de 27 de Janeiro
Os empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto admitidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1959 eram obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social constante do Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto, aprovado por alvará do governador civil daquele distrito datado de 12 de Julho de 1930.Por decisão da mesa da Misericórdia e face ao défice verificado na gestão do referido regime de aposentações, passaram os empregados admitidos a partir de 1 de Janeiro de 1959 a ser inscritos na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, pelo que o pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações ficou a constituir um grupo fechado.
Entretanto, por efeito do disposto nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, operou-se a oficialização dos estabelecimentos hospitalares pertencentes às entidades então designadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mantendo, no entanto, o pessoal em serviço nesses estabelecimentos o regime de protecção social pelo qual estavam abrangidos.
Tal facto determinou a existência de regimes diferenciados para os trabalhadores da rede hospitalar do Estado, situação geradora de injustiças que veio a ser colmatada com a publicação do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto.
Este diploma estabeleceu que o pessoal das carreiras hospitalares passaria a ser abrangido pelo regime de protecção social vigente para a função pública, embora dando aos trabalhadores já abrangidos pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência a possibilidade de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
Porém, o diploma citado não contemplou a situação dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia do Porto abrangidos pelo Regulamento das Aposentações e que prestam serviço nos estabelecimentos oficializados que pertenciam àquela instituição.
Importa por isso regulamentar aquela situação, pondo fim à incerteza quanto ao regime de protecção social que abrange aqueles trabalhadores e contribuindo para obviar aos sérios inconvenientes que se têm feito sentir devido ao progressivo aumento dos défices do regime especial estabelecido pelo Regulamento das Aposentações e que a Santa Casa da Misericórdia do Porto tem vindo a suportar.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço nos estabelecimentos oficializados que pertenceram à Santa Casa da Misericórdia do Porto é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 2.º O pessoal a que se refere o artigo anterior fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor para a função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de contribuição para o regime especial estabelecido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Art. 3.º - 1 - A repartição dos encargos com as pensões dos trabalhadores a que se refere o artigo 1.º efectuar-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º 6.º e 9.º 2 - Na negociação do acordo com a Santa Casa da Misericórdia do Porto relativo à indemnização a outorgar a esta instituição, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 14/80, de 26 de Fevereiro, serão tidos em atenção, para efeitos de adequada compensação, os encargos referidos no número anterior, a satisfazer pela mesma instituição.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.