirofórica.
12.º O n.º 3 do apêndice III passa a considerar também os produtos a seguir indicados e os respectivos números de identificação:
(ver documento original)
e o número de identificação da natureza do perigo do fósforo branco ou amarelo passa a ser 46 em vez de 436.
13.º São suprimidos os n.os 4, 5, 6 e 7 do apêndice III, e o n.º 8 passa a constituir o n.º 4 com a a seguinte redacção:
4 - Para se poder interpretar o número de identificação da natureza do perigo, apresenta-se o quadro seguinte: (quadro do actual n.º 8, completado com o significado do algarismo 4 a inscrever na segunda coluna: Estado fundido e a temperatura elevada).
14.º O n.º 9 do apêndice III passa a constituir o n.º 5 com a seguinte redacção:
5 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais, como, por exemplo, 33, 55, 66 ou 88, isso indica que se trata de produtos em que se verifica uma intensificação do perigo principal; porém, a combinação 22 significa que o produto é um gás refrigerado e 44 que é um sólido inflamável no estado fundido e a temperatura elevada; a combinação 42 significa que o produto é um sólido inflamável que pode libertar gases quando em contacto com a água.
Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social.
Assinada em 21 de Maio de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.