Portaria 20558
Verificada a necessidade de regulamentar urgentemente o transporte de materiais radioactivos no País, a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes iniciou os estudos indispensáveis para a laboração de um diploma legal adequado, mas cedo concluiu que esses estudos seriam morosos e talvez prematuros, dada a fase de evolução em que o problema ainda se encontra nas instituições internacionais especializadas, que, com frequência, propõem alterações.
Ponderados estes factos, considera-se vantajoso adoptar, como solução transitória, o regulamento elaborado pela Agência Internacional de Energia Atómica em consulta com a Organização das Nações Unidas e as instituições especializadas interessadas - aplicável ao transporte de materiais radioactivos no plano nacional e internacional, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados - e que esta Agência Internacional pôs à disposição dos Estados Membros para servir de documento-base dos regulamentos nacionais.
Esclarece-se que já foram modificados pela Agência Internacional de Energia Atómica os símbolos de radiação ionizante a aplicar nas embalagens contendo materiais radioactivos e que a normalização dos referidos símbolos no País está em fase avançada de estudo por parte da Inspecção dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Assim, sob proposta da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes, ao abrigo da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Presidência do Conselho, que sejam adoptadas, para efeitos de servirem de orientação dos especialistas portugueses na apreciação das condições de segurança de transporte de materiais radioactivos no País, as disposições publicadas na edição da Agência Internacional de Energia Atómica «Collection Sécurité» n.º 6, Règlement de Transport des Matières Radioactives, e alterações feitas posteriormente, ou que venham a ser feitas, pela referida Agência, enquanto não for oficializado um regulamento adequado a elaborar pela Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes e sem prejuízo do que vier a ser fixado em normas portuguesas no que respeita aos símbolos de radiação ionizante a aplicar nas embalagens contendo materiais radioactivos.
Presidência do Conselho, 6 de Maio de 1964. - O Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.