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Aviso 22442/2010, de 4 de Novembro

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Sumário

Versão final do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 22442/2010

Dr. Manuel da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, faz público, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2010, no uso da competência conferida pela alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações promovidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovada a versão final do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas municipais, sob proposta do Órgão Executivo, aprovado na sua reunião ordinária de 8 de Setembro de 2010, que a seguir se publica.

Faz parte do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e outras receitas municipais a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, em obediência ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o referido Regulamento, bem como a fundamentação económico-financeira, foram precedidos de um período de apreciação pública. O respectivo aviso foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de Julho de 2010.

Paços do Concelho de Sever do Vouga, 13 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel da Silva Soares.

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais

Nota justificativa

O regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas, os procedimentos de aprovação e o regime de cobrança, bem como, a adaptação desse novo regime às taxas actualmente existentes.

O qual delimita com rigor a figura da taxa e clarifica que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, exigindo-se que os Regulamentos contenham uma justificação pormenorizada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos factos para os quais são necessárias alterações, bem como, a justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa.

Este novo Regulamento tem como objectivo adaptar o regime das taxas previsto no anterior "Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais", desta autarquia, ao novo regime previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, estes dois últimos diplomas, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, publica-se o presente projecto de Regulamento, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 23 de Junho de 2010, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, nomeadamente, os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, as alíneas j), x) e z) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, designadamente os artigos 10.º a 13.º, 15.º e 16.º; a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como, toda a demais legislação indicada na Tabela.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Sever do Vouga, regula as relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais, estabelecendo os mecanismos que regem a incidência, liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais pela emissão de licenças ou autorizações, pela prestação de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilização de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

2 - A tabela de taxas e outras receitas municipais, adiante designada apenas por «tabela», anexa ao presente Regulamento, determina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município, podendo existir, além das taxas previstas na tabela, outras estipuladas e fixadas, decorrentes de leis próprias ou Regulamentos específicos.

3 - Os valores a cobrar, previstos na tabela, constituem receita do município de Sever do Vouga, não recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa em vigor, e o imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 3.º

Conceito de taxa

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «taxa» o tributo que assente na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela foi determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais referidas no número anterior foi apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa(índice i) = [t x (X + 0,1Y + Z + W)] x (1 + X')

Sendo que:

i varia de 1 a n taxas;

t = Número médio de minutos de trabalho dispendidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa;

X = Custo médio por minuto de mão-de-obra directa;

Y = Custo médio por minuto de mão-de-obra directa;

Z = Custo médio por minuto de consumíveis;

W = Custo médio por minuto de encargos gerais;

X' corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X' (maior que) 0: desincentivo;

X' = 0: (1 + X = 1);

X' (menor que) 0: incentivo.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam dos quadros que constituem o Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é o município de Sever do Vouga.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 7.º

Incidência objectiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios.

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas e outras receitas municipais:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas e outras receitas municipais ou beneficiar de uma redução até 75 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da actividade;

c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas e outras receitas municipais, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - A taxa do n.º 23 do artigo 1.º da Tabela, será reduzida em 25 %, quando a planta topográfica for impressa pelo requerente e entregue nesta entidade para autenticação ou instrução de quaisquer processo administrativo.

4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 9.º

Valor das taxas e outras receitas municipais

1 - O valor das taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município é o constante da Tabela anexa.

2 - O valor das taxas e outras receitas municipais a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 10.º

Actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela serão objecto de actualização anual automática, em função do índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização será devidamente publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da actualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou uma alteração da tabela, devendo essa actualização ou alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, que deverá ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 11.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou Regulamento, a emissão de licenças ou a prestação de serviços pelo município, quando aplicável, em face da tabela, deverá ser precedida da apresentação de requerimento, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

2 - É possível a recepção por meios electrónicos, desde que seja garantida a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos, bem como outros requisitos legalmente exigidos.

Artigo 12.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Para a instrução de procedimento administrativo é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição física de documentos, os quais, quando aplicável, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo seguinte, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira não for viável.

3 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável o acesso ou a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos do recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado, salvo nos casos em que, por imposição legal ou regulamentar, tenham que ficar cópias juntas aos processos.

4 - O funcionário/responsável que proceder à devolução dos documentos aporá termo de entrega, que poderá ser no verso da petição, no qual mencione a autenticidade dos documentos devolvidos, a designação da entidade emissora e a conformidade das respectivas fotocópias com o original, que deverá ser assinado pelo interessado.

5 - Caso o interessado pretenda que a restituição dos documentos seja feita por remessa postal, conforme a sua opção seja feita por via postal simples ou por via postal com prova de recepção, acrescerão as devidas despesas administrativas, não sendo a eventual responsabilidade por eventual extravio de correspondência imputável aos serviços.

Artigo 14.º

Pedidos com carácter de urgência e fora do prazo

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como licenças, certidões, fotocópias e segundas vias de documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

2 - Os pedidos que derem entrada fora do prazo estipulado na lei ou em Regulamento poderão ser recebidos, desde que seja acrescida à taxa uma percentagem de 25 %.

3 - Os agravamentos referidos nos dois pontos anteriores são cumulativos.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores estabelecidos na tabela, em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos nas operações de cálculo ou actualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

3 - Para efeito da determinação dos montantes das taxas ou outras receitas municipais a pagar, as medições lineares, de superfície ou de volume serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção imediatamente superior.

Artigo 16.º

Notificações

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e a qualidade em que o pratica, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, ao prazo de pagamento voluntário, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva de dívida acrescida dos respectivos encargos, bem como os meios de defesa contra o acto de liquidação, e serão acompanhados da cópia da nota de liquidação/factura.

Artigo 17.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O munícipe devedor será notificado, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento, por via postal simples, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, proceder-se nos termos legais à cobrança coerciva.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar à liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o quantitativo respeitante a cada acto, considerado individualmente, seja igual ou inferior a (euro) 2,50, em virtude das despesas administrativas a tal acto inerentes, valor que poderá ser actualizado sempre que alterações na lei, em Regulamento ou nos índices de inflação o justifiquem.

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou outras receitas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento civil e ou criminal aplicável.

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município de Sever do Vouga, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 21.º

Cobrança de taxas e outras receitas municipais

1 - Salvo disposição em contrário, e quando aplicável, as taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria municipal, no Balcão de Atendimento ao Munícipe ou por outros meios de pagamento transaccionáveis no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem.

2 - A cobrança pode ainda ser feita por via postal, mediante o envio de cheque ou vale postal, à ordem do município de Sever do Vouga.

3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas e ou outras receitas municipais deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

4 - O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal em razão do não pagamento de taxas e outras receitas municipais, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dentro dos prazos referidos neste Regulamento implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, considerando -se o contribuinte em incumprimento definitivo a partir do momento da supra-referida extracção de certidão de dívida competente.

3 - À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, provenientes de taxas e outras receitas municipais, será aplicável, com as devidas adaptações, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.

CAPÍTULO VI

Do pagamento

Artigo 23.º

Pagamento

1 - Em regra, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos previstos neste Regulamento, em que o pagamento poderá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

2 - As taxas e outras receitas municipais das autarquias locais extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas e outras receitas municipais seja feito em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, bem como no caso de montantes elevados, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o seu montante e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento de pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, que não poderá em caso algum ser superior a 36 meses.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

CAPÍTULO VII

Da validade das licenças ou autorizações

Artigo 25.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, o qual deverá constar, sempre, do respectivo alvará.

3 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 26.º

Precariedade das licenças e ou autorizações

1 - Todas as licenças ou autorizações são consideradas precárias, podendo cessar a todo o tempo, mediante revogação, devidamente fundamentada, do acto administrativo que permitiu a concessão das mesmas, proferido pelo órgão ou entidade que o deferiu, respeitando-se os princípios gerais de direito administrativo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

3 - Se os motivos que originaram a decisão revogatória, referida no n.º 1 do presente artigo, não forem da responsabilidade do titular da licença ou autorização ou do seu representante, a taxa correspondente ao período não utilizado será restituída, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, podendo delegar, nos termos legais, esta competência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 27.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças ou autorizações concedidas não altera as condições em que as mesmas, inicialmente, foram concedidas, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do seu valor a que houver lugar, e sem prejuízo das especificidades inerentes aos vários serviços.

2 - Salvo disposição prevista em lei ou regulamento em vigor, consideram -se automaticamente renovadas as licenças ou autorizações anuais, mediante o pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, nos prazos consignados, excepto se o seu titular, expressamente, manifestar a sua intenção de não proceder à sua renovação, no prazo mínimo de 30 dias seguidos antes do termo do prazo da sua caducidade.

3 - Os pedidos de renovação de licenças ou autorizações solicitadas fora do prazo da sua validade, conforme previsto no n.º 1 deste artigo, são indeferidas por razões de caducidade, devendo ser instruído novo pedido de licença ou autorização.

4 - Os pedidos de renovação solicitados dentro do prazo da sua validade, mas fora dos períodos de antecipação estipulados nos respectivos regulamentos, são acrescidos de 50 % do valor da taxa, nos termos e pelos mesmos fundamentos previstos neste Regulamento.

Artigo 28.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de processos, licenças ou autorizações, sempre que exigível, devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações, por pessoa diferente do legítimo titular, quando este não seja seu mandatário, procurador ou herdeiro habilitado, deverão ser instruídos com uma autorização expressa deste, com assinatura do(s) respectivo(s) titular(es), confirmada pelos serviços.

Artigo 29.º

Cessação das licenças

As licenças e outras autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Quando os respectivos titulares tenham solicitado o seu cancelamento;

b) Por decisão do município;

c) Uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Quando o titular não cumpra as condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrem em vigor no momento do seu reconhecimento e serão correspondentes aos valores dos actos previstos.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento e tabelas em anexo serão resolvidas por deliberação do órgão executivo.

Artigo 33.º

Disposição revogatória

É revogado o anterior Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 34.º

Aplicação no tempo

As taxas, licenças e outras receitas municipais, bem como as restantes disposições do presente Regulamento e tabela anexa, só se aplicam aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, não se aplicando aos pendentes.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação no Diário da República, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

(ver documento original)

203803188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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