A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16653/2010, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de algumas das competências do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no vice-presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Texto do documento

Despacho 16653/2010

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 7507/2010, de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 83, de 29 de Abril, e dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 4000/2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010:

1 - Delego no Vice-Presidente, o licenciado Rui Jorge dos Santos de Figueiredo e Sousa, as minhas competências próprias, a seguir discriminadas:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 75.000,00(euro), nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos as minutas de contrato de valor até ao montante delegado;

c) Outorgar, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, os contratos de valor até ao montante delegado;

d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

f) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços da ANSR no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro;

h) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

i) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

k) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias e estabelecendo sistemas de melhoria de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

m) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da ANSR e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

o) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

p) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

r) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

s) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

t) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

u) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANSR bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

w) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

x) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à ANSR.

2 - Subdelego no referido dirigente a competência para autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que previamente aprovados, que me foi delegada para a prática dos actos constantes do Despacho 4000/2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010.

3 - Autorizo o dirigente acima identificado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais as competências que lhe são delegadas e subdelegadas.

4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo dirigente acima desde 30 de Abril de 2010.

5 - É revogado o Despacho 8086/2010 de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2010.

26 de Outubro de 2010. - Paulo Marques Augusto, Presidente.

203864416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda